Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A………… e B…………, por si e na qualidade de herdeiros da sua filha menor C………….., intentaram no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC Porto), contra o Hospital S. João de Deus (actualmente Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE), acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de Esc. 80.000.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante e após o parto da sua filha naquele estabelecimento hospitalar.
Por sentença daquele Tribunal, a acção foi julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar-lhes as quantias de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal, e ainda das que se viessem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher.
Inconformado, o R. recorreu para este Supremo Tribunal, e, por sua parte, os AA. interpuseram recurso subordinado restrito à questão dos montantes indemnizatórios. O Acórdão de 24.05.12 deste STA concedeu provimento ao recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção totalmente improcedente e negou provimento ao recurso subordinado.
O aresto em questão foi objecto de recurso por oposição de julgados, a qual, tendo sido considerada verificada por Acórdão interlocutório, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação das partes para alegar. Só os Autores exerceram esse direito.
Foi, depois, proferido o Acórdão de fls. 1973 e ss. (datado de 19.05.16), que, mantendo a decisão relativa à oposição de julgados, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos à Secção para que se conhecesse do recurso subordinado.
Inconformado, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, veio arguir a nulidade desse aresto argumentando, por um lado, que o mesmo alterou a decisão de facto e, nessa medida, ofendeu o caso julgado, e, por outro, operou uma inversão do ónus da prova e alterou as regras da sua repartição, e, finalmente, contrariou a sua fundamentação. Na hipótese dessa arguição vir a ser considerada improcedente, veio requerer a reforma do aresto em apreço por o mesmo ter operado uma inversão do ónus da prova e ter julgado verificada a oposição de julgados quando esta não existia. Em última análise, e na eventualidade de não ser atendida nenhuma das invocadas irregularidades, veio interpor recurso para o Plenário ou para o Pleno.
Por acórdão deste STA de 26.01.17 foi acordado “indeferir o peticionado pelo Requerente”.
Ulteriormente, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, recorreria para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária de 18.08.17 (Decisão Sumária n.º 471/2017), decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso”.
Cabe agora à Secção, nos termos do determinado no Acórdão do STA de 19.05.16, prolatado nos presentes autos, conhecer do recurso subordinado interposto pelos AA. por não se conformarem com os montantes das indemnizações arbitrados pela primeira instância.
2. Nas alegações do recurso subordinado que deu entrada no TAF do Porto em 16.03.10, os AA. formularam as seguintes conclusões (cfr. fls. 1490 e 1490v. dos autos):
“1- Improcedem as conclusões do Hospital R. na sua, aliás douta, alegação de recurso independente;
2- De facto a própria matéria dada como provada e que nos retrata o modo como foram (mãe e filha) (B……….. e C………..) na emergência em que estiveram nas instalações do Hospital R., dá-nos a ideia da negligência, incompetência desleixo e falta de profissionalismo por parte dos responsáveis intervenientes na suposta assistência médica à parturiente e à recém-nascida;
3- Mas para além disso, o extravio (chamemos-lhe apenas isso) de elementos fundamentais para apreciar a conduta de mau profissionalismo dos agentes do Hospital R. inverte, só por si, o ónus da prova (como muito bem se expõe na, aliás douta, sentença recorrida).
4- No que respeita aos montantes indemnizatórios atribuídos, sempre os AA. os entendem modestos face às suas perdas, prejuízos e sofrimentos.
5- Fixá-los em:
a) 60.000.000$00/€ 300.000,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais descritos sofridos pela A. C…………;
b) 5.000.000$00/€ 25.000,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. B………..;
c) 15.000.000$00/€ 75.000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. A…………/B………
6- Sendo tais quantias, nos termos expostos na alegação, mais compatíveis com a profundidade dos danos sofridos pelos AA.
7- E nesse sentido deverá o R. Hospital ser condenado a pagar tais indemnizações acrescida dos juros, as taxas legais, e desde a data da citação.
