II- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DOS FACTOS:
São os seguintes os factos dados como provados em 1a instância:
1. A contabilidade da impugnante foi fiscalizada pela administração fiscal (AF), relativamente aos exercícios de 1995 a 97, tendo sido elaborado o relatório de fls. 35 e segs. (relatório), aqui dado por reproduzido;
2.- A impugnante reclamou da fixação, da matéria colectável desses exercícios, por recurso a métodos indirectos, para a comissão de revisão, em requerimento dirigido ao director de finanças, que não se considerou incompetente para os termos subsequentes do procedimento - fls. 140 e segs.;
- 3.A AF procedeu, neste exercício, a correcções meramente aritméticas da matéria tributável - ver ponto III do relatório;
- 4.Antes da sua conclusão, o relatório foi notificado à impugnante, tendo esta exercido o seu direito de audição pelo modo que se vê a fls. 134 e segs.;
- 5.Na versão final do relatório, a AF invocou factos novos (parte final do ponto VIII), sobre os quais a impugnante não se tinha pronunciado - ver fls. 134 e segs.;
- 6.Como motivos que implicaram o recurso a métodos indirectos, a AF aduz o de o marido da impugnante ter sido o principal responsável por muitos dos pagamentos efectuados às sociedades G... - , S.A. e M...., suspeitas, segundo investigação da Direcção de Finanças do Porto, de introdução, no consumo, de bebidas alcoólicas, sem pagamento dos respectivos direitos, e o de a impugnante, nos exercícios de 1995 e 96, ter omitido, na contabilidade, as "facturas" constantes do mapa do ponto III do relatório, concluindo-se. pela imputação da tributação, à impugnante, por ela se encontrar já tributada - ponto IV do relatório.
2.1.- DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
Nos acórdãos deste TCA tirados nos Recursos nºs 805/03 e 980/03, foram apreciadas e decididas as questões aqui suscitadas pela FªPª em caso posto pela mesma impugnante.
Seguindo a fundamentação daquele primeiro acórdão, no qual o segundo também se louvou, diremos, com a devida vénia que:
“6.- São duas as questões a decidir no presente recurso:
a)A da violação do direito de audiência do contribuinte antes da liquidação;
b) A de saber se, obtido o acordo na Comissão de Revisão a que se refere o artigo 92°, n° 3 da LGT, o contribuinte pode depois invocar ilegalidades do acto de liquidação efectuada com base na matéria tributável fixada.
6.1. Relativamente à 1a questão o Mm° Juiz " a quo" limitou-se a consagrar no n° 5 do probatório que " na versão final do relatório a AF invocou factos novos (parte final do ponto VIII), sobre os quais a impugnante não se tinha pronunciado - v. fls. 162 e seguintes", concluindo depois que a impugnante tinha de ser ouvida sobre tais factos por força do disposto no artigo 60°, n° 3 da LGT (...).
Ora, desde logo se vê que o Mm° Juiz "a quo" não fundamentou minimamente esta decisão, limitando-se a remeter para o relatório, mas sem indicar quais eram esses novos factos e se, efectivamente se tratava de novos factos.
Por isso, há que apreciar se, efectivamente, estamos perante novos factos. E, desde já diremos que não.
Com efeito, a impugnante foi notificada para se pronunciar no decurso do processo de fiscalização, tendo apresentado a sua resposta.
Nessa resposta negou a omissão de facturas na sua contabilidade e que tivessem sido encontrados artigos ou vendas relacionadas com as referidas facturas.
A impugnante referiu ainda que a actividade de seu marido, mesmo a ser considerada ilícita, se lhe não comunicava, daí que ela não pudesse responder pela actividade de seu marido.
Aliás, o seu marido apenas dava cheques de garantia para pagamento de mercadorias do Sr° Hélio de Sousa, mediante o pagamento de l ou 2% sobre o valor do cheque.
Aliás, a quantidade de mercadoria não caberia na cidade de Fafe.
Foi após essa resposta que na parte final se vieram tecer as considerações do ponto VIII do Relatório onde se faz apenas referência a declarações anteriormente prestadas por terceiros e ao facto de o marido da impugnante ter sido contactado para apresentar documentação, não o tendo feito.
Ora, não vemos em que é que a recorrente ficou prejudicada no seu direito de audiência por não ter sido novamente ouvida sobre esta parte do relatório.
Aliás, até nem é desta parte que a impugnante se queixa, mas sim do factos de não lhe ter sido dado conhecimento, antes da liquidação do acordo obtido na Comissão de Revisão (v. os artigos 53° a 55° da petição).
Deste modo, procede a 1a conclusão das alegações, já que a impugnante não carecia de ser ouvida nos termos referidos na decisão recorrida.
