IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
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IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1.- Em 14/03/2022, a Ré juntou aos autos articulado motivador do despedimento e os documentos que constam a fls. 20 verso a 31, os quais fazem parte do processo disciplinar que instaurou ao Autor – fls. 13 a 31, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos.
2.- A Ré invocou no artigo 39.º que “O Trabalhador tomou conhecimento dos procedimentos disciplinares pessoalmente (assinou por protocolo) em 23 de novembro de 2021, e assinou tomar conhecimento dos mesmos.
3.- Os 4 processos disciplinares comunicados ao A. em 23/11/2021, foram-lhe remetidos também por carta, enviada em 26/11/2021 e recebida pelo A. em 02/12/2021, conforme consta dos documentos a fls. 46 a 48 dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos.
4.- O A. respondeu às notas de culpa, por escrito, mediante carta registada de 15/12/2021, que a Ré recebeu em 27/12/2021, conforme consta dos documentos a fls. 49 a 52 verso, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos.
5.- A Ré não aceitou a resposta às notas de culpa apresentadas pelo A., por a considerar extemporânea.
6.- A resposta à nota de culpa enviada pelo Autor à Ré e a sua não admissão pela Ré não constam do processo disciplinar enviado pela Ré ao Tribunal.
7.- Das 4 notas de culpa notificadas pela Ré ao Autor, apenas na que diz respeito aos factos ocorridos em 12/11/2021, indica a Ré que os mesmos são motivo de despedimento com justa causa, conforme consta dos documentos a fls. 22 verso a 29 verso, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos.
8.- Na decisão de despedimento notificada ao A. em 24/01/2022, a Ré não indicou os factos que considerou provados nem fez um juízo de adequação do despedimento à culpabilidade do Autor, conforme consta de fls. 20 verso a 22, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos.
9.- O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01/02/1987.
10.- Em virtude de sucessivos aumentos, em 2002, o A. auferia ao serviço da Ré a remuneração base mensal de € 1.080,70.
11.- Por decisão unilateral, em março de 2015 inclusive, a Ré reduziu a remuneração mensal do A. para o valor de € 855.
12.- Na sequência dessa decisão, no ano de 2015, a Ré pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
Valor das Remunerações pagas
|
|---|
| Janeiro | 1.080,70 |
| Fevereiro | 1.080,70 |
| Março | € 855 |
| Abril | € 855 |
| Maio | € 855 |
| Junho | € 855 |
| Julho | € 855 |
| Agosto | € 855 |
| Setembro | € 855 |
| Outubro | € 855 |
| Novembro | € 855 |
| Dezembro | € 855 |
| Sub. Férias | € 855 |
| Sub. Natal | € 855 |
13.- E no ano de 2016, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
Valor das Remunerações pagas
|
|---|
| Janeiro | € 855 |
| Fevereiro | € 855 |
| Março | € 855 |
| Abril | € 855 |
| Maio | € 855 |
| Junho | € 855 |
| Julho | € 855 |
| Agosto | € 855 |
| Setembro | € 855 |
| Outubro | € 855 |
| Novembro | € 855 |
| Dezembro | € 855 |
| Sub. Férias | € 855 |
| Sub. Natal | € 855 |
14.- E no ano de 2017, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
Valor das Remunerações pagas
|
|---|
| Janeiro | € 855 |
| Fevereiro | € 855 |
| Março | € 855 |
| Abril | € 855 |
| Maio | € 855 |
| Junho | € 855 |
| Julho | € 855 |
| Agosto | € 855 |
| Setembro | € 855 |
| Outubro | € 855 |
| Novembro | € 855 |
| Dezembro | € 855 |
| Sub. Férias | € 855 |
| Sub. Natal | € 855 |
15.- E no ano de 2018, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
Valor das Remunerações pagas
|
|---|
| Janeiro | € 855 |
| Fevereiro | € 855 |
| Março | € 855 |
| Abril | € 855 |
| Maio | € 855 |
| Junho | € 855 |
| Julho | € 855 |
| Agosto | € 855 |
| Setembro | € 855 |
| Outubro | € 855 |
| Novembro | € 855 |
| Dezembro | € 855 |
| Sub. Férias | € 855 |
| Sub. Natal | € 855 |
16.- A partir de janeiro de 2019, a Ré aumentou a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 875.
