1RELATÓRIO
O DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E NOTARIADO interpôs recurso da decisão do Tribunal judicial de Loures, a qual, concedendo provimento ao recurso da interessada J.[…] S. A., determinou o recebimento de recurso hierárquico por ela interposto.
Também a interessada C.[…] LD.ª interpôs recurso dessa decisão.
Ambos os recursos pedem a revogação da decisão judicial referida e a consequente manutenção do despacho de 17/03/2005 do Director Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu liminarmente, por extemporâneo, o recurso hierárquico interposto em 24/01/2005 pela interessada J.[…]
Como dos autos consta, estes recursos foram neste Tribunal da Relação recebidos como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Director Geral Dos Registos E Notariado formulou as seguintes conclusões:
1.ª Vem a presente apelação interposta da douta sentença do 2° juízo […] que julgou procedente o recurso contencioso interposto pela autora J.[…] S.A, determinando a recepção, por tempestiva, do recurso hierárquico interposto pela mesma sociedade em 25 de Janeiro de 2005.
2.ª Com o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que o meritíssimo Juiz "a quo" não fez a mais correcta interpretação dos factos ocorridos, tendo determinado a recepção de um recurso hierárquico claramente extemporâneo.
3.ª O recurso apresentado em 25 de Janeiro de 2005 no RNPC não foi interposto do despacho que determinou, em 18 de Julho de 2004, a emissão do certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de objecto, mas sim do despacho que admitiu a denominação C.[…] Lda., que data de 30 de Dezembro de 1986.
4.ª À semelhança do que acontece em processo civil, também em matéria de recurso hierárquico, se nos afigura que o âmbito do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do recorrente (art.º 684°, n.º 3 e 690° do Código do Processo Civil).
5.ª Afigura-se-nos assim claro, que o recurso hierárquico interposto em 25 de Janeiro de 2005, referia-se única e exclusivamente ao despacho que admitiu a denominação C.[…] Lda., e não ao despacho que determinou a emissão de um certificado de admissibilidade para efeitos de alteração do objecto social, de forma a que ao mesmo fosse acrescentada a actividade de comercialização de materiais de construção
6.ª A recorrente, nunca no seu recurso hierárquico, declarou que impugnava o despacho de emissão do certificado de admissibilidade para alteração de objecto – nem isso fazia qualquer sentido –, mas sim que impugnava a admissibilidade de uma denominação de terceiros, facto esse que ocorreu 18 anos atrás.
7.ª O facto de ter junto uma fotocópia de um Diário da República que publica a alteração do pacto social da C.[…], não pode significar, como aceitou a sentença ora impugnada, que afinal o recorrente não soube dizer o que queria, e afinal queria outra coisa, que nunca disse!
8.ª Efectivamente, o que a recorrente queria era impugnar o despacho que admitiu a denominação C.[…] Lda., despacho esse que fora produzido há quase duas décadas, pelo que foi correcto e legal o despacho do Director Geral dos Registos e Notariado que indeferiu o recurso hierárquico por extemporaneidade.
A agravante C.[…] formulou as seguintes conclusões:
1ª - O certificado de admissibilidade da denominação da sociedade “C.[…] Lda.” aqui Apelante, foi emitido em 30/12/1986.
2ª - E a sua constituição, com a denominação “C.[…] Lda.”, foi publicada em 16/04/1987 no Diário da República […]
3ª - O direito da apelante ao uso exclusivo da referida denominação social radicou-se na sua esfera jurídica em 13/05/1987, data em que ocorreu a sua inscrição definitiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de harmonia com o disposto no art.º 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 425/83.
4ª - Em 28/07/2004, foi emitido certificado de admissibilidade de alteração do objecto social da Apelante para as actividades de “indústria de construção civil, obras públicas e urbanizações; a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim; a comercialização, importação e exportação de materiais para a construção civil e a prestação de serviços de gestão, administração e consultoria conexas com as referidas actividades”.
5ª - A publicação da alteração parcial do contrato de sociedade, incluindo a referida ampliação do objecto social da Apelante, ocorreu no Diário da República […] datado de 31 de Dezembro de 2004.
6ª - Em 24 de Janeiro de 2005, a apelada, J.[…] S.A., interpôs recurso hierárquico do «despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que admitiu a denominação social “C.[…] Lda.”» e de que alega ter tomado conhecimento através da publicação a que se alude na anterior conclusão.
7ª - Esse recurso hierárquico foi indeferido, e bem, com fundamento em extemporaneidade na respectiva interposição, por despacho de 17.03.2005 do Senhor Director Geral dos Registos e Notariado.
8ª - Efectivamente, com a publicação do contrato de sociedade no Diário da República de 16 de Abril de 1987, presume-se conhecida da Apelada, desde então, a denominação social da Apelante.
9ª - Assim, o recurso hierárquico interposto pela J.[…], S.A. em 24/01/2005, foi apresentado manifesta e largamente fora do prazo legal para o efeito, fixado pelo art.º 64º do Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio.
10ª - Não obstante a bondade do despacho de 17/03/2005 do Senhor Director Geral dos Registos e do Notariado, que indeferiu o recurso hierárquico, dele foi interposto recurso contencioso pela ora apelada, no qual alega e conclui – diferentemente do que invocara no recurso hierárquico – que «interpôs recurso do Despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que admitiu a alteração do objecto social da Requerida»
11ª - Enquanto no recurso hierárquico a apelada questiona a admissão da denominação social “C.[…] Lda.”, no recurso contencioso, questiona a admissão da alteração (entenda-se ampliação) do objecto social da apelante.
12ª - Assim, a questão suscitada no recurso hierárquico é diversa da questão suscitada no recurso contencioso, o que é inadmissível em fase de recurso, pois o despacho de 17/03/2005 do Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado, reapreciado no recurso contencioso, recaiu sobre a admissibilidade da denominação social da apelante e não sobre a alteração do seu objecto social.
13ª - A decisão ora recorrida ao acolher a nova questão suscitada no recurso contencioso como devendo ser o sentido, ou a interpretação, a dar à questão apresentada no recurso hierárquico, violou o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 264º do C.P.C.
14ª - Acresce que a admissão da alteração do objecto social da apelante, concedida por despacho de 28.07.2004, não é impugnável mediante o recurso previsto no art.º 63º do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio, e mesmo que o fosse, sempre deixaria intacta a denominação social da apelante.
15ª - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 64º e 63º do Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio e ainda no art.ºs 264º do C.P.C.,
A agravada J.[…] contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.