A entidade Recorrente, inconformada com o acórdão da 1ª secção, constante de fls. 155 e segs., de 12.03.03, do mesmo interpôs recurso para o Tribunal Pleno da Secção com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos da b), art. 24º do ETAF e 102º e segs. da LPTA relativamente a duas questões jurídicas:
1ª o acórdão recorrido ao decidir que os juros de mora pedidos pela recorrente contenciosa são devidos, por existir prestação legalmente devida de pagamento dos abonos respeitantes a férias e subsídios de férias e de Natal a ex-tarefeiros da DGCI, fê-lo em clara oposição com o acórdão fundamento deste STA, de 25/9/01, proferido no Proc. nº 47 271;
2ª o acórdão recorrido ao decidir que, embora os juros sejam devidos, não sendo a prescrição imediatamente operativa e não tendo sido invocada no procedimento administrativo não pode ser agora conhecida, está igualmente em oposição com o acórdão fundamento deste STA de 20/12/01, Proc. nº 46 818.
Mais diz a Entidade Recorrente que a situação fáctica é em tudo idêntica e que as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, pelo que é manifesta a oposição de julgados.
A Recorrida não contra-alegou, mas o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que sustenta não ocorrer as alegadas oposições.
Para que haja oposição de julgados torna-se necessário averiguar se, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, os acórdãos em confronto perfilharam solução oposta, tal como se prevê na alínea b), art. 24º do ETAF, sendo certo que a mesma questão de direito pressupõe necessariamente idênticas situações fácticas em ambos os arestos.
Vejamos.
Quanto à 1ª questão : se os juros de mora são ou não devidos.
O acórdão recorrido, a este propósito, desenvolveu a seguinte argumentação:
“7- Defende a autoridade recorrida que o pagamento das quantias relativas a férias, e subsídios foi efectuada no uso de um poder discricionário e não por imperativo legal, que a tal a obrigasse, sendo " feito com o intuito de uniformizar as situações dos funcionários que tinham prestado serviço como «falsos tarefeiros», pagando aos que não haviam interposto recursos contenciosos o que outros tinham obtido através destes.
O direito dos «falsos tarefeiros» aos direitos e regalias do pessoal dos quadros tem vindo a ser reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo, não sendo sequer discutido pela autoridade recorrida que assim se deva entender.
Por isso, deve partir-se do pressuposto de que a recorrente, tendo prestado trabalho nas condições referidas, tinha direito às quantias correspondentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.
Sendo assim, a recorrente só poderia não ter direito às quantias referidas, no momento em que a autoridade recorrida lhas pagou, se tivesse, entretanto, perdido tal direito, por qualquer razão.
No acto do Senhor Director-Geral dos Impostos, cuja fundamentação, como se disse, se transfere para o acto silente impugnado, não é invocada qualquer razão para a recorrente não ter o direito às quantias que lhe foram pagas a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, antes se constatando que a administração ficou convencida pela posição assumida jurisprudencialmente sobre o direito dos «falsos tarefeiros» a tal pagamento.
A única razão que se pode imaginar para a recorrente ter perdido aquele direito, ao contrário de outros «falsos tarefeiros» em idênticas situações, que interpuseram recursos contenciosos, seria a existência de um hipotético acto administrativo que tivesse negado à recorrente o direito às quantias referidas, acto esse que ela não tivesse impugnado.
No entanto, desde logo, é de constatar que não se provou, que exista um acto desse tipo.
Por outro lado, a hipotética existência de um acto desse tipo não é sequer aventada por qualquer das partes, pelo que, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso e estando os poderes de cognição do tribunal restringidos aos factos alegados pelas partes e aos factos instrumentais que resultem da discussão da causa (art. 264º, nºs 1, 2 e 3, do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1º, da L.P.T.A.), está afastada a possibilidade processual de fazer averiguações tendo em vista apurar essa hipotética e não indiciada existência.
8- Assim, tem de partir-se do pressuposto que as quantias pagas a título de férias e subsídios de férias e de Natal eram legalmente devidas.
