2O DIREITO
A única questão que se nos coloca neste recurso é a de saber se o despacho impugnado, proferido, em 17/7/01, pelo Sr. Ministro do Trabalho que com fundamento no Parecer 200/DSJ/2001, parcialmente transcrito no probatório rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente da decisão do Gestor do Programa Pessoa, que aprovando o pedido de pagamento de saldo reduziu o financiamento que lhe fora atribuído, é recorrível.
Trata-se de questão já por diversas vezes abordada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que ainda não encontrou unanimidade.
Com efeito, enquanto uma parte da jurisprudência vem entendendo que os actos praticados pelo Gestor do Programa Pessoa são imediata e contenciosamente recorríveis, não estando sujeitos a recurso hierárquico necessário para o Ministro, outra há que considera que o recurso contencioso daqueles actos depende da prévia interposição de recurso hierárquico.
Justificando-se o primeiro dos mencionados entendimentos tem sido dito que do quadro legal aplicável resulta a atribuição ao Ministro da gestão global da vertente FSE do QCA, a qual anteriormente pertencia ao IEFP, cabendo-lhe, por conseguinte, poderes de controlo e supervisão sobre os actos dos gestores de programas. No entanto, acrescenta-se, esses poderes de controlo e supervisão não são suficientes para que se possa afirmar a necessidade da interposição de recurso hierárquico, pois este tem como pressuposto a existência de relação de subordinação hierárquica, e essa não transparece dos textos legais. A lei não indica o gestor como um órgão do Ministério nem o coloca na dependência hierárquica do Ministro, logo a haver recurso hierárquico necessário este teria de ser impróprio, e como tal estar expressamente previsto na lei.
Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acs. de 8.2.01, 22.11.01 e 14.3.02, rec.ºs n.ºs 45.919, 47.306 e 48.235, respectivamente.
Todavia, a jurisprudência que se vai seguir é, precisamente, a que aponta para a necessidade da interposição de recurso hierárquico necessário, da qual se podem dar como exemplo os Acórdãos de 15.2.00, (rec.º 45.413), de 15.6.00, (rec. n.º 45.749), de 31.1.01, (rec.º n.º 45.917) e de 9.10.02 (rec.º n.º 48.011).
Escreveu-se, com efeito, no recente Acórdão de 9/10/02 (rec. 48.011):
“As competências para a suspensão, revogação e redução dos apoios de financiamento no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) pertencem ao Gestor do Programa, nos termos do Dec. Reg. n.º 15/96, de 23/11 em conjugação com o DL. n.º 99/94, de 19/9.
Esta entidade é um órgão de gestão, integrado no Ministério do Emprego e Segurança Social e actualmente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e dependente deste.
De acordo com o disposto nos arts. 3º, n.º 2, al. a) e 23º n.º 1 do DL n.º 99/94, de 19/4, o referido órgão visa assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA.
Todavia, a gestão global da vertente do FSE do QCA passou a ser da responsabilidade do Ministro (quando, no domínio do Dec. Reg. n.º 15/94, de 6/7, pertencia a entidades de direito público, como era o caso do I.E.F.P.). Essa gestão global, prevista no citado Dec. Reg. n.º 15/96, concretiza-se em programas (art.º 3º), sendo os gestores dos programas envolvidos na gestão global do FSE “por forma a garantir a sua co-responsabilização no acompanhamento das actividades” referidas no art.° 4°, n.° 3 do mesmo diploma.
“Sem prejuízo dos poderes das entidades de controlo de nível superior”, tais gestores passaram a ter competência para analisar e aprovar pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial (art.º 6º, n.º 4, al. a)).
Dispõe ainda o n.º 2 do art.º 6º do mesmo diploma que “os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no art.º 23º do DL n.º 323/89, de 26/9”, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente. Acrescenta, por seu turno, o n.º 3 que “os gestores funcionam junto de serviços ou entidades públicas, que lhes assegurarão os meios necessários ao desempenho das suas competências, recursos logísticos, humanos e orçamentais”
Também o n.º 1 do art.º 37º da Lei n.º 49/99, de 22/6, qualifica os gestores como encarregados de missão junto dos membros do Governo.
Do acima exposto, resulta que o Gestor do Programa Pessoa é um órgão integrado no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, funcionando junto do respectivo Ministro (cfr. art.º 25º, n.º 2 do DL n.º 99/94), sendo aquele membro do Governo o responsável pela gestão nacional do fundo comunitário (art.º 24°, n.º 1 do DL n.º 99/94).
Em suma: é ao Ministro que cabe a última palavra no tocante à gestão global de todos os programas da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, não tendo o gestor do Programa competência para emitir actos definitivamente lesivos e, como tais desde logo contenciosamente recorríveis.
O Gestor do Programa Pessoa não detém competência exclusiva, pois esta, a existir, por se tratar de situação excepcional em relações funcionais de subordinação, teria que resultar inequivocamente da lei, o que não é o caso - cfr., neste sentido os Acórdãos deste STA, de 15/2/00, rec. 45413 e de 15/6/00, rec. 45749.
Dos actos do Gestor do Programa Pessoa cabe, assim, recurso hierárquico necessário para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade”.
Esta fundamentação merece a nossa inteira concordância. Mas outros argumentos concorrem em igual sentido.
Com efeito, a hierarquia é um princípio estruturante da organização administrativa, constituindo a essência do próprio sistema. É através da hierarquia que se ordenam e distribuem as competências no seio da Administração Pública, é por seu intermédio que se estabelece o relacionamento entre os órgãos e agentes ao serviço da função pública (cf. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Vol. I, p. 632 e segs.).
Por outro lado, e por força da Constituição (arts. 182º e 199º, al. d)) a administração directa do Estado tem necessariamente como órgão de cúpula o Governo, pois é ele o seu “órgão superior”, a quem incumbe “dirigir os serviços” e “a actividade” da Administração.
Há, por isso, que reconhecer que seria altamente anómala a existência de um centro institucionalizado de decisões administrativas funcionando à margem da cadeia hierárquica, sujeito apenas a um controlo de legalidade pelos tribunais administrativos. Fora o caso particular dos chamados órgãos de Estado, ou órgãos independentes, como os Conselhos das Magistraturas ou a Comissão Nacional de Eleições, em que essa especial posição obedece a uma justificação evidente, não se conhece outro exemplo de subtracção à hierarquia ao nível da pessoa colectiva pública Estado. Note-se que diferentes são os casos - mesmo assim cada vez mais raros - de atribuição legal de competência exclusiva ao órgão, em que a relação hierárquica não é negada, mas apenas pontualmente bloqueada para o efeito da tomada de decisões em certas matérias bem precisas.
Do que se trataria era, portanto, da existência de uma autêntica “bolsa” de autoridade pública desligada da superintendência do Governo, que nem sequer seria susceptível de ser atenuada por intermédio da tutela administrativa, pois a tutela supõe sempre a existência de dois entes - a pessoa colectiva tutelada e aquela a que pertence o órgão de tutela - e aqui tudo se passa adentro da pessoa colectiva Estado.
Uma tal situação, de tão excepcional e anómala, teria de resultar com toda a segurança da expressão da vontade do legislador, e não deduzir-se através de indícios pouco seguros ou - ainda menos - da ausência de norma a apregoar a existência de hierarquia, que deve sempre presumir-se até prova concludente em contrário. Ao invés do que a corrente adversa tem vindo a fazer, quando incessantemente procura nos textos sinais de consagração expressa da relação vertical. Não é, por isso, aceitável que se diga que a falta de previsão na lei de qualquer recurso administrativo é indicador relevante da vontade legislativa de o excluir.
Quanto aos supostos indícios positivos, o que se verifica é que a não inserção do Gestor do Programa na estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e Solidariedade nada revela, pois não se está perante um órgão com carácter permanente. Por outro lado, a instituição do gestor “junto do membro do Governo com responsabilidade predominante no volume de investimentos”, a sua submissão ao estatuto de “encarregado de missão” (condição mal definida, mas em todo o caso de cariz nitidamente coadjuvatório), tudo somado à indiscutível competência do Ministro para a gestão global do fundo, são dificilmente conciliáveis com o apartamento da cadeia hierárquica e a ausência da última palavra do Ministro em matérias que podem implicar o comprometimento de avultadas verbas do fundo a seu cargo (cf. os arts. 25º do DL n.º 99/94, de 19.4, e 2º e 6º do Dec. Reg. n.º 15/96, de 23.11).
Acresce que o art. 6º, n.º 4, do Dec. Reg. n.º 15/96, de 23.11, ao ressalvar os “poderes das entidades de controlo de nível superior”, parece estar justamente a lembrar a supervisão sobre os actos do gestor, naturalmente a cargo do titular do Ministério cujas “atribuições” compartilha.
Finalmente, e regressando de novo ao plano dos princípios, convém recordar que a hierarquia administrativa não é somente uma forma de organização administrativa que visa o aperfeiçoamento da actividade administrativa, pela unidade e harmonia que consegue; colateralmente, ela também garante os administrados contra as ilegalidades praticadas pelos serviços, através da faculdade revogatória de que dispõe o superior sobre os actos do subalterno (vide CUNHA VALENTE, A Hierarquia Administrativa, p.19 e segs.).
A supressão pontual do recurso hierárquico necessário, se bem que contida dentro do leque de opções do legislador, vem efectivamente privar os particulares dum meio impugnatório acessível, gratuito, que lhes assegura a paralisação temporária dos efeitos da decisão (graças ao efeito suspensivo - art. 170º do CPA) e, o que também não é despiciendo - proporciona o controlo do mérito das decisões à luz da oportunidade e da conveniência, e não apenas da legalidade.
Assinale-se ainda que a consagração deste caso como um inesperado e invulgaríssimo desvio aos princípios enformadores do sistema tem a desvantagem de trazer manifesta perturbação à actividade dos particulares e à garantia de reacção através do recurso contencioso, sujeitos que passariam a estar à rejeição de recursos contenciosos que, como este, sejam interpostos do acto do Ministro que resolve o recurso hierárquico, numa altura em que já não lhes é possível recorrer contenciosamente do acto que alegadamente seria impugnável. E tudo isto sem que se vislumbre motivo de excepção forte e suficientemente visível, ao olhos de todos, para que as coisas passem a ser de maneira radicalmente diferente do habitual.”
Nestes termos, e pelas razões acima invocadas, dá-se provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anula-se o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Alberto Costa Reis – Relator – António Samagaio – Angelina Domingues