941/26.5YRLSB-C.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Ventura
Processo: 941/26.5YRLSB-C.S1
Acórdão
Descritores: Habeas corpus, Detenção ilegal, Mandado de detenção europeu, Acordo de comércio e cooperação entre a união europeia e o reino unido, Prazo, Detenção, Entrega, Indeferimento
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Habeas Corpus
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Nuno António GonçalvesAntero LuísCarlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fec59998cea3bad780258e9c0038f268
Sumário
I - A providência de habeas corpus, com assento no art. 31.º da Constituição e densificada nos arts. 220.º a 224.º do CPP, é meio autónomo e específico de tutela da liberdade pessoal, distinto do recurso e das demais formas de impugnação, cujo objeto não é uma decisão judicial, mas o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, nas situações extremas de abuso de poder ou de erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. II - Constitui mobilização desviada da providência o seu uso como meio expedito de impugnação do mérito da decisão da Relação sobre questão de nulidade do procedimento de entrega e como alavanca para novo pedido de sustação da entrega, à margem do regime dos arts. 222.º e 223.º do CPP. III - O fundamento da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP respeita à ultrapassagem de prazos, de fonte legal ou judicial, que relevem da duração da privação da liberdade, e não dos prazos de execução da entrega; não cabe, por isso, em sede de habeas corpus sindicar o procedimento de entrega em si mesmo, nem a interpretação e aplicação casuística dos seus termos e duração, senão na medida em que releve diretamente para a contagem do prazo de detenção para extradição/entrega. IV - Por força dos arts. 78.º-A e 78.º-B da Lei n.º 144/99, de 31-08, o regime do MDE aplica-se à execução de mandado emitido pelo Reino Unido com as «devidas adaptações», não substituindo a normação convencional em matéria de duração máxima da detenção para entrega prevalece, pois, o art. 621.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, e não o art. 29.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, independentemente da coincidência dos prazos. V - Decorre dos n.os 2 e 5 do art. 621.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido que a detenção para execução da entrega não pode ultrapassar 10 dias, afastada a previsão do n.º 4, reservada à suspensão temporária por motivos humanitários graves. VI - O artigo 621.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido não contém cláusula de caducidade ou de invalidação superveniente da decisão de entrega pela simples ultrapassagem do prazo de 10 dias do seu n.º 2, mormente quando o extraditando se encontrava em liberdade à data do trânsito em julgado da decisão final: a parte final do n.º 5 impõe antes que, afigurando-se a libertação, as autoridades judiciárias de execução e de emissão acordem as modalidades da entrega, o que evidencia a distinção, de racionalidade jusfundamental diversa, entre o regime dos prazos da entrega e o regime do prazo máximo de detenção para entrega. VII - Tendo a privação da liberdade tido início três dias antes da apresentação da petição, e acautelando os mandados emitidos a libertação impreterível do requerido no termo do prazo de 10 dias, não se mostra excedido qualquer prazo legal ou judicial, impondo-se o indeferimento da providência por falta de fundamento bastante. VIII - A manifesta improcedência da providência determina a aplicação da taxa sancionatória prevista no n.º 6 do art. 223.º do CPP.
