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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório Notificada do Acórdão de 13/07/2021, vem a Fazenda Pública requerer a reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu negar provimento ao recurso, foi a Fazenda Pública na qualidade de recorrente condenada nas respectivas custas. Contudo, tendo em conta o valor da causa, fixado em €567.850,97 (cfr. Sentença, fls. 3) impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal. Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer a aplicação ao caso concreto do regime previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 10.º do Código do IRS tendo-se concluído que: Portanto e secundando o ponto de vista consagrado na sentença apoiada em jurisprudência pacífica, mormente deste STA, e também defendido pelo Ministério Público, entende-se que o contrato de permuta de acções configura uma “alienação onerosa de partes sociais” e nessa medida as mais-valias apuradas com a celebração desse contrato são subsumíveis na alínea b) do nº1 do artigo 10º do CIRS; e que, nos termos do estabelecido na alínea a) do nº2 do artigo 10º do CIRS, estão excluídas da tributação as mais-valias apuradas com a permuta, no caso das acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. Pelo que deve o recurso improceder e confirmar-se a sentença recorrida.” Ou seja, para o que aqui nos interessa, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias tiveram por base jurisprudência já sedimentada, que naturalmente contribui para um melhor esclarecimento do decisor, pelo que, com todo o respeito e salvo melhor opinião, não nos parece ter-se tratado de um caso particularmente complexo. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. E ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não se atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação. Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que: “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”. 8. Em sentido idêntico, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), o seguinte: Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt ). Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica da (i)legitimidade substantiva da oponente na execução fiscal, Nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. 9. Por outro lado, como nos diz o STA em recente acórdão (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013: (…) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º , n.º 2, e 4.º , n.º 2, da LGT ). E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa e justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC . Desta forma, deverá ordenar-se a reforma da conta de custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto. Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.ª, se digne proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública. Em resposta ao requerimento supra, o Magistrado do Ministério Público veio expor o seguinte: A Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616º , nº1, e 666º , nº1, ambos do CPC , e do artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, requerer a reforma do acórdão deste tribunal quanto a custas, alegando que em face do valor da ação - € 567.850,97 euros – há lugar ao pagamento de taxa de justiça remanescente e que em razão da conduta das partes, da tramitação normal do processo, e de a matéria submetida a julgamento não revestir complexidade, se justifica a dispensa das partes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, em razão dos princípios da proporcionalidade, do excesso e da justiça. De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a € 275.000, 00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Quanto aos termos da aplicação deste normativo adotamos aqui o entendimento vertido no acórdão do Pleno (secção de contencioso tributário) do STA de 15/10/2014, proferido no processo nº 01435/12, no sentido de que se trata «de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito). Ora, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida, ou seja, no caso em apreço, no que respeita ao recurso por oposição de acórdãos. Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC ( art. 447º-A do CPC 1961). De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85). Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes». No caso concreto, salvo melhor opinião, o caso dos autos não revela essa menor complexidade da causa ou uma simplificação da tramitação processual que justifique uma redução excecional da taxa de justiça devida (que aliás decorre da extensa argumentação produzida tanto em 1ª instância como na fase recursiva). Todavia, assim não se entendeu em 1ª instância, tendo o TAF de Sintra considerado que “as questões suscitadas também não são de qualificar como de elevada especialização jurídica, nem a sua análise requereu grande especificidade técnica”. Perante juízo tão categórico formulado pela 1ª instância, não podemos deixar de admitir que mal seria que o STA não admitisse esse mesmo juízo em sede de recurso. Por outro lado, estando em causa uma ação com o valor de € 563.485,05 euros, o recurso foi interposto pela Fazenda Pública na parte em que o tribunal de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação, ou seja, na parte em que o ato de liquidação de IRS e respetivos juros compensatórios abrangeu a tributação de partes sociais que em 31/05/2010 eram detidas pela impugnante e aqui recorrida há mais de 12 meses. E embora seja certo que não foi feita qualquer quantificação do decaimento, pois nem sequer o mesmo foi atendido para efeitos de condenação em custas em 1ª instância (uma vez que a FP foi condenada na totalidade das custas e não resulta dos autos que esta tenha impugnado essa parte da decisão), seguramente que o valor a atender para efeitos de recurso será menor. Assim sendo e atento o exposto, nada temos a opor à requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO: Em face dos termos em que foi enunciado o requerimento de reforma quanto a custas, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se se justifica a dispensa das partes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, em razão dos princípios da proporcionalidade, do excesso e da justiça, tendo em conta que a matéria do caso não revestiu uma especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes se pode considerar reprovável. Como decorre do artº 613º , nºs 1 e 2 do CPC , conquanto com a prolação do Acórdão se tivesse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 616º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas. Vejamos. Coloca-se a questão de saber se existem obstáculos insuperáveis a que se conheça ainda do pedido de dispensa do remanesce da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., ainda que tal não seja possível ter lugar pelo Mmº juiz em 1.