Fundamentação:
Questão prévia: da nulidade da sentença:
Sustenta a Ré que a Sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do CPC, pois o Tribunal condenou a Recorrente “na circunstância de os mesmos [bens] já não terem existência física, (n)o respetivo valor em dinheiro, determinado nos termos que constam de fls. 77 e ss., do processo de arrolamento” e “[e]m relação aos bens que não foram avaliados nessa sede, o seu valor é relegado para execução de sentença, tendo por parâmetro objetos idênticos”, sem que o autor tivesse pedido a condenação da Ré em qualquer importância casos os bens não existissem.
O Autor bateu-se pela rejeição da invocada nulidade.
O Tribunal a quo pronunciou-se pelo indeferimento da nulidade invocando que: “No caso dos autos, afigura-se-nos que a condenação se insere nos limites quantitativos e qualitativos da pretensão deduzida ao condenar a R. a entregar os bens, ou, no caso de os mesmos já não existirem, a pagar o respetivo valor, entendimento que a nosso ver se coaduna com o regime da execução para entrega de coisa certa, que pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa quando o bem não seja entregue (seja por ter deixado de existir, não ser encontrada ou por sobre ela incidir direito de terceiro que, por oponível ao exequente, obste ao investimento material ou jurídico na posse), nos termos do art. 867º do CPC, conversão que passa pela liquidação prévia do valor da coisa.”
Cumpre apreciar e decidir:
O artigo 609.º do CPC, que estabelece os limites da sentença, dispõe no n.º 1 que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” e, por isso, o artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, comina com nulidade a sentença em que “O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. É o que se designa de condenação ultra petitium.
No caso concreto, o Autor pede que:
- a)Seja declarado que o Autor é proprietário único dos bens que lhe foram legados e que se encontram identificados nos artigos 22º e 23º, e, eventualmente, no artigo 36º (verba nº 9 do DOC. 3) da petição inicial.
- b)Seja condenada a Ré a cumprir a obrigação de entrega dos bens que integram o legado aceite pelo Autor.
O Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e “declarou”:
- a.Que o A. é proprietário dos bens identificados nas als. a) a f); j); n); r); t) a v); z); cc); ee) a ll); nn) a rr); tt) a vv) do ponto 10 e e) do ponto 13, tendo em vista que os mesmos integram o legado que lhe foi instituído por CC.
- b.Condenando-se a R. a entrega-los, ou, na circunstância de os mesmos já não terem existência física, o respetivo valor em dinheiro, determinado nos termos que constam de fls. 77 e ss., do processo de arrolamento.
- c.Em relação aos bens que não foram avaliados nessa sede, o seu valor é relegado para execução de sentença, tendo por parâmetro objetos idênticos.
Quanto à condenação referida na alínea a) a mesma corresponde ao pedido formulado em a) não suscitando, portanto, qualquer dúvida que a condenação se mantém no limite do pedido.
Quanto à condenação referida em b) e c):
O pedido formulado em b) é concreto e preciso: o Autor pediu (exclusivamente) a condenação da Ré a entregar-lhe os bens que lhe foram legados, em testamento, pelo Tio.
No segmento decisório b) e c) para além da condenação na entrega dos bens que integram o legado, o Tribunal decidiu condenar a Ré também: “na circunstância de os mesmos já não terem existência física, o respetivo valor em dinheiro, determinado nos termos que constam de fls. 77 e ss., do processo de arrolamento.”.
Ora, esta condenação em prestação pecuniária não foi peticionada pelo autor, nem a título principal, nem subsidiariamente, nem na petição inicial , nem em articulado superveniente, não foi discutida nos autos, nem sujeita a contraditório, tendo assim o tribunal condenado em objeto diverso do pedido (substituiu a entrega de bens pedida pela condenação numa prestação pecuniária).
O argumento de que a condenação em dinheiro ainda se pode considerar compreendida no pedido de entrega dos bens porque se coaduna com o regime da execução para entrega de coisa certa, que pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa quando o bem não seja entregue, nos termos do art. 867º do CPC, conversão que passa pela liquidação prévia do valor da coisa, não procede. Com efeito, é precisamente por se tratarem de pedidos e condenações distintas que a lei faz corresponder a espécies de execuções distintas, sendo que só se a coisa certa que deve ser entregue não for encontrada e assim o exequente o pretender é que o processo executivo, após a necessária liquidação, segue os termos do processo de execução para pagamento de coisa certa, nos termos do citado artigo 867.º do CPC.
Entende-se, pois, que, em face da pretensão deduzida em juízo, não podia o Tribunal, em respeito pelos princípios do dispositivo e do contraditório, condenar “na circunstância de os bens já não existirem, no respetivo valor em dinheiro”.
Deste modo, considera-se verificada, in casu, a nulidade da decisão por o Tribunal ter condenado em objeto diverso do que foi pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do CPC, em conjugação com o artigo 609.º, n.º 1 do CPC. Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2018 (proc. n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1)1:
III - Tal nulidade (por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido) deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC).».
É o que sucede no caso, já que o Tribunal condenou “na circunstância de os objetos não terem existência física, no respetivo valor em dinheiro”, sendo que tal não foi peticionado nos autos.
Assim, conclui-se que a decisão ora impugnada padece de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, devendo, em conformidade com o disposto no art. 665.º, n.º 1, do CPC, anular-se2, ou seja, eliminar-se a parte final da alínea b) (“ou, na circunstância de os mesmos já não terem existência física, o respetivo valor em dinheiro, determinado nos termos que constam de fls. 77 e ss., do processo de arrolamento.”) e a alínea c) da decisão da sentença recorrida.
- 1.Fundamentação de facto:
- 1.Factos provados (considerados pelo Tribunal de 1.ª instância):
- 1.Em ........2020, faleceu CC, tio do A.
- 2.No dia 15.04.2020 foi celebrada habilitação de herdeiros por morte de CC, onde a R. declarou que o falecido estava na situação de casado com a própria, que não tinha deixado ascendentes vivos ou descendentes e tinha deixado testamento onde instituíra legado a favor de AA.
- 3.No dia 2.06.2010, no Cartório Notarial de Setúbal situado na Rua dos Pinheirinhos, nº 13-A, freguesia de S. Sebastião, foi exarado o testamento público de CC onde além do mais consta: “Que por este instrumento lega à seção Portuguesa da Amnistia Internacional a quantia de dez mil euros. Que lega ao sobrinho AA, os objetos pessoais e decorativos por ele herdados de sua mãe DD (…). Que institui herdeira de tudo o que puder dispor à data da morte, se falecer casado, a esposa BB (…) Que aquela que for a sua herdeira fica com o encargo de gastar cinco mil euros na confraternização de amigos do testador.”.
- 4.A R. chegou a alegar que o Autor não terá direito a receber qualquer bem, porque essa seria a última vontade (verbal) do falecido marido.
- 5.5 – Eliminado.
- 6.Alegou também que muitos dos bens que integraram o legado do Autor já terão sido entregues a terceiros, designadamente às irmãs do Autor, ou que já terão sido prometidos a terceiros.
- 7.A. Ré já foi interpelada para a cumprimento do legado.
- 8.A Ré sabe que o Autor pretende receber o legado.
8-a) O A. não entrava nas casas da Ré e do de cujus há vários anos.
