Processo Comum-Coletivo 380/13.8IDAVR da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, J3
Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – José Piedade
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I.1. Efectuado o julgamento, no que ao caso aqui releva, foram condenados os arguidos,
1. B…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €104.614,86 e acréscimos legais, respeitante à C…, Lda.;
2. D…, pela prática, em concurso real e efectivo e, em co-autoria material, de:
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, respeitante à C…, Lda.;
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, respeitante à E…, Unipessoal, Lda.;
- em cúmulo jurídico, pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €59.112,05 e acréscimos legais;
3. F…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €123.967,90 e acréscimos legais, respeitante à G… Unipessoal, Lda.;
4. C…, Lda.,pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €3.000,00.
I.2. Inconformados com o assim decidido, recorrem os arguidos apresentando, qualquer deles o que denominam de conclusões – mas que como tal e na noção comummemte aceite de resumo das razões do pedido não podem ser consideradas, razão pela qual aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões que ali são abordadas.
Assim, o arguido B… ao longo de 122 artigos – quando corpo da motivação tem 119 !! ?? – o F…, ao longo de 42 e os arguidos D… e C…, Lda. em 26 artigos, suscitam, respectivamente, as seguintes questões:
- o primeiro: o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto;
- o segundo: a nulidade da decisão recorrida, a violação do princípio in dubio pro reo, a medida da pena e,
- os terceiros: a nulidade da decisão recorrida, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; a violação do princípio in dubio pro reo, a espécie e medida das penas, sendo que, os 2 primeiros suscitam, ainda, a questão da existência de erros de julgamento e, todos eles, a da aposição da condição para a suspensão da execução das penas.
I.3. A todos respondeu o Magistrado do MP. pugnando pela sua improcedência.
II. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento dos recursos.
No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que os recursos foram admitidos com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
III. Fundamentação
III.1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos presentes prendem-se com as seguintes questões:
a nulidade da decisão recorrida – arguidos F… e D… e C…, Lda.;
os vícios do artigo 410.º/2 C P Penal - da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – arguidos B… e D… e C… Lda. e, em relação a estes dois últimos, todos os demais;
- a violação do princípio in dubio pro reo – arguidos B… e F…;
- a existência de erros de julgamento – todos os arguidos;
- a aposição da condição à suspensão da execução da pena – todos os arguidos.
III.2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados
1. O arguido B… foi sócio - gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda., desde a sua constituição em 8 de fevereiro de 1996 e até 3 de abril de 2009, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 8 de abril de 2010 retomou as funções de gerente de direito, tendo renunciado às mesmas, novamente, em 25 janeiro de 2012.
2. Por sua vez, o arguido D… foi sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida C…, Lda., desde 3 de abril de 2009 e até 8 de abril de 2010, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 25 de janeiro de 2012 retomou as funções de gerente de direito e de facto, que manteve desde então.
3. Não obstante, nas datas supra indicadas, ter deixado de exercer as funções de gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda, o certo é que o arguido B… sempre exerceu e manteve funções de gerente de facto da mesma, desde data não concretamente apurada mas seguramente anterior a janeiro de 2009 e até ao encerramento da sociedade, em 10 de setembro de 2015.
4. Com efeito, foram os arguidos B… e D…, concretamente nos períodos de tempo supra indicados em 1. e 3., no que respeita ao arguido B… e nos períodos de tempo supra indicados em 2., no que respeita ao arguido B… juntamente com o arguido D…, que decidiram, designadamente, sobre: o pagamento dos salários aos trabalhadores, a elaboração da contabilidade, a abertura e movimentação de contas bancárias e sobre os pagamentos aos diversos credores.
5. A referida sociedade tem como objecto a indústria de preparação de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Rua …, n.º …, …, Santa Maria da Feira.
6. A sociedade estava enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal e no regime geral de tributação em sede de IRC.
7. O arguido H…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 e o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas compreendida no período supra aludido em 2., aperceberam-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas podem deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida C…, Lda
8. Assim, os arguidos B… e D… sabiam que se apresentassem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda. valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. que tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderiam induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos.
9. Com tal conhecimento os arguidos B… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade arguida C…, Lda., este último, no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 2., tomaram a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago.
