I- A procedência da impugnação pauliana implica, nos termos do art. 616º, 1, Código Civil, a ineficácia do acto de disposição da coisa que, constituindo diminuição ou extinção da garantia patrimonial do credor anterior, o devedor tenha transmitido a outrem ou onerado.
II- A ineficácia não significa a invalidade substantiva quer do acto de transmissão ou oneração, mas tão somente que não perde a sua qualidade de garantia da obrigação do credor anterior que tenha obtido sentença de procedência na acção de impugnação.
III- Corolário da ineficácia do acto de disposição ou de oneração é a inadmissibilidade de concurso entre o crédito do credor impugnante e os do adquirente.
IV- Mas, resultando da impugnação a ineficácia de hipoteca constituída sobre o imóvel transmitido em benefício do crédito reclamado, mas reportando-se estes aos mesmos devedores (os executados em garantia de cujo débito o terceiro adquirente constituirá hipoteca em favor da entidade reclamante) e estando garantido por penhora posterior, igualmente registada, sobre o mesmo prédio, deve ser o crédito reclamado ser julgado verificado e graduado a seguir ao exequendo, nos termos do art. 822º, 1, Código Civil.