6.2. Quanto à 2a questão (sobre a qual, aliás, o Mm° Juiz "a quo" nem sequer deveria ter-se pronunciado, por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela decisão dada quanto à 1a), entende a recorrente que o probatório omite o acordo das partes na Comissão de Revisão, não tendo daí retirado as pertinentes considerações legais referidas no artigo 86°, n° 4 da LGT.
A recorrida, por sua vez, entende que a administração tributária errou na identificação do sujeito passivo pelo que todo o procedimento se encontra viciado, sendo essa ilegalidade anterior à decisão de tributar por métodos indirectos.
Por outro lado, foram também efectuadas correcções técnicas e quanto a essas, não vigora qualquer impedimento legal quanto à arguição de toda e qualquer ilegalidade.
Quid Juris?
6.2.1. A recorrente tem razão quando alega que o probatório omite a referência ao acordo em sede de Comissão de Revisão, facto este relevante para a decisão das restantes questões suscitadas pela impugnante na petição.
Por isso, antes de mais importa levar esse facto ao probatório.
Assim, adita-se ao probatório o seguinte facto:
Em sede de Comissão de Revisão os peritos acordaram acrescer à compras contabilizadas o valor de 68.044.701$00, que corresponde às facturas emitidas em nome do contribuinte não contabilizadas que totalizam 10.919.777$00 e as facturas que, embora emitidas a outros sujeitos passivos se apurou que as mercadorias foram transportadas para Fafe e totalizam 57.224.924$00.
Acordaram ainda em vendas presumidas considerando a percentagem de lucro utilizada pela fiscalização: 69.048.701$00 x 1,25 -95.062.126$00.
...Foi ainda acordado presumir custos correspondentes a 17% das compras presumidas (V. fls.185).
Em face deste facto, cabe então apreciar a 2a conclusão isto é, saber se a impugnante podia impugnar o acto de liquidação com fundamento na ilegalidade do recurso a métodos indiciários para a fixação da respectiva matéria tributável.
6.2.2. Dispõe o artigo 92°, n° 3 da LGT que havendo acordo entre os peritos o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
Acrescenta o n° 5 que em caso de acordo a administração tributária não pode alterar a matéria tributável.
Importa ainda considerar o artigo 86°, n° 4 da mesma LGT segundo o qual na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta pode ser
invocada qualquer ilegalidade deste, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável.
E bem se compreende que assim seja.
Na verdade, se o contribuinte não aceita ao acto tributário por a matéria tributável ter sido apurada por métodos indirectos, deve ser-lhe reconhecido o direito de impugnar o acto com invocação de quaisquer ilegalidades de que o mesmo padeça.
O mesmo não se justifica em caso de acordo.
É que, o acordo é uma transacção destinada a beneficiar ambas as partes. Deste modo, se do lado da administração tributária é vedado liquidar tributo com base em matéria tributável diferente da acordo, salvo a excepção referida na parte final do n° 5 do artigo 92° da LGT, do lado do contribuinte há o benefício de poder ver liquidado imposto inferior ao que seria devido, impondo-se-lhe, em contrapartida, a renúncia a ver discutido judicialmente o acto tributário de liquidação subsequente.
Sendo assim, tem razão a Fazenda Pública quanto à 2a conclusão, já que a impugnante não podia vir discutir a ilegalidade do recurso a métodos indiciários.
Em face de tudo o que ficou dito impõe-se a revogação da decisão recorrida.
No entanto, porque da petição constam ainda outras questões a apreciar e sendo certo que nada obsta ao seu conhecimento, há que conhecer dessas questões (artigo 753° do CPC) em substituição do tribunal de 1a instância.
- a)A incompetência do Director Distrital de Finanças para o procedimento de revisão;
- b)A inexistência de facto tributário relativamente à impugnante;
(...)
c) Correcções técnicas.
6.3.1. Como acima se referiu, o acordo obtido na Comissão de Revisão determina a impossibilidade de o contribuinte invocar quaisquer vícios do acto tributário de liquidação baseado na matéria tributável fixada.
Sendo assim, ao aceitar o acordo, a impugnante ficou impedida de invocar a incompetência e a inexistência do facto tributário acima referidas, pelo que essas questões não podem ser apreciadas nos autos.
(...)
6.3.2. Finalmente, quanto às correcções técnicas, pretende a recorrente que, quanto a elas não está impedida de invocar as respectivas ilegalidades.
E, nesta parte, tem razão.
Só que, examinando a petição não encontramos nenhuma referência a matéria tributável fixada com recurso a correcções técnicas.
Assim, improcede a impugnação quanto a esta questão.”