8- A, aliás douta, sentença, na parte em que estipulou montantes indemnizatórios, adoptou um critério restritivo e assim violou o disposto nos art.sº 483.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º todos do Cód. Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve:
a) a, aliás douta, sentença recorrida ser mantida no que respeita a atribuição da responsabilidade indemnizatória ao Hospital R.;
b) a mesma sentença ser alterada nos montantes indemnizatórios atribuídos aos AA., sendo substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões enumeradas, condenando o Hospital R. no pedido formulado;
c) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA”.
3. O recorrido conclui as suas contra-alegações da seguinte forma (cfr. fls. 1493 e ss.):
“1- Desde logo, importa destacar que, segundo a prova produzida nos autos e a Douta Decisão sobre a matéria de facto, não há qualquer responsabilidade do recorrido pelos actos e danos em causa nos autos, face à inexistência de nexo de causalidade entre qualquer eventual acção ou omissão.
2- Importa realçar que, quanto à matéria de facto que diz respeito à questão controvertida propriamente dita e nos pontos que desempenham um papel decisivo na formação da convicção do Tribunal recorrido, este decidiu da seguinte forma:
• Quesito 30 (cuja prova competia aos AA.): nas circunstâncias em que se desenvolvia o parto e quando devia ter sido feita uma cesariana a A. foi sujeita a um parto normal completamente desaconselhado naquelas condições? NÃO PROVADO
• Quesito 32 (cuja prova competia aos AA.): o que foi feito em vão, já que, entretanto, com a demora, com a inépcia provocada pelo nervosismo e falta de convicção na acção por parte dos intervenientes nas tarefas de parto, o bebé acabou por sofrer asfixia perinatal grave? NÃO PROVADO
• Quesito 34 (cuja prova competia aos AA.): por efeito da conduta desenvolvida pelos Drs. ……….. e ……….. nos serviços do Hospital de Vila Nova de Famalicão, a C……….. acabou por sofrer, na altura do trabalho, uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padece no momento e padecerá vida fora? Provado apenas que a C……….. sofreu asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida
• Quesito 85 (cuja prova competia ao recorrido): as causas da paralisia cerebral são múltiplas e a asfixia perinatal é uma dessas em 08% dos casos? PROVADO
• Quesito 104 (cuja prova competia ao recorrido): a A. chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque? PROVADO que a A. chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque
• Quesito 105 (cuja prova competia ao recorrido): a A. após este parto teve outra gestação e o terceiro parto em Maio de 2000, do qual o recém-nascido nasceu normalmente? PROVADO
• Quesito 106 (cuja prova competia ao recorrido): e iniciou nova gestação 4 ou 5 meses após os factos descritos? PROVADO que a A. mulher iniciou nova gestação cerca de meio ano após os factos descritos
3- Os recorrentes não só não lograram provar o necessário nexo de causalidade, como os próprios danos alegados não resultaram provados e, muito menos, no quantum que os recorrentes tanto ansiaram e continuaram a ansiar.
4- Não obstante se lamentar o sucedido (ainda que, sem qualquer responsabilidade, nem contributo, do recorrido), também se lamenta que os recorrentes aproveitem abusiva e insustentadamente o sucedido para tentar imputar ao recorrido a origem de todos os males.
5- Só assim se entende a ampliação do pedido formulada pelos recorrentes no inicio da audiência de discussão e julgamento, em que tentam imputar ao recorrido a responsabilidade pelo óbito da menor C……….., tentando, assim, sacar de forma lamentável e insustentada um aumento do quantum indemnizatório, apesar de saberem da inexistência de qualquer acção ou omissão do recorrido para a produção do evento danoso em causa.
6- Os recorrentes, quer em relação ao nexo de causalidade, quer em relação aos danos alegados, não deram cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia, nomeadamente quanto aos factos constitutivos do alegado direito a indemnização.
7- Entende o recorrido que os mesmos (os factos constitutivos do alegado direito à indemnização) nem sequer foram provados quanto à condenação proferida, muito menos o tendo sido quanto ao acréscimo indemnizatório em que os recorrentes continuam a teimar.
8- Aliás, é firme convicção do recorrido que os recorrentes apenas apresentaram o presente recurso subordinado a reboque do recurso principal interposto pelo recorrido, uma vez que, seguramente, a douta sentença recorrida já excedeu desmesuradamente as suas expectativas mais optimistas.