- 9.O Autor não dispõe de chaves dos imóveis onde estão os bens objeto do legado.
- 10.Os bens herdados por CC da sua falecida mãe, são os seguintes:
- a.Óleo de João Reis de 1935 "Cabeça de Pescador"
- b.Desenho de OO (avô do Autor) “Sebastião come tudo" (caricatura)
- c.Barro policromado “Jogador de Futebol” de NN (bisavô do Autor), cerca de 75 cm de altura
- d.Azulejo “Cara de MM” (busto) feito por NN
- e.Dois bronzes de NN (anos 50): “Pastor” e “Camponesa”
- f.Mármore de NN "Salomé́", mármore de Carrara
- g.Eliminada.
- h.Mesa de casa de jantar com 2 tábuas e 6 cadeiras de palhinha trabalhadas em mogno
- i.Armário dourado, com a frente entalhada, com prateleiras e com 2 portas e 2 pés salientes
- j.Espelho grande entalhado de madeira escura, mogno das Honduras cerca 1,1mx0,9m
- k.Eliminada.
- l.4 cadeiras Renascença de couro, em castanho-escuro, sendo duas destas com braços
- m.Armário Renascença com uma porta e uma gaveta com chave
- n.Coluna trabalhada Renascença onde está a "Salomé́".
- o.Cómoda D. Maria I em madeira de vinhático com 3 gavetas grandes, com chave
- p.Arca de pele preta com chave, interior em cânfora
- q.Banquinho em madeira castanho encerado a preto
- r.Vénus de Milo em gesso pintado a branco com peanha em madeira encerada em preto
- s.Eliminada.
- t.25 Desenhos de OO assinado Faria de Castro a carvão e lápis
- u.15 Desenhos de NN a lápis
- v.5 Figuras de Barro e gesso de NN
- w.Eliminada.
- x.Serviço de Jantar em porcelana de Coimbra, em azul, para 12 pessoas, anos 50 (incompleto).
- y.Serviço de Copos de Cristal para 12 pessoas (incompleto).
- z.Espelho dourado e entalhado 0.8mx0.6m
aa. Lustre em cristal séc. XIX da Casa de Jantar (restaurado no Biscaia em 1975)
bb. Lustre pequeno que está num quarto (meio cristal)
- cc.Faisão pequeno em bronze dourado, com peanha em pedra, dum Escultor Francês, princípios do séc. XX
- dd.Bengaleiro encerado a preto, em madeira castanha
ee. Jarra azul em faiança, com 4 canudos, da Fábrica de Campolide, pintada, com figuras
ff. Fotografia com moldura de DD
gg. Fotografias de MM, em criança
hh. Óleo de Adelaide Lima Cruz "Cabeça de rapariga com lenço amarelo”
ii. Óleo de Domingos Rebelo "Casario"
jj. Óleo de Eduarda Lapa "Flores"
kk. Óleo de Martim Maqueda “Casario- Porto”
- ll.Canudo em madeira para os guarda-chuvas
- mm.Jóias de DD, em quantidade e espécies não apuradas.
nn. Anel de curso de OO, ouro com pedra
oo. 3 peças de cristal Lalique marcadas (floreira e 2 candelabros com aplicações a prata)
pp. Pratas em quantidade e espécie não determinadas.
qq. Boleira de Cristal com tampa de prata
rr. Cinzeiro em latão "Napoleão a cavalo"
ss. Loiças em quantidade e espécie não apuradas
tt. Par de pratos Companhia das Índias, família Rosa, séc. XVIII
uu. Escultura em bronze de golfinho tipo pesa-papéis por NN 25cm x12cm
vv. 3 Desenhos de NN emoldurados “figuras campestres” (tamanho grande) 0,6mx0,4m
ww. Armário dourado e esverdeado pequeno que estava na salinha da casa na Rua 1, com chave e com prateleiras, onde estavam livros. Anos 60, cerca de 1,8mx1mx0,4m.
- 11.Eliminado.
- 12.Eliminado
- 13.E também foi herdado da mãe do testador:
- a)candeia em latão e
- e)4 pés de piano em vidro decorativos.
- 14.O A. intentou procedimento cautelar de arrolamento, que correu termos no Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 2, sob o nº 3670/22.5..., onde foram arrolados os bens acima referidos, com exceção:
- -Bem da al. q) - Banquinho em madeira castanho encerado a preto, em relação ao qual consta que não se encontrava no imóvel;
- -Bem da al. s) - Tigre em terracota de NN, 40cmx25cm, em relação ao qual consta que não se encontrava no imóvel;
- -Bem da al. v) - Das 25 Figuras de Barro e gesso de NN, apenas foram encontradas 5, sendo que a Ré nada disse quanto ao paradeiro ou destino dado às restantes 20 figuras;
- -Bem da al. z) - Espelho dourado e entalhado 0.8mx0.6m, em relação à qual a Ré alegou desconhecer a sua existência;
- -Bem da al. cc) - Faisão pequeno em bronze dourado, com peanha em pedra, dum Escultor Francês, princípios do séc. XX, em relação à qual a Ré alegou desconhecer a sua existência;
- -Bem da al. gg) - Fotografias de MM, em criança, em relação á qual a Ré alegou desconhecer a sua existência;
- -Bem da al. jj) - Óleo de Eduarda Lapa "Flores", em relação à qual a Ré alegou desconhecer a sua existência.
- -Bem da al. kk) - Óleo de Martim Maqueda “Casario- Porto”, em relação à qual a Ré alegou desconhecer a sua existência;
- -Bem da al. ll) - Canudo em madeira para os guarda-chuvas, em relação à qual a Ré alegou desconhecer a sua existência.
- -Bem da al. mm) – Joias de DD, em relação às quais a R. disse que tinham sido entregues à irmã do A;
- -Bem da al. qq) – Boleira de Cristal com tampa de prata, em relação à qual a A. disse que foi oferecida;
- -Bem da al. uu) - Escultura em bronze de golfinho tipo pesa-papéis por NN, em relação à qual a Ré referiu que não se encontrava naquela morada.
- 15.Por óbito de DD, não foi instaurado processo de imposto sucessório, por não possuir bens (informação de 08.10.2024).
- 16.DD, faleceu em ........1995.
- 17.Aquando da participação às finanças a Ré declarou ter herdado do seu marido: - 2 colares de perolas (1 pequeno, outro maior); 1 anel pequeno com pedra Azul; - 1 pregadeira de prata (em andorinha); - 1 libra em ouro; - 1 fio em ouro - tipo filigrana com medalha de coral rosa; - 1 pulseira de filigrana (prata); 1 anel (platina) com brilhante e 2 pérolas.
- 18.Três semanas após o falecimento do de cujus a Ré falou com o Autor sobre o testamento e sobre o legado.
- 19.Ainda nessa conversa a Ré transmitiu ao Autor a alteração da intenção do de cujus relativamente a esta disposição testamentária.
- 20.Naquele telefonema a Ré informou o Autor que o de cujus estava muito desiludido com o comportamento do Autor.
20-a). O falecido estava desiludido com o A. porque este não lhe telefonava com regularidade, não o visitava, não revelava qualquer preocupação ou interesse com a saúde e bem-estar do mesmo, além de que tinha aceitado a posição da sua mulher que não queria convívios com a família do Autor.
