IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se a Apelante contra a fixação a favor da (…) do regime de residência semanal alternada junto de cada um dos progenitores, concretamente Apelante e Apelado, pugnando pela substituição do mesmo por regime de residência única junto de si Apelante, com o correlativo estabelecimento de regime de visitas/convívios entre a criança e o Apelado a manter enquanto a (…) for “de tenra idade”.
Retira-se da leitura das conclusões recursivas da Apelante que esta considera que no caso vertente o decretamento do regime da “guarda partilhada” dada a ausência de acordo dos pais quanto ao estabelecimento deste último, bem como a falta de confiança da Apelante no Apelado no que tange aos cuidados a prestar à criança, tem consequências nefastas para o desenvolvimento pessoal, social e psíquico da (…), dessa forma prejudicando o seu superior interesse, bem como “as relações interpessoais dos progenitores”.
O pai da (…), ora Apelado, entende que o regime de residência alternada fixado na sentença recorrida deve manter-se inalterado, alertando para o facto de ter sido fixado nos autos em 28/10/2019 um regime com carácter provisório “próximo da guarda partilhada”, que abarcou um período transitório, o qual esteve em execução durante cerca de um ano com bons resultados quer para a criança, que melhorou a vários níveis, quer para a relação entre os progenitores, que deixaram de conflituar entre si a partir do “reajustamento” feito ao dito regime provisório em 11/02/2020.
Salientou ainda o pai da (…) que a ora Apelante chegou a expressar nos autos em 27/11/2019 que não se opunha a uma futura fixação do regime de residência alternada semanal da filha com mãe e pai sublinhando então e apenas aquela que a passagem para tal regime deveria ser gradual para não afectar a estabilidade emocional da (…) face à pouca idade da criança e bem assim ao facto de a mesma ter residido até ali sempre na companhia da mãe.
O Ministério Público expressou nas respectivas conclusões recursivas dever o recurso ser julgado procedente e fixar-se a residência da (…) com a Apelante apontando a relação ”muito conflituosa” mantida entre os pais da criança, insusceptível de poder contribuir para que a residência alternada seja um beneficio para a criança, salientando ainda que na petição inicial o pai da (…) não peticionou a fixação de residência alternada, mas sim o aclaramento de um acordo feito com a mãe da (…) no sentido da menina residir com a mãe e, bem assim, o alargamento do regime de visitas entre a sua pessoa e a filha.
Dito isto, impõe-se saber se o regime de residência semanal alternada fixado na sentença recorrida é o que melhor se compatibiliza com o superior interesse da menina (…), ou se, ao invés, tal interesse fica melhor acautelado com a alteração desse regime, fixando-se a residência da criança com um dos progenitores, mormente com a Apelante, que assume pretende-lo em exclusivo neste recurso.
Naturalmente que neste último caso, afigurar-se-á imperioso reformular o regime de visitas/convívios e bem assim o segmento atinente à pensão alimentícia fixados na sentença recorrida.
Será, obviamente, o acervo de factos considerados provados na sentença recorrida que permitirá orientar-nos no sentido da melhor decisão, ou seja, daquela que poderá trazer mais beneficio à (…), sendo certo que tal decisão de facto não foi objecto de válida impugnação em sede recursiva, como facilmente se constata das conclusões recursivas da Apelante.
Diz-nos o artigo 1906.º, n.º 5, 6 e 8, do Código Civil (doravante apenas CC), na redacção actual conferida pela recente Lei n.º 65/2020, de 04/11, que entrou em vigor no passado dia 01/12/2020, o seguinte:
“5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
[…]
8- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”
Do cotejo com a Lei n.º 61/2008, de 31/10, percebemos que a Lei n.º 65/2020 manteve intacta a redacção do n.º 5, bem como a do anterior n.º 7, que passou a ser o n.º 8.
A novidade consiste na redacção conferida ao actual n.º 6.