9- O tribunal recorrido (sobre)valorou e considerou como existentes os danos que o próprio relatório pericial excluiu (danos cuja existência esse relatório negou, conforme se pode comprovar supra e resulta dos autos), pelo que também por este motivo se comprova quer o exagero e o carácter insustentado da indemnização arbitrada pelo tribunal recorrido, quer ainda a total falta de base para que tal indemnização ainda sofra algum aumento.
10- O tribunal recorrido já presenteou os recorrentes com uma indemnização claramente exagerada (além de insustentada), pelo que a pretensão dos recorrentes não colhe, nem, como tudo o mais, encontra reflexo na prova produzida nos autos, nem sequer na jurisprudência sobre a matéria.
11- Importa, ainda, comparar a pretensão dos recorrentes com os pedidos que formularam na douta p.i., para constatar que as recorrentes pretendem obter ganho de causa a 100%, o que diz bem do carácter totalmente inflacionado e exorbitante da sua pretensão, sendo totalmente de refutar a gula especulativa com que os recorrentes teimam em continuar a apresentar-se a juízo, usando e abusando do benefício do apoio judiciário.
Nestes Termos e no Mais que for Doutamente suprido por V. Exas,
Deve, o presente recurso subordinado, ser julgado improcedente”.
5. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos legais, pronunciou-se, relativamente ao recurso subordinado, nos seguintes termos:
“Os recorrentes subordinados imputam à sentença recorrida violação do disposto nos artºs 483º, 496º, 562º, 564º e 566º todos do CC por adopção de um «critério restritivo» de fixação dos montantes indemnizatórios, pugnando pela total procedência da acção.
Porém, limitam-se a transcrever os referidos preceitos legais e a reproduzir a matéria de facto provada neste domínio, concluindo serem modestos os montantes atribuídos, face às respectivas perdas, prejuízos e sofrimentos.
Os recorrentes não explicitam minimamente em que medida a sentença recorrida adoptou o invocado «critério restritivo» e por que fundamentos concretos de indevido julgamento pedem a alteração da decisão.
Em todo o caso, a sentença recorrida revela correcta apreciação da factualidade provada e criteriosa interpretação e aplicação da Lei, não merecendo censura, termos em que, em nosso parecer, deverá ser negado provimento ao recurso subordinado”.
6. Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
“1.1- Os AA. são pais da menor C……….. (cfr. doc. de fls. 14 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. A));
1.2- A mesma nasceu em 04 de Novembro de 1998, pelas 15.45 horas, no Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão (cfr. doc. de fls. 14 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. B));
1.3- A A. esposa era seguida, na sua gravidez, pela médica Dr.ª ……….. nos seus consultórios particulares, quer em Vila Nova de Famalicão, quer na Trofa, onde, durante o mesmo período de gravidez foi atendida cerca de seis vezes (al. C));
1.4- Ao aproximar-se o fim do período de gestação a Dr.ª …………. determinou que a A. esposa a procurasse para consulta nas instalações do Hospital R., o que a A. esposa fez, pela primeira vez, sem qualquer anormalidade (al. D));
1.5- E pela segunda vez, em 4 de Novembro de 1998, por determinação da Dr.ª ………… a A. esposa apresentou-se a consulta no Hospital R. para que, pela referida médica, fosse examinada (al. E));
1.6- A referida médica examinou a A. esposa que concluiu que o bebé estava bem, mas estava muito alto (al. F));
1.7- A menor ao nascer apresentava lesões que se traduziram em encefalopatia em hipóxido-isquémica grau III, em hipertonia global, em gastrite erosiva/esofagite grau II-III e em hipertensão arterial. (cfr. doc. junto a fls. 16 a 19 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. G));
1.8- Dos registos clínicos do parto consta, as 13.00 horas, "(...) traçado com alterações, foi comunicado ao médico de serviço que mandou suspender soro com "sintocinom" e colocou soro simples (...)" (al. H));
