I- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 54 al. 1 e 114 al. 2 do C.C.I. podiam ser tributados pelas regras do grupo B atinentes à determinação da matéria colectável, os contribuintes que, sendo embora do grupo A não possuíssem contabilidade suficientemente sã e completa, tornando impossível determinar a matéria colectável de harmonia com as regras dos arts. 22 a 54, ou havendo dúvida fundada sobre se o resultado corresponde ou não à realidade.
II- A mudança do grupo A para o grupo B só era viável no domínio da determinação da matéria colectável, mediante despacho prévio autorizante do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre a proposta fundamentada do Director Geral das Contribuições e Impostos (§ 4 do art. 54 do C.C.I., com a redacção do Dec. Lei 182/86, de 10/7).
III- O despacho "Autorizo" do membro do Governo não está inquinado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou outra ilegalidade, se a Administração Fiscal, em exame à escrita da recorrente concluiu no seu relatório, com factos, pela falta de rigor e de credibilidade da contabilização de vendas e dos inventários, e essa demonstração não foi posta em causa pela recorrente.
IV- Constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a de que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto e das circunstâncias em que este foi praticado, interessando apenas que, atentos aqueles aspectos, perante o itenerário cognoscitivo e valorativo do acto, um destinatário normal possa ficar a saber a razão por que se decidiu em determinado sentido.
V- Está fundamentado o acto "Autorizo" do membro do Governo que recaíu sobre proposta do Director Geral das Contribuições e Impostos que acolhera, como seu, o parecer que, de forma exaustiva explicita as razões conducentes à necessidade de a recorrente ser tributada pelo Grupo B, face a impossibilidade de elementos contabilísticos para determinação da matéria colectável pelo sistema do Grupo A.
VI- É que, com a prática do acto "Autorizo", o órgão decidente manifestou clara e inequívoca intenção de apropriação da motivação de facto e de direito contida no mencionado parecer que, por tal declaração expressa e de concordância, passou a fazer parte integrante do acto impugnado.
VII- O que está em conformidade com a segunda parte do n. 2 do art. 1 do Dec.Lei 256-A/77, de 17/6, no sentido de que a fundamentação pode "consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer".
VIII- O acto "Autorizo" exarado no mesmo documento em que foi emitido o parecer com os aludidos fundamentos, só pode ter o sentido jurídico de autorização da mutação do Grupo A para o Grupo B para efeitos de tributação pelo sistema deste último.