I- E inadmissivel e deve ser liminarmente rejeitado o procedimento cautelar que não depende de alguma causa, ja proposta ou a propor.
II- O cumprimento dos deveres do depositario (de guarda, zelosa administração e apresentação dos bens que lhe foram confiados) pressupoe que seja ele, e não um terceiro, a possuir a coisa depositada e a ter sobre ela o poder caracteristico da posse.
A posse do depositario deriva da propria entrega dos bens, que tem de ser efectiva.
III- Quando se pede a restituição da posse e essencial te-la tido antes de a perder.
IV- Litiga de ma fe quem, tendo presenciado a diligencia e assinado o auto do arrolamento de bens confiados a depositario judicial, vai depois pedir a restituição da posse dos mesmos bens sabendo que o depositario os possuia legitimamente.