Na Lei n.º 61/2008, que introduziu igualmente alterações ao artigo 1906.º do CC e entrou em vigor em 01/12/2008, ficou expresso no seu artigo 9.º que o novo regime não se aplicaria aos processos pendentes em tribunal.
Porém, na Lei n.º 65/2020 não foi incluído preceito com idêntica previsão.
Pelo que e atendendo, outrossim, ao disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do CC, será de considerar a actual redacção conferida ao nº 6 do dito artigo 1906.º desse diploma legal aplicável aos processos que pendiam em tribunal à data de 01/12/2020, o que abrangerá o caso dos presentes autos.
E assim sendo cai desde já pela base o argumento de que o regime de residência alternada não poderia ser decretado no caso concreto por eventual desacordo entre os pais da (…) quanto a tal opção.
Sobre a nova redacção conferida ao n.º 6 do artigo 1906.º do CC pela Lei 65/2020 se pronunciou muito recentemente na esteira do que supra acabamos de exprimir o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 03/12/2020 (Processo n.º 1936/15.0T8TMR-A.E1), acessível para consulta in www.dgsi.pt.
Refere ainda o artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Comum (doravante apenas RGPTC), no seu n.º 1, que:
“1- Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.”
O preceito em causa não refere expressamente a expressão “residência alternada”, sendo certo, porém, que ao mencionar a possibilidade de confiança “a ambos” os progenitores está inegavelmente a apontar nesse sentido.
E também dele não resulta expresso que tal confiança a ambos os progenitores da criança quanto à fixação de tal regime tenha de depender de mútuo acordo dos mesmos.
Como tal, é nosso entendimento que ainda que a Lei n.º 65/2020, de 04/11 não tivesse conferido ao n.º 6 do artigo 1906.º do CC a redacção que lhe conferiu, ou que esta última não pudesse ser considerada no caso vertente, sempre seria de afastar o argumento da eventual falta de acordo inviabilizar o Tribunal a quo de decretar o regime de residência alternada a favor da (…), por força da aplicação do artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC, na interpretação que acima deixamos expressa e também pelo facto de nada resultar em contrário a tal do disposto no n.º 5 do artigo 1906.º do CC, também acima transcrito.
Dito isto, pensamos que a fixação do regime de residência alternada (por vezes também apelidado de “guarda conjunta” ou “partilhada”), no âmbito do segmento da regulação conhecido tradicionalmente como guarda e confiança (ou custódia), da criança tem fundamentalmente como critério orientador, dessa forma possibilitando, ou não, a sua aplicabilidade, o chamado interesse superior da criança, o qual se extrai dum conjunto de circunstâncias factuais concretas relevantes, na certeza, porém, que a decisão final, enveredando, ou não, pela opção da residência alternada, deverá, como regra, acautelar o estabelecimento e manutenção de uma relação de grande proximidade da criança com ambos os progenitores.
Tal pode, em nosso entender, conforme já acima aflorado, extrair-se com mediana clareza do disposto no artigo 1906.º, nºs 5, 6 e 8, do CC, na actual redacção e, bem assim, do artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC.
Muito se tem escrito e decidido sobre o conceito de superior interesse da criança.
Começando pelo apoio legal encontramos a seguinte abordagem na alínea a) do artigo 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante apenas LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01/09, para que remete, aliás, o artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC:
“a) Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.”
Doutrinariamente e apesar do período temporal decorrido sobre a mesma salientamos, por manter actualidade, a noção de Almiro Simões Rodrigues (“Interesse do Menor, Contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, páginas 18-19) que considera que o interesse superior da criança deve ser entendido como “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
Nesta sede realçamos igualmente a noção apresentada por Maria Clara Sottomayor (“Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 3.ª edição, Almedina, 2000, página 30), traduzida no seguinte: “O interesse do menor é um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal: a) a segurança e saúde do menor, o seu sustento, educação e autonomia […] b) o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos […] c) a opinião do filho”.