1.9- E pelas 13.40 horas consta "(...) Iniciou período expulsivo. Foi chamado o pediatra para assistir ao parto (...)" (al. I));
1.10- E as 13.50 horas consta "(...) Teve parto distócico "fórceps" sexo feminino apgar 4-4. Foi chamado o anestesista para reanimar o R.N. (...)" (al. J));
1.11- A bebé C…………, foi transferida, pelas 14.15 horas, na incubadora, para os serviços de pediatria do Hospital de Vila Nova de Famalicão e às quatro horas de vida foi, por sua vez, transferida para o Hospital Maria Pia, no Porto (al. L));
1.12- Donde saiu três semanas depois para o Hospital de Vila Nova de Famalicão, onde se manteve durante cerca de cinco meses em internamento e, posteriormente, todos os dias, frequência que foi decrescendo até que agora vem duas vezes por semana sempre para exercícios de fisioterapia (al. M));
1.13- A A., B……….. veio a ser transferida em 04/11/1998 para o Hospital de S. João no Porto, onde deu entrada pelas 17.48 horas, e aí, depois de estabilizada a situação clínica, foi enviada ao bloco operatório para uma revisão uterina (al. N));
1.14- E esteve internada no Hospital de S. João, no Porto, ate 23/11/1998, data em que lhe foi dada alta, sendo que, no entanto, tal internamento até 07/11/1998 foi na unidade de cuidados intensivos de tal Hospital (al. O));
1.15- Os AA. são agricultores (al. P)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- Após o exame referido em aquela médica mandou a A. esposa para casa porque era muito cedo ainda (resposta ao facto 10);
2.2- Estava a A. esposa a dar a notícia ao A. marido, que aguardara fora da sala de parto, quando a Dr.ª ……….. mandou chamar outra vez a A. esposa (resposta ao facto 2º);
2.3- E é então que lhe diz "Estive a pensar melhor. De facto a bebé pode não esperar uma semana e eu só estou cá na próxima Quarta-feira. De maneira que o melhor é ficar cá. Vou-lhe provocar o parto e se o bebé não descer faço-lhe uma cesariana" (resposta ao facto 3º);
2.4- A A. esposa deu conhecimento ao A. marido e ficou logo, nos momentos seguintes, na sala de parto (resposta ao facto 4º);
2.5- O parto foi provocado (resposta ao facto 5º);
2.6- A A. esposa assinou o termo de responsabilidade que lhe foi solicitado e inserto a fls. 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao facto 6º);
2.7- Foi aplicado "fórceps" e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 22º);
2.8- O traçado (relativo ao registo do exame ecocardiotocográfico) apresentava anomalias nomeadamente antes do início do período de expulsão (resposta ao facto 23º);
2.9- A bebé apresentava um quadro clinico de asfixia perinatal grave (resposta ao facto 24º);
2.10- A Dr.ª ……….. e o Dr. ………. já foram associados, trabalhando em conjunto, a exercer a sua profissão no sector privado (resposta ao facto 25º);
2.11- A menor C………. é transferida às quatro horas de vida por asfixia perinatal grave e necessidade de ventilação mecânica para o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, no Porto (resposta ao facto 28º);
2.12- Foi aplicado "fórceps" e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 31º);
2.13- A C………… sofreu uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida (resposta ao facto 34º);
2.14- A C………… mercê das lesões sofridas não tem o desenvolvimento de uma criança normal da sua idade (resposta ao facto 35º);
2.15- Pelo que a mesma, aos trinta e cinco meses, pouco mais pesa que quatro quilogramas, apenas cresceu três centímetros, não fala, não ouve, não vê, não anda (resposta ao facto 36º);
2.16- E para se alimentar precisa de sondas pelo nariz porque não mastiga (resposta ao facto 37º);
2.17- Sendo necessário estar junto dela, permanentemente, uma pessoa para lhe prestar os mais simples cuidados de higiene e outros (resposta ao facto 38º);
2.18- A C……….. não crescerá com normalidade, não viverá uma infância e uma adolescência felizes, não casará, não terá filhos, sendo que será apenas, pela vida fora, alimentada, cuidada e acarinhada pelos seus pais enquanto viverem e posteriormente pelos seus irmãos (resposta ao facto 39º);