- 21.E pediu ao Autor o seu número de contribuinte por forma a que pudesse apresentar o Modelo 1 do Imposto do Selo.
- 22.Tendo o Autor transmitido o seu número de contribuinte à Ré.
- 23.Até Abril de 2022, o A. não pediu à Ré qualquer bem que o de cujus tivesse herdado da mãe ou qualquer outro bem.
- 24.No dia 01 de maio de 2022, a Ré encontrou-se em Carcavelos com o pai do Autor, onde falaram sobre a legado do filho, tendo-se desentendido e não voltado a falar.
- 25.O de cujus não pretendeu instituir o Autor como legatário relativamente a todos os objetos que recebeu por morte da sua mãe.
- 26.O de cujus não pretendeu privar a Ré de bens que, enquanto casal, usavam diariamente e que compunham o recheio das suas habitações.
- 27.O de cujus não pretendeu instituir o legatário de peças de mobiliário, tais como, a mesa da casa de jantar, armários, cadeiras, cómodas, arcas e objetos de iluminação.
- 28.O de cujus não pretendeu instituir o legatário do serviço de jantar, do serviço de copos ou de outras loiças.
- 29.Tais objetos são de uso diário da Ré.
- 30.O pai do Autor – e o Autor – também desconhecem as decisões tomadas em vida pelo de cujus sobre os seus bens.
- 31.Alguns dos bens elencados pelo A. foram dados pelo de cujus em vida deste.
- 32.Outros partiram-se e não existiam no momento do óbito do de cujus.
2.2.2. Factos não provados
O Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os seguintes factos:
- A.Só pouco antes da propositura da ação é que o Autor teve conhecimento da existência do testamento e do legado, porque solicitou essa informação junto das instâncias competentes.
A)-1- que a Ré tenha referido que se desfez de parte dos bens herdados pelo seu marido de sua mãe.
- B.A R. começou por ocultar do Autor a existência de tal testamento.
- C.A Ré não cumpriu a vontade do testador de gastar a quantia de cinco mil euros na confraternização com amigos do testador, nem declarou nas finanças a existência de tal legado.
- D.A Ré não permite ao Autor o acesso aos seus imóveis.
- E.A Ré pretende obstar a que o Autor saiba com exatidão quais são os bens móveis – entre recheios de casas, joias, e muitas peças decorativas, trabalhadas e artísticas, peças únicas – que integram o seu legado e onde os mesmos se encontram.
- F.Que as figuras da al. v) do ponto 10 sejam em número superior ao que ali consta.
- G.Integram ainda o legado, os seguintes bens: b) 2 taças em cristal dentro de cobertura de prata; c) Retrato de DD, de Martin Maqueda e d) 2 óleos pequenos de Adelaide Lima Cruz (um deles com dedicatória à Avó do Autor).
- H.O facto do ponto 6 é falso.
- I.O Autor pediu à Ré uns dias para pensar naquilo que a Ré lhe tinha transmitido.
- J.Decorridos poucos dias, o Autor telefonou à Ré e transmitiu-lhe que devia ter em atenção a vontade do de cujus e, assim, que fizesse o que achasse melhor.
- K.O que veio a reafirmar no início do mês de fevereiro de 2021.
- L.O A. transmitiu à Ré para que esta cumprisse a vontade do de cujus relativamente aos bens que este tinha herdado da sua mãe.
- M.O de cujus não tinha intenção de obrigar a Ré a mobiliar novamente as habitações dos dois após a sua morte.
- N.Dos bens herdados por CC da sua mãe, constam os seguintes: - Mesa de abas holandesa com duas gavetas sem fechaduras e com puxadores em latão; - Mísula Renascença, encerada; - Tigre em terracota de NN, 40cmx25cm e 2 Óleos pequenos com moldura em madeira dourada.
- O.Dos bens herdados por CC da sua mãe, contam outras joias para além da referida na al. nn do ponto 10.
2.2.3. Da admissão dos recursos da matéria de facto
Cumpre, antes do mais, apreciar e decidir se devem ser admitidos ou rejeitados os recursos interpostos da decisão relativa à matéria de facto, apresentados, quer pelo Autor, quer pela Ré.
Nos termos do artigo 640.º do CPC, para que o Tribunal de Recurso reaprecie a decisão quanto à matéria de facto - sob pena de rejeição - o recorrente deve especificar:
- a.os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b.os meios de prova que imponham decisão diversa e, no caso de prova gravada, a indicação exata das passagens da gravação relevantes.
- c.a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os pontos impugnados.
2.2.3.1. Recurso apresentado pelo Autor:
Quanto ao requisito previsto em a), verifica-se que o Autor/Recorrente especifica os seguintes pontos de facto que considera incorretamente julgados:
- •os factos dados como provados nos pontos 15), 18) a 20)-a) e 23) a 32);
- •os factos dados como não provados nas alíneas A), A-1), B), D), E), G), N) e O);
Relativamente ao requisito previsto em b), o Recorrente indica os documentos e os depoimentos que considera relevantes, com identificação concreta das passagens da gravação que reputa pertinentes para a alteração pretendida.
Por fim, quanto ao requisito previsto na alínea c), o Recorrente explicita a redação alternativa que defende para os pontos impugnados.
Em face do exposto, admite-se a impugnação da matéria de facto, apresentada pelo Autor/Recorrente, que será oportunamente apreciada.
2.2.3.2. Recurso apresentado pela Ré:
A Ré/Recorrente cumpre o requisito previsto na alínea a), ao especificar os seguintes concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados:
- •Ponto 10: alíneas b), c), d), e), f), j), l), n), r) v), z) , cc), gg), jj) ,kk) ll) e vv);
- •Pontos 13 e) e 14;
- •Pontos 31 e 32
Quanto ao requisito previsto na alínea b), indica igualmente os meios de prova relevantes (documentos, auto de arrolamento, fotografias e prova testemunhal e por declarações de parte), identificando as passagens da gravação que entende pertinentes para a alteração pretendida.
Finalmente, quanto ao requisito previsto na alínea c), a Recorrente enuncia a redação que os pontos impugnados devem passar a ter.
Em consequência, admite-se igualmente a impugnação da matéria de facto, apresentada pela Ré/Recorrente.
Admitidas as impugnações, procede-se, de imediato, à sua apreciação, sem prejuízo de apenas haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objeto de impugnação se revelem juridicamente relevantes para a solução do recurso, sob pena de realização de atos inúteis, proibidos pelos artigos 6.º e 130.º do CPC. Como se refere no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2025 (Proc. 2033/24.2T8VFR.P13): “atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos para a decisão final constitui circunstância impeditiva da tarefa de reapreciação da prova.”.
2.2.4. Da impugnação da decisão de facto apresentada pelo Autor
O Autor/Recorrente pretende que sejam julgados como não provados praticamente todos os factos controvertidos dados como provados, concretamente os pontos 15),18) a 20-a) e 23) a 32) e que sejam julgados como provados os factos dados como não provados em A), B), D), E), G), N) e O).
O ponto 15) da matéria de facto provada tem a seguinte redação: “Por óbito de DD não foi instaurado processo de imposto sucessório, por não possuir bens.”