Seguindo ainda Tomé d`Almeida Ramião (“Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado”, 3ª edição, Quid Juris, 2018), diz-nos o referido Autor no seguimento do defendido pelos dois autores supracitados que […] o conceito de “superior interesse da criança” está relacionado com o exercício dos seus direitos. O que significa que no confronto dos vários interesses em presença, porventura legítimos […], deve dar-se preferência e prevalência à solução que melhor garanta o exercício dos seus direitos” (página 23).
E acrescenta ainda que constituirão bens e interesses prioritários da criança “a sobrevivência, a integridade física e psíquica e a liberdade (quer no sentido do desenvolvimento da personalidade, quer no da liberdade física e da liberdade ideológica)” – (página 24).
No domínio da jurisprudência são vastíssimos os arestos que de uma forma ou de outra aludem ao superior interesse da criança.
Entendemos como particularmente elucidativa a menção feita a este propósito no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20/01/2005 (Processo n.º 8522/2004-8, acessível para consulta in www.dgsi.pt.), nos seguintes termos: “O interesse do menor constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto.”
Aqui chegados há que baixar à dimensão factual, mormente para atentar nos factos considerados como provados na sentença recorrida, por forma a se aferir, na perspectiva do superior interesse da criança já acima tratado, se assistirá razão à Apelante, ou, pelo contrário se deve manter-se o regime fixado pelo Tribunal a quo.
Previamente, recordemos que na nossa perspectiva e pelas razões que já acima deixamos expresso não existe seguramente neste momento qualquer impedimento legal a que se opte pelo regime da residência alternada mesmo na ausência de acordo entre os progenitores nesse sentido, bastando que circunstâncias factuais relevantes apuradas no caso concreto apontem no sentido de que tal regime concorre mais favoravelmente para o prosseguimento do superior interesse da (…).
Por outro lado, sendo decisivo para a fixação do regime o critério orientador do superior interesse da criança tão pouco se revela preponderante o argumento de que o pai da (…) não tenha peticionado inicialmente e de forma expressa o estabelecimento do regime da residência alternada, dado que estando em causa um processo com natureza de jurisdição voluntária onde o Tribunal a quo (e o Tribunal ad quem quando é interposto recurso), deve no seu julgamento “adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, por respeito ao disposto nos artigos 12.º do RGPTC e 987.º do CPC, competirá ao Tribunal definir na sua decisão o regime que alicerçado nos factos que se provem melhor se compatibilize com aquele critério orientador, independentemente de o mesmo ter, ou não, chegado a ser concretamente peticionado ou requerido.
De resto nem sequer será de todo exacto sustentar que o ora Apelado não peticionou a fixação da residência alternada uma vez que logo que ficou assente que a acção prosseguiria como regulação do exercício das responsabilidades parentais aquele apressou-se a atravessar nos autos o requerimento de 25/10/2019 onde pede expressamente ao Tribunal a quo que decrete tal regime a favor da menina (…).
A factualidade considerada como provada na sentença recorrida, que temos como definitiva, revela-nos uma criança prestes neste momento a atingir os cinco anos de idade, ou seja já independente nesta fase da sua vida de cuidados diários imprescindíveis que só a progenitora lhe possa assegurar tais como a amamentação, que usualmente contende de forma evidente, pela tendencial impraticabilidade do mesmo, com o decretamento de um sistema de residência alternada.
Sabemos também que a (…) começou a pernoitar em casa do Apelado logo a partir dos 30 meses de vida, o que equivale a dizer que o faz desde há cerca de 30 meses, tendo ainda no ano de 2019 registado 10 pernoitas seguidas na companhia do pai, resultando tal da descrição factual constante dos pontos 4 e 22 do elenco dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Resulta, outrossim, do elenco dos factos assentes na sentença recorrida que o processo conheceu durante a sua instrução dois regimes provisórios, um fixado em 28/10/2019 e o outro em 11/02/2020 tendo neste último o regime de convívios e de pernoitas entre a (…) e o seu pai conhecido um alargamento e adaptabilidade ao mesmo por parte de ambos os progenitores da criança que o têm cumprido, registando-se ainda “uma boa adaptação da criança”.
