Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. de 29 de Agosto de 2014
Julgou procedente a reclamação e, em consequência, anulou a decisão que ordenou a penhora do vencimento e das contas bancárias da Reclamante (por ter sido proferida antes de ser decidido um anterior pedido de isenção de prestação da garantia)
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no proc. nº 2296/13.9 BELRS, instaurado por A……….., de reclamação do acto de penhora dos seus vencimentos e abonos, praticado no processo de execução fiscal n.º 3085200501076710, que foi instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa-3 à sociedade B………. Ldª, mas cujos créditos fiscais foram revertidos contra a ora reclamante, na qualidade de devedora subsidiária, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A.Entendeu o douto tribunal que a apresentação de pedido de dispensa de garantia, tem a virtualidade de suspender, provisoriamente, o processo de execução fiscal, até à prolação de decisão sobre o mesmo.
- B.Nos casos em que o executado apresente um dos meios de reacção contra a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, não existe, salvo o devido respeito, fundamento para suspender o PEF.
- C.A data em que foram concretizadas as penhoras em causa nos presentes autos, não se encontrava o PEF suspenso por inexistência de fundamento para tal.
- D.Acresce que é entendimento desta Representação da Fazenda Pública que a penhora, enquanto acto de trâmite do processo executivo, não fica prejudicado com a falta de pronúncia da AT sobre o peticionado pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo tal acto válido e plenamente eficaz após a sua notificação ao executado, pois nenhum prejuízo comporta para este.
- E.Se, posteriormente, recair decisão de indeferimento sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, o processo executivo segue a sua normal tramitação: se sobre ele incidir despacho de deferimento, o processo executivo é suspenso, nos termos do disposto no nº 1 do art. 169º do CPPT, sendo devolvido ao executado o montante pecuniário entretanto penhorado, acompanhado de eventuais juros legalmente determinados.
- F.Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida as normas dos art, 52º e 30º da LGT e art. 85º, nº3 e 169º do CPPT.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, julgada a reclamação totalmente improcedente.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Foram apresentadas contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
- I.Nos termos do art. 170º nº 4 do CPPT o pedido de dispensa de garantia deverá ser resolvido no prazo de 10 dias, pretendendo-se a maior celeridade possível na apreciação do pedido de dispensa de garantia.
II. Os actos em matéria tributária que afectem os contribuintes só produzem efeitos quando lhes sejam validamente notificados.
III. A A.T não proferiu qualquer despacho de pronúncia sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia ou não foi a Recorrida notificada do mesmo.
- IV.A isenção de prestação de garantia é um substituto da prestação de garantia como decorre do art.º 52 n.º 4 da LGT e do art.º 170º.
- V.Assim é possível afirmar que «o pedido de dispensa de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de prestação de garantia, a nível do prosseguimento da execução fiscal, que fica suspensa provisoriamente, como se depreende do n.º 7 deste art.º 169, conjugado com o n.º 6 (n.ºs 3 e 2 respectivamente, na redacção inicial), de que resulta que a execução só prossegue depois de decorrido o prazo de prestação de garantia, sem que esta seja prestada.» Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado vol. III, p. 219, anotação ao art.º 169º do CPPT.
VI. O pedido de dispensa de prestação de garantia deverá ter os mesmos efeitos que a prestação de garantia sob pena de se tornar a isenção da prestação inútil para o contribuinte.
VII. Contrariamente à posição do Recorrente, o indeferimento do pedido de prestação de garantia consubstancia um acto lesivo na esfera jurídica do contribuinte, no mesmo sentido decidiu a sentença a quo « (...) e porque “sendo o indeferimento do pedido de prestação de garantia um acto lesivo cujo efeito negativo para a esfera jurídica do contribuinte se traduz no prosseguimento da execução fiscal” concluímos que só a prática do acto (despacho de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia) poderia ser ordenada a penhora. »
VIII. Assim o pedido de dispensa de garantia implica a suspensão da execução, no mesmo sentido vai o Acórdão da 2ª Secção do STA de 07/11/2012, proferido no processo 0665/12: «Mas se não houver decisão nesse prazo, o requerente não tem que presumir que o pedido foi indeferido para efeitos de reclamação, pois, enquanto não houver decisão expressa mantêm-se a suspensão provisória da execução resultante da apresentação do pedido.»
- IX.Na mesma esteira os acórdãos de 02/05/2012 proferido no processo nº 408/12 e de 06/08/2014 proferido no processo nº 072/14, que vieram decidir a favor da suspensão.
- X.Não existe qualquer violação do art.º 85º n.º 3, uma vez que a lei permite a suspensão da execução quando seja prestada garantia. Não sendo a prestação de garantia absoluta, permitindo o legislado que esta seja dispensada, não haverá violação da referida norma porque a dispensa será considerada um substituto da prestação.