O Recorrente sustenta este facto deve ser eliminado invocando, em síntese, que:
- •A inexistência de processo de imposto sucessório não implica necessariamente a inexistência de bens;
- •A prova documental (designadamente o Doc. 4 junto com a petição inicial) e a prova testemunhal confirmam que DD deixou bens e que estes foram herdados pelo de cujus;
- •O testamento alude à herança deixada pela mãe.
- •O segmento final do facto é contraditório com os restantes factos que referem que a DD deixou bens.
O Tribunal a quo fundamentou a prova deste facto referindo que resultava de “informação colhida após a audiência de julgamento”. Analisado o email junto aos autos em 08-10-2024 verifica-se que a informação prestada pela Autoridade Tributária foi a de que “ (…) em nome de DD, NIF ..., não foi instaurado processo de imposto sucessório, por não possuir bens.”. Ora, desta informação resulta com segurança a inexistência de processo instaurado, mas o segmento justificativo “por não possuir bens”, embora contante do texto enviado não prova tal facto, designadamente quando confrontado com o teor do testamento e com a posição assumida pelas partes (a própria Ré não impugna integralmente a identificação dos bens descritos no ponto 10.).
Importa, assim, reduzir o facto mencionado no ponto
15) à primeira parte, eliminando-se a referência “por não possuir bens.”.
Factos 18), 19), 20) e 20) a):
O Tribunal a quo considerou provado, em síntese, que três semanas após o falecimento do de cujus a Ré falou com o Autor sobre o testamento e sobre o legado, transmitindo ao Autor a alteração da intenção do de cujus relativamente a esta disposição testamentária, por estar muito desiludido com o Autor que não lhe telefonava com regularidade, não o visitava, não revelava qualquer preocupação ou interesse com a saúde e bem-estar do mesmo, além de que tinha aceitado a posição da sua mulher que não queria convívios com a família do Autor.
O tribunal motivou a prova destes factos do seguinte modo:
“nesse documento (fls. 21) faz-se referência a que o R. já tinha dado prévio conhecimento ao A. do legado, bem como da última vontade do testador de o alterar, o que associado às declarações da Ré ditou a convicção sobre a matéria dos pontos 18 a 20-a) e a recondução das als. A) e B) aos factos não provados.”.
O recorrente/autor sustenta que as declarações de parte, por serem interessada não podem formar a convicção do tribunal que contraria as regras da lógica e da experiência comum.
Contudo, nos termos do artigo 466.º, n.º 3 do CPC, as declarações de parte estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. Sem prejuízo da prudência exigível na sua valoração, nada impede que, em conjugação com outros meios de prova, designadamente prova documental, e à luz das regras da lógica e da experiência normal de vida, possam contribuir para a formação da convicção do julgador.
No caso, o Tribunal a quo não se baseou exclusivamente nas declarações de parte, tendo-as conjugado designadamente com prova documental – o email De fls. 21. Não se evidencia, por isso, erro de julgamento que imponha modificação.
Em consequência, mantêm-se as respostas dadas aos pontos 18 a 20 a), bem como, em coerência, a resposta de não provado ao facto A) dos factos não provados, que tem o seguinte teor: “Só pouco antes da propositura da ação é que o Autor teve conhecimento da existência do testamento e do legado, porque solicitou essa informação junto das instâncias competentes”.
Com efeito, tal factualidade não resulta do DOC. 4 junto à petição inicial ainda que conjugado com os depoimentos das testemunhas EE, pai do autor e de FF, (esta testemunha apenas referiu designadamente entre o minuto 03:50 e o minuto 04:55) que foi a sua família que lhe deu conhecimento da existência do testamento e concretamente do legado, sem concretizar quando é que a própria tomou conhecimento do mesmo ou o autor, seu irmão).
Pedido de aditamento do facto 19) – a):
O autor pretende o aditamento do seguinte facto negativo: “Entre a data da outorga do testamento e a data do óbito do de cujus, o testamento não foi objeto de qualquer alteração.”. Este enunciado não constitui um facto constitutivo do direito do autor e não se revela relevante para a decisão das questões jurídicas submetidas ao recurso.
Por conseguinte, por impertinência e irrelevância, indefere-se o requerido.
Factos 23) a 29):
O recorrente pretende que sejam considerados não provados os factos que o Tribunal a quo considerou provados em 23) e 24). Porém, não resulta da prova produzida – nem das regras da lógica e experiência - que tais factos devam ser considerados não provados, pelo que não assiste razão ao recorrente na alteração pretendida.
Acresce que, conforme supra se referiu nas questões a decidir, só há duas questões de direito a apreciar no recurso: a questão da validade do legado indeterminado e a extensão do legado. Ora, para decisão destas questões é totalmente irrelevante o referido em 23 e 24, ou seja, se até abril de 2022 o autor pediu ou não pediu à Ré o cumprimento do legado e se houve um desentendimento entre o pai do autor e a Ré. Por conseguinte, sempre se teria de concluir que é manifestamente irrelevante a impugnação, nesta parte.
O facto 25) não pode ser dado como não provado porquanto resulta expressamente do testamento que o legado não abrange todos os bens herdados da mãe, mas sim “os objetos pessoais e decorativos (por ele) herdados de sua mãe (…)”.
Relativamente aos factos 26) a 29), o Tribunal a quo deu fundou a sua convicção, de forma motivada, no depoimento da testemunha GG - testemunha do testamento – e nas declarações de parte da Recorrida. As imprecisões apontadas pelo Recorrente, considerando o tempo decorrido, não se mostram suficientes para infirmar o juízo probatório, tanto mais que o depoimento da testemunha HH (que referiu de nada se recordar) não abala, por si, a credibilidade do depoimento da testemunha GG, coincidente com as declarações da Recorrida.
Por conseguinte, mantêm-se os factos 26) a 29).
No ponto 30) da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo deu como provado:
“O pai do Autor – e o Autor – também desconhecem as decisões tomadas em vida pelo de cujus sobre os seus bens.”
O Tribunal a quo fundamentou, assim, a sua decisão: “No que respeita ao ponto 30, a razoabilidade é que um irmão e um sobrinho não estejam a par de todas as decisões que um outro irmão e tio tomem em relação aos seus bens, a não ser que haja uma grande e especial proximidade, o que em relação ao A. não existia, como decorre do doc. de fls. 21. E em relação ao pai do A., embora este tenha dito que o falecido seu irmão não disporia de qualquer bem sem falar com ele, o certo é que a testemunha HH disse que a relação dos irmãos não era boa. E a testemunha II, que trabalhou na casa da Ré e do falecido disse que nunca lá viu o irmão ou o sobrinho, o que conjugado com o facto de a credibilidade do depoimento do pai do A. ter ficado de alguma forma comprometida em face do que já se assinalou, ditou que se acolhesse o que a Ré declarou”.
O Recorrente não se conforma com esta decisão e invoca a existência de prova testemunhal suficiente para pôr em causa a decisão do Tribunal a quo, designadamente, o depoimento do seu pai que referiu que era muito ligado ao irmão e que lhe ligava todos os dias para o telemóvel.
Contudo, a circunstância de o Autor e o seu pai terem afirmado desconhecer a existência do testamento é elemento que, por si, suporta a conclusão de que não estavam a par das decisões patrimoniais relevantes tomadas pelo de cujus.
Não se evidencia erro manifesto na valoração probatória, pelo que se mantém o facto 30.