Ainda relativamente à (…) podemos concluir do cotejo das circunstâncias factuais consideradas assentes no âmbito dos factos provados na sentença recorrida sob os pontos 14, 17, 19 e 20, no sentido de uma evolução positiva da criança desde pelo menos Outubro de 2019 no plano do controlo das respectivas emoções, revelando paulatinamente maior tranquilidade e segurança em si, na autonomia e independência relativamente a tarefas elementares, no tocante ao cumprimento de regras básicas a nível escolar e social e no respectivo processo de socialização com outras crianças.
Por outro lado, podemos concluir também, designadamente do conjunto factual descrito no segmento dos factos provados na sentença recorrida sob os pontos 20 (segunda parte), 35 e 36, que a (…) se encontra já fortemente vinculada do ponto de vista emocional a ambos os progenitores.
Por seu turno, quanto a estes últimos, percebemos do acervo factual reunido sob os pontos 20 (última parte) e 36. dos factos considerados como provados na sentença recorrida que reúnem condições do ponto de vista psico-afectivo para ter a criança consigo, estando bem inteirados sobre as necessidades quotidianas da (…), bem como focados e investidos em satisfazê-las com responsabilidade no âmbito do acompanhamento do processo educativo pessoal da criança.
Especificamente quanto ao progenitor, que pretende e pugna pela manutenção da residência alternada, decorre ainda da factualidade descrita sob os pontos 29 e 33 do aludido segmento dos factos provados que a convivência pai-filha é muito positiva para ambos e que o mesmo revela interesse e um firme propósito de partilhar igualitariamente com a respectiva progenitora períodos de tempo com a criança na sua companhia.
Por outro lado, o descritivo factual constante dos pontos 24, 25, 26 e 28 do segmento dos factos provados na sentença recorrida permite-nos constatar que os progenitores da (…) residem geograficamente próximo um do outro, ambos na cidade de Faro, o que facilita um eventual contacto presencial entre si relativo ao prosseguimento de necessidades da criança, caso se afigure necessário, sendo o agregado familiar de cada um deles composto por mais um membro, concretamente o(a) actual companheiro(a), o que permite presumir a possibilidade de apoio de rectaguarda no tocante a ambos os progenitores quanto à resolução de questões respeitantes a interesses/necessidades da (…).
De resto, no concernente a condições materiais dirigidas à satisfação das necessidades da criança verificamos pela leitura do teor dos pontos 25 e 27 dos factos considerados como provados na sentença recorrida que os membros de ambos os agregados possuem actividade profissional de cujo exercício efectivo presumivelmente auferirão como contrapartida rendimento compatível.
Por conseguinte, perante os dados factuais analisados até ao momento é de aceitar que o superior interesse da criança em ter ambos os progenitores presentes e activos no seu percurso de vida com vista ao estabelecimento de uma relação de grande, diremos mesmo de máxima, proximidade com cada um deles para desse modo poder conhecê-los e dar-se a conhecer aponta para a manutenção da decretada residência alternada.
Vejamos, porém, se o relacionamento interpessoal entre os pais da (…) poderá apontar noutra direcção.
Resulta da matéria de facto provada na sentença recorrida, mormente do acervo factual descrito sob os pontos 2, 23, 30 e 31 do segmento dos factos provados na sentença recorrida que os progenitores da (…) se separaram um do outro em Janeiro de 2017, tendo à data a criança 11 meses de vida, que em 28/08/2019 a ora Apelante apresentou uma queixa na PSP de Faro por alegadamente o ora Apelado não lhe ter entregue a filha a 26/08/2019, ao que este último esclareceu os efectivos da PSP que apenas teria que a entregar a 01/09/2020 e bem assim que a relação entre os pais da (…) é “conflituosa”, comunicando os mesmos através de mensagens escritas de telemóvel para tratar de assuntos relativos à (…).