10. Por sua vez, os arguidos I…, J…, K…, L…, M… e N…, nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
11. O… nunca exerceu as funções de comerciante, nem sequer teve ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possui, nem nunca possuiu, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
12. No entanto, em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 no que respeita ao arguido B… e no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 2., no que respeita ao arguido B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade arguida C…, Lda., estes arguidos acordaram com os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, na emissão, por parte destes, de faturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade C…, LDA, que não correspondiam à prestação, por parte de nenhum deles, nem do arguido J… ou do O…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A.
13. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior à data da emissão de cada uma das ditas faturas que infra se indicarão, os arguidos B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade C…, LDA e nos respectivos períodos de gerência de facto e de direito supra identificados, solicitaram aos arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, a emissão de facturas, no valor de €358.314,84, no ano de 2009; de €395.066,41, no ano de 2010; de €455.191,63, no ano de 2011 e de €326.503,50 no ano de 2012, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que as utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base às mesmas entre a sociedade C…, LDA e cada um dos arguidos e indivíduos supra identificados, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que a seguir foram discriminadas, por ano de exercício e emitente.
14. Tais facturas foram entregues pelos arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… aos arguidos B… e D…, este último, designadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, que as integraram na contabilidade da sociedade C…, Lda., tendo, por força da consideração dessas facturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções em sede de IVA, no mês de setembro de 2012.
15. As emissões de tais facturas foram pagas por parte dos arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, enquanto representantes da sociedade C…, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, que entregavam tais facturas àqueles arguidos, e, em contrapartida, recebiam daqueles uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar.
16. Os arguidos B… e D… agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços no que respeita ao período, supra identificado, em que este último exerceu poderes de gerência de facto e de direito, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, utilizando na escrita da sociedade arguida C…, Lda., as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 de €1.535.076,38.
17. Ao emitir e preencher as facturas acima referidas, os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e apenas se destinavam a ser entregues aos arguidos B… e D…, este último no período de gerência de facto e de direito supra identificado, para estes as utilizarem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda
18. Os arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, com o conhecimento e anuência dos arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… integraram e contabilizaram as referidas facturas na escrita da C…, Lda., inscrevendo-as nas respectivas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias, com reflexos no cálculo dos impostos no que se reporta ao IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., no mês de setembro de 2012, e assim obterem benefícios fiscais indevidos.
19. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportado nas facturas, que se identificaram, que não titulam qualquer transacção real entre L… e a C…, LDA, e no período temporal infra indicado:
20. Esta dedução permitiu a apropriação por parte dos arguidos B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade C…, LDA, de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, concretamente, e relativa ao mês de setembro de 2012, no valor de €18.607,00.
21. Os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real, nos valores supra indicados para a sociedade arguida C…, Lda., representada pelos arguidos B… e D…, em comunhão de esforços e de intentos com os arguidos B… e D…, este último, nomeadamente, no período de gerência de facto e de direito supra identificado, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo de, e debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, solicitarem e lograrem obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse igual ou superior a €15.000,00, visando, assim, obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas.
22. Os arguidos B…, D… e L… agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado entre eles, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. do mês de setembro de 2012, relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação ao período fiscal em causa beneficiar patrimonialmente com tal vantagem fiscal indevida e superior a €15.000,00.
23. O arguido D… é sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda., desde a sua constituição em 5 de janeiro de 2010 até ao seu encerramento a 28 de fevereiro de 2012.
24. A referida sociedade tem como objecto a fabricação de rolhas de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Zona Industrial …, Rua …, …, …, Santa Maria da Feira.
25. A sociedade estava enquadrada para efeitos de I.V.A. no regime normal de periodicidade trimestral, e no regime geral de tributação em sede de I.R.C
26. O arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada mas anterior a janeiro de 2010, apercebeu-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de I.V.A., o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas podem deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda.
27. Assim, o arguido D… sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda. valores que na realidade não tinha suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. que tivesse recebido e que devia entregar ao Estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos.
28. Com tal conhecimento, o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda., tomou a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago.
29. Por sua vez, e como supra já se referiu, os arguidos K… e L… nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
30. No entanto, em data não concretamente apurada mas anterior a 26 de janeiro de 2010, o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida E…, Unipessoal Lda., acordou com os arguidos K… e L…, na emissão de facturas, por parte destes, quando tal lhes fosse solicitado pela E…, Unipessoal Lda., que não correspondiam à prestação, por parte dos citados K… e L…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A.
31. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente não posterior à data da emissão de cada uma das faturas que infra se indicarão, o arguido D…, na qualidade de sócio gerente da E… Unipessoal, Lda., com vista à redução da matéria tributável para efeitos de I.V.A., que sabia não lhe ser devida, solicitou aos arguidos K… e L… a emissão de facturas, no valor de €140.777,50, no ano de 2010, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que as utilizou contabilisticamente durante o exercício de 2010, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base às mesmas entre a E… Unipessoal, Lda. e cada um dos arguidos K… e L…, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que se discriminaram, por ano de exercício e emitente.
32. Tais facturas foram entregues pelos arguidos K… e L.. ao arguido D…, que as integrou na contabilidade da sociedade E…, Unipessoal, Lda., tendo, por força da consideração dessas facturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções fiscais em sede de IVA.
33. As emissões de tais facturas foram pagas por parte do arguido D…, enquanto representante da sociedade E… Unipessoal, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a K… e L…, que entregavam tais facturas àquele arguido, e, em contrapartida, recebia daqueles uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar.
34. Os arguidos D…, K… e L…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na sequência de plano previamente estabelecido entre eles, utilizando aquele na escrita da sociedade arguida E…, Unipessoal, Lda. as facturas por estes emitidas e discriminadas supra, conhecendo todos os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global no ano de 2010 de €140.777,50.
35. O arguido D…, na qualidade de legal representante da E…, Unipessoal, Lda. e com o conhecimento e a anuência dos arguidos K… e L…, integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da E…, Unipessoal, Lda., inscrevendo-as nas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos, no que se reporta ao IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A. e assim obterem benefícios fiscais indevidos.
36. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportada nas facturas que se identificaram e que não titulavam qualquer transacção real entre cada um dos arguidos K… e L… e a arguida E…, Unipessoal, Lda., e nos períodos temporais infra indicados:
37. Esta dedução permitiu a apropriação por parte do arguido D…, na qualidade de gerente da arguida E…, Unipessoal, Lda. de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, concretamente, e relativa ao ano de 2010, no valor de €20.690,00, referente ao primeiro trimestre de 2010.
38. Os arguidos K… e L… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real entre si e a referida sociedade arguida, nos valores supra indicados, para a sociedade arguida E…, Lda., representada pelo arguido D…, em comunhão de esforços e de intentos com o arguido D…, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo de, e debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, este solicitar e lograr obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse igual ou superior a €15.000,00, visando aqueles obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas.
39. Os arguidos D…, este na qualidade de legal representante da E…, Unipessoal, Lda., K… e L… agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado entre eles, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. do primeiro trimestre de 2010, relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação ao período fiscal em causa aquela sociedade beneficiar patrimonialmente com tal vantagem fiscal indevida e superior a €15.000,00.
40. O arguido P… é sócio - gerente de direito e de facto da sociedade E…, Lda., desde 22 de dezembro de 2008.
41. A referida sociedade tem como objecto a indústria de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Rua …, …, Santa Maria da Feira.
42. A sociedade estava enquadrada para efeitos de I.V.A. no regime normal de periodicidade trimestral, e no regime geral de tributação em sede de I.R.C
43. O arguido P…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida Q…, Lda., em data não concretamente apurada, mas anterior a junho de 2010, apercebeu-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de I.V.A., o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas, podendo deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida Q…, Lda.
44. Assim, o arguido P… sabia que se apresentassem na contabilidade da sociedade arguida Q…, Lda. valores que na realidade não tinha suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. eu tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos.
45. Com tal conhecimento, o arguido P… na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida Q…, Lda., tomou a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida Q…, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago.
46. Por sua vez, os arguidos K… e L…, M…, S… e T… nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
47. O… nunca exerceu as funções de comerciante, nem sequer teve ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possui, nem nunca possuiu, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
48. No entanto, em data não concretamente apurada mas anterior a junho de 2010, o arguido P…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida Q…, Lda., acordou com os arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… na emissão, por parte destes, de facturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade Q…, Lda. que não correspondiam à prestação, por parte de nenhum deles, nem do arguido S… ou do O… de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A.