ª instância, pois trata-se de decisões dos tribunais superiores. Para solver tal questão, importa assentar na seguinte principiologia: a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000€ tem um carácter excepcional e é de aplicar em face da complexidade da causa e da conduta das partes, sendo o valor que resulta para pagamento, em função do valor fixado à causa muito elevado. Por assim ser, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6°, n° 7, do RCP, pode ser pedida e deferida com base na reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que na conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de €275.000,00. Sabido que o preceito legal em causa determina que "Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento", a resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) ('Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria» - cfr. art.1º nº 2.), o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Neste conspecto, a posição que abonamos vai no sentido de que existem razões influentes para que a decisão sobre a pretendida dispensa deva ser deferida na linha argumentativa do Ministério Público que reclamante vai no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, na redacção que resulta da Lei nº 7/2012 , de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a (€) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Como facilmente se vislumbra do teor do citado preceito legal, a ratio legis que lhe está subjacente, prende-se com a possibilidade de se adequar o valor das custas processuais ao processo em causa, possibilitando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas acções de valor superior a €275 000,00, em função da sua menor complexidade e da conduta processual das partes. Aderimos, pois, à solução que aponta para que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6°, n°7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas (como sucedeu nos presentes autos) - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa. Ora, in casu a situação versada nos autos, como denota o Ministério Público, à partida, não revela essa menor complexidade da causa ou uma simplificação da tramitação processual que justifique uma redução excepcional da taxa de justiça devida, além do mais tendo em conta a vasta argumentação produzida tanto em 1ª instância como na fase recursiva. Não obstante, na 1ª instância considerou-se que “as questões suscitadas também não são de qualificar como de elevada especialização jurídica, nem a sua análise requereu grande especificidade técnica”. Nesta parte entende o Ministério Público que “Perante juízo tão categórico formulado pela 1ª instância, não podemos deixar de admitir que mal seria que o STA não admitisse esse mesmo juízo em sede de recurso.” Todavia, não é essa a razão que pontifica no sentido de admitir a requerida dispensa mas, antes, a outra brandida pelo Distinto Magistrado do Ministério Público: estando em causa uma ação com o valor de € 563.485,05 euros, o recurso foi interposto pela Fazenda Pública na parte em que o tribunal de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação, ou seja, na parte em que o ato de liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios abrangeu a tributação de partes sociais que em 31/05/2010 eram detidas pela impugnante e aqui recorrida há mais de 12 meses. E embora seja certo que não foi feita qualquer quantificação do decaimento, pois nem sequer o mesmo foi atendido para efeitos de condenação em custas em 1ª instância (uma vez que a FP foi condenada na totalidade das custas e não resulta dos autos que esta tenha impugnado essa parte da decisão), seguramente que o valor a atender para efeitos de recurso será menor. De salientar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. É igualmente entendimento da jurisprudência que a norma do nº7 do artigo 6º do Regulamento de Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, que de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes) e do princípio da proporcionalidade. No caso concreto, se é certo que não estamos perante uma causa simples ou de menor complexidade, ocorreram factos ou circunstâncias determinantes de alguma simplificação processual, havendo a ponderar o facto de algumas das questões já terem sido tratadas por este tribunal noutros processos e haver até jurisprudência consolidada numa das questões, como se salientou no acórdão reclamado. Neste, como bem refere a reclamante, a questão material em causa foi a de estabelecer a aplicação ao caso concreto do regime previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 10.º do Código do IRS tendo-se concluído que, secundando o ponto de vista consagrado na sentença apoiada em jurisprudência pacífica, mormente deste STA, e também defendido pelo Ministério Público, entende-se que o contrato de permuta de acções configura uma “alienação onerosa de partes sociais” e nessa medida as mais-valias apuradas com a celebração desse contrato são subsumíveis na alínea b) do nº1 do artigo 10º do CIRS; e que, nos termos do estabelecido na alínea a) do nº2 do artigo 10º do CIRS, estão excluídas da tributação as mais-valias apuradas com a permuta, no caso das acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, pelo que deve o recurso improceder e confirmar-se a sentença recorrida. Por assim ser, porque as decisões tomadas em ambas as instâncias tiveram por base jurisprudência já sedimentada, que contribuíram para um melhor esclarecimento do decisor, não se pode considerar que se tratou um caso especialmente complexo, sendo também de condizer que a Fazenda Pública adoptou no decurso do processo, um comportamento processual de colaboração com os Tribunais, conduzindo a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. Assim sendo, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes, afigura-se-nos que a decisão quanto a custas deve ser objecto de reforma nesse vector, concedendo-se a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. – DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes. Sem tributação. Lisboa, 27.10.2021 José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.