Texto
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça Petição Através de peça subscrita pelo respetivo mandatário, AA apresentou, em 7 de outubro de 2026, petição de habeas corpus, requerendo, a final, que se reconheça «que a privação da liberdade do Requerente ultrapassou os limites temporalmente admitidos », sustentando que, « consequentemente deverá ser determinada a imediata libertação do [requerente], nos termos dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º , n.º 2, alínea c), e 223.º do Código de Processo Penal ». Sustenta esse pedido na seguinte argumentação: Resulta do art.º 29.º , n.º 2 da Lei n.º 65/2003 , bem como do art.º 621.º, n.º 2 que a entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção. Entende a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa que tal normativo, in casu , carece de uma leitura alargada, dando relevo ao alargamento do prazo por força do que anuncia o n.º 3 do Acordo de Comércio entre a União Europeia e o Reino Unido “circunstâncias fora do controlo dos Estados”. Todavia, tal interpretação parece-nos largamente extensa, sem qualquer encaixe lógico ao caso, uma vez que tal imperativo só pode ser interpretado por questões de força maior. Isto é, mais do que claro, objetivo, e a resposta do Tribunal a quo é claramente demonstrativa de tal vazio legal, tendo o despacho (ref. 25277157) feito menção e uma interpretação com associação de leitura ao que prescreve o número 5. O que refere o número 5 da supracitada norma é que deverá ser acordada nova data, porquanto não se terá ainda verificado a extradição nos 10 dias subsequentes à decisão definitiva e, invocadas questões de força maior, nos adicionais 10 dias. Só após expirados esses prazos poderia ser acordada nova data de entrega, nomeadamente corridos 10 dias desde a data definitiva, adicionando-se qualquer uma das questões dos números 3 e 4, e por conseguinte prazo. Não é o caso, tanto assim que o despacho do Douto Tribunal da Relação nem sequer consegue consolidar a retórica que determina o indeferimento do requerido anteriormente. O facto é claro e simples! A decisão de extraditar transitou em julgado aos 22 de setembro de 2026, conforme certidão de trânsito em julgado do Tribunal Constitucional. 10 dias depois, sem que houvesse nenhum dos motivos invocados pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 621.º do Acordo de Comércio entre a União Europeia e o Reino Unido, não se tinha verificado a entrega do requerido. No 11.º dia, a detenção passou a ser ilícita, enfermando a entrega posterior. Assim, para além da entrega a realizar ser ilegal, deve ser o requerido imediatamente restituído à liberdade. Agora, o que se tem em mãos será: o Tribunal da Relação suspenderá a entrega, ou manterá a decisão, inquinando a possível decisão superior que dá razão ao requerente?» Instrução da providência e informação sobre a prisão ( artigo 223.º do CPP ) Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 223.º, a petição de habeas corpus deve ser enviada de imediato ao Presidente deste Tribunal e acompanhada de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão. No caso, a Senhora Juíza Desembargadora titular do processo no Tribunal da Relação de Lisboa exarou a seguinte informação para efeitos da presente providência: «AA, requerido nos autos de extradição de que este incidente se constitui dependência, notificado que foi da decisão, proferida aos 08.10.2026, que indeferiu o pedido, formulado na mesma data, de libertação imediata, desencadeou a presente providência de habeas corpus, pedindo se reconheça que a respetiva privação da liberdade ocorreu e se mantém para além dos limites temporalmente admissíveis, pedindo, em consequência, seja imediatamente determinada a sua libertação, nos termos dos art.ºs 31.º da CRP, 222.º, n.º 2, al. c), e 223.º do Cód. de Proc. Penal. Contudo, e tal como se deixou expresso no despacho proferido aos 08.10.2026: “Estabelecendo, embora, o [n.º] 2 do art.º 621.º do Tratado da União que a entrega se realiza no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, que, aliás, pode ser prorrogado nos termos do n.º 3, necessário é que essa previsão seja lida em associação com o que se prescreve no n.º 5 do mesmo normativo legal, disso resultando que os prazos em questão, se aplicados, como no caso, a requerido que se encontrava em liberdade, se constituem como limite da privação de liberdade até à efetivação da sua entrega.” Na circunstância, o requerido foi detido para entrega no dia 04.10.2026, em razão do que não se mostra transcorrido o prazo previsto pelo citado n.º 2 do art.º 621.º. Nesses termos, e para efeitos previstos pelo art.º 223.º, n.