Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I H....... apresentou, junto do Tribunal Arbitral do Desporto, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL , recurso do acórdão de 28.1.2025 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do recurso hierárquico impróprio n.° 7-24/25, manteve a condenação do Demandante na « sanção de multa que lhe havia sido sumariamente aplicada, pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 141.° (Inobservância de outros deveres) do Regulamento Disciplinar da LPFP (RDLPFP), aplicável ex vi artigo 168.°, n.° 1, por violação do artigo 60.° do Regulamento de Competições da LPFP (RCLPFP) na sanção de multa no montante de 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros)» . Por acórdão de 17.4.2025 o Tribunal Arbitral do Desporto concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o referido acórdão de 28.1.2025 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrido, que correu termos sob o n.° 10/2025. Em suma, o Recorrido foi sancionado por ter permanecido, nos minutos finais do jogo em apreço, na saída do túnel que dá acesso ao relvado - por conseguinte, em inobservância ao dever de permanecer, naquele período, no banco de suplentes. Entendeu o TAD, por maioria, porém, revogar a decisão do Conselho de Disciplina porquanto a conduta do Recorrido não é “subsumível em qualquer infração disciplinar prevista e punida pelo RD da LPFP, por referência ou violação de algum dever a que o mesmo estivesse adstrito, resultante da aplicação do RC da LPFP, por inexistência de norma regulamentar prévia que lhe impusesse algum dever regulamentar que o mesmo possa ter violado." O Recorrido havia sido punido pela conjugação do Artigo 141.° do RD da LPDP (Inobservância de outros deveres) em conjugação com o Artigo 60.° do RC da LPFP. Determina o artigo 17.° do RD LPFP [Conceito de infração disciplinar] que se considera infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável. Ora, o Recorrido, enquanto Delegado ao Jogo da Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD, que disputa a I Liga - Liga Portugal Betclic, competição organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, encontra-se submetido ao RD da LPFP e ao exercício da ação disciplinar por parte do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Decorre do estatuído no artigo 141.° [Inobservância de outros deveres] do RD da LPFP, que «os demais atos praticados pelos dirigentes que, embora não previstos na presente secção, integrem violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC (...)»; por seu turno, determina o artigo 168.°, n.° 1 [Disposições gerais], do RD da LPFP, que «[o]s delegados dos clubes, os treinadores e os auxiliares técnicos que pratiquem as infrações previstas nos artigos 128.° a 141.° são punidos com as respetivas sanções neles previstas». Ora, no caso dos autos - e estes factos não são contestados e foram dados como provados pelo TAD - o Recorrido, apesar de constar da ficha técnica como Delegado ao jogo, entendeu instalar-se, durante o jogo, no camarote e aos 88 minutos de jogo desceu para a zona técnica, colocando-se na saída do túnel de acesso ao relvado. Por essa ocasião, o Delegado da LPFP dirigiu-se ao Recorrido informando-o de que não podia permanecer naquele local e que deveria ocupar o seu lugar no banco de suplentes. O Recorrido ignorou tal informação, tendo permanecido na saída do túnel de acesso ao relvado até ao apito final do árbitro no minuto 90+6. No entendimento do Conselho de Disciplina - e o Delegado da LPFP que fez constar esta situação no seu Relatório - o Recorrido assistiu a parte do jogo oficial n.° 11702 em local onde, nos termos regulamentares, não estava autorizado a permanecer, concretamente junto à entrada do túnel de acesso aos balneários, nos limites da zona técnica. Ora, a al. f) do artigo 13.° do RD da LPFP prevê que os factos presenciados pelas equipas de arbitragem e pelos delegados da FPF no exercício de funções, constantes das declarações e relatórios de jogo, se presumem verdadeiros, enquanto a sua veracidade não for "fundadamente” posta em causa. A zona técnica é a área adjacente ao retângulo de jogo definida peia Comissão Técnica de Vistorias nos termos do artigo 60.