Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Nos presentes autos de impugnação judicial, foi proferido o Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 208 e segs., que julgou findo o recurso por não existir a alegada oposição de acórdãos.
Notificado do referido aresto, a recorrente Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no artº 667º do CPC, requerer a rectificação do citado aresto, por “existência manifesta de erros materiais”, nos termos que constam de fls. 216 a 218, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A recorrida Direcção-Geral do Património, notificada para o efeito, não se pronunciou sobre o agora requerido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de “assistir razão à requerente pelo que se promove se proceda à requerida rectificação dos erros materiais”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Dispõe o art.º 667º, nº 1 do C.P. Civil, (aqui aplicável ex vi do artº 716º do mesmo Código) invocado pela Requerente como sustentáculo legal do respectivo requerimento, sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais”:
“Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Sendo assim, este preceito legal permite ao juiz que rectifique erros materiais que tenham sido cometidos na sentença,
- -suprindo a omissão do nome das partes;
- -corrigindo erros de escrita ou de cálculo e
- -emendando inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
No caso que nos ocupa, a agora requerente, notificada da decisão judicial que julgou a inexistência de oposição de julgados, deu conta de que na mesma haviam sido cometidos dois lapsos de escrita, susceptíveis de rectificação.
Argui, então, a requerente que no ponto 1.1 do referido aresto se escreveu, certamente por lapso, que “A Direcção-Geral do Património recorre do acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 do Tribunal Central Administrativo sul que manteve a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da taxa de conservação de esgotos efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa”, sendo certo que a recorrente foi a Fazenda Pública e a sentença do tribunal tributário da 1ª instância havia julgado procedente a impugnação judicial e anulado o acto tributário impugnado.
E tem razão a requerente.
Com efeito e por um lado, como resulta de fls. 164, foi a Fazenda Pública que interpôs recurso, por oposição de acórdãos, para o Pleno desta Secção do STA e não a Direcção-Geral do Património.
Por outro e como vimos supra, a interposição do presente recurso decorre da prolação do acórdão do TCA Sul o qual, não obstante ter decidido que mantinha a sentença do tribunal tributário da 1ª instância, julgou não provido o recurso que aquela Direcção-Geral do Património tinha interposto desta sentença e, em consequência, improcedente a impugnação judicial.
Estamos, assim, perante um “lapsus calami” da formação que prolatou o aresto na 2ª instância, em que o Exmº Relator escreveu coisa diversa da que queria escrever, divergindo do que queria dizer, já que não há qualquer dúvida quanto ao sentido da decisão.
Trata-se de um “lapsus” de que nem aquela formação, nem as partes se aperceberam, pelo que o mesmo não foi rectificado pela formação que o praticou, como prevê o predito artº 667º e que, por sua vez, acabou por se reflectir no aresto aqui em causa, já que, no citado ponto do relatório, o Exmº Relator mais não fez do que transcrever o que havia sido escrito naquele aresto.
Afigura-se-nos, todavia, que, muito embora o referido artº 667º ponha o acento tónico na rectificação pelo Juiz que proferiu a sentença, por ser ele quem melhor pode apreciar a ocorrência do lapso contraditório - o que não aconteceu -, num caso como o presente, em que esse lapso acaba por se reflectir no aresto em apreço, quanto mais não seja, por razões de economia processual, justificar-se-á, apreciar, agora, oficiosamente o erro ocorrido e rectificá-lo, com a consequência que daí advém para o aresto rectificando.
3 – Por isso, impõe-se, assim, proceder à rectificação dos referidos erros materiais, que passa a ser feita nos seguintes termos:
- a)No acórdão do TCA Sul, onde consta “…nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a impugnação”, deverá passar a constar “…nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação”.
- b)No acórdão em causa, onde consta “A Direcção-Geral do Património recorre do acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 do Tribunal Central Administrativo sul que manteve a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da taxa de conservação de esgotos efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa”, deverá passar a constar “A Fazenda Pública recorre do acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 do Tribunal Central Administrativo sul que manteve a sentença da 1ª instância que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da taxa de conservação de esgotos efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa”.
4 – Face ao exposto, acorda-se em deferir a pretensão da requerente Fazenda Pública, rectificando-se os citados arestos nos precisos termos atrás expostos.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.