1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.
5. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
Do Código de Processo Civil:
ARTIGO 519º
(Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344º do Código Civil.
3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.
4. Deduzida escusa com fundamento na alíena c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples relativa, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais.
Daí que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária abrangidos pelo segredo bancário só podem ser revelados, sob autorização do primeiro ou de algum normativo que expressamente limite o dever de segredo (artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro).
Sobre a questão doutrinou o Supremo Tribunal de Justiça:
I - Quando seja invocado o direito de escusa de dispensa de sigilo profissional, a autoridade judiciária poderá tomar uma das seguintes atitudes:
- ou aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do artigo 195.º do Código Penal;
- ou entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art.º 135.º, n.ºs 2 e 5), cometendo o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art.º 360.º, n.º 2, do Código Penal).
- ou suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional (art.º 135.º, n.ºs 2 e 5, do Código de Processo Penal).
II - Daqui passa-se para o n.º 3 do preceito citado, que se debruça sobre uma segunda fase do incidente de prestação de depoimento em casos de segredo profissional e que surge num momento posterior, ou seja, quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor.
III - A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal.
IV - Assentando as entidades bancárias escusantes a sua recusa em depor "nos termos dos artigos 78.º e 79.º do diploma que regulamenta o regime geral das instituições de crédito, os elementos solicitados encontram-se no âmbito do segredo bancário, não sendo susceptíveis de serem revelados sem autorização do cliente [que a recusara]", coloca-se à entidade judiciária uma mera questão-de-direito, já que, em regra, nada mais haverá de interesse a averiguar em sede de apuramento fáctico.
V - Em tal caso, persistindo o interesse na revelação do sigilo outro caminho não restará que o recurso ao incidente apropriado perante o tribunal superior, já que, como se sabe, os juízes conhecem ou devem conhecer oficiosamente do direito - jura novit curia.
VI - Até, porque, ante a invocação de tal sigilo bancário e o reconhecimento forçoso de que a recusa tem, em regra, cobertura legal, qualquer diligência posterior que não fosse a imediata abertura do incidente perante o tribunal competente - no caso a relação - seria acto inútil, porque antecipadamente votado ao insucesso.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2002 (Relator: Pereira Madeira).
Escreveu-se no douto despacho da 1ª instância que:
No caso em apreço, o apuramento do destino efectivo do dinheiro depositado na conta n° …. do Banco…., titulada por D , constitui matéria essencial e fundamental da decisão a proferir. Sem que se saiba qual foi o destino efectivo dado a tal maquia, não está o tribunal em condições de apurar a verdade e de proferir decisão que consubstancie uma justa composição do litígio,. A não se apurar qual o destino de tal quantia, poder-se-á mesmo potenciar uma decisão judicial que sancione a protecção de eventuais factos ilícitos por parte da titular da conta.
Acresce que a quebra do sigilo bancário em causa não é susceptível de ter o impacto de abrir a porta a uma devassa pública sobre a vida privada de D, sendo certo que -- sempre à cautela – poderá ser determinada uma concomitante restrição à publicidade do processo – cfr. Artigo 168°, n°1 do Código de Processo Civil .
Flui de todo o exposto que a realização integral dos valores da Justiça ( nomeadamente o dever do Estado em garantir a realização dos direitos das partes) neste caso deve sobrepor-se ao invocado dever de sigilo invocado pelo B….. e à recusa da titular da conta.
Constata-se que alguns dos pagamentos feitos por D envolveram o Banco…, pelo se torna necessário apurar em que contas deste último foram os mesmos depositados ou, não tendo ocorrido depósito, se o respectivo montante foi entregue e a quem.
Donde se conclui pela necessidade de levantamento do sigilo bancário.
III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em autorizar o levantamento do sigilo bancário a que está obrigado o B…, que deverá indicar os elementos constantes na al. F) do despacho fotocopiado a fls. 30 (notificado com cópia de fls. 627 a 635 e de fls. 79 do apenso A, o Banco deverá indicar os nomes dos titulares das contas em que foram depositados ou, não tendo ocorrido o depósito, se o numerário foi entregue e a quem).
Custas pelos requeridos.
Lisboa e Tribunal da Relação, 19/03/09
Os Juízes Desembargadores,
Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Pedro Lima Gonçalves