° do RC da LPFP. A "área técnica” é o espaço definido nas Leis do Jogo como estendendo-se «1 m para cada lado dos lugares sentados e para a frente até 1 metro da linha lateral» [ponto 9 da Lei n.° 01 [Terreno de jogo) das Leis do Jogo do IFAB]. Os dois Delegados ao jogo indicados estão autorizados a permanecer no banco de suplentes e, consequentemente, na "área técnica” (artigo 61.°, n.° 1, al. a) do RC da LPFP). Ademais, os Delegados ao jogo indicados pelos clubes têm direito de aceder aos balneários, nos termos do artigo 62.°, n.° 1 do RC da LPFP. Acresce que, do ponto 9 da Lei n.° 01 das Lei do Jogo do IFAB, que: «A área técnica refere-se aos jogos que se disputam em estádios que oferecem lugares sentados para os elementos da equipa técnica, suplentes e jogadores substituídos e devem ser seguidas as orientações seguintes (...). Os ocupantes da área técnica: (...) devem permanecer dentro dos seus limites, salvo circunstâncias especiais, como por exemplo a intervenção, com autorização do árbitro, do massagista ou do médico no terreno de jogo para avaliar um jogador lesionado». Entende o TAD, mal, que não há qualquer dever que imponha aos delegados ao jogo de ocuparem o banco de suplentes, sustentando tal interpretação no que dispõe o artigo 61.° do RC da LPFP. O Artigo 61.° (Composição do banco de suplentes] refere que “1. Durante o tempo regulamentar, mediante o espaço disponível, apenas os seguintes agentes desportivos têm direito a permanecer no banco de suplentes: a) dois delegados ao jogo; b) três elementos da equipa técnica, dois dos quais treinadores habilitados nos termos do artigo 82.°; (...) d) nove jogadores suplentes”. Quando aqui se refere que os agentes desportivos "têm direito”, alude-se claramente ao dever a que os agentes desportivos ali elencados estão adstritos ao dever de ocuparem o banco de suplentes quando se encontram na área técnica durante o tempo regulamentar. Daí extrapolar, como faz o TAD, erradamente, admitindo que aqueles agentes desportivos, têm o direito de estar no banco de suplentes, podendo, no entanto, circular a seu bei prazer, não tem qualquer respaldo regulamentar e não faz sentido no âmbito da organização de um jogo de carácter profissional. Aliás, bem referiu o TAD no âmbito do processo n.° 86/2022 que “"Dizemos "podem” porque, como refere o Demandante, o art. 61.° do RCLPFP não obriga a que o banco de suplentes tenha de ser ocupado por dois delegados ao jogo, mas caso o seja (isto é, se tais agentes desportivos quiserem aceder e permanecer na zona técnica), durante o tempo regulamentar, o único local onde os delegados ao jogo poderão permanecer é, sem margem para dúvidas, no banco de suplentes.” Ou seja, não é obrigatório que o banco de suplentes seja ocupado por dois delegados ao jogo, mas se isso se verificar, os mesmos têm de permanecer no banco de suplentes durante o tempo regulamentar, sendo esta, com o devido respeito, a única interpretação plausível das normas em concreto. É, aliás, curioso que o TAD dê mais valor ao depoimento do Diretor Jurídico da LPFP e da sua interpretação das normas, em detrimento do que o próprio Delegado da LPFP descreveu em Relatório. Relembremos que os Delegados da LPFP têm formação e indicações específicas quanto aos deveres regulamentares que se impõem aos agentes desportivos e têm o dever de assegurar o cumprimento escrupuloso dos regulamentos. Por tudo o exposto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo merece a maior censura e deve ser revogado por erro de julgamento de facto e de direito. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul alterar a matéria de facto dada como provada e, em consequência, dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA. O Autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: Do RCLPFP e, em particular, dos seus artigos 60.° e 61.°, não resulta qualquer obrigação ou dever de os delegados ao jogo permanecerem no banco de suplentes durante o jogo. Pelo contrário, das normas em questão resulta, isso sim, que os delegados ao jogo têm o direito de permanecer no banco de suplentes. Este constitui o único resultado interpretativo autorizado pela aplicação das regras constantes do artigo 9.