17.- Na sequência dessa decisão, em 2019, a Ré pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
Valor das Remunerações pagas
|
|---|
| Janeiro | € 875 |
| Fevereiro | € 875 |
| Março | € 875 |
| Abril | € 875 |
| Maio | € 875 |
| Junho | € 875 |
| Julho | € 875 |
| Agosto | € 875 |
| Setembro | € 875 |
| Outubro | € 875 |
| Novembro | € 875 |
| Dezembro | € 875 |
| Sub. Férias | € 875 |
| Sub. Natal | € 875 |
18.- No ano de 2020, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações, tendo, a partir de março aumentado a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 900:
Valor das remunerações pagas
|
|---|
| Janeiro | € 875 |
| Fevereiro | € 875 |
| Março | € 900 |
| Abril | € 900 |
| Maio | € 900 |
| Junho | € 900 |
| Julho | € 900 |
| Agosto | € 900 |
| Setembro | € 900 |
| Outubro | € 900 |
| Novembro | € 900 |
| Dezembro | € 900 |
| Sub. Férias | € 900 |
| Sub. Natal | € 900 |
19.- A partir de abril de 2021, a Ré aumentou a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 920.
20.- No ano de 2021, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
Valor das remunerações pagas
|
|---|
| Janeiro | € 900 |
| Fevereiro | € 900 |
| Março | € 900 |
| Abril | € 920 |
| Maio | € 920 |
| Junho | € 920 |
| Julho | € 920 |
| Agosto | € 920 |
| Setembro | € 920 |
| Outubro | € 920 |
| Novembro | € 920 |
| Dezembro | € 920 |
| Sub. Férias | € 920 |
| Sub. Natal | € 920 |
21.- Em virtude do despedimento, em janeiro de 2022, a Ré pagou ao A. € 229,28, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e pagou 30 dias de salário ao A., no valor de € 920.
22.- O A. recusou assinar um novo contrato de trabalho com a R. com vista à redução do seu salário base.
23.- A prestação de trabalho pelo A. à Ré era a sua única fonte de rendimento para sustentar a família.
24.- Com o despedimento o A. sentiu revolta, angústia e tristeza.
…
E foi dado como não provado o seguinte facto:
a. Em abril de 2021 a Ré pagou ao A. € 900 de remuneração.
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se
1) Nulidade da sentença nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil
Considera a Apelante que a sentença é nula por terem sido cometidas duas nulidades processuais previstas no art. 194.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a primeira por não ter sido convocada a audiência prévia, e a segunda por violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, visto que, ao não ter sido convocada a audiência prévia, não se pronunciou sobre as questões decididas no saneador sentença.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:[2]
1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Dispõe, por sua vez, o art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Determina igualmente o art. 61.º do Código de Processo do Trabalho que:
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código.
2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.
Estatui também o art. 62.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, que:
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.
Regulamenta igualmente o art. 98-J do Código de Processo do Trabalho, que:
1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
- c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Regula, de igual modo, o art. 98.º-M, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que:
1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
Preceitua ainda o art. 60.º do Código de Processo do Trabalho que:
1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.
4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Consagra, por fim, o art. 3.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Civil, que.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Apreciemos.
(i) Não convocação da audiência prévia
Ora, como resulta dos artigos citados, e independentemente daquilo que decorra no Código de Processo Civil para a convocação da audiência prévia, no caso da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, relativamente à convocação da audiência prévia, aplica-se o disposto no n.º 1 do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho, por força do disposto no n.º 1 do art. 98.º-M do mesmo Diploma Legal.
E, a ser assim, só é convocada a audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique, sendo a sua convocação a exceção e não a regra.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 13-10-2021:[3] [4]
I– No Código de Processo do Trabalho, ao contrário do previsto no Código de Processo Civil, a audiência prévia é convocada quando a complexidade da causa o justifique.
II– Em nosso entender, o legislador optou por essa solução, perante os interesses em presença no processo do trabalho, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, e a circunstância de se preverem no Código de Processo do Trabalho vários mecanismos com finalidades similares às da audiência prévia.
Deste modo, não tendo o tribunal a quo convocado a audiência prévia não cometeu qualquer irregularidade. Atente-se que nem a Apelante invoca que, no caso em apreço, a causa a decidir é complexa, invocando apenas a obrigatoriedade de audiência prévia, em face das disposições legais existentes no Código de Processo Civil, não aplicáveis ao processo laboral.
Pelo exposto, e quanto à invocada irregularidade processual por não convocação da audiência prévia, improcede a pretensão da Apelante.
(ii) Violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
Considera a Apelante que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao não ter sido convocada a audiência prévia, não se pronunciou sobre as questões decididas no saneador sentença.
Conforme já referimos supra, não foi, nem tinha de ser, convocada a audiência prévia. Porém, o art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, determina que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, no entanto, sempre sem prejuízo do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o mencionado art. 3.º do Código de Processo Civil, por um lado, veda ao tribunal, excetuando os casos de manifesta desnecessidade, a possibilidade de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (n.º 3) e, por outro, estatui expressamente que as exceções deduzidas no último articulado admissível podem ser respondidas pela parte contrária na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (n.º 4). De igual modo, aliás, o art. 60.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, determina que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, contrariamente ao que ocorre com o pedido reconvencional, onde se mostra prevista a admissão de articulado de resposta (n.º 1 do art. 60.º do Código de Processo do Trabalho).[5]
Por fim, o art. 98-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, estatui que a não apresentação pelo empregador do articulado motivador ou a não junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas determina a declaração imediata da ilicitude do despedimento do trabalhador, sem ser sequer necessário proceder a qualquer notificação prévia quer do trabalhador quer do empregador.
Da análise concertada dos referidos artigos resulta que a inexistência de apresentação pela entidade empregadora do procedimento disciplinar implica, por parte do tribunal a quo, a prolação imediata de decisão de ilicitude do despedimento do trabalhador, sem necessidade de previamente dar cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e isto porque tal sanção se mostra expressamente prevista na lei e é de uma evidência absoluta, subsumindo-se naquilo a que no n.º 3 do referido art. 3.º designa de “manifesta desnecessidade”.
Vejamos, então, a situação concreta.
No caso em apreço, a Ré empregadora apresentou, atempadamente, articulado motivador e vários documentos, alegadamente constituindo tais documentos o procedimento disciplinar intentado contra o Autor.
Em resposta, o Autor, para além de formular pedido reconvencional e invocar determinadas nulidades do procedimento disciplinar, requereu a prolação imediata de decisão a declarar a ilicitude do despedimento do Autor, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, uma vez que a entidade empregadora apenas tinha juntado 9 documentos do processo disciplinar e não todo o processo disciplinar, concretamente a resposta dada pelo Autor às notas de culpa, juntando para o efeito tais respostas, que consubstanciam o documento 4 junto com tal articulado.
Tal documento não se mostra impugnado pela Ré, sendo que a mesma veio impugnar outros documentos,[6] designadamente o que foi junto pelo Autor no requerimento com a referência n.º 8667822, impugnação essa que foi admitida.[7]
Deste modo, e apesar de as decisões finais proferidas em sede de despacho saneador pressuporem a audição prévia das partes, designadamente se se reportarem à decisão sobre alguma exceção invocada no último articulado apresentado[8] ou se se reportarem à apreciação de questão de conhecimento oficioso ou ainda se decidirem sobre o mérito da questão, no caso da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a não apresentação pela entidade empregadora do procedimento disciplinar determina a prolação imediata pelo juiz de uma decisão a declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador, por se tratar de uma daquelas situações, dada a sua simplicidade de apreciação, de manifesta desnecessidade de prévia audição.
É verdade que no caso que ora nos ocupa não estamos perante uma mera não apresentação do procedimento disciplinar, mas sim perante uma situação de apresentação parcial, e não integral, de tal procedimento, porém, conforme amplamente consagrado na jurisprudência[9], existe uma equiparação entre ambas as situações.
É igualmente verdade que a conclusão de que o procedimento disciplinar não se mostra junto pela entidade empregadora na sua totalidade resulta da resposta apresentada pelo Autor, bem como pela documentação junta. No entanto, a entidade empregadora teve a possibilidade de impugnar tal documentação, como, aliás, fez com outros documentos juntos pelo Autor, e não procedeu à sua impugnação, pelo que, dada a facilidade na perceção da situação, por manifesta desnecessidade, é igualmente de aplicar, de imediato, o disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, sem proceder a prévia audição das partes.
Pelo exposto, inexistindo qualquer omissão de ato que a lei prescreva, indefere-se também nesta parte a nulidade invocada pela Apelante.
2) Inexistência de violação do disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
Considera a Apelante que não violou o n.º 3 do art. 98º-J do Código de Processo do Trabalho, uma vez que juntou aos autos na íntegra os procedimentos disciplinares interpostos contra o Autor, não constando neles as respostas extemporâneas apresentadas pelo Autor, por terem sido mandadas desentranhar. Mais referiu que tal extemporaneidade facilmente se constata em face da documentação apresentada pelo Autor, concretamente, na resposta à nota de culpa dada pelo Autor nesse procedimento disciplinar.
Conforme já referimos supra, a apresentação parcial do procedimento disciplinar é considerada para efeitos do n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho uma não apresentação desse procedimento disciplinar. E isto é fundamentado na circunstância de apenas com o acesso integral ao procedimento disciplinar o trabalhador poder, na resposta que vier a apresentar, organizar de forma adequada a sua defesa, designadamente, imputando as nulidades que entenda existir, sendo também essa a única maneira de o tribunal poder efetivamente apreciar da legalidade de tal procedimento.
Acresce que o prazo de 15 dias, previsto no art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho, para a apresentação pelo empregador do procedimento disciplinar, nos casos em que o que determinou o despedimento se fundamentou em ato imputável ao trabalhador, é um prazo perentório, pelo que não apresentando naquele prazo a entidade empregadora o procedimento disciplinar ou apresentando apenas partes desse procedimento, precludiu a possibilidade de o fazer posteriormente. A isso obriga não só as necessidades de celeridade inerentes a esta ação especial, como também as garantias de defesa do trabalhador, pois, caso contrário, a sua resposta ao articulado motivador estaria sempre incompleta por insuficiente conhecimento do processo integral contra si realizado.
Cita-se, entre muitos, o acórdão do TRE, proferido em 03-07-2014:[10]
1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento e acarreta a declaração da ilicitude do despedimento decretado, por imperativo do disposto no art.º 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
2- O prazo de 15 dias a que alude o artº 98º-I, nº 4, al. a) do CPT é um prazo perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar.
Apreciemos a situação concreta.
Não só resulta da matéria factual dada como provada[11] que a resposta à nota de culpa enviada pelo Autor à Ré e a sua não admissão pela Ré não constam do processo disciplinar enviado pela Ré ao Tribunal (facto provado 6), como basta atentar na documentação junta pela Ré para se constatar essa evidência. Na realidade, mesmo que a Ré, no âmbito do procedimento disciplinar, tenha entendido mandar desentranhar, por extemporânea, a resposta à nota de culpa apresentada pelo Autor, conforme afirma nas suas alegações de recurso, sempre essa determinação teria de constar do referido procedimento, o que não acontece.[12]
E, a ser assim, é evidente que a Ré não juntou aos autos, no prazo legal, o procedimento disciplinar, na sua totalidade, intentado contra o Autor, pelo que é de aplicar a condenação de preceito constante no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante.
3) Inexistência de violação do disposto no art. 382.º, n.º 2, als. b), c) e d), do Código do Trabalho
Entende a Apelante que as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art. 382.º do Código do Trabalho não foram violadas no procedimento disciplinar intentado ao Autor.
Nos termos da sentença recorrida, foi declarada a ilicitude do despedimento do Autor nos seguintes termos:
Assim, e como já se indicou, a Ré não juntou aos autos a totalidade do processo disciplinar (ou dos processos disciplinares, em número de 4, visto não se ter visto qualquer decisão de apensação de todos os processos disciplinares num só) que instaurou ao A..
A lei comina essa omissão com a declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador, sem necessidade de qualquer consideração ou apreciação ulterior.
O A., por sua vez, informou que optava pela indemnização em detrimento da reintegração.
Assim, e de harmonia com os artigos 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a) do CPT, cabe proferir decisão a declarar a ilicitude do despedimento do A. promovido pela Ré e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, que não pode ser inferior a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º, n.ºs 2 e 3 do CT.
Face ao exposto, por desnecessidade, não se conhecem as demais exceções perentórias invocadas pelo Autor que visavam também a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo pela Ré (sendo certo que se verificaria a invalidade do processo disciplinar nos termos do disposto no artigo 382.º, n.º 2, als. b), c) e d) do CT, que também culminaria na decisão de declaração da ilicitude do despedimento).
Ora, uma vez que a decisão recorrida determinou a ilicitude do despedimento promovido pela Ré contra o Autor nos termos dos arts. 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a), do Código de Processo do Trabalho, a questão invocada pela Apelante não pode integrar o presente recurso, o qual se limita a reapreciar as questões que o tribunal a quo apreciou e não aquelas que, por considerar prejudicadas, não chegou a apreciar.[13]
4) Inadmissibilidade ou improcedência do pedido reconvencional
Parece entender a Apelante que o pedido reconvencional não deveria ter sido admitido, em face das normas do processo civil que cita, bem como, a admitir-se, deveria improceder, por proceder a licitude do despedimento.
Dispõe o art. 98.º-L do Código de Processo do Trabalho que:
1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.
4 - Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes.
Na primeira situação, inadmissibilidade do pedido reconvencional, não é de aplicar os artigos que a Apelante cita, antes sim, o disposto no n.º 3 do art. 98.º-L do Código de Processo do Trabalho, por ser especificamente aplicável a este tipo de ações. E de acordo com tal artigo, que é bastante mais abrangente, o trabalhador pode invocar todos os créditos decorrentes da ilicitude do despedimento, concretamente os que decorrem dos arts. 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho, bem como todos os créditos emergentes do contrato de trabalho,[14] que é o que ocorre na presente situação (indemnização em substituição da reintegração pelo despedimento ilícito, retribuições vencidas desde 25-01-2022 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final, e os créditos devidos pelas diferenças salariais).
Por fim, sendo ilícito o despedimento promovido pela Ré contra o Autor, nos termos dos arts. 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a), do Código de Processo do Trabalho, o pedido reconvencional nunca poderia ser considerado improcedente em face da licitude do despedimento.
Pelo exposto, improcedem, também aqui, as pretensões da Apelante.
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