49. Tanto assim que, em data não concretamente apurada mas anterior a junho de 2010, o arguido P… com vista a obter benefícios fiscais que sabia não lhe ser devidos, solicitou aos arguidos K…, L…, M…, e T…, e a outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… a emissão de facturas, no valor de €90.633,33 (noventa mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), no ano de 2010; no valor de €801.791,49 (oitocentos e um mil setecentos e noventa e um euros e quarenta e nove cêntimos), no ano de 2011; e no valor de €522.711.87 (quinhentos e vinte e dois mil setecentos e onze euro e oitenta e sete cêntimos), no ano de 2012, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que as utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2010, 2011 e 2012, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base às mesmas entre cada um dos arguidos e indivíduos supra identificados, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que se discriminaram, por ano de exercício e emitente:
50. Tais facturas foram entregues pelos arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… ao arguido P…, que as integrou na contabilidade da sociedade Q…, Lda., tendo, por força dessa consideração dessas facturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções em sede de IVA.
51. As emissões de tais facturas foram pagas por parte do arguido P…, enquanto representante da sociedade Q…, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a K…, L…, M…, e T…, e a outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… que entregavam tais facturas àquele arguido, e, em contrapartida, recebiam daquele uma compensação monetária entre 20% a 25% do IVA de cada factura emitida.
52. O arguido P… agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S…, utilizando na escrita da sociedade Q…, Lda. as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global nos anos de 2010, 2011 e 2012 de €1.415.136,69 (um milhão quatrocentos e quinze mil cento e trinta e seis euros e sessenta e nove cêntimos).
53. Ao emitir e preencher as facturas acima referida, os arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e a referida sociedade e apenas se destinavam a ser entregues ao arguido P… para este as utilizar na contabilidade da sociedade arguida Q…, Lda. e assim obter indevidos benefícios fiscais, em prejuízo do Estado, tudo em obediência ao plano que haviam delineado.
54. O arguido P…, com o conhecimento e anuência dos arguidos K…, L…, M…, e T…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da Q…, Lda., inscrevendo-as quer nas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos no que se reporta ao IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudaram, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., e assim obter aquela sociedade benefícios fiscais indevidos.
55. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportada nas facturas que se identificaram e que não titulam qualquer transacção real entre Q…, Lda. e os arguidos K…, L…, M… e T… e dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… e nos períodos temporais infra indicados:
56. Esta dedução permitiu a apropriação por parte do arguido P…, na qualidade de gerente da sociedade Q…, Lda., de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, nomeadamente, relativa aos 2º, 3º e 4º trimestre de 2011, no valor de €135.291,75 (cento e trinta e cinco mil duzentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos) e relativa ao 2º, 3º e 4º trimestre do ano de 2012, no valor de €90.007,97 (noventa mil e sete euros e noventa e sete cêntimos).
57. Os arguidos K…, L…, M… e T… e dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome de O… e do arguido S… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real entre si e a referida sociedade, nos valores supra indicados para a sociedade arguida E…, Lda., representada pelo arguido P…, de acordo com plano previamente delineado entre eles, com o objectivo de, em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aquela sociedade solicitar e lograr obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse superior a €15.000,00 (quinze mil euros), visando, aqueles, obter determinada compensação monetária pela emissão de cada uma das facturas.
58. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar aquela sociedade patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas, e de valor igual superior a €15.000,00 (quinze mil euros).
59. O arguido F… foi sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., desde a sua constituição em 25 de agosto de 2011 e até ao seu encerramento em 28 de fevereiro de 2015.
60. A referida sociedade tem como objecto o comércio por grosso da cortiça e fabricação de rolhas de cortiça, CAE n.º …., NIF ………., e sede na …, Rua …, …, Santa Maria da Feira.
60. A sociedade estava enquadrada para efeitos de I.V.A. no regime normal de periodicidade trimestral, e no regime geral de tributação em sede de I.R.C
61. O arguido F…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a fevereiro de 2012, apercebeu-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de I.V.A., o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas, podendo deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda.
62. Assim, o arguido F… sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda. valores que na realidade não tinha suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. eu tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos.
63. Com tal conhecimento, o arguido F… na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda. tomou a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago.
64. Por sua vez, os arguidos L… e M… nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
65. No entanto, em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a fevereiro de 2012, o arguido F…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., acordou com os arguidos L… e M… na emissão, por parte destes, de facturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade
G…, Unipessoal, Lda., que não correspondiam à prestação, por parte dos citados L… e M…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A.
67 Assim que, em data não concretamente apurada mas seguramente anterior à data de emissão de cada uma das faturas que infra se indicarão, o arguido F…, na qualidade de gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., com vista à redução da matéria tributável para efeitos de I.V.A., que sabia não lhe ser devida, solicitou aos arguidos L… e M… a emissão de facturas, no valor de €662.957,90, no ano de 2012, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2012, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base entre a sociedade G…, Unipessoal, Lda. e cada um dos referidos arguidos L… e M…, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que se discriminaram por ano de exercício e emitente.