A consideração de que a relação entre os progenitores é “conflituosa”, só por si não nos revela qualquer circunstância factual decisiva uma vez que se traduz num facto conclusivo e não descritivo de qualquer facto naturalístico concreto.
Por seu turno, o facto de os progenitores da (…) comunicarem entre si por mensagens escritas sobre os assuntos atinentes à criança apenas nos permite saber que existe uma preocupação mútua em resolver as necessidades da criança sendo a forma de comunicação em apreço perfeitamente aceitável e regulamentar, nada sendo, a nosso ver, de imputar desfavoravelmente a tal.
De resto, sempre será de trazer à colação o que também resultou como provado na sentença recorrida, mormente na parte final do ponto de facto vertido sob o n.º 9 dos factos provados, concretamente que após a revisão do regime provisório feita nos autos em 11/02/2020 se registou “uma melhoria na comunicação entre os pais.”
Dito isto, a circunstância factual atinente à participação policial feita pela Apelante para além de não indiciar sequer de modo consistente a existência de um qualquer incumprimento imputável ao Apelado tão pouco pode levar o julgador a formar a convicção de que existe um grau de litigiosidade entre os progenitores da (…) suficientemente grave para se dever concluir não ser do interesse da criança a fixação do esquema de residência alternada.
Tal poderia ser equacionado e sempre pressupondo um quadro indiciário seguramente de maior rigor se tivesse resultado dos factos provados alguma das circunstâncias passíveis de integração na previsão de violência em contexto familiar a que alude o artigo 1906.º-A do CC, dado que a provável desconsideração do regime do exercício em comum das responsabilidades parentais colocaria inegáveis obstáculos à fixação de um regime de residência alternada.
Mas, felizmente, não consta do acervo dos factos considerados como provados na sentença recorrida dados dessa natureza, concretamente proibição judicial de contactos entre os progenitores da (…) e menos ainda de maus tratos ou abuso sexual de crianças.
Ainda nesta sede devemos reter que a separação entre os pais de uma criança que anteriormente vivenciaram uma experiência de vida em comum, como sucedeu no caso concreto, muito provavelmente terá tido na sua fonte, ou génese, algum tipo de conflito, ainda que mais ou menos directamente causador da separação.
Ora se tal justificasse afastar sistematicamente o regime da residência alternada relativamente aos filhos gerados estar-se-ia praticamente a apagar este último do leque de opções atinentes à chamada “guarda” das crianças.
Acresce que o regime de residência alternada permitindo um patamar de contacto mínimo entre os pais, uma vez que na gestão do mesmo ambos têm que demonstrar e agir com franca autonomia e independência relativamente ao outro, pode perfeitamente contribuir para diminuir situações dilemáticas de conflito.
Por outro lado e tal até já decorre de algum modo do que supra foi exposto nada resultou provado que permita pensar que o progenitor da (…) não esteja em condições de tratar quotidianamente da criança em moldes correspondentes à prossecução do seu bem estar a nível material, emocional e educativo, pois, de acordo com o facto assente sob o ponto 32 do elenco dos factos provados na sentença recorrida estamos perante um pai que denota sentido de responsabilidade relativamente ao tratamento com a filha, não padecendo de qualquer patologia, ou perturbação, de personalidade apresentando, outrossim, do ponto de vista psicológico, um quadro de adaptação e adequação no plano funcional à assunção de responsabilidades parentais.
Mostra-se relevante reter ainda que os factos considerados como provados na sentença recorrida ilustram, ademais, que do ponto de vista das chamadas entidades de primeira linha, onde se incluem as que possuem competência em matéria de infância e juventude , bem como as escolas e as creches, percepcionaram, através das educadoras da (…) um pai tranquilo, responsável, atento e afectuoso para com a filha, tendo a Segurança Social no acompanhamento que fez à situação da criança no âmbito instrutório destes autos alinhado pelo mesmo diapasão ao ponto de se pronunciar, como decorre do ponto 34 dos factos provados na sentença recorrida, favoravelmente à fixação da residência alternada.
