I- Em processo emergente de acidente de trabalho, o apenso para fixação de incapacidade e, portanto, o exame por Junta Médica, previsto nos artigos 141 e 142 do Código de Processo do Trabalho, destina-se a habilitar o juiz a proferir decisão, « fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ».
II- Assim, não constatando os peritos médicos quaisquer lesões, devem pura e simplesmente consignar a inexistência de qualquer incapacidade, caso em que o juiz, no despacho a que alude o n.5 do artigo 142, fixará o grau zero de desvalorização.
III- Na sentença final, (artigo 138), o juiz deve limitar-se a integrar a decisão do apenso, estando-lhe vedado reproduzir considerações dos peritos intervenientes naquele exame sobre a questão de deficiência que o A. apresentava e a sua caracterização como doença profissional, matéria esta que exurbita a finalidade do exame.