68. Tais facturas foram entregues pelos arguidos L… e M…, ao arguido F…, que as integrou na contabilidade da sociedade G…, Unipessoal, Lda, tendo, por força da consideração dessas faturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções em sede de IVA.
69. As emissões de tais facturas foram pagas por parte do arguido F…, enquanto representante da sociedade G…, Unipessoal, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a L… e M…, que entregavam tais faturas àquele arguido, e, em contrapartida, recebiam dele uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar.
70. O arguido F… agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos L… e M…, utilizando na escrita da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global, no ano de 2012 de €662.957,90 (seiscentos e sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos).
71. Ao emitir e preencher as facturas acima referidas, os arguidos L… e M… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e apenas se destinavam a ser entregues ao arguido F… para este as utilizar na contabilidade da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., e assim obter benefícios fiscais indevidos em prejuízo do Estado, tudo em obediência ao plano que haviam delineado.
72. Efectivamente, o arguido F…, este último, com o conhecimento e anuência dos arguidos L… e M… integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da G…, Unipessoal, Lda., inscrevendo-as nas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos em sede de IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., e assim obterem benefícios fiscais indevidos.
73. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportado nas facturas que se identificaram e que não titulavam qualquer transacção real entre a sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda. e os arguidos L… e M… e no período temporal infra indicado:
74. Esta dedução permitiu a apropriação por parte do arguido F…, de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, nomeadamente, relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2012, no valor global de €123.967,90 (cento e vinte e três mil novecentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos).
75. Os arguidos L… e M… fabricaram e preencheran as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real que tivesse existido entre si, nos valores supra indicados para a sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., representada pelo arguido F…, em comunhão de esforços e de intentos com o arguido F…, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, daquela sociedade solicitar e lograr obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse superior a €15.000,00 (quinze mil euros), visando aqueles, assim, obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas.
76. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar a referida sociedade patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas, e superior a €15.000,00 (quinze mil euros).
77. Todos os arguidos agiram, em todas as supra descritas situações, de forma livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram previstas e punidas por lei como crime.
Proc. Comum-Singular n.º 2437/15.1T9VFR Apenso):
78. O arguido B… foi sócio - gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda., desde a sua constituição em 08 de fevereiro de 1996 e até 3 de abril de 2009, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 8 de abril de 2010 retomou as funções de gerente de direito, tendo renunciado às mesmas, novamente, em 25 janeiro de 2012.
79. Por sua vez, o arguido D… foi sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida C…, Lda., desde 3 de abril de 2009 e até 8 de abril de 2010, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 25 de janeiro de 2012 retomou as funções de gerente de direito e de facto, que manteve desde então.
80. Não obstante, nas datas supra indicadas, ter deixado de exercer as funções de gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda, o certo é que o arguido B… sempre exerceu e manteve funções de gerente de facto da mesma, desde data não concretamente apurada mas seguramente anterior a janeiro de 2009 e até ao encerramento da sociedade, em 10 de setembro de 2015.
81. Com efeito, foram os arguidos B… e D…, concretamente nos períodos de tempo supra indicados em 78. e 80., no que respeita ao arguido B… e nos períodos de tempo supra indicados em 79., no que respeita ao arguido B… juntamente com o arguido D…, que decidiram, designadamente, sobre o pagamento dos salários aos trabalhadores, a elaboração da contabilidade, a abertura e movimentação de contas bancárias, e sobre os pagamentos aos diversos credores.
82. A referida sociedade tem como objecto a indústria de preparação de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Rua …, n.º …, …, Santa Maria da Feira.
83. A sociedade estava enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal.
84. O arguido B…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 e o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas compreendida no período supra aludido em 79., aperceberam-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas podem deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores.
85. Assim, os arguidos B… e D… sabiam que se apresentassem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda. valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. que tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderiam induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos.
86. Com tal conhecimento os arguidos B… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade arguida C…, Lda., este último, no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 79., tomaram a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago.