A nossa Lei Constitucional dispõe expressamente no seu artigo 36.º, epigrafado “Família, casamento e filiação”, que:
“[…]
3- Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4- Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer descriminação…
5- Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6- Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”
Esta norma entronca em princípios e regras estabelecidas em instrumentos jurídicos supranacionais, aplicáveis directamente no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca designadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26/01/1990, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, publicada no D.R. n.º 211/90, Série I, 1º Suplemento de 12/09/1990 e ratificada pelo Decreto Presidencial n.º 49/90 de 12/09, que destaca no seu artigo 18.º, o seguinte:
“1- Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do principio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.”
É já diversa a jurisprudência nacional dos nossos Tribunais Superiores que acolhe a solução da residência alternada e dela a sentença recorrida não deixou de dar conta no respectivo enquadramento jurídico, por via da menção de três acórdão recentes, sublinhando-se aqui particularmente pelo seu interesse face aos contornos do caso concreto o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 07/08/2017 (Processo n.º 835/17.5T8SXL-A.L2) e o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 11/12/2018 (Processo n.º 2311/18.0T8PBL-A.C1), qualquer deles acessível para consulta in www.dgsi.pt.
Em sede de resenha jurisprudencial entendemos ainda acrescentar, para sustento da posição defendida neste acórdão, o aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24/01/2017, relatado por Rosa Ribeiro Coelho, no processo n.º 954-15.2T8AMD-A.L1-7, igualmente acessível para consulta in www.dgsi.pt., de que extraímos o seguinte trecho:
“Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades parentais”.
Do mesmo passo não podemos deixar de indicar outro acórdão muito recente proferido neste Tribunal da Relação de Évora em 14/07/2020 (Processo n.º 546/19.7T8PTM.E1), acessível in www.dgsi.pt., que aborda a situação de uma criança de idade próxima da idade da (…), de que destacamos a seguinte passagem do respectivo sumário.
- “1.A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.
- 2.A lei não exige o acordo de ambos os pais na fixação da residência alternada do filho, devendo a solução ser encontrada de acordo com o seu interesse e ponderando todas as circunstâncias relevantes.
- 3.A tal não obsta a circunstância da criança ter dois anos de idade, não apenas porque a partir desta idade é importante iniciar o processo de desmame, como estímulo à sua independência e promoção da sua inteligência e estruturação emocional, como os estudos realizados sobre esta matéria indicam que crianças que, desde cedo, vivem em regime de residência alternada possuem melhores indicadores de bem-estar emocional do que as que crescem em modelo de residência única”.
Nos termos expostos entendemos que nada impede, bem pelo contrário, pois nesta fase da sua, ainda, curta vida tal corresponde ao superior interesse da menina (…), a fixação do regime de residência alternada nos termos decretados pelo Tribunal a quo, regime esse que, obviamente, poderá sempre ser objecto de alteração futura se outro circunstancialismo superveniente e relevante se vier a revelar, após prévia reavaliação, no âmbito de adequado procedimento tutelar cível.
De acrescentar que o regime de convívios em férias e datas festivas determinado na sentença recorrida afigura-se igualmente compatível com o superior interesse da (…) e com os dados factuais assentes nos autos.
Perante o que resultou provado na sentença recorrida concluímos, ainda, que não estão reunidos factos que permitam percepcionar um desequilíbrio a nível de rendimento disponível entre os progenitores da Eva que justifique a fixação de uma pensão alimentícia stricto sensu a favor da criança a pagar por algum dos ditos progenitores ao outro, o que sempre seria possível designadamente à luz do actual n.º 6, parte final, do artigo 1906.º do CC.
Por todo o exposto, não merece censura a douta sentença recorrida que, a nosso ver, avaliou correctamente a factualidade considerada provada mostrando-se adequado, por conveniente e oportuno, o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais decretado pelo Tribunal a quo.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões recursivas.