XI. Não tem também fundamento a alegação de violação do Principio da indisponibilidade dos créditos tributários, presente no art.º 30º da LGT, por não estarmos perante uma redução ou extinção de crédito e ainda por a dispensa de garantia e a consequente suspensão da execução resultarem da própria lei.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
- a)O serviço de finanças de Lisboa-3 instaurou, inicialmente contra B………. Ld.ª, o processo de execução fiscal n.º 3085200501076710 e respectivos apensos, para cobrança de créditos de IRC referentes aos anos de 2003 a 2005, no montante global de € 20.709,21 - processo de execução fiscal apenso aos autos, nomeadamente despacho de reversão e identificação das dívidas de fls. 58 e verso do PEF e certidões de dívida de fls. 99 e segs. do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
- b)Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 em substituição, datado de 29/10/2010, foi ordenada a reversão da execução que antecede contra a ora Reclamante na qualidade de responsável subsidiária - despacho de citação e reversão de fls. 59 e verso do processo de execução fiscal apenso, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
- c)Na sequência da citação, referida na alínea antecedente, a ora Reclamante deduziu oposição à execução fiscal identificada em 4.1.a), a qual corre os seus termos sob o n.º 747/11.6 BELRS no Tribunal Tributário de Lisboa - informação de fiscal de fls. 25 dos autos e informação de fls. 54 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
- d)Em 13/12/2010, a ora reclamante endereçou um requerimento ao chefe de serviço de finanças de Lisboa-3, com referência ao processo de execução referido em 4.1.a), no qual, além do mais, solicitava a dispensa de prestação de garantia, para suspensão da presente execução, porquanto a devedora originária possuía um crédito, reconhecido por sentença já transitada em julgado, relativo às seguintes entidades: C………. Ld.ª, com o NIPC ………., D………. Companhia de Seguros S.A., com o NIPC ………. e E……….. - requerimento de fls. 12 e 13 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- e)Por sentença, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10/07/2012, as seguintes entidades foram condenadas a pagar à sociedade B………. Ldª, executada nestes autos, as seguintes quantias:
a sociedade C………. Ld.ª, a quantia de € 18.098,40 acrescida de juros desde a citação ate integral pagamento à taxa de 4%;
a sociedade D………. SA. foi solidariamente com a C......... Ld.ª condenada a pagar a quantia de € 16.288,56; sendo a franquia de 10% a suportar exclusivamente pela segurada E…….. — sentença de fls. 92 a fls. 118 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
- f)O órgão de execução fiscal não se pronunciou expressamente sobre o pedido de dispensa de garantia mas respondeu à Reclamante que “face ao reconhecimento de quantias a favor da executada, resultantes da sentença condenatória que juntou aos autos, o órgão de execução não deixará de formalizar a penhora de créditos que está sujeita às regras estabelecidas no artigo 224.º do CPPT” - informação de fls. 10 dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e consulta dos autos.
- g)O órgão de execução fiscal não efectuou a penhora do crédito indicado pela Reclamante mas também não notificou a Reclamante do alegado “não reconhecimento” dos créditos por parte das entidades visadas e da “impossibilidade” de proceder à penhora desse crédito, já reconhecido judicialmente pelo STJ, nos termos do artigo 224.º do CPPT - consulta dos autos e do PEF, donde não consta qualquer ofício com as respostas das entidades visadas, mas apenas “prints” exarados pela autoridade tributária onde refere que as entidades não reconheceram os créditos, apesar de instada a juntar aos autos pelo Tribunal (oficío de fls. 50 dos autos) as respostas daquelas entidades, o que nunca fez.
- h)Em 13/04/2011, sem qualquer resposta expressa ao pedido de dispensa de garantia, o serviço de finanças de Lisboa-3 solicitou, à ora Reclamante, a prestação de uma garantia no valor de €34.477,30 para suspensão da execução id. em 4.1.a) - despacho de fls. 11 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- i)Em 24/08/2013 o órgão de execução fiscal mandou notificar a ora Reclamante a penhora de 1/6 do seu vencimento e de contas bancárias por si tituladas, de que a ora Reclamante teve conhecimento em 06/09/20 14 - expediente de fls. 14 e 15 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos e facto admitido por acordo.
Questão objecto de recurso:
1- Ilegalidade/legalidade da penhora efectuada antes do indeferimento expresso do pedido de dispensa de prestação de garantia.
A questão objecto de recurso mostra-se já repetidamente analisada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo no sentido que foi definido pela sentença recorrida, sem que se vislumbre no presente recurso qualquer fundamento para rever tal posição.
Trata o artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, integrado na Secção VII – da suspensão, interrupção e extinção do processo que faz parte das disposições legais atinentes ao processo de execução fiscal, da relação entre a suspensão da execução e as garantias. No seu nº 10 estabelece-se, com importância para a decisão deste recurso, que: «Se for apresentada oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.ºs 1 a 7», que determinam a suspensão da execução até à decisão da causa em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, quando prestada garantia.
Bem certo que neste processo não se mostra prestada qualquer garantia a par da dedução de oposição. Mas, de forma tão relevante quanto essa prestação, no momento processual em que surge a penhora, é o pedido, pendente de decisão, de dispensa de prestação dessa garantia.
Não seria necessário mais que o funcionamento de regras de lógica elementar para chegar à conclusão encontrada na sentença. Se para suspender a execução, no caso concreto em que foi deduzida a oposição, é necessário que se preste garantia, mas se prevê a possibilidade de dispensar essa prestação de garantia, reunidos que sejam os condicionalismos previstos na lei – «a isenção de prestação de garantia é um substitutivo desta prestação, pelo que lhe devem ser atribuídos os mesmos efeitos, pois se assim não fosse inutilizar-se-ia o efeito primacial desta isenção, que corresponde a um direito dos contribuintes, reconhecido pelo art. 52.º, n.º 4, da LGT» - formulado o pedido de dispensa de garantia, a execução só pode prosseguir com a penhora de bens do executado, depois de analisado este pedido de dispensa.
Outro entendimento, o seguido pela Administração Tributária no processo e nas alegações de recurso leva à ilógica conclusão de que o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado com o objectivo exclusivo de obter a suspensão da execução, por quem não disponha, ou considere que não dispõe de condições para a prestar, pode ser apreciado e decidido quando já não tenha qualquer utilidade porque a execução já prosseguiu, já foi efectuada a penhora que se pretendia evitar com esse pedido de isenção de prestação de garantia.
No processo de execução fiscal confrontam-se sempre dois interesses antagónicos e juridicamente relevantes: o do exequente e cobrar tão rápido quanto possível o seu crédito, não só para ver integrado o seu património do montante devido mas, também, para anular, ou, pelo menos diminuir de forma significativa o perigo de que o património do devedor não seja suficiente, ou se torne insuficiente para solver a dívida, circunstância que, tendencialmente se agrava com o decorrer do tempo, e, o interesse do executado se ver o seu património afectado apenas na proporção necessária ao pagamento do montante exequendo, e, se este for exigível.
Não é impossível que a dedução do pedido de dispensa de garantia seja apenas um estratagema dilatório para manter suspensa a execução por mais tempo sem nela comprometer o executado qualquer parte do seu património. Mas os estratagemas dilatórios têm que ser combatidos usando meios legais, sendo que na presente situação não dispensam uma célere decisão desse pedido. Porém, não pode a Administração Tributária esquecer que existem situações em que considera fundado o pedido de «isenção de prestação de garantia» pelo que será necessário separar uns dos outros de molde a que as garantias sejam prestadas por todos os que as devem prestar e dispensada a respectiva prestação aos demais contribuintes, sem que o prosseguimento da execução possa tratar de forma discricionárias qualquer uma destas situações.
Assim, quando o contribuinte formula à Administração Tributária um pedido de dispensa de garantia, no prazo em que poderia prestar a garantia, a execução não pode prosseguir até que aquele seja decidido, pelas mesmas razões que não prossegue até que a garantia seja prestada quando o executado se apresente a prestá-la, nos termos do nº 6 do artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário. No caso de ter sido deduzida reclamação graciosa, impugnação judicial ou interposto recurso, pela simples utilização, pelo executado, destes meios de reacção, verifica-se um «efeito suspensivo» do processo de execução, até que termine o prazo de 15 dias concedido a este para prestar a garantia.
O nº 7 do artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário quando refere que se o executado, esgotado tal prazo de 15 dias não prestar garantia se procede à penhora imediata, não pode deixar de ter implícito que tal ocorre se o executado não prestar garantia nesse prazo nem, no mesmo prazo, apresentou pedido de isenção dessa prestação.
Carece, pois, de fundamento o recurso interposto por a sentença recorrida ter efectuado um correcto enquadramento legal da situação em análise decidindo pela ilegalidade da penhora do vencimento e de saldos bancários de contas bancárias da recorrida antes de ser proferida decisão sobre o pedido de dispensa de garantia, formulado pela recorrida após ter sido citada na execução fiscal contra si revertida, em simultâneo com a dedução de oposição a essa execução fiscal.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos - cfr. artigo 131/5 do CPC aplicável ex vi do artigo 2, e) do CPPT.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.