2.19- E por completamente incapaz será um encargo durante toda a sua vida para os AA. e para os familiares que se lhe sucederem (resposta ao facto 40º);
2.20- A A. na sequência do trabalho de parto sofreu várias e graves hemorragias e teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes como correcção de laceração e episioctomia, revisão do canal do parto e foi cateterizada nova veia no dorso da mão esquerda (resposta ao facto 42º);
2.21- Como as hemorragias continuavam, foi transferida para o Hospital de S. João com entubação endotraqueal, ligada ao ventilador (resposta ao facto 43º);
2.22- E é em tal estado que a A. é remetida para o Hospital de S. João no Porto para onde foi remetida onde chega em choque hipotérmico, com hemorragia externa e demais elementos do seu estado de saúde descrito no documento junto a fls. 32 a 37 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao facto 44º);
2.23- Foi laparotomizada (por suspeitas de retenção de restos placentários), tendo sido efectuada histerorrafia fúndica e revisão dos restos placentários, quando no Hospital de Vila Nova de Famalicão foi dito que a dequitadura fora normal e que havia sido revisto o canal de parto (resposta ao facto 45º);
2.24- Era a A. uma mulher forte e saudável e, à data da ocorrência destes factos, apenas com 34 anos de idade, senhora de boas capacidades físicas e psíquicas (resposta ao facto 46º);
2.25- E exercia as funções de agricultora em terra própria, sendo, conjuntamente com o marido aqui A. os únicos responsáveis de trabalho na sua casa (resposta ao facto 47º);
2.26- Do ocorrido resultou que a A. para além de estar 19 dias em internamento hospitalar, esteve ainda incapacitada de prestar trabalho durante 120 dias (resposta ao facto 48º);
2.27- Os AA. contrataram um trabalhador para auxiliar o A. marido nos trabalhos agrícolas (resposta ao facto 49º);
2.28- O trabalhador recrutado auferia € 500,00/mês (resposta ao facto 50º);
2.29- A A. sofreu intervenções cirúrgicas com anestesia geral no foro de obstetrícia (resposta ao facto 51º);
2.30- E foi submetida a vários curativos, tratamentos, cuidados intensivos e internamento hospitalar (resposta ao facto 52º);
2.31- A A. mulher teve inquietação, angústia e forte susto, principalmente quando estava consciente e sabia do seu estado (nomeadamente das inúmeras hemorragias) (resposta ao facto 53º);
2.32- A A. sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer durante o parto, quer durante os tempos de internamento hospitalar que se lhe seguiram (resposta ao facto 54º);
2.33- E ainda hoje sofre dores na região do ventre (resposta ao facto 55º);
2.34- A A. mulher sofre imenso ao recordar tais dias (resposta ao facto 56º);
2.35- Enquanto a A. esposa esteve internada recebeu as visitas de seu marido, todos os dias (resposta ao facto 57º);
2.36- Mercê do estado de incapacidade de que padece a C………… é constante a necessidade de presença da mãe, que entretanto não poderá desempenhar as suas tarefas de agricultora e dona de casa, o que exige a contratação de terceiro que a substitua naquelas tarefas ou nas de cuidar daquela sua filha (resposta ao facto 58º);
2.37- O facto de terem a C……….. no estado em que se encontra provoca aos AA. uma grande tristeza, um profundo desgosto e uma angústia intensa e permanente (resposta ao facto 59º);
2.38- Os AA. despendem regularmente quantia em dinheiro não apurada em medicamentos para a C………… (resposta ao facto 600);
2.39- A C…………. terá de ser medicada a vida inteira (resposta ao facto 61º);
2.40- Os AA. despenderam quantia em dinheiro não apurada em consultas após o nascimento da C………… (resposta ao facto 62º);
2.41- O leite que a C……….. tem de tomar é especial pelo que os AA. na sua aquisição despenderam quantia em dinheiro não apurada a mais do que teriam despendido se a sua filha consumisse leite normal (resposta ao facto 63º);