Os referidos quantitativos de subsídio de férias e de Natal deveriam ser pagos em momentos certos (arts. 2º, n.-s 1 e 2, e 10º, n.-s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro, e 2.º, 4º e 15º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro), o mesmo sucedendo com os relativos a férias não gozadas, nos casos de cessação de funções (arts. 7.º e 16.º do primeiro diploma e 15.º do segundo), pelo que, sendo o não pagamento nos momentos adequados imputável à Administração, ela terá incorrido em mora, sendo devedora de juros de mora independentemente de interpelação [arts. 804º, n.º 2, 805º, n.º 2, alínea a), e 806º n.º 1 do Código Civil ]”.
Já para o acórdão fundamento o pagamento dos abonos de férias e subsídio de férias e de Natal foi efectuado não por se ter entendido como uma obrigação decorrente da lei, mas por razões de equiparação de funcionários e de proporcionar um tratamento favorável à manutenção de um bom ambiente de trabalho e de empenhamento e não por se ter reconhecido que era ilícito não efectuar aqueles pagamentos aos funcionários não recorrentes.
E o referido aresto continua: é evidente que o pagamento dos referidos abonos, relativos a um período de tempo decorrido há mais de três e também há mais de cinco anos , efectuado por uma questão de oportunidade, conveniência ou boa gestão dos recursos humanos, desacompanhado do pagamento dos juros de mora, nunca pode ser interpretado como exprimindo inequivocamente a vontade de reconhecer o direito a outros créditos ou importâncias, além daqueles cujo pagamento autorizou, como seriam as relativas a juros de mora.
“Assim sendo, o pagamento dos referidos abonos, embora realçando que não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal, não envolve o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso do pagamento daqueles abonos.
Não há, assim, obrigação legal de pagar.
Como tal, não há mora, motivo pelo qual não são devidos juros de mora.”
Infere-se, pois, do exposto que os acórdãos recorrido e fundamento perfilharam soluções opostas, decidindo o primeiro que eram devidos juros de mora e o segundo que o não eram. Só que partiram de interpretações diferentes imputadas aos actos impugnados, pois enquanto aquele considerou que a Administração pagou os subsídios de férias e de Natal, convicta que aos “falsos tarefeiros” assistia tal direito, pelo que o pagamento dos respectivos juros pelo atraso no pagamento dos referidos subsídios, era uma obrigação legal, no acórdão fundamento sustentou-se, pelo contrário, que a Administração pagou os mesmos subsídios por uma questão de oportunidade e conveniência , após o processamento dos mesmos se ter firmado na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, dado que não foi impugnado no prazo legal, razão pela qual não havia lugar aos correspondentes juros.
Mas a ser assim, como na realidade é, então os acórdãos em causa não estão em oposição já que as situações fácticas de que arrancaram para concluírem pela existência ou inexistência legal de juros não é semelhante, sendo certo que pressuposto de tal oposição é as situações de facto serem idênticas.
Como se escreveu no acórdão do Pleno de 1/10/2003, proferido no Proc. nº 1007/02-02, sobre questão semelhante, pois até o acórdão fundamento era o mesmo,”
Não há dúvida de que os dois acórdãos enunciaram proposições antagónicas acerca da obrigatoriedade da Administração pagar juros de mora relativos à prestação dos abonos «supra» referidos; e é ainda certo que, na base desse antagonismo, está a solução discrepante que ambos deram à questão de saber se o pagamento de tais abonos correspondera ao cumprimento de um dever legal ou a uma actuação meramente discricionária da Administração. Mas essa divergência entre as soluções acolhidas nos arestos surgiu no momento em que ambos procederam à interpretação factual de actos administrativos, ou seja, essa divergência localizou-se no plano dos factos, e não no do direito. Devido aos divergentes resultados obtidos nas interpretações que realizaram, os dois acórdãos, partindo assim de dados de facto diversos, trilharam então vias diferentes nas qualificações jurídicas a que procederam, chegando a conclusões de direito assaz diferenciadas – pois o acórdão recorrido disse que a Administração tinha o dever de pagar juros de mora, enquanto que o acórdão fundamento disse o contrário. Mas, na base deste contraste, está uma diferente captação dos factos atendíveis que, consoante interpretasse os despachos que mandaram pagar os abonos como correspondendo ao exercício de poderes vinculados ou ao de poderes discricionários, singularizava e diferenciava as questões jurídicas efectivamente resolvidas em cada um dos arestos, pelo que não se pode dizer que eles hajam solucionado a mesma questão fundamental de direito em sentidos opostos.