° do Código Civil , designadamente dos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico. Como tal, uma vez que o não exercício de um direito ou faculdade jamais pode ser confundido com a violação de uma obrigação, dúvidas não subsistem de que o Recorrido não violou qualquer dever regulamentar ao ter permanecido junto ao túnel de acesso aos balneários. O acórdão recorrido não merece qualquer censura, constituindo o resultado de um raciocínio lógico e judicativo absolutamente inatacável, devendo ser mantido na sua integralidade. Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido que determinou a revogação das sanções disciplinares aplicadas Recorrido. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II A Recorrente termina as suas conclusões aludindo a um « erro de julgamento de facto », pelo que «[d] everá o Tribunal Central Administrativo Sul alterar a matéria de facto dada como provada ». Fá-lo, no entanto, por manifesto lapso, como decorre do conteúdo das suas alegações. Deste modo, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o acórdão arbitral recorrido errou ao considerar que o Recorrido podia permanecer na saída do túnel de acesso ao relvado, que se situa na zona técnica do terreno de jogo. III O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1º - No dia 3 de Janeiro de 2025, pelas 20:15 horas, realizou-se o jogo n.° 203.01.146.0, referente à jornada 17 da Liga Portugal Betclic, tendo o Recorrente sido inscrito na ficha técnica do jogo como delegado ao jogo da Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD. 2º - A equipa de arbitragem designada e que conduziu o mencionado jogo foi composta pelos seguintes elementos: J........(Árbitro), Assistente 1: B........ Assistente 2: A........, 4º Árbitro: C........, VAR: E........, AVAR: P........ e, como Delegados da Liga, R........ e T…... 3º - De acordo com o relatório do delegado da LPFP, “O Delegado do Sporting, H........, ficou instalado durante o jogo no camarote. Desceu aos 88 minutos para a zona técnica, saída do túnel de acesso ao relvado onde foi avisado pelo Delegado da LIGA que não podia permanecer naquele local devendo ocupar o seu lugar no banco de suplentes. No entanto ignorou o aviso e ali permaneceu até ao apito final do Arbitro no minuto 90+6”. 4º - O Recorrente H........, apesar de notificado para exercer o seu direito de defesa em sede de audiência prévia, nada disse. 5º - Por decisão disciplinar proferida em processo sumário deliberada no dia 09.01.2025, em formação restrita, publicitada no Comunicado Oficial n.° 145 da LPFP, o recorrente foi sancionado na multa de €765 (setecentos e sessenta e cinco euros) nos termos do artigo 141.° do RDLPFP. 6º - À data dos factos o Recorrente apresentava antecedentes disciplinares que vêm referenciados no extrato disciplinar de fls. 27 e 28. (do RHI 07-24/25). IV De acordo com o disposto no artigo 3.º/ z ) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal (adiante, apenas Regulamento das Competições), em cada estádio existe a designada zona técnica , a qual é definida como sendo «a área adjacente ao retângulo de jogo [isto é, a parcela do terreno de jogo onde, nos termos das Leis do Jogo, se disputa o jogo de futebol] definida pela Comissão Técnica de Vistorias nos termos do artigo 60.º do presente regulamento». Por sua vez o artigo 60.º/1 diz-nos que «[e]m cada estádio a Comissão Técnica de Vistorias irá definir a Zona Técnica que incluirá: a zona representada no ANEXO IV, ref.ª E5; a zona entre as linhas exteriores do retângulo de jogo e o respetivo túnel de acesso aos balneários; a zona de corredores de acesso aos balneários dos clubes e da equipa de arbitragem; a zona de acesso dos balneários dos clubes e da equipa de arbitragem ao recinto de jogo; o balneário da equipa de arbitragem; a sala de controlo antidopagem». Finalmente, releva o teor do referido anexo IV, ref.ª E5: Em função do que vem dito ficamos a saber o que é a zona técnica do terreno de jogo (tenha-se presente que o terreno de jogo – onde se insere o retângulo de jogo – é «a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos internacionais do futebol» - artigo 3.