I- Não é passível de um juízo de inconstitucionalidade a norma constante da 1. parte da alínea b) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 463/75 de 27 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei 736/75, de 23 de Dezembro, por não se poder referenciá-la aos artigos 206, 208, 213, 220 e 223, em face do preceituado no n. 1 do artigo 301, todos da Constituição de 1976.
II- Tendo o autor desistido da parte do pedido, reduzindo-o, na tentativa de conciliação, para 30625 escudos, ao que o réu nada opôs, mostrando aceitá-lo, e tendo a Comissão de Conciliação e julgamento, em face do acordo das partes, considerado fixado nessa quantia o valor da causa, o que não foi impugnado, a decisão da Comissão tornou-se definitiva, por irrecorrida.