87. Por sua vez, os arguidos I…, F…, L…, M… e N…, nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
88. O… nunca exerceu as funções de comerciante, nem sequer teve ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possui, nem nunca possuiu, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
89. No entanto, em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 no que respeita ao arguido B… e no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 79., no que respeita ao arguido B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade arguida C…, Lda., estes arguidos acordaram com os arguidos I…, L…, M…, N…, e com outros indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, na emissão, por parte destes, de faturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade C…, LDA, que não correspondiam à prestação, por parte de nenhum deles, nem do arguido J… ou do O…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A.
90. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior à data da emissão de cada uma das ditas faturas que infra se indicarão, os arguidos B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade C…, LDA e nos respectivos períodos de gerência de facto e de direito supra identificados, solicitaram aos arguidos I…, L…, M…, N…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, a emissão de facturas, no valor de €118.890,03 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa euros e três cêntimos), no ano de 2009; de €210.180,41 (duzentos e dez mil, cento e oitenta euros e quarenta e um cêntimos), no ano de 2010, e de €114.672,90 (cento e catorze mil, seiscentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos), no ano de 2011, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que as utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2009, 2010 e 2011, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base às mesmas entre a sociedade C…, LDA e cada um dos arguidos e indivíduos supra identificados, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que se discriminaram por ano de exercício e emitente.
91. Tais facturas foram entregues pelos arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… aos arguidos H… e D…, este último, designadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, que as integraram na contabilidade da sociedade C…, Lda.
92. As emissões de tais facturas foram pagas por parte dos arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado enquanto representante da sociedade C…, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, que entregavam tais facturas àqueles arguidos, e, em contrapartida, recebiam daqueles uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar.
93. Os arguidos H… e D… agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços no que respeita ao período, supra identificado, em que este último exerceu poderes de gerência de facto e de direito, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, utilizando na escrita da sociedade arguida C…, Lda., as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global, no montante global dos anos de 2009, 2010 e 2011, de €443.743,34 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos).
94. Ao emitir e preencher as facturas acima referidas, os arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e apenas se destinavam a ser entregues aos arguidos B… e D…, este último no período de gerência de facto e de direito supra identificado, para estes as utilizarem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda, e assim defraudar o Estado, tudo em obediência a um plano que haviam delineado.
95. Os arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, com o conhecimento e anuência dos arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… integraram e contabilizaram as referidas facturas na escrita da C…, Lda., inscrevendo-as nas respectivas declarações periódicas de I.V.A., nos exercícios a que as mesmas se reportavam, nos anos de 2009, 2010 e 2011, como custos efectivos de compra de mercadorias, com reflexos no cálculo dos impostos, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., nos referidos anos de 2009, 2010 e 2011, e assim obterem benefícios fiscais indevidos.
96. Esta dedução permitiu a apropriação por parte dos arguidos B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade C…, LDA, de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, concretamente, e relativa ao mês de julho de 2009, no valor de €19.815,05 (dezanove mil, oitocentos e quinze euros, e cinco cêntimos); relativa ao ano de 2010, no valor de €44.749,91 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove euros, e noventa e um cêntimos), referente ao mês de novembro (€28.900,00) e dezembro (€15.849,91) de 2010; e relativa ao mês de outubro de 2011, no valor de €21.442,90 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos).
97. Os arguidos I…, L…, M…, N…, e por outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real, nos valores supra indicados para a sociedade arguida C…, Lda., representada pelos arguidos B… e D…, este último, nomeadamente no período de gerência de facto e de direito supra identificado, em comunhão de esforços e de intentos com os arguidos B… e D…, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo de, e debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, de solicitarem e lograrem obter reembolsos de I.V.A., no ano de 2009, 2010 e 2011, cuja vantagem patrimonial implícita fosse igualou superior a €15.000,00 (quinze mil euros), visando, assim, obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas, tudo o que conseguiram.
98. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do
Estado em termos de I.V.A. do ano de 2009, 2010 e 2011, relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações relação aos períodos fiscais em causa beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas a referida sociedade, e de valor igual ou superior a €15.000,00 (quinze mil euros), tudo o que conseguiram.
99. Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram previstas e punidas por lei como crime.
Da contestação dos arguidos D… e C…, LDA (fls. 1655 e seguintes destes autos - 8.º vol. e 1444 e seguintes dos autos apensos):
100. O arguido tem apoio familiar, trabalho certo e é bem considerado na zona da sua residência.
101. A C…, LDA contribuiu, durante o período em que esteve ativa, para o sustento familiar das pessoas com as quais trabalhava.