Facto 31):
O facto 31. (“Alguns dos bens elencados pelo A. foram dados pelo de cujus em vida deste”) foi julgado provado com base designadamente nas declarações da Ré conjugadas com o depoimento da testemunha KK. O Autor recorrente pretende que este Tribunal reequacione a avaliação probatória feita pela primeira instância relativamente ao depoimento da testemunha KK.
Ora, da leitura da transcrição do depoimento resulta certeira a decisão do tribunal, inexistindo qualquer motivo para que se dê como não provado o facto.
Pelo exposto improcede também nesta parte o recurso.
Facto 32):
O Tribunal a quo deu como provado que “Outros partiram-se e não existiam no momento do óbito do de cujus”.
Invoca o recorrente, nas alegações, que o facto foi dado como provado com fundamento nas declarações da recorrida, mas face ao seu comportamento processual, devia quanto ao mesmo inverter-se o ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do CPC.
Conforme resulta da motivação da decisão de facto, o facto 32 resultou: “do depoimento de II, que trabalhou na casa da Ré e do falecido, e disse que naquelas funções partiu uma boleira, ao que acresce que o bem não foi arrolado, pelo que inexistia na esfera da Ré àquele momento”. Por conseguinte, a impugnação assim efetuada não tem a virtualidade de pôr em causa a decisão alcançada pelo tribunal a quo que se mostra devidamente fundamentada.
Nas conclusões, designadamente em BB) o recorrente fundamenta a eliminação deste artigo no depoimento do referido PP e II, mas sem razão, pelo que, nada há a alterar.
2.2.4.2. Relativamente aos factos não provados
O recorrente propugna ainda que os factos dados como não provados em A), B), D), E), G) , N) e O) sejam julgados provados. Contudo, não resulta da prova produzida fundamento suficiente para alterar a decisão do Tribunal a quo.
Quanto ao facto referido em A) pelas razões já expostas supra, não se demonstrou que o Autor apenas tenha tido conhecimento do testamento pouco antes da propositura da ação.
Quanto aos factos B), D), E), N) e O), a ausência de iniciativa da Ré em esclarecer o Autor sobre a deixa testamentária não implica necessariamente a prova do facto B) e E); Acresce que o tribunal a quo valorizou, de forma motivada , as declarações da Ré no sentido de que nunca lhe foi solicitado pelo Autor o acesso aos imóveis, inexistindo prova bastante para afastar essa valorização.
Relativamente ao facto N), diz-se na fundamentação de facto:
“Assim, embora a R. tenha afirmado que muitos desses bens foram herdados pelo marido do avô, muito antes do falecimento da mãe, o tribunal acolheu o depoimento da testemunha pai do A., no segmento em que foi confirmado pela testemunha sua irmã (tendo em vista que o que o pai do A. disse sobre o desconhecimento do filho relativamente ao testamento, foi contraditado pela prova documental de fls. 21), o que justifica a convicção sobre a matéria das als. a) a f), h) a j), l) a r), t) a v), x) a ll), oo) a rr) e tt) a ww), do ponto 10 e a recondução da al. N) aos factos não provados.”
O doc. De fls. 21 corresponde ao doc. 5 junto à petição inicial (email escrito no do dia 28 de abril de 2022 pela Ré ao Autor). Este email escrito pela Ré não demonstra que os referidos objetos integrassem a herança de QQ, mas também não resulta do mesmo que integrassem. Por outro lado, não tendo havido prova cabal sobre a existência dos bens, como resulta dos depoimentos quer do pai, quer da irmã do autor, a resposta de não provado mostra-se adequada.
Quanto ao facto não provado referido em O), é idêntica a situação, porquanto ninguém identificou outras jóias. Concorda-se com a justificação do Tribunal constante da motivação da decisão de facto, não existindo qualquer razão para inverter o ónus da prova , como pretendido.
Em suma, quanto aos factos impugnados pelo Autor não foi produzida prova bastante que imponha decisão diversa, mantendo-se a resposta de não provado.
2.2.5. Da impugnação da decisão de facto apresentada pela Recorrente/Ré:
O Tribunal de 1.ª instância elencou, nas alíneas a) a ww) do ponto 10) da matéria de facto provada, os bens que considerou terem sido herdados por CC, por óbito de sua mãe.
A Ré/ Recorrente sustenta que nem todos os referidos bens integravam essa herança, pelo que propugna que se considere não provadas:
- a.as alíneas b), c), d), e), f), j), l), n), r), v), z), cc), gg), jj), kk), ll), vv) do facto 10.
- b.alínea e) do facto 13: (4 pés de piano em vidro decorativos).
- c.Facto 14
- d.Facto 31 e 32
Cumpre apreciar:
Facto 10) alíneas b), c) e d) e v):
O Tribunal a quo deu como provado que o “Desenho de OO (avô do Autor) “Sebastião come tudo" (caricatura)” (ponto 10, alínea b)), o “Barro policromado “Jogador de Futebol” de NN (avô do “de cujus”), cerca de 75 cm de altura” (alínea c)), “Azulejo “Casa de MM” (busto) feito por NN” e “5 Figuras de Barro e gesso de NN” foram herdados por CC por óbito de sua mãe.
A Recorrente sustenta que os referidos bens já se encontravam na posse do de cujus em vida daquela, não tendo, por isso, sido herdados pelo seu marido, por morte da mãe, concretizando que o referido “jogador de futebol” tinha sido oferecido ao “de cujus” pelo seu avô, o que resulta das suas declarações conjugadas com as fotografias juntas aos autos, tiradas antes do falecimento da sua sogra, mãe do “de cujus”.
O recorrido contrapõe que das fotografias não resulta que o local fotografado corresponda à casa do de cujus e da Recorrente. Porém, o requerimento de 09-10-2023, em que a Ré requer a junção das referidas fotografias “tiradas em casa da Ré entre 1990 e 1993”, foi admitido e não mereceu impugnação, por parte do Autor, tal como as próprias fotografias.
Resultando das declarações da Ré e das fotografias que os referidos bens já se encontravam na posse do de cujus antes do óbito da mãe e inexistindo prova, designadamente testemunhal que expressamente referisse que os referidos bens, não obstante já estarem na casa do “de cujus”, desde os anos 90 (datas que constam das fotografias) foram herdados pelo de cujus por morte da mãe, impõe-se concluir que o autor não logrou demonstrar que os referidos bens pertencessem à herança da mãe do testador.
O invocado nas contra alegações, pelo Autor/recorrido de que quando o seu bisavô faleceu (em maio de 1961) estando viva uma filha (tia- avó RR do autor) e dois netos (filhos do filho falecido SS - o “de cujus” (TT) e o pai do autor (UU) os bens do bisavô teriam ficado apenas para a filha (e não também para os filhos do filho) e que teria sido uma irmã desta que teria dado os bens à mãe do “de cujus”, não se coaduna com as regras da experiência. Assim, como as fotografias o demonstram e é confirmado pela própria testemunha PP, pai do Autor, ainda que implicitamente, ao afirmar que dividiu consensualmente com o seu irmão todos os bens que faziam parte da herança da mãe (o que terá também sucedido aquando do falecimento do avô, em 1961, sendo eles herdeiros do mesmo, em representação do pai, nos termos dos artigos 1968.º, 1969.º, 1.º , 1970.º e 1980.º do CC de 1867), parte dos bens do bisavô (falecido em 1963) foram divididos entre os dois, filhos do filho falecido (tio e pai do Autor), motivo pelo qual antes do óbito da mãe já objetos do bisavô do autor pertenciam ao “de cujus”.
