079/26.5BEBRG.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 079/26.5BEBRG.CN1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Aima
Recorrente: Aa
Recorridos: Agência para A Integração, Migrações e Asilo, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36218
Nr Documento: SA120261015079/26
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c628af8299cd0b1580258e96003e0b4c
Sumário
Não se justifica a admissão da revista em virtude de o acórdão recorrido não evidenciar os alegados erros de julgamento, antes apresenta uma fundamentação de direito à luz da factualidade julgada provada, que se apresenta coerente e sem incorrer em contradições ou ininteligibilidades que reclamem uma intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal, não sustentando as posições de direito invocadas no recurso, pois não logra a Autora comprovar uma situação de perigo, de ameaça à sua vida ou integridade, ou sequer de perseguição.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA , nacional da Geórgia, Autora e melhor identificada nos autos, no âmbito da ação urgente de impugnação de ato praticado em procedimento para concessão de proteção internacional, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) , não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 24/08/2026, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora instaurou ação em que peticionou a anulação da decisão da AIMA, que considerou o pedido de proteção internacional apresentado infundado e inadmissível e que seja reconhecido o direito ao estatuto de refugiada, com todas as consequências legais, designadamente, a concessão de autorização de residência, emissão dos respetivos títulos e acesso aos direitos previstos na Lei n.º 27/2008 e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser determinada a reabertura da instrução e a prática dos atos indispensáveis à reapreciação válida do pedido, incluindo nova entrevista/colheita de declarações em condições de interpretação idóneas e que assegurem a recolha completa do contexto político/persecutório e do risco em retorno. Por sentença proferida pelo TAF de Braga a ação foi julgada improcedente. Não se conformado, a Autora recorreu para o TCA Norte, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Contra o acórdão do TCA Norte a Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando que se coloca as questões acerca do “ significado normativo de «questões não pertinentes ou de relevância mínima» previsto no artigo 19.º , n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, a forma como deve ser interpretado o artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei, o alcance jurídico das correções apresentadas ao abrigo do artigo 17.º, a relevância de factos atinentes ao companheiro da requerente para o risco próprio desta e, ainda, os requisitos da proteção subsidiária previstos no artigo 7.º. ”. Assim, quanto à primeira questão, entende estar em causa a interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei do Asilo e saber se a norma permite afastar a instrução ordinária quando o requerente invoque apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima e ainda, “ se esse mecanismo pode ser utilizado quando o próprio processo já contém factos que, se verdadeiros, são materialmente subsumíveis aos artigos 3.º e 5.º da Lei do Asilo e são acompanhados de informação objetiva do país de origem que confirma repressão sobre a categoria de pessoas na qual o requerente se insere. ”. A segunda questão respeita ao artigo 5.º, n.º 1, que determina que os atos de perseguição podem resultar não apenas de um ato isolado de extrema gravidade, mas também de um conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, produzam efeito semelhante a grave violação de direitos fundamentais. A terceira questão respeita ao alcance do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008 , interpretado em conformidade com os artigos 15.º a 17.º da Diretiva 2013/32/EU, não estando em causa se a AIMA formalmente concedeu prazo para correções, mas saber se o mecanismo de correção pode ser considerado cumprido quando a correção tempestiva é depois privada de efeito prático e a versão inicialmente transcrita continua a ser usada como fundamento de contradição e de perda de credibilidade. A quarta questão consiste em saber se o artigo 13.º, n.º 4, relativo à extensão do pedido de proteção internacional aos membros da família, autoriza o afastamento de factos relacionados com o companheiro quando esses factos são invocados não para obter proteção derivada para ele, mas para demonstrar o risco próprio da requerente, designadamente, por exposição conjunta, vigilância comum, associação, circulação no mesmo veículo e atuação policial dirigida ao casal. A quinta questão prende-se com o âmbito da proteção subsidiária. A que acresce invocar ter o acórdão recorrido recusado a junção, em fase posterior às alegações, de documentação apresentada como superveniente, aplicando de forma estrita os artigos 651.º e 425.º do CPC , estando em causa saber como a disciplina processual nacional se articula, em matéria de proteção internacional, com a exigência de um recurso efetivo e uma análise completa e ex nunc resultante do artigo 46.º, n.º 3, da Diretiva 2013/32/UE e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente, quando os elementos supervenientes dizem respeito ao risco atual no país de origem. Ao contrário do que sustenta a Recorrente na presente revista, o acórdão recorrido não evidencia os alegados erros de julgamento, antes apresenta uma fundamentação de direito à luz da factualidade julgada provada, que se apresenta coerente e sem incorrer em contradições ou ininteligibilidades que reclamem uma intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal. Não obstante a importância dos direitos em presença, a factualidade julgada provada não é molde a sustentar as posições de direito invocadas no recurso, pois não logra a Autora comprovar uma situação de perigo, de ameaça à sua vida ou integridade, ou sequer de perseguição. Os factos julgados provados não permitem corroborar os pressupostos de facto em que a Recorrente baseia os fundamentos do recurso, pois tendo sido invocadas questões não pertinentes ou de relevância mínima, a requerente veio complementar a sua primitiva versão com a alegação de outros factos, mas que, ainda assim, tal como decidido, não permitem atestar ou confirmar uma situação de repressão sobre a pessoa da requerente. Nem sequer logra a requerente discriminar quais sejam esses factos reiterados de perseguição ou repressão ou fazendo-o em termos em que não têm subsunção no regime legal aplicável. Por outro lado, não tem sustento invocar que a Recorrida não atendeu à nova versão dos factos apresentada pela interessada, estando em causa matéria que se prende com a prova e a livre convicção acerca da veracidade dos factos invocados. Assume efetivamente relevância para a concreta decisão proferida a circunstância de a Requerente ter saído do seu país de forma livre e com o conhecimento das autoridades, sem que tivesse existido qualquer constrangimento ou limitação à sua liberdade, além de o essencial dos motivos alegados para a saída da Geórgia se prenderem com as dificuldades sentidas para a aquisição de um medicamento para o seu namorado, motivo que não recai no âmbito da proteção internacional requerida. Daí que, mesmo que se considere pertinente a factualidade atinente não especificamente à pessoa da requerente, mas à pessoa do seu namorado, não se mostre suficientemente caracterizada uma situação de perseguição ou de repressão que determine a verificação dos pressupostos de que depende o asilo ou a autorização de residência requeridos. A factualidade julgada provada não permite justificar os erros de julgamento invocados pela Recorrente, relativos às várias questões de direito alegadas, por faltar a concretização de qualquer ameaça à vida ou liberdade da requerente. Assim, o acórdão recorrido além de não evidenciar os erros de julgamento invocados e adotar uma fundamentação quanto à interpretação e aplicação dos regimes legais aplicáveis, que é coerente e plausível em relação aos factos julgados provados, não evidenciando a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, também, pelas suas particularidades, não se vislumbra a possibilidade de expansão do presente caso para outros, pelo que, sem relevo jurídico e social, que demande a intervenção deste Supremo Tribunal. Nestes termos, a factualidade provada não permite sustentar os invocados erros de julgamento, o que determina que não se verifiquem os fundamentos da admissão da revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Sem custas, atenta a isenção objetiva prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30/06. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Suzana Tavares da Silva - Pedro Marchão Marques.