Portanto, as diferenças entre os arestos decorrem da diversidade de interpretações de facto incidentes sobre elementos documentais constantes dos processos, não residindo na análise ou aplicação de normas ou de princípios jurídicos simplesmente concernentes à existência da obrigação de juros ou às questões jurídicas que lhe são naturalmente antecedentes. Assim, não se verifica «in casu» a oposição relevante para efeitos do disposto no art. 24º, al. b), do ETAF.”
Quanto à 2ª questão - prescrição dos juros de mora
Decidiu o acórdão recorrido, a este propósito, o seguinte:
“9- Invoca ainda a autoridade recorrida a prescrição dos juros de mora, com fundamento na alínea d) do art. 310.º do Código Civil que estabelece que os juros legais ou convencionais prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir da exigibilidade da obrigação.
No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação se transfere para o acto silente impugnado, como se disse, a prescrição não foi invocada como um dos fundamentos do indeferimento da pretensão da recorrente, só sendo invocada na resposta ao recurso contencioso.
Por isso, pelo que atrás se referiu sobre a irrelevância de fundamentos de indeferimento não invocados no acto recorrido, não pode ser dada relevância a esta invocação da prescrição no recurso contencioso, se for de entender que ela, para operar, dependia de invocação.
No que concerne à prescrição, não existindo regras especiais relativamente à sua invocação por órgãos da Administração relativamente a dívidas do Estado, tem de concluir-se que ela é deixada na livre disposição desses órgãos, como decorre do preceituado no art. 303.º do Código Civil, que permite que essa invocação seja feita judicial ou extrajudicialmente.
Por isso, não sendo a invocação da prescrição perante aqueles que se arroguem direitos de crédito em relação ao Estado uma actividade vinculada da Administração, está afastada a possibilidade de na apreciação contenciosa da legalidade do acto ser dado relevo a uma invocação feita a posteriori, na pendência do recurso contencioso interposto do acto que indeferiu a pretensão com outra fundamentação.”
Com o fundamento que a Administração só invocou a prescrição na resposta ao recurso contencioso e não no indeferimento da pretensão da recorrente contenciosa, como devia, para ser operante, o acórdão recorrido não conheceu da prescrição dos juros.
Sustenta a Autoridade Recorrente que o assim decidido está em oposição com o acórdão fundamento deste STA, de 20.02.2001, Proc. nº 46 818, em que se concluiu pela prescrição dos juros de mora em virtude de terem já decorrido 5 anos sobre o pagamento dos subsídios em causa.
Só que este último acórdão não enfrentou a questão da relevância ou irrelevância da invocação da prescrição pela Administração na resposta ao recurso contencioso, ou da sua necessidade no procedimento administrativo, mais propriamente, no indeferimento da pretensão da recorrente contenciosa. Com efeito, limitou-se tão só a decidir que no caso ocorria a prescrição pelo decurso do prazo legal, admitindo, tacitamente, a relevância da invocação da prescrição dos juros moratórios, na resposta ao recurso contencioso pela Administração.
Ora, como se salientou no acórdão do Pleno, de 12.10.2003, Proc. nº 761/02, sobre um caso em tudo semelhante, sendo até o aresto fundamento o mesmo, “Dos dois acórdãos derivam, é certo, resultados diferentes, na perspectiva daquilo que são os interesses e as posições das partes. Mas isso não basta para fundar o recurso por oposição de julgados. Exige-se que seja idêntica a questão de direito abordada e resolvida nos dois acórdãos, pois doutro modo não se mostra corporizada uma verdadeira dissidência jurisprudencial, a carecer da necessária pacificação por este Tribunal Pleno”, pelo que não ocorre a alegada oposição de julgados.
Pelo exposto, não se verificando a oposição de acórdãos quanto às questões enunciadas, acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas por a Entidade Recorrida estar isenta delas
Lisboa, 28 de Outubro de 2003
António Samagaio – Relator – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio