IRELATÓRIO.
Mediante pertinente despacho, o Tribunal de Execução de Penas de Évora (Juízo de Execuções das Penas de Évora - Juiz 3 -) indeferiu a aplicação do perdão previsto na Lei nº 9/2020, de 10 de abril, ao recluso AJCA.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o recluso, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
“1 - No atual contexto de emergência, na tentativa de conter a expansão da doença, libertando reclusos particularmente vulneráveis à COVID 19, designadamente (no que para o presente processo interessa) os infratores de baixo risco, o Governo propôs a adoção de medidas excecionais de redução e flexibilização da execução da pena de prisão e de indulto, que minimizassem o risco decorrente da concentração de presos, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade.
2 - Submetida a proposta ao crivo parlamentar, dela resultou a Lei nº 9/2020, de 10 de abril, que atribuiu a competência para aplicação do perdão nela previsto aos tribunais de execução de penas.
3 - Tal perdão tem, desde logo, o limite objetivo do nº 2 do artigo 10º da citada Lei.
4 - Para além desse limite objetivo, existe também outro, do nº 6 do artigo 2º, que aqui se dá por reproduzido.
5 - Existe ainda outro limite à aplicação do perdão, o qual só poder ser aplicado uma vez por cada condenado.
6 - O perdão previsto na citada Lei aplica-se a penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos e ao período remanescente da pena de prisão de duração superior a dois anos ou do somatório de penas em cumprimento sucessivo, igual ou inferior a dois anos, desde que cumprida pelo menos metade.
7 - A aplicação do perdão postula a reclusão e, bem assim, uma condenação transitada antes da data da sua entrada em vigor (11-04-2020) - ex vi o seu artigo 11º -.
8 - Daí resulta que não é aplicável a penas não transitadas em julgado na data da sua entrada em vigor, nem a condenados que não se encontrem a cumprir pena.
9 - No caso de condenações, transitadas antes da entrada em vigor da Lei, em penas de substituição, poderá haver perdão no caso de revogação e suspensão posteriores.
10 - Tal situação, conjugada com a exclusiva competência dos TEP para aplicação do perdão, leva a que tenha de se iniciar a reclusão para haver aplicação do perdão.
11 - Com o devido respeito, afigura-se-nos que o perdão previsto na Lei nº 9/2020, de 10 de abril, não se esgotou no momento da sua aplicação com a sua entrada em vigor, renovando-se, como medida penitenciária, enquanto durar a situação de pandemia e a lei continuar em vigor.
12 - Igualmente, quanto a reclusos que ingressem no sistema prisional durante a vigência da lei, deverá aplicar-se-lhes o perdão, tanto mais que o nº 7 do artigo 2º da citada lei explicita o âmbito de aplicação do perdão, referindo-se à necessária qualidade de reclusos dos destinatários e apenas limitando essa categoria quanto à data do trânsito da decisão condenatória, que tem de ter ocorrido antes da entrada em vigor da lei.
13 - Com o devido respeito, mal andou o tribunal a quo quando entendeu não ser de aplicar ao recluso/recorrente o perdão, por entender que "resulta inequívoco que o legislador apenas quis aplicar o perdão de penas a quem se encontrava em situação de reclusão na data em vigor - 11.04.2020 -".
14 - Entendendo ainda o tribunal a quo, no despacho que ora se recorre, que "as leis que consagram medidas de graça devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, não sendo admissíveis interpretações extensivas ou restritivas que nelas não se encontrem expressas, resultando de forma expressa da letra da lei que esta se aplica a reclusos" (i.e., a condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor desta lei, que se encontrem em cumprimento da pena de prisão à data da sua entrada em vigor), não sendo, pois, beneficiários do perdão os já condenados por decisão transitada em julgado, mas que ainda não se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor da Lei e durante o período de vigência desta, uma vez que os pressupostos de aplicação da Lei devem estar preenchidos à data da sua entrada em vigor, aqui se incluindo a qualidade de recluso.
15 - Concluindo o tribunal a quo, no despacho recorrido, que "não se encontrando o arguido em cumprimento da pena de prisão à data da entrada em vigor da Lei 9/2020 de 10 de abril (a 11 de abril de 2020), não sendo o mesmo "recluso", não se mostram reunidos os pressupostos necessários à aplicação da medida de graça do perdão de pena de prisão", e indeferindo a pretensão do recluso.
16 - Negar-se a possibilidade de concessão do perdão põe em crise o princípio constitucional da igualdade, que sempre está associado a medidas de clemência e, por outro lado, contraria as afirmadas exigências de saúde pública que motivam a instituição de um perdão genérico.
17 - No caso concreto, o recluso deu entrada no EPL em 26-02-2021, tendo a sua sentença transitado em julgado em 16-01-2017, devendo, com o devido respeito, ser considerado "recluso condenado" para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 2º da Lei 9/2020, de 10 de abril.
18 - Tanto mais que a Lei nº 9/2020, de 10 de abril, continua em vigor, sendo imprevisível a data da sua cessação (artigo 10º, com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio), e terá, por força das sucessivas alterações, um âmbito de aplicação muito mais abrangente do que inicialmente poderia ser o intuito do legislador.
19 - A interpretação da referida Lei levada a cabo pela decisão do TEP de Évora é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, sendo uma decisão contra legem, por violação de norma expressa.
20 - Os crimes por que o recluso foi condenado não se inscrevem no âmbito do nº 2 de artigo 10º, nem do nº 6 do artigo 2º da Lei nº 9/2020, de 10 de abril.
21 - A sentença foi proferida em 20-12-2016, tendo transitado em julgado em 16-01-2017.
22 - O recorrente encontrava-se a cumprir uma medida de coação de OPH no âmbito do processo 1/20.2PAALM, desde o dia 26-02-2021, estando no EPL à espera que lhe fosse colocada a pulseira eletrónica, o que, tendo em conta a falta de meios humanos agravada com esta pandemia, não foi possível satisfazer com a celeridade que se impunha.
23 - O recorrente foi ligado ao processo 1434/13.6PGALM no dia 26-03-2021.
24 - Requereu de imediato a aplicação da lei do perdão.
25 - É inadmissível que uma decisão que deveria ter sido tomada num curto prazo de tempo se tenha arrastado por tanto tempo, quando estamos a falar de uma medida privativa da liberdade e de um jovem que no seu CRC apenas tem averbados crimes de condução sem carta quando tinha a idade compreendida de 17 a 20 anos de idade, tendo dois crimes de usurpação de direitos de autor e um de ofensas à integridade física simples. Tudo crimes praticados quando era muito jovem, 17 a 20 anos de idade.
26 - Não se aceita, e muito menos se percebe, como pode ser negada a aplicação de uma lei especial, quando não estão verificadas as exclusões para a não aplicação da mesma.
27 - O tribunal a quo, com o despacho proferido, decidiu em clara violação de lei, sendo a norma violada o nº 1 do artigo 2º da Lei 9/2020, de 10-04.
28 - Com o devido respeito, não concorda o recluso com o despacho que não lhe concedeu o perdão, por violação da norma do nº 1 do artigo 2º da Lei 9/2020, de 10-04.
29 - O recluso, aqui recorrente, reclamou do despacho que homologou a liquidação de pena por violação do nº 1 do artigo 80º do Código Penal, estando a aguardar que seja feita nova liquidação, sendo que, com o desconto do tempo em que esteve privado de liberdade à ordem do processo 1/20.2PAALM, a liquidação da pena deverá ser a seguinte: O início da pena ocorre em 24.03.2021; O meio da pena ocorre em 10.09.2021; O Termo da pena ocorrerá em 24.02.2022.
30 - Verifica-se a existência de condenação anterior à lei e de prisão em execução na vigência da lei, sendo evidente a verificação dos requisitos para a aplicação da Lei nº 9/2020.
31 - O número 6 do artigo 2º do referido Diploma Legal exceciona os casos em que a referida Lei não se pode aplicar, sendo que o caso em analise não se enquadra nas exceções.
32 - No caso dos presentes autos, com o devido respeito, os crimes pelos quais o recluso foi condenado, ou pelos quais viu a suspensão da sua pena ser revogada, não caiem na exceção do nº 6 do artigo 2º, pelo que deverá beneficiar de imediato do perdão da citada lei especial. O que se requer.
33 - No direito penal vigora o princípio de aplicação da lei mais favorável, motivo pelo qual se requer, com o devido respeito, que ao arguido seja aplicado, de imediato, o perdão da sua pena, segundo o artigo 2º da Lei nº 9/2020, de 10 de abril.
34 - Por força da citada Lei, são perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igualou inferior a dois anos.
35 - No caso sub judice, o recluso foi condenado numa pena efetiva de um ano de prisão, sendo que a mesma não se enquadra em nenhuma alínea do número 6 do artigo 2º.
36 - O recluso encontra-se a cumprir pena de prisão, afeto ao estabelecimento prisional de Setúbal, tendo dado entrada no EP de Lisboa em 26-02-2021, tendo sido ligado ao processo 1434/13.6PGALM em 24-03-2021. Para cumprir um ano de prisão por condução sem habilitação legal.
37 - Com o devido respeito, o perdão previsto na Lei 9/2020, de 10 de abril, não se esgotou no momento da sua aplicação, com a sua entrada em vigor, renovando-se, como medida penitenciária, enquanto durar a situação de pandemia e a lei continuar em vigor.
38 - Verifica-se a existência de condenação anterior à lei, e prisão em execução (estando em curso uma pena de um ano de prisão) após a entrada em vigor da Lei nº 9/2020, de 10 de abril, pelo que deverá aplicar-se o perdão enquanto essa lei continuar em vigor.
39 - Salvo o devido respeito, o artigo 10º da referida Lei refere o seguinte: ( ... ) "a presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARSCOV-2 e da DOENÇA covid-19".
40 - O legislador, em 29 de maio de 2020, veio afirmar que a Lei nº 9/2020 se mantinha em vigor, reiterando a ideia de que os reclusos que se encontravam nas circunstâncias nela previstas devem beneficiar do perdão, o que só pode querer significar que a lei não se aplica só a quem era recluso à data da entrada em vigor da mencionada Lei 9/2020, pois, quanto a tais cidadãos, já os TEP decidiram nos dias seguintes àquela.
41 - Ao fazê-lo, o legislador afastou-se da doutrina e da jurisprudência há muito existentes em sede de medidas de graça.
42 - Por outro lado, há que atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas do tempo em que estamos a viver, que em nada se assemelham a outros momentos em que foram publicadas leis de amnistia.
43 - Nunca a sociedade e o mundo se depararam com uma situação como a que estamos a viver, na sequência da infeção epidemiológica por SARSCOV-2 e COVID-19.
44 - É por demais evidente que, ao nível de evitar a disseminação da doença nos estabelecimentos prisionais, a quase totalidade dos governos mundiais visa apenas que os mesmos se destinem a uma criminalidade mais grave, deixando de fora reclusos condenados que tenham cometido crimes considerados menos graves, quando estejam em causa curtas penas de prisão, tendo presentes critérios de manutenção de saúde pública, enquanto se mantiver a pandemia.
45 - Quanto ao recluso aqui recorrente, dada a medida da pena cujo termo ocorrerá em 24-02-2022, deverá ser concedido o perdão previsto na Lei nº 9/2020, de 10 de abril, devendo ordenar-se a imediata emissão dos mandados de libertação, devendo o recluso ser devidamente advertido que o perdão é concedido sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se o perdão, pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça”.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, entendendo que o recurso não merece provimento.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo pela procedência do recurso.
Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, o recorrente apresentou resposta, aderindo ao “parecer” emitido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
IIFUNDAMENTAÇÃO.
1 - Delimitação do objeto do recurso.
No presente caso, a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é (ou não) de aplicar ao recorrente o perdão de pena previsto na Lei nº 9/2020, de 10/04.