º/ x ) do Regulamento das Competições -, e cujo perímetro se mostra representado no anexo IV, ref.ª E5). Importa, agora, apurar quem pode entrar e permanecer na referida zona técnica, relevando, para o efeito, o disposto no artigo 60.º/2 do Regulamento das Competições. Ali se estabelece o seguinte: «Salvo nos casos previstos nos números seguintes em que se disponha diversamente, podem entrar e permanecer na Zona Técnica, desde que devidamente identificados ou credenciados: os delegados da Liga Portugal identificados por credencial emitida pela Liga Portugal; o diretor de campo do clube visitado e os diretores de imprensa e de segurança dos clubes intervenientes; o substituto do diretor de segurança do clube visitado, nos termos da alínea i), do n.º 5 do artigo 55.º; os delegados ao jogo, dois elementos da equipa médica, os treinadores, todos eles identificados pela competente braçadeira e os jogadores suplentes, quando equipados, de cada um dos clubes contendores, o quarto árbitro e os maqueiros dos serviços de urgência médica solicitados pela equipa de arbitragem durante a reunião preparatória; um operador de câmara nos termos do estabelecido no grafismo do ANEXO IV, ref.ª E5; agentes da força de segurança; coordenador de segurança do clube visitado; assistentes de recintos desportivos do clube visitado; um apanha-bolas do clube visitado; o Presidente da Liga Portugal e os presidentes dos clubes visitado e visitante; um membro da Secção da Área Profissional do Conselho de Arbitragem da FPF até 15 minutos antes de começar o jogo, desde que previamente designado pelo Conselho de Arbitragem da FPF, cuja designação deverá ser comunicada à Liga Portugal até 48h antes do início do jogo para informação ao clube visitado; cinco elementos de cada um dos clubes visitado e visitante, até ao início do jogo e durante o respetivo intervalo, nas seguintes categorias e números: i. equipa técnica; um técnico de equipamentos; dois elementos organização de jogo; um dirigente; v. um elemento da gravação técnica; vi. um elemento de acompanhamento a jogadores. dois jogadores além dos que constem das fichas técnicas das equipas, para exercícios de aquecimento; o speaker do clube visitado, em local definido aquando da vistoria técnica efetuada pela Comissão Técnica de Vistorias; os titulares do direito de livre-trânsito quando, para o desempenho das suas funções, se justifique a respetiva presença; o técnico de apoio ao sistema de vídeo-árbitro, para informar o delegado da Liga Portugal em caso de avaria no sistema VAR». Em função da norma transcrita ficamos a saber que o Recorrido, que era delegado ao jogo, tinha o direito de entrar e permanecer na zona técnica. Este direito é, de resto, indiscutível. O problema situa-se noutro plano, que é o de saber se esse direito se estende a qualquer ponto dessa zona técnica ou, ao invés, existe local próprio para esse efeito . A dúvida adensa-se em face do disposto no artigo 61.º/1 do Regulamento das Competições, o qual tem o seguinte teor: «Durante o tempo regulamentar, mediante o espaço disponível, apenas os seguintes agentes desportivos têm direito a permanecer no banco de suplentes: dois delegados ao jogo; três elementos da equipa técnica, dois dos quais treinadores habilitados nos termos do artigo 82.º; dois elementos da equipa médica, um dos quais médico; nove jogadores suplentes». 8. A terminologia usada não admite dúvidas: a norma, por via do n.º 1, não consagra uma obrigação. Não é o caso do médico, cuja presença no banco de suplentes, como se compreende, é obrigatória. Di-lo expressamente o n.º 3 do referido artigo 61.º: «É obrigatória a presença de médico no banco de suplentes em todos os jogos organizados pela Liga Portugal». Mostra-se, por isso, ocioso dedicar qualquer atenção à questão de saber se o artigo 61.º/1 do Regulamento das Competições – visto isoladamente - consagra um direito ou um dever. 9. O problema está na enunciação do próprio quesito. Ou seja, o acórdão recorrido respondeu à seguinte questão: · O artigo 61.º consagra, quanto aos delegados ao jogo, um dever de permanência no banco de suplentes? 10. No caminho que trilhou ao encontro da resposta que veio a dar o acórdão recorrido, ao identificar a posição da Federação Portuguesa de Futebol, começa por referir que o « Acórdão recorrido proferido pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Demandada FPF (…) considera que: Durante o tempo regulamentar de jogo, os delegados dos Clubes (inscritos na ficha de jogo) têm o dever regulamentar de ocupar o seu lugar no banco de suplentes, constituindo um dever a que os delegados dos Clubes se encontram adstritos ». Mas não é verdade. O acórdão de 28.1.2025 do Pleno do Conselho de Disciplina da Recorrente não afirmou o dever regulamentar de o delegado ao jogo ocupar o seu lugar no banco de suplentes . 11. Acaso foi suscitado algum problema pelo facto de o Recorrido ter estado a assistir ao jogo num camarote até ao minuto 88? É evidente, nos autos, que não. Precisamente porque em momento algum se considerou que o Recorrido, enquanto delegado ao jogo, estava submetido a esse dever. 12. Vejamos então melhor, tentando precisar os contornos da verdadeira questão. Como resulta do facto 3.º, o Recorrido foi punido em decorrência do seguinte: tendo ficado instalado no camarote, durante o jogo, «[d] esceu aos 88 minutos para a zona técnica, saída do túnel de acesso ao relvado onde foi avisado pelo Delegado da LIGA que não podia permanecer naquele local devendo ocupar o seu lugar no banco de suplentes. No entanto ignorou o aviso e ali permaneceu até ao apito final do Arbitro no minuto 90+6" ». Por isso se dizia, no acórdão de 28.1.2025 do Pleno do Conselho de Disciplina da Recorrente, que o problema está no facto de o Recorrido ter «[assistido] a parte do jogo oficial n.º 11702 em local onde, nos termos regulamentares, não estava autorizado a permanecer, concretamente junto à entrada do túnel de acesso aos balneários, nos limites da zona técnica ». Repete-se: por não poder permanecer junto à entrada do túnel de acesso aos balneários, nos limites da zona técnica . E adiante explicava-se: « os agentes desportivos autorizados a ocupar a área técnica e o banco de suplentes não podem escolher livremente o local dentro da zona técnica onde vão assistir ao jogo (eg. atrás do quarto árbitro, à frente do quarto árbitro, ao lado do apanha-bolas, à entrada do túnel de acesso aos balneários, por trás do banco de suplentes) ». Em suma, e fazendo uso das palavras da Recorrente, « o Recorrido foi sancionado por ter permanecido, nos minutos finais do jogo em apreço, na saída do túnel que dá acesso ao relvado - por conseguinte, em inobservância ao dever de permanecer, naquele período, no banco de suplentes ». 13. Portanto, o que importa apurar não é se o Regulamento das Competições obriga os delegados ao jogo a estarem presentes no banco de suplentes 14. Mas sim se o Regulamento das Competições obriga os delegados ao jogo a ocupar lugar no banco de suplentes, caso decidam permanecer na zona técnica do terreno de jogo 15. Vejamos, então. Como se sabe, o acesso ao terreno de jogo é restrito. Essa evidência integra, pois, a natureza restrita do acesso à zona técnica do terreno de jogo. Portanto, as normas que concedem o direito ao acesso e permanência nessa zona são normas permissivas. São normas que, como refere Oliveira Ascensão ( in O Direito – Introdução e Teoria Geral , Almedina, 1991, p. 520), « permitem certa conduta ». Ao contrário das normas preceptivas, que « impõem uma conduta ». 16. Ora, essas normas permissivas do Regulamento das Competições têm uma lógica organizativa . Ou seja, o Regulamento das Competições identifica a zona técnica do terreno de jogo e, dentro dela, o local dos bancos principais, dos bancos suplementares, do apanha-bolas e do quarto árbitro. Portanto, e ainda sem o rigor técnico que adiante se procurará recuperar, dir-se-á que a norma permissiva geral que nos indica quem poderá aceder e permanecer na referida zona técnica tem de ser conjugada com as normas, igualmente permissíveis, que indicam o local próprio dentro dessa zona, nos termos constantes do anexo IV, ref.ª E5, do Regulamento das Competições, assim parcialmente reproduzido: 17. Tal entendimento não transforma em dever o direito previsto no Regulamento das Competições. Do que se trata é de um direito limitado ao banco de suplentes (ou ao banco suplementar a que se refere o artigo 60.º/4 do Regulamento das Competições e representado no seu anexo IV, ref.ª E5). Por ser um direito é que o Recorrido não foi sancionado por ter estado no camarote até aos 88 minutos, como já anteriormente foi evidenciado. 18. A posição adotada pelo acórdão recorrido desconsidera a lógica organizativa das normas em causa e substituí-a por uma lógica anárquica . 19. Vejamos melhor. De acordo com o Regulamento das Competições, os delegados ao jogo podem, por um lado, entrar e permanecer na zona técnica do terreno de jogo [artigo 60.º/2/ d )]. Por outro, também têm direito a permanecer no banco de suplentes, o qual está localizado nessa zona [artigo 61.º/1/a)]. Assim, sendo, conclui o acórdão recorrido, podem optar pelo exercício de cada um desses direitos. 20. Ora, esse raciocínio poderá ser alargado a outros intervenientes cuja situação é tratada em termos exatamente iguais aos dos delegados ao jogo. É o caso dos jogadores suplentes. 21. Também quanto a eles se poderá escrever o mesmo que ficou dito para os delegados ao jogo. Ou seja, o artigo 60.º/2/ d ) confere-lhes o direito de entrar e permanecer na zona técnica do terreno de jogo e o artigo 61.º/1/ a ) dá-lhes o direito de permanecer no banco de suplentes. Exatamente – como se disse – o que sucede com os delegados ao jogo. Seguindo o entendimento do acórdão recorrido, também eles poderão optar pelo exercício de cada um desses direitos. O que significaria que nove jogadores suplentes poderiam, a dada altura, estar de pé na zona técnica do terreno de jogo, tapando a visão do banco do adversário e – note-se – do próprio quarto árbitro (recorde-se a representação gráfica constante do anexo IV, ref.ª E5). Inaceitável, segundo se julga. 22. Compreende-se, aliás, a alegação da Recorrente quando refere que « entender que 32 elementos, 16 de cada equipa, podem, conforme bem entendam, durante o tempo regulamentar de um jogo, ausentar-se do seu banco de suplentes para assistir ao jogo noutro qualquer local da área técnica ou da zona técnica ou simplesmente circular pelas zonas contíguas ao terreno de jogo, é uma interpretação que carece de respaldo nas normas que regulam a presente matéria ». Aceitar o contrário é admitir que as normas de organização da zona técnica assumem, como condição normal para atingir a respetiva finalidade, a boa vontade daqueles que têm o direito de acesso e permanência à referida zona. 23. Concluindo: por comodidade expositiva referiu-se, até ao momento, as duas normas permissivas, uma relativa à zona técnica do terreno de jogo e outra referente ao banco de suplentes. Importa, no entanto, arrumar devidamente tais conceitos. 24. Como se sabe, artigo e norma jurídica são realidades que não se confundem. O artigo é apenas a unidade base de organização do texto legal (quando a opção é pelo artigo), podendo conter a totalidade da norma jurídica, como apenas parte dela (ou até mais do que uma norma jurídica). 25. No caso dos autos a norma que procuramos é a que regula o acesso e permanência na zona técnica do terreno de jogo. Para a identificarmos importa ler conjugadamente aos artigos 60.º e 61.º do Regulamento das Competições. E deles resulta que a permanência no banco, por parte dos delegados ao jogo, não consubstancia um dever. É, sim, e quanto a eles, uma condição do exercício do direito de entrada e permanência na zona técnica do terreno de jogo . E nesse caso – em que opta por estar na zona técnica do terreno de jogo – o seu nome terá de constar da lista de elementos do banco de suplentes e do banco suplementar, como imposto pelo artigo 52.º/2/ c )/ iii. do Regulamento das Competições. 26. Como se sabe, o Recorrido não respeitou aquela condição, motivo pelo qual podia – como foi – ser punido. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão arbitral recorrido e manter o acórdão de 28.1.2025 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Custas pelo Recorrido ( artigo 527.º /1 e 2 do Código de Processo Civil ). Lisboa, 15 de julho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Rui Fernando Belfo Pereira