(…)
Da contestação do arguido F… (fls. 1516 e seguintes destes autos - 7.º vol.):
102. O arguido F… foi declarado insolvente em 08/07/2009.
103. Nunca foi condenado em juízo e não se conhece que tenha sido objecto de qualquer outro procedimento criminal.
Da situação pessoal do arguido B…:
Consta do respetivo relatório social que:
104. B… é o mais velho de três irmãos. Cresceu em condições favoráveis do ponto de vista material, avaliando também positivamente o ambiente relacional e educativo que lhe foi proporcionado pelo contexto familiar.
105. O avô paterno foi empresário do ramo dos transportes e de cortiça, atividade esta em que o progenitor também colaborou, vindo mais tarde a ser constituída a empresa com a designação de C… Lda. A mãe foi operária fabril, tendo interrompido esta situação quando o arguido nasceu.
106. B… prosseguiu os estudos até ao ensino superior universitário. Não completou o 5.º ano da Licenciatura em …, que frequentou no U…, em …, Gaia, devido a uma fratura num dos pés, situação que comprometia o seu desempenho das práticas desportivas inerentes ao curso.
107. Foi então trabalhar com o progenitor na empresa da família, aos 22 anos aproximadamente, mantendo a sua trajetória profissional no mesmo ramo de atividade até há aproximadamente um ano. Recebe desde então Subsidio de Desemprego.
108. À data dos factos, o arguido B… integrava o agregado familiar dos seus progenitores, juntamente com os dois irmãos mais novos, S… e V….
109. Atualmente, o arguido integra o mesmo agregado familiar embora pernoite com alguma frequência em casa da namorada em local próximo.
110. A família goza de boas condições de conforto, numa moradia de que a mãe do arguido será proprietária, um espaço habitacional espaçoso, de dois pisos, situado em ….
111. O arguido expressa-se positivamente face à sua situação financeira (que associa à dos seus familiares de origem) ressalvando o facto de ter a mensalidade referente ao Subsídio de Desemprego como receita fixa mensal (aproximadamente de 500€) referindo-se ainda a algumas economias que foi conseguindo fazer.
112. Tem perspetivas de criar o seu próprio negócio no ramo da cortiça.
113. Mantém algum tipo de ocupação dos tempos livres na prática de desporto, treinando futebol semanalmente com um grupo de amigos e com alguma frequência também participa em jogos.
114. Mostra ainda apetência pela política partidária, ao nível concelhio (Santa Maria da Feira) aspeto que destaca como uma das motivações pessoais. O seu envolvimento nesta vertente, que não surge como indicador relevante ao nível sócio comunitário, é partilhado com W…, com quem o arguido mantém relação afetiva desde 2008 e que define como de namoro. Ambos têm projetos de vida em comum.
115. O arguido mantém convivência social mais próxima com o seu grupo de amigos, designadamente da prática desportiva, sendo discreta a sua presença no meio sócio comunitário onde reside.
116. Em abstrato, identifica como ilícitas condutas semelhantes às subjacentes nestes autos.
117. O arguido B… não tem antecedentes criminais.
Da situação pessoal do arguido D…:
Consta do respetivo relatório social que:
118. D… é oriundo de família numerosa, sendo o mais velho de nove irmãos, cujo progenitor era motorista de pesados e empresário nesse ramo e também no ramo da cortiça, residente em …, Santa Maria da Feira.
119. O arguido refere-se a condições de vida favoráveis, durante a infância.
120. Interrompeu a vida escolar ao terminar a 4ª classe para inserir-se no mundo do trabalho, inicialmente como ajudante de trolha e chapeiro, tendo começado a trabalhar como ajudante de motorista e como motorista, na empresa de camionagem do progenitor, por volta dos 17/18 anos de idade e, anos mais tarde, também na empresa de cortiça do progenitor.
121. Casou com 21 anos de idade com X…, então operária fabril, de quem teve três descendentes, atualmente, com 34, 27 e 21 anos de idade. O casal divorciou-se há muitos anos, ainda os filhos mais novos não tinham nascido, embora continuando a manter a união marital. Viveram inicialmente junto dos sogros do arguido durante cerca de 15 anos, até ficar concluída a construção da moradia, onde residem presentemente.
122. Profissionalmente, D… evoluiu para a atividade por conta própria, inicialmente na comercialização/transporte de cortiça, e seguidamente, na C…, Lda, empresa de transformação de cortiça/fabrico de rolhas, que lhe permitiu prosperidade nas condições de vida.
