Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O presente recurso – que deve ser encarado como um efectivo recurso de revista – acomete o aresto do TCA que não admitiu o recurso de uma sentença arbitral porque as partes não teriam previsto expressamente tal possibilidade na convenção de arbitragem («vide» o art. 39º, n.º 4, da LAV). Ora, a recorrente funda-se no art. 27°, do aplicado Regulamento de Arbitragem – onde se estabelece que as partes podem recorrer das decisões arbitrais para o TCA se «não tiverem renunciado aos recursos» – para questionar o decidido no tribunal «a quo».
O acórdão «sub censura» corresponde ao que este STA decidiu em dois arestos proferidos em 20/6/2017 – nos processos ns.º 112/17 e 181/17.
Considerando que tais acórdãos emanaram dos mesmos três Juízes Conselheiros – razão por que não havia ainda, no STA, uma jurisprudência minimamente firme sobre o assunto – esta formação recebeu revistas com o mesmo «thema decidendum». Mas, entretanto, uma delas já foi decidida – e por outros três Juízes Conselheiros – no sentido dos arestos de 20/6/2017 («vide» o acórdão de 30/5/2018, proferido no rec. n.º 66/18).
É agora nítida a existência, neste STA, de uma corrente jurisprudencial unívoca sobre o dito problema – a qual corresponde à solução adoptada pelo acórdão recorrido. Pelo que – à semelhança do que temos ultimamente dito em situações idênticas – não se justifica submeter tal aresto a reapreciação.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.