Assim, assiste razão à recorrente, devendo as alíneas b), c), d) e v) do ponto 10) serem dadas como não provadas.
Factos dados como “provado” nas alíneas e), f) e n) do ponto 10) dos factos provados::
O Tribunal a quo deu como provado terem sido herdados por CC da sua falecida mãe:
- -“Dois bronzes de NN (anos 50): “Pastor” e “Camponesa”;
- -“Mármore de NN "Salomé", mármore de Carrara”;
- -“Coluna trabalhada Renascenca onde esta a “Salome”
A Recorrente discorda, sustentando-se, essencialmente, nas declarações de parte que prestou em julgamento. Todavia, conforme resulta da motivação da decisão de facto, o tribunal a quo fundou a sua convicção nos depoimentos os depoimentos da irmã e do pai do Autor, que identificaram tais bens como integrando a herança da mãe do de cujus, não tendo esses depoimentos sido infirmados por qualquer outra prova, que não seja as declarações de parte da Ré. Estas declarações desacompanhadas de prova corroborante mão são suficientes para abalar o juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo.
Improcede, pois, a impugnação quanto às alíneas e), f) e n) do ponto 10) da matéria de facto provada, mantendo-se a decisão recorrida, nesta parte.
Facto dado como “provado” sob o ponto 10 j):
O Tribunal a quo deu como provado que o de cujus CC herdou da sua mãe um “Espelho grande entalhado de madeira escura, mogno das Honduras cerca 1,1mx0,9m”.
A Recorrente impugna esta decisão do Tribunal a quo, sustentando que das suas declarações (de Parte) em conjugação com a fotografia datada de 24-12-1993, resulta que o referido espelho já pertencia ao de cujus antes do óbito da mãe.
O recorrido põe em causa que se trate do mesmo espelho, referindo não estar em causa o espelho de madeira que se vê na foto, mas antes um espelho dourado que foi arrolado.
Analisada a fotografia junta aos autos, verifica-se que nela consta um espelho com madeira ao redor, correspondendo exatamente ao descrito no auto de arrolamento sob a verba n.º 10: “espelho grande entalhado de madeira.”.
Assim, porque o referido bem já se encontrava na posse do de cujus em momento anterior ao falecimento da mãe e inexistindo prova da sua origem hereditária por parte da mãe, procede a impugnação, deve a alínea j) do ponto 10 ser dada como não provada.
Facto 10 alínea l):
O Tribunal a quo deu como provado que CC herdou, por óbito da sua mãe: “4 cadeiras Renascença de couro, em castanho-escuro, sendo duas destas com braços”
A Ré/Recorrente sustenta que apenas duas cadeiras, aliás objeto de arrolamento em 26/07/2022, terão sido herdadas por morte da mãe do de cujus, referindo que as outras duas ficaram para o pai do autor.
Todavia, do depoimento da testemunha EE, pai do autor, resulta que as cadeiras com braços estavam na casa sita na Rua 2 e as cadeiras sem braços estavam na casa em Local 1, inexistindo razão bastante para afastar o juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo.
Improcede, por isso, nesta parte a impugnação, mantendo-se a alínea l) nos seus exatos termos.
Facto 10 r) e z)
O Tribunal a quo deu como provado que CC herdou da sua mãe quer o “Venus de Milo em gesso pintado a branco com peanha em madeira encerada em preto”, quer um “Espelho dourado e entalhado 0.8mx0.6m”.
A impugnação da Ré assenta essencialmente nas suas declarações de parte e na alegação da inexistência dos bens.
Contudo, as declarações de Parte da Ré não são suficientes para abalar a resposta dada pelo Tribunal recorrido, que, nesta parte, se mostra isenta de reparo, porque sustentada, em prova testemunhal.
Não procede, por isso, a impugnação quanto a estas alíneas.
Facto 10 cc), dd), gg), jj), kk) e ll):
O Tribunal a quo deu também como provado que os seguintes bens foram herdados por CC da sua falecida mãe:
- cc)Faisão pequeno em bronze dourado, com peanha em pedra, dum Escultor Francês, princípios do sec. XX;
- dd)Bengaleiro encerado a preto, em madeira castanha;
- gg)Fotografias de MM, em crianca;
- jj)Óleo de Eduarda Lapa “Flores”;
- kk)Óleo de Martim Maqueda “Casario- Porto”;
- ll)Canudo em madeira para os guarda-chuvas;
A Recorrente sustenta que “Sobre estes bens não foi feita qualquer prova credível que permitisse dar como provados que (i) integravam a herança da mãe do de cujus e ainda que (ii) foram herdados pelo de cujus.”, mas não lhe assiste razão.
Resulta da motivação da decisão recorrida que o tribunal fundou a sua convicção, quanto a estes bens, na análise global da prova produzida, designadamente nos depoimentos das testemunhas já mencionadas (irmã e pai do autor) e inexiste qualquer razão para discordar do juízo probatório realizado.
Por conseguinte, improcede, também, nesta parte a impugnação efetuada.
Facto 10 vv): o Tribunal a quo deu como provado que “3 Desenhos de NN emoldurados “figuras campestres” (tamanho grande) 0,6mx0,4m” foram herdados por CC , por óbito da sua mãe.
A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo não deveria ter dada como provada tal factualidade atentas as suas declarações, o auto de arrolamento e o facto do depoimento da testemunha FF ser contraditório. Analisada a referida prova considera-se que não foi abalado o juízo probatório realizado pelo Tribunal a quo que considerou verosímil o referido depoimento, até porque conforme resulta da transcrição do depoimento da Ré os referidos desenhos existem, entende a mesma é que os mesmos foram herdados pelo marido, não da mãe, mas do avô.
Por conseguinte, mantem-se a decisão recorrida quanto à alínea vv).
Facto 13), alínea e). Diz a recorrente que não foi feita qualquer prova sobre o mesmo, porquanto a única testemunha questionada sobre o mesmo respondeu que não se lembrava desses bens. Na motivação da decisão de facto o Tribunal considerou para prova do mesmo o depoimento da irmã do autor e do pai desta, tendo este identificado os bens em causa como sendo da herança da mãe, conforme transcrição do depoimento efetuado.
Inexiste qualquer razão para discordar da decisão do tribunal a quo, motivo pelo qual mantém-se a resposta dada.
Facto 14): A recorrente sustenta que o facto está incompleto e impreciso e requer o aditamento de outros bens. Porém não justifica a utilidade do acrescento, nem a mesma se vislumbra. Por conseguinte, indefere-se o requerido.
Facto 31) e 32): A recorrente pretende a concretização destes factos, com base nas suas declarações, que transcreve. Porém, não lhe assiste razão. Sendo a recorrente parte interessada no presente processo bem andou o Tribunal a quo em considerar não ser o seu depoimento exclusivo suficiente, sem qualquer outra prova adicional, para dar os referidos factos como provados, nos exatos termos pretendidos, tendo antes conforme resulta da motivação sido efetuada uma análise conjunta e equilibrada da prova.
Mantêm-se assim os factos 31 e 32.
Em suma, em resultado da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto:
• São eliminadas as alíneas b), c), d), j) e v) do ponto 10) dos factos provados e em consequência acrescenta-se à alínea G) dos Factos não provados, os referidos bens, passando a mesma a ter a seguinte redação:
“Não se provou que:
G) Integram ainda o legado, os seguintes bens: b) 2 taças em cristal dentro de cobertura de prata; c) Retrato de DD, de Martin Maqueda e d) 2 óleos pequenos de Adelaide Lima Cruz (um deles com dedicatória à Avó do Autor); Desenho de OO (avô do Autor) “Sebastião come tudo" (caricatura); Barro policromado “Jogador de Futebol” de NN (bisavô do Autor), cerca de 75 cm de altura; Azulejo “Cara de MM” (busto) feito por NN; Espelho grande entalhado de madeira escura, mogno das Honduras cerca 1,1mx0,9m e “5 Figuras de Barro e gesso de NN”;
• O ponto 15 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: “Por óbito de DD não foi instaurado processo de imposto sucessório.”.
Reapreciação jurídica da causa:
O Autor/Recorrente sustenta que o Tribunal a quo ao interpretar de forma excessivamente restrita o conceito de “bem decorativos” e ao excluir do legado determinados bens que pela sua natureza, história e função devem ser considerados bens decorativos e pessoais de caráter familiar e, por conseguinte, integrarem o legado, violou o disposto nos artigos 2187.º e 2188.º do Código Civil.
A Ré Recorrente, por seu turno, defende que a disposição testamentária invocada pelo Autor é nula, por violação das regras aplicáveis aos legados e que, a ser considerado válido, o Tribunal decidiu incorretamente quanto à extensão do mesmo.
Por uma questão lógico jurídica iniciar-se-á a reapreciação jurídica pela apreciação da invocada nulidade da disposição testamentária em causa nos autos. Assim:
1. Da nulidade da disposição testamentária:
A Ré/Recorrente invoca que o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de nulidade da disposição testamentária que instituiu o Autor como legatário, não interpretou e aplicou corretamente o disposto no artigo 2030.º do Código Civil, porquanto – no seu entendimento - não foram atribuídos ao Autor bens certos e determinados, nem estes são suscetíveis de determinação, nem aliás o próprio autor os consegue determinar.
O Autor/Recorrido pugna pela manutenção da sentença nesta parte.
Resulta do facto dado como provado sob o ponto 3) que a disposição testamentária em causa tem o seguinte teor: “(…) lega ao sobrinho AA, os objetos pessoais e decorativos por ele herdados de sua mãe (…)”.
Na sentença recorrida entendeu-se , em síntese, que sendo o legatário um sucessor particular ou singular, que sucede em bens determinados, tal exigência não implica a concreta e individualizada enumeração dos bens, sendo admissíveis legados de bens não especificados, desde que o respetivo género ou critério de determinação se encontre definido, à luz , designadamente do disposto nos artigos 2253º e 2267º do Código Civil. Concluiu-se, por isso, que na situação dos autos, embora não estejam especificados ou designados concretamente os objetos pessoais e decorativos que integram o legado, está identificado e determinado o seu género/conteúdo, pelo que o legado é válido.
Cumpre apreciar.
O artigo 2030.º do Código Civil distingue o legatário do herdeiro, qualificando o legatário como o que sucede em bens ou valores determinados e o herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património. Contudo, tal determinação não se confunde com a exigência de uma enumeração exaustiva, concreta e individualizada de cada bem legado no próprio testamento.
O regime jurídico dos legados encontra-se densificado nos artigos 2249.º e seguintes do Código Civil, prevendo-se expressamente no artigo 2253.º a validade do legado de coisa indeterminada de certo género, salvo se o testador declarar que aquela coisa de certo género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte. Ou seja, consagra-se neste artigo a validade do legado de coisa genérica, desde que o género e o critério de determinação estejam definidos de forma objetiva e verificável.
É precisamente essa a situação verificada no caso dos autos.
Com efeito, embora a disposição testamentária não enumere concretamente cada objeto abrangido pelo legado, define de forma clara e objetiva o seu conteúdo ao circunscrevê-lo aos “objetos pessoais e decorativos herdados pelo “de cujus”, de sua mãe. O legado encontra-se, assim, delimitado por um critério cumulativo e verificável: (i) a natureza dos bens (objetos pessoais e decorativos) e (ii) a sua origem (herança proveniente da mãe do testador).
Tal delimitação permite distinguir os bens abrangidos pelo legado dos restantes bens do património hereditário, pelo que não se verifica a alegada indeterminação absoluta do objeto do legado, nem qualquer violação do disposto no artigo 2030.º do Código Civil.
Assim, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela validade da disposição testamentária e ao julgar improcedente a exceção de nulidade invocada, improcedendo, nesta parte, o recurso.
2.3.2. Do objeto do legado:
2.3.2.1. Conceito de “objetos pessoais e decorativos":
O Autor/Recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo no que respeita à interpretação do conceito de “objetos decorativos” constante da disposição testamentária, sustentando que aquela interpretação viola os artigos 2187.º e 2188.º do Código Civil, por ser excessivamente restritiva, excluindo do legado diversos bens que, no seu entendimento, deveriam integrar o mesmo.
Defende que a interpretação correta deve atender à vontade real do testador e ao contexto global do testamento, do qual resultaria que o de cujus, não tendo descendência, quis transmitir ao Recorrente — único sobrinho escolhido — todos os objetos pessoais e decorativos de natureza familiar herdados por morte da sua mãe, incluindo objetos que esta, por sua vez, herdara do marido e do sogro. Sustenta ainda que o objetivo subjacente teria sido assegurar que os bens se mantivessem no seio da família JJ, junto de alguém com descendência.
Nesta perspetiva, entende o Recorrente que o conceito de “objetos decorativos” não pode ser limitado a objetos destituídos de qualquer função prática, devendo abranger todos os objetos com valor estético, histórico e simbólico-familiar, ainda que se trate de mobiliário, serviços de jantar, loiças ou outros objetos tradicionalmente integrados no recheio das habitações.
Conclui, assim, que o Tribunal a quo errou ao excluir do legado um conjunto alargado de bens (mobiliário, serviços de jantar e copos, loiças, bengaleiro, armários, entre outros, bem como uma candeia em latão), defendendo que todos esses bens têm natureza decorativa e devem ser considerados abrangidos pelo legado.
A recorrida, por sua vez, sustenta que o tribunal a quo decidiu corretamente ao considerar que o objeto do legado não corresponde a todos os bens herdados pelo de cujus por morte da sua mãe – ocorrida vinte e cinco anos antes (em 1995) – mas apenas integra os objetos pessoais e decorativos, até porque como resultou provado nos autos - pontos 25 a 29 dos factos provados - o de cujus não pretendeu privar a Ré de bens que, enquanto casal, usavam diariamente e compunham o recheio das suas habitações.
Cumpre apreciar:
Dispõe o artigo 2187.º, n.º 1 do Código Civil (interpretação do testamento) que: “Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.” Admitindo-se, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito prova complementar desde que exista no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. Consagra assim a lei um critério de interpretação subjetivista4, exigindo ao intérprete que tenha em consideração a vontade presumível do testador, ainda que balizada por um critério objetivo, isto é, a correspondência de tal vontade com o texto do testamento.