2.42- Dado que a A. não pode ajudar o marido na faina do campo e vacaria os mesmos viram-se na emergência de contratar um trabalhador que lhes fica por Esc. 100.000$00 mensais e no qual já despenderam nos últimos três anos o montante de Esc. 3.600.000$00 (resposta ao facto 64º);
2.43- Os AA. despendem dinheiro na aquisição, todos os meses, de sondas, seringas e alimentação especial, tendo já despendido quantia não apurada, medida de gastos que, naturalmente se manterá no futuro ao mesmo ritmo (resposta ao facto 65º);
2.44- Estando o feto alto, como estava, e findo o tempo de gestação (a A. estava na 40ª semana de gestação) provoca-se o parto e a descida do bebé o que foi feito (resposta ao facto 66º);
2.45- O parto durou cerca de duas horas e meia (resposta ao facto 70º);
2.46- O parto foi provocado às 11.00 horas e pelas 11.30 horas foi prescrita uma perfusão endovenosa de ocitócicos (resposta ao facto 71º);
2.47- A rotura artificial das membranas executou-se as 12.00 horas e foi desde esta hora monitorizada após tal rotura (resposta ao facto 72º);
2.48- Foi aplicado um "fórceps" de Simpson (resposta ao facto 75º);
2.49- O bloco operatório fica dois pisos abaixo da sala de partos (resposta ao facto 78º);
2.50- Foi aplicado "forceps", constando dos registos que tal se deveu a falta de colaboração materna (resposta ao facto 81º);
2.51- Foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 82º);
2.52- As causas da paralisia cerebral são múltiplas e a asfixia perinatal é uma dessas causas em 08% dos casos (resposta ao facto 850);
2.53- O Pediatra é por rotina chamado para assistir o bebé, após um parto em que se aplicou fórceps (resposta ao facto 88º);
2.54- E foi chamado o anestesista para reanimar o recém-nascido dado haver sinais de asfixia (resposta ao facto 90º);
2.55- A A. tinha vindo às instalações do R. para consulta (resposta ao facto 94º);
2.56- Aí constatou-se que o bebé estava alto mas a mãe dizia estar já com 40 semanas de gestação, pelo que em vez de se aconselhar o regresso a casa ponderou-se e foi achado conveniente que a parturiente permanecesse ali no serviço de urgência para se lhe apressar o parto dado estar a exceder os limites que vão das 36 às 40 semanas (resposta ao facto 95º);
2.57- Após o parto a menina A. ficou aos cuidados do pediatra e foi conduzida a pediatria e daí seguiu para o Porto para o Hospital Maria Pia após se concluir ser necessária essa transferência (resposta ao facto 96º);
2.58- A mãe ora A. continuou sob os cuidados da equipa de serviço dirigida pelo Dr. ………… e pela Dr.ª ……….. (resposta ao facto 97º);
2.59- Após o parto, pelas 14.30 horas, a A. teve uma perda hemática vaginal abundante (resposta ao facto 98º);
2.60- O que originou a revisão (manual) da cavidade uterina, a sutura de episiotomia e a administração de ocitócicos e reposição da volemia (resposta ao facto 99º);
2.61- A dita hemorragia persistiu e a puérpera foi conduzida ao bloco operatório após recolha de sangue para análise e prova de compatibilidade (resposta ao facto 100º);
2.62- Após anestesia geral procedeu-se a revisão da hemóstase do útero e canal do parto, serviço esse executado pelos médicos anestesista e hematologista de serviço (resposta ao facto 101º);
2.63- Pelas 16.20 horas terminou este acto cirúrgico (resposta ao facto 102º);
2.64- E pelas 17.15 horas, por não ser possível controlar eficazmente um quadro de "cogulopatia de consumo" dada a falta de recursos materiais do R., foi decidida a transferência da A. para o Hospital de S. João do Porto, acompanhada de obstetra, de enfermeiro e de parteira, com entubação endotraquial, ligada ao ventilador e acompanhada de exames clínicos, folha de anestesia e indicação dos medicamentos usados (resposta ao facto 103º);
2.65- A A. mulher chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque (resposta ao facto 104º);
2.66- A A. após este parto teve outra gestação e o terceiro parto em Maio de 2000, do qual o recém-nascido nasceu normalmente (resposta ao facto 105º);
2.67- A A. mulher iniciou nova gestação cerca de meio ano após os factos descritos (resposta ao facto 106º).
