9210293 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vaz dos Santos
Processo: 9210293
ACORDAO
Descritores: Transgressão, Ultrapassagem, Unidade de infracções, Ne bis in idem, Sinais de trânsito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004848
Nr Documento: RP199205139210293
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cecc1ca2a6c852408025686b0066482b
Sumário
I - Não tendo a sentença posto em causa que o sinal de trânsito ( proibição de ultrapassagem ) estivesse incorrectamente colocado ou encoberto, haverá que concluir, de acordo com o princípio da normalidade adequado às necessidades da vida, que a sua colocação obedecia às prescrições regulamentares e, por isso, foi ou podia ter sido visto pelo condutor do veículo. II - Se a inobservância do sinal de prescrição absoluta indicativo da proibição de ultrapassar implicar o desrespeito pela marca " M1 " aposta na faixa de rodagem ( que significa para o condutor a proibição de pisar ou transpor a linha longitudinal contínua ), os dois referidos sinais complementam-se, visando o mesmo objectivo jurídico: com a proibição da ultrapassagem pretende-se evitar que o condutor invada a faixa de rodagem à sua esquerda, pisando ou transpondo a linha contínua. III - Quando isso acontece, a plúrima violação dos dois preceitos é meramente aparente, pois a correcta interpretação da lei aponta para que apenas uma norma tenha cabimento, exactamente aquela que protege melhor o interesse jurídico coincidente nas duas, ou seja, a que comina sanção mais grave, sob pena de violação do princípio " ne bis in idem ". IV - Nesse caso, em que se não mostre que a conduta do arguido tenha envolvido uma pluralidade de resoluções ou uma renovação do processo de motivação, o juízo de censura terá que ser um só; e também por esta razão, tendo em conta que o critério que preside à problemática da unidade e pluralidade de infracções está ligado ao número de juízos de censura de que a actividade do agente é passível, haverá que punir-se o arguido pela norma que o sanciona mais severamente, ou seja, a norma dos artigos 6, nº 3, alínea a) e 17 do Regulamento do Código da Estrada.