Da análise da deixa testamentária em causa nos autos resulta que a mesma é clara ao circunscrever o legado aos “objetos pessoais e decorativos herdados de sua mãe”. Por conseguinte, não resulta do texto qualquer intenção de abranger todos os bens da família ou todos os bens herdados pelo de cujus ao longo da sua vida, mas apenas objetos que preencham os referidos dois requisitos: (i) terem sido herdados da mãe (ii) revestirem natureza pessoal ou decorativa”.
Acresce que a mãe do “de cujus” não foi herdeira do seu marido, falecido em 1955 (Cfr. conforme se referiu o disposto no Código de Seabra) nem do sogro ( avô do autor) pelo que a interpretação extensiva propugnada pelo recorrente – no sentido de incluir bens provenientes dessas heranças – carece de suporte factual e não encontra qualquer correspondência na letra do testamento. Se o testador tivesse pretendido abranger um universo patrimonial mais vasto, poderia tê-lo feito expressamente, o que não sucedeu.
Olhando em concreto aos bens cuja exclusão é questionada - constantes das alíneas h), i), l), m), o), p), q), x), y), dd), ss) e ww) do ponto 10, ou seja, mesa de casa de jantar com 2 tábuas e 6 cadeiras de palhinha trabalhadas em mogno, estilo “Queen Anne” (alínea h)), armário dourado (alínea i) ) , com a frente entalhada, com prateleiras e com 2 portas e 2 pés salientes, cadeiras estilo renascença de couro (alínea l)), armário renascença (alínea m)), cómoda D. Maria I (alínea o)), arca de pele preta ((alínea p)) , banquinho em madeira ( alínea q)), serviço de Jantar em porcelana de Coimbra, em azul, para 12 pessoas, anos 50 (incompleto) – alínea x), Serviço de Copos de Cristal para 12 pessoas (incompleto) – alínea y), Bengaleiro encerado a preto, em madeira castanha (alínea dd)), armário dourado e esverdeado pequeno, com chave e com prateleiras, onde estavam livros, dos anos 60 do século XX, cerca de 1,8mx1mx0,4m. (alínea ww)), Loiças em quantidade e espécie não apuradas – alínea ss) e lustre em cristal séc. XIX da Casa de Jantar (restaurado no Biscaia em 1975) – alínea aa) – verifica-se, como o próprio recorrente reconhece na descrição que deles faz que se tratam de móveis e outros bens que têm utilidade prática, seja para tomar refeições, guardar livros ou outras , ainda que também sejam valorizados pelo seu estilo, design e antiguidade já que adicionam um toque de elegância e nostalgia ao ambiente.
Neste ponto, acompanha-se integralmente a fundamentação da sentença recorrida, ao afirmar que objetos decorativos são aqueles que têm por função enfeitar/ornamentar, distinguindo-se das peças de mobiliário e de uso doméstico, que apesar de também poderem contribuir para a ornamentação de um espaço, têm sobretudo um papel de organização e funcionalidade desse mesmo espaço; que há uma diferenciação, até de nomenclatura, entre peças de mobiliário e peças decorativas; que as loiças têm sobretudo uma função utilitária, e só residualmente decorativa, sendo que nada foi especificado sobre a função que as louças teriam, pelo que tem de concluir-se que as indicadas têm a sua função normal, que não é decorativa; acresce que resultou provado que o testador não queria privar a R. desses bens, o que aponta no sentido da sua exclusão do legado.
Quanto aos objetos de iluminação - lustres e candeia em latão - como se refere na sentença, ainda que se reconheça que os mesmos têm tanto uma função decorativa, como utilitária, resultou igualmente provado que o testador não queria privar a R. desses bens, o que mais uma vez aponta no sentido de não estarem integrados no legado.
A argumentação desenvolvida pelo recorrente, centrada essencialmente no valor estético, histórico e afetivo dos bens não é suficiente para afastar esta conclusão, uma vez que tais características por si só, não bastam para converter peças de mobiliário e bens de uso doméstico em “objetos decorativos” para efeitos de interpretação da disposição testamentária, sobretudo quando a matéria de facto dada como provada aponta em sentido contrário quanto à intenção do testador (Cfr. pontos 26) a 29) dos factos provados) .
Assim, inexiste qualquer violação dos artigos 2187.º e 2188.º do Código Civil., improcedendo, nesta parte, o recurso.
2.3.2.2. Da extensão do legado:
No recurso que apresenta a Ré entende que a sentença merece censura na parte em que integrou no legado os bens identificados nas als. b), c), d), f), j), n), r), v) do ponto 10) e na alínea e) do ponto 13 dos factos provados
Atenta a alteração da matéria de facto da qual resultou a eliminação das alíneas b), c), d), j) e v) do ponto 10) – onde se encontram descritos os bens herdados pelo testador de sua mãe - tais bens não integram o legado, por falta do pressuposto expresso na deixa testamentária: “objetos pessoais e decorativos por ele herdados de sua mãe DD.”, nos termos do artigo 342.º , n.º 1 do CC.
Consequentemente, quanto aos bens das referidas alíneas, porque não integram o legado, inexiste obrigação de entrega nos termos do disposto nos artigos 2265.º, n.º 1, 2270.º do Código Civil.
No que se refere aos restantes bens indicados, ou seja, os identificados em f), n) e r) do ponto 10. dos factos provados e alínea e) do ponto 13.:
A alínea f) diz respeito ao “Mármore de NN "Salomé́ ", mármore de Carrara” e a alínea f) a uma “Coluna trabalhada Renascença onde está a “Salomé” e a alínea r) a “Vénus de Milo em gesso pintado a branco com peanha em madeira encerada em preto” e a alínea e) do ponto 13, a 4 pés de piano em vidro decorativos.
A ré sustentou que estes bens tinham sido herdados pelo de cujus não por óbito da mãe, mas por óbito do avô. Porém, não o logrou demonstrar, tendo antes o Autor feito prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, que efetivamente os bens foram herdados pelo testador, seu tio, por óbito de sua mãe. Assim, bem andou o tribunal em considerar que os mesmos integram o legado e que a Ré já os devia ter entregue ao Autor, em cumprimento do disposto no artigo 2270.º do Código Civil, não o tendo feito, no prazo aí referido, ou seja, no prazo de um ano a contar da data da morte, entrou em mora e por isso deve ser condenada na entrega, como o foi.
Procede, assim, parcialmente o recurso intentado pela Ré, porquanto em virtude da alteração da matéria de facto há bens que ficam necessariamente excluídos do legado. Quanto aos restantes bens porque resultou provado terem sido herdados da mãe e abrangidos pelo critério “objetos pessoais e decorativos”, mantém-se a obrigação de entrega pela herdeira onerada com o encargo (art. 2270.º do CC).
Das custas
Em face do exposto e em conformidade com o preceituado no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), quanto ao recurso intentado pelo Autor, o Autor/Recorrente paga as custas do recurso porquanto saiu totalmente vencido no mesmo; Quanto ao recurso interposto pela Ré, porque parcialmente procedente, 50% das custas ficam a cargo do autor e 50% a cargo da Ré;