º 1 do Cód. de Proc. Penal, informa-se em conformidade.» Mais ordenou a remessa de certidão de um conjunto de peças, nomeadamente acórdãos proferidos em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, por este Supremo Tribunal de Justiça, e em sede de recurso de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, bem como de outros atos do processo, com destaque para cópia de mandados de detenção do requerido, executados no dia 4 de outubro de 2026, de despacho judicial emitido em 7 de outubro de 2026, determinando à Polícia Judiciária – Gabinete Nacional da Interpol que a entrega do extraditando tenha lugar « impreterivelmente, até ao próximo dia 14/10/2026 », bem como de mandados de desligamento, emitidos no mesmo dia 7 de outubro de 2026, sendo o aqui requerente colocado à ordem daquele Gabinete, a fim de ser entregue às autoridades do Reino Unido. Fundamentos de facto Da análise dos elementos documentais atrás referidos, com relevo para a presente decisão, mostram-se apurados os seguintes factos: Por acórdão proferido em 2 de junho de 2026 pelo STJ, foi negado provimento ao recurso interposto pelo aqui requerente e mantido integralmente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de abril de 2026, que concedera a sua extradição para o Reino Unido; O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão, o qual, admitido, foi objeto da Decisão Sumária n.º 649/2026, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Seguiu-se interposição pelo requerente de reclamação para a conferência, indeferida por esse órgão através do Acórdão n.º 719/2026, bem como, uma vez que foi ainda deduzido incidente pós-decisório de nulidade pelo requerente, o Acórdão n.º 733/2026, a negar provimento ao incidente; No dia 2 de outubro de 2026, o Tribunal Constitucional comunicou por ofício ao Tribunal da Relação de Lisboa que o Acórdão n.º 733/2026 havia transitado em julgado no dia 22 de setembro de 2026, e que os autos (físicos) pendentes no Tribunal Constitucional seriam remetidos naquela data àquele tribunal; No mesmo dia 2 de outubro de 2026, a Senhora Juíza Desembargadora titular do processo emitiu mandados de detenção do requerente, os quais foram cumpridos no dia 4 de outubro de 2026; No dia 7 de outubro de 2026, o requerente apresentou requerimento a arguir a nulidade do procedimento de entrega, por extemporaneidade, e a sua restituição à liberdade, sobre o qual, no dia seguinte, recaiu despacho de indeferimento; Seguiu-se a apresentação da petição de habeas corpus e, em paralelo, fundado na dedução da providência, requerimento para « suspensão de entrega urgente », sobre o qual, no mesmo despacho referido no ponto 2.1. supra , recaiu decisão de indeferimento. Fundamentos de direito Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891; por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte-americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo. A importância do instituto e a respetiva consagração constitucional, densificada e concretizada por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP , não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma qualquer decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade , necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. A esta luz, tomando a petição em apreço, verifica-se que estamos, com muita clareza, perante a mobilização desviada da providência de habeas corpus para finalidades alheias à sua natureza e função, aqui tomada como meio expedito de recurso sobre o mérito da decisão de questão de nulidade processual tomada pela Relação e, também, à margem do regime dos artigos 222.º e 223.º do CPP , como alavanca e pretexto para atravessar novo pedido de sustação da entrega. Assim decorre, com mediana nitidez, do próprio enunciado da peça, mormente do seu último ponto, no qual se interpela nesta sede sobre qual deverá ser a decisão da Relação nesse particular. Dito isto, a argumentação que suporta o pedido de libertação, fundado no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP , ou seja, manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, enferma de manifesta improcedência, como se passa a demonstrar. 7. Em primeiro lugar, cuida-se nesse preceito da ultrapassagem de prazos que relevem da duração da privação da liberdade pessoal, sejam eles de fonte legal ou judicial, natureza que não assenta em qualquer das normas invocadas na petição. Com efeito, quer o artigo 29.º , n.º 2 da Lei n.º 65/2003 , quer o artigo 621.º, n.º 2 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (doravante ACC), regulam o prazo de execução da entrega , e não o prazo máximo de duração da privação da liberdade durante essa fase específica do procedimento. Só este último releva nesta sede de providência extraordinária de habeas corpus , pois não cabe aqui sindicar o procedimento de entrega em si mesmo , incluindo a interpretação e aplicação ao caso concreto dos seus termos e duração, fora da questão da duração da privação da liberdade do visado. Assim, não cabe nesta sede discorrer sobre o acerto da « leitura alargada » mencionada no ponto 2 da petição, a existência do « vazio legal » alegado no ponto 4 da peça, ou sindicar a aplicação casuística das normas procedimentais da entrega, como pretendido nos pontos 5 a 10 da mesma, exceto quando tal releve diretamente para a contagem do prazo de duração da detenção para extradição/entrega. O thema decidendum da presente providência de habeas corpus circunscreve-se, pois, à questão de saber qual o prazo máximo de privação da liberdade aplicável e apurar, em função do mesmo, se o requerente se encontra ilegalmente privado da liberdade. Ora, por força dos artigos 78.º-A e 78.º-B da Lei n.