Para viabilizar o procedimento a que se refere o artigo 870, n. 1 do Código de Processo Civil, verificada que seja a insuficiência económica do executado, face ao montante dos créditos verificados, basta que qualquer dos credores requeira que o processo seja remetido ao tribunal competente, para nele ser decretada a falência ou insolvência do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de créditos.