I- E irrelevante qualquer referencia, remissão ou apoio em factos constantes do processo disciplinar e nele tidos como constitutivos de justa causa, mas não provados em juizo.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, apenas conhece de materia de direito, so lhe competindo aplicar definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado.
III- A intenção e materia de facto.
IV- O onus da prova impende sobre a entidade patronal que despediu os trabalhadores.
V- Ao trabalhor, despedido sem justa causa, as prestações pecuniarias que devia ter normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença, não e afectada por logo na petição inicial ter optado pela indemnização por antiguidade.
VI- O preceito do artigo 12, n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, manda considerar as prestações pecuniarias que o trabalhador deveria ter normalmente auferido se não tivesse sido objecto do despedimento.