º 144/99 , de 31 de agosto, aplica-se ao procedimento de execução em questão nos autos, fundado no instrumento convencional constante do ACC, por outro, o regime do mandado de detenção europeu (MDE), mas com as « devidas adaptações ». Daí resulta que o regime do MDE não pode ser tido como substitutivo do regime convencional, prevalecendo a normação do ACC, ou seja, no caso, o disposto no artigo 621.º do ACC em matéria de duração máxima da detenção prevista neste instrumento convencional , e não também o disposto no artigo 29.º , n.º 2 da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto; independentemente da coincidência da duração do prazo estabelecido em ambos os regimes. Sucede que o prazo máximo de detenção para entrega estipulado pelo ACC resulta de norma que, tal como a data do início da detenção em curso, é praticamente ignorada na petição de habeas corpus . Decorre do n.º 5 do artigo 621.º do ACC, no qual se lê: «5. Se, findos os prazos referidos nos n.ºs 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, é posta em liberdade». Afastada a previsão do n.º 4 – pois releva de casos de suspensão temporária por motivos humanitários graves, hipótese sem adesão no caso vertente –, a remissão normativa operada no n.º 5 do artigo 621.º do ACC é feita para o n.º 2 do preceito, o qual contém um prazo de 10 (dez) dias. Em suma, decorre dos n.ºs 2 e 5 do artigo 621.º do ACC que a detenção do requerente para execução da decidida entrega ao Reino Unido não pode ultrapassar 10 (dez) dias, em sintonia, sublinhe-se, com o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer por via de despacho, quer por via dos mandados emitidos. Desse regime decorre também a falência da defesa, constante da petição, de que o preceituado no artigo 621.º do ACC contém uma cláusula de caducidade ou invalidação superveniente da decisão de entrega, associada à simples ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias para a entrega do n.º 2 do artigo 621.º do ACC, mormente em casos, como o presente, em que o extraditando se encontre em liberdade no momento do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de extradição/entrega. Uma tal leitura, para além de colidir frontalmente com o elemento teleológico e sistemático da interpretação jurídica, tem contra si a própria letra do preceituado no artigo 621.º do ACC. Posto que, na parte final do n.º 5, é dito que, em caso de necessidade de libertação por efeito da limitação da detenção a 10 dias, «as autoridades judiciárias de execução e de emissão estabelecem contacto assim que se afigurar que uma pessoa será libertada ao abrigo do presente número e chegam a acordo sobre as modalidades de entrega dessa pessoa». Novamente, padece de erro a assimilação do regime dos prazos da entrega, designadamente aqueles aludidos na petição de habeas corpus, com o regime convencional sobre o prazo máximo de detenção para entrega, ademais com racionalidade jusfundamental distinta . Feito este percurso, resulta dos elementos fornecidos pela Relação que a privação da liberdade do requerente em curso teve início no dia 4 de outubro de 2026 – apenas três dias antes da interposição da providência em análise. Donde, sendo o seu prazo máximo de 10 (dez) dias, este não se mostrava ultrapassado na data da apresentação da petição de habeas corpus , nem foi excedido em momento posterior. Tal apenas sucederá caso a entrega não seja executada até ao final do dia 14 de outubro de 2026, sendo certo que os mandados de desligamento/ligamento emitidos já acautelaram a libertação impreterível do requerente pelo GNI caso tal não venha a suceder (cfr. ponto 2.2.). Em conclusão, não se mostra excedido qualquer prazo legal ou judicial de privação da liberdade, pelo que cumpre indeferir a providência de habeas corpus . Resta explicitar que, padecendo a presente providência de manifesta improcedência, essa conduta impõe a aplicação da sanção processual estatuída no n.º 6 do artigo 223.º do CPP , graduada na mediana da moldura sancionatória abstrata. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus , relativa a AA, por manifesta falta de fundamento bastante. Pelo decaimento, condena-se o requerente nas custas, fixando em 5 (cinco) unidades de conta a taxa de justiça, a que acresce, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal , a taxa sancionatória de 18 (dezoito) unidades de conta. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente ( artigo 94.º , n.ºs 2 e 3 do CPP ). Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026 Fernando Ventura (relator) Antero Luís (1.º adjunto) Carlos Campos Lobo (2.º adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) 1. Direito à liberdade em sentido estrito, de não privação da liberdade física ou pessoal (liberdade ambulatória ou de locomoção), garantindo a qualquer pessoa o direito de não ser detida, presa ou internada arbitrariamente, salvo nos casos excecionais taxativamente previstos na própria Constituição e na lei, e sob controlo jurisdicional efetivo. ↩︎ 2. Cfr. Acórdão de 16 de dezembro de 2025, Proc. 219/25.1YRPRT.S1 , com o mesmo relator da presente decisão, acessível em https://juris.stj.pt/219%2F25.1YRPRT.S1/ufUeh4jz_BH3mH6W1LkDXKJaNFE ↩︎