3. Dos Documentos presentes nos autos:
3.1- A menor C………… faleceu no dia 27 de Novembro de 2007, com 9 anos de idade (doc. de fls. 1256)”.
2. De direito:
2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelos ora recorrentes – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, qual seja, a dos montantes indemnizatórios arbitrados pelo acórdão recorrido, que consideram “modestos face às suas perdas, prejuízos e sofrimentos” (conclusão 4. das alegações do recurso subordinado)
Do relato que acima se fez decorre que do acórdão da Secção, de 24.05.12., foram interpostos dois recursos. O primeiro deles – recurso principal – pelo ora recorrido, já está definitivamente resolvido por decisão judicial de 19.05.16 já transitada em julgado; o segundo – recurso subordinado – pelos AA., ora recorrentes, restrito à parte da decisão recorrida em que foram fixados os montantes indemnizatórios. É apenas este último que vai merecer a nossa apreciação e decisão, cabendo atribuir um valor ao bem ou bens jurídicos violado(s) (v.g., vida com deficiência, integridade física, ausência de dor e angústia). Atentemos nos montantes peticionados pelos AA. e nos montantes arbitrados pelo TAF Porto:
Os AA., na p.i., peticionavam um montante indemnizatório que se cifrava em 80.000.000$00 (€ 400.000,00) e que repartiram do seguinte modo (cfr. fl. 1413):
a) 60.000.000$00 (€ 300.000,00) por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela menor C………..;
b) 5.000.000$00 (€ 25.000,00) por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. mulher em virtude das intervenções cirúrgicas a que foi submetida, bem como pelas subsequentes sequelas;
c) 15.000.000$00 (€ 75.000,00) por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA., quer aqueles respeitantes aos cuidados que tivessem com a menor C……….., quer aqueles relacionados com o desgosto, tristeza e angústia que desde o primeiro momento lhes provocou o estado da sua filha, valores a que deveriam ser acrescidos juros à taxa legal desde a citação.
A primeira instância (TAF do Porto), na sua sentença de 31.10.09, arbitrou uma indemnização com o valor “[quantia] global de € 147.956,72, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 16-10-2001 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, condenando-se ainda o R. ‘Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE’ a pagar aos mesmos AA. as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas e seringas e ainda em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher, absolvendo-se do demais peticionado” (cfr. fl. 1418).
O TAF do Porto individualizou os seguintes montantes:
a) € 60.000,00, para a menor C…………, entretanto falecida;
b) € 20.000,00 para a A. mulher.
c) € 50.000,00, para os AA. progenitores.
O mesmo TAF entendeu, relativamente ao pedido de ampliamento do objecto da acção – em virtude da morte sobrevinda, já durante o processo, da menor C……….. – o seguinte:
“Não se olvida que os AA. formularam um pedido de ampliação do pedido com referência à morte da C………….
No entanto, o pedido foi formulado de forma singela, sem o devido enquadramento com a realidade em discussão nos autos, ou seja, não foi sequer alegado o indispensável nexo causal entre a morte da C……….. e o facto que consubstancia a causa de pedir desenhada nos autos, de modo que, o pedido formulado neste âmbito não pode proceder” (cfr. fl. 1417). Mas a morte da C……….. haveria de ter influência na decisão recorrida. Aí se diz que “Naturalmente, a realidade acima descrita, em muitos dos seus elementos, tem de ter em consideração que a menor C………… faleceu no dia 27 de Novembro de 2007, com 9 anos de idade”.
Vejamos.
Em causa estão três distintos pedidos indemnizatórios. O dos AA. progenitores a actuar ou intervir como representantes da filha menor e a pedir uma indemnização por danos e padecimentos desta (em virtude de ter nascido com graves deficiências físicas e mentais). O da A. mãe a pedir uma indemnização por danos próprios à sua integridade física. E o dos AA. progenitores a pedir uma indemnização por danos e padecimentos próprios (sofridos, portanto, pelos próprios pais) decorrentes do nascimento de uma filha com graves deficiências físicas e mentais e com os consequentes encargos económicos, incómodos e constrangimentos ocasionados pelo nascimento e com a vida da sua filha portadora das tais graves deficências.
Como se pode constatar, o TAF do Porto determinou o pagamento de montantes ligeiramente inferiores aos peticionados pelos AA. no que respeita aos danos próprios da A. mulher (€ 20.000,00 ao invés de € 25.000,00) e aos danos próprios dos AA. progenitores (€ 50.000,00 ao invés de € 75.000,00), e um montante substancialmente inferior no que respeita ao peticionado pelos danos sofridos pela menor C………... Assim sendo, começaríamos por sublinhar que não se vê como podem os recorrentes considerar como modestos aqueles montantes indemnizatórios que foram arbitrados pelo TAF do Porto em relação aos dois primeiros pedidos indemnizatórios acabados de mencionar. Com efeito, tendo em conta a diferença entre os montantes peticionados pelos recorrentes e os montantes arbitrados pelo TAF do Porto (este tribunal praticamente deu aos recorrentes aquilo que peticionavam), estes últimos não serão muito mais modestos do que os primeiros. Acresce a isto que, considerando o que foi pedido, julgamos os valores arbitrados pelo TAF do Porto equilibrados. Razão pela qual apenas caberá apreciar a questão do montante indemnizatório em relação aos danos (patrimoniais e morais) próprios da menor C…………, neles não sendo de ter em consideração de forma autónoma o dano morte (relativamente a este específico dano, não se podendo estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o acto médico – o parto – e a ulterior morte da criança, não deve o mesmo ser imputado ao R. e, portanto, não há que atribuir qualquer indemnização a esse título). Como foi visto há pouco, os AA. progenitores peticionaram um montante indemnizatório de € 300.000,00 e foi-lhes concedida a quantia de € 60.000,00. Será este, de facto, um montante modesto, conforme sustentam os autores?
No respeitante ao pedido indemnizatório que se reporta ao dano indemnizável sofrido pela filha, C………., o mesmo materializa-se na vida com deficiência, in casu, deficiência profunda, devendo a comparação, para efeitos do cálculo da indemnização, ter como pontos de referência opostos a existência de uma criança ‘normal’ e a existência de uma criança portadora de graves deficiências, sendo que o valor negativo respeita à vida com deficiência e o valor positivo respeita à vida saudável. Uma situação semelhante à dos autos foi recentemente julgada pelo STA. Efectivamente, por acórdão de 10.09.14 (Proc. n.º 812/13), este Supremo Tribunal julgou pedido indemnizatório relativo a situação envolvendo uma criança que faleceu com 10 anos de vida e que sofria de deficiência profunda na sequência de um parto mal sucedido, tendo vivido, desde o seu nascimento, uma vida vegetativa. No referido acórdão foi arbitrado um montante de € 250.000,00 (“A quantia arbitrada de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) arbitrada na sentença recorrida é, a nosso ver adequada, dado o quadro de vida vegetativa que o autor viveu, para compensar todo esse sofrimento. Trata-se de quantia fixada com recurso à equidade, que deve atender – art. 494º, por força do art. 496º, n.º 4, do C. Civil – aos danos, grau da culpa, situação económica do lesado e do agente e demais circunstâncias do caso. Apesar de haver mera culpa, o certo é que o sofrimento do autor durante os anos que viveu foi efectivamente muito elevado (vida vegetativa, alimentação por sonda, e sofrimento permanente), sendo a quantia fixada adequada ao incalculável sofrimento do menor”), um montante que, pelas mesmas razões enunciadas no aresto em causa, também consideramos adequado. No caso concreto dos autos, tendo a menor C………. falecido com a idade de 9 anos, consideramos adequado o montante de € 225.000,00.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso subordinado formulado nos autos, e, consequentemente:
a) Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização de € 60.000,00 relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais próprios da menor C……….., alterando-se a mesma para € 225.000,00.
b) Manter em tudo o mais a sentença recorrida.
Custas pelos AA. (herdeiros habilitados) e pelo R. na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 8 de Março de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.