123. Para além da vida profissional e familiar, nos seus tempos livres, o arguido desempenhava funções de interesse comunitário na área desportiva, nomeadamente, tendo iniciado, há cerca de quinze anos, funções de dirigente do Clube Desportivo Y…, atividade em que se envolveu durante cerca de 10 anos, dos quais, cerca de seis anos como presidente do clube e os restantes ligados à formação de jogadores. Afastou-se destas atividades durante os últimos cinco anos, embora mantendo a ligação afetiva ao clube.
124. No período a que se reportam os factos que originaram o presente processo, o arguido encontrava-se integrado no seu núcleo familiar, situação que se mantém presentemente, sendo este constituído por: X… companheira, de 56 anos de idade, de quem se encontra divorciado - e pelos três filhos, B…, de 34 anos de idade, coarguido no presente processo, S…, de 27 anos de idade, ambos ativos profissionalmente e V… de 21 anos de idade, estudante universitária.
125. O núcleo familiar reside em casa própria que será atualmente pertença da companheira/ex-cônjuge. Trata-se de uma moradia de dois pisos, espaçosa, localizada na periferia de …, em zona de características mistas, rural/industrial, conferindo, pela observação externa, diferenciação social positiva e qualidade de vida aos seus ocupantes.
126. D… cessou a atividade empresarial na C… e refere ter estado cerca de um ano inativo, até iniciar, em dezembro último, funções de trabalho na fábrica Z… que é propriedade do ex-cônjuge, onde tem atividade polivalente, assumindo a gestão e referindo auferir um salário liquido na ordem dos 600,00 euros mensais. Trata-se de uma empresa de pequena dimensão, de transformação de cortiça, localizada na zona industrial de …, em …, onde trabalham os seus filhos e mais três pessoas.
127. Ao nível social, o arguido continua a ser associado ao desempenho da atividade empresarial, sobressaindo, do ponto de vista da sua personalidade, características de sociabilidade e simplicidade no trato.
128. O arguido sabe identificar, em abstrato, a ilicitude de condutas como as que estão na origem destes autos e percebe eventuais consequências.
129. Entendem os técnicos de reinserção social que “caso venha a ser condenado no âmbito do presente processo e venha a ser aplicada medida de execução na comunidade, a mesma permitirá o reforço da interiorização do desvalor da conduta penalmente sancionada, não se tornando evidente a necessidade de intervenção destes Serviços da DGRSP.”
130. O arguido D… não tem antecedentes criminais.
Da situação económico-financeira da arguida C…, LDA:
131. Encerrou actividade há cerca de 2 anos e não lhe são conhecidos quaisquer bens.
132. A arguida C…, LDA não tem antecedentes criminais.
(…)
Da situação pessoal do arguido F…:
Consta do respetivo relatório social que:
133. Natural de …/Santa Maria da Feira, F… provém e cresceu no seio de um grupo familiar numeroso que descreve como organizado e socialmente inserido, considerando que neste contexto beneficiou de uma educação ajustada, assente em modelos parentais e educativos que perceciona como ajustados para a época.
134. Ao pai, atribui uma atitude empreendedora, em termos profissionais - empresário de sucesso do setor corticeiro (próspero na sua zona de residência) reconhecendo, após o falecimento do familiar (contava com 14 anos), à progenitora e os irmãos mais velhos, uma atitude esforçada na manutenção e expansão dos negócios, conseguindo, através de hábitos de trabalho, garantir condições de estabilidade à família.
135. Em termos escolares, F… considera que o seu percurso decorreu dentro da normalidade, explicando o abandono dos estudos após concluir o 4° ano de escolaridade, para auxiliar a família na atividade profissional acima mencionada.
136. Em 1980, F… contraiu matrimónio com AB… (operária corticeira), relação da qual nasceram 2 filhos, atualmente com 33 e 19 anos, destacando o seu esforço e da cônjuge, no investimento escolar destes (ambos licenciados em enfermagem).
137. Usufruindo de uma situação económica equilibrada e abonatória, o casal edificou moradia própria em …, Espinho, na qual residiram cerca de 7 anos.
138. Em 2012, na sequência de uma conjuntura económica que refere lhes ter sido desfavorável, o imóvel foi vendido, mudando-se a família para a habitação da progenitora do arguido, sita em …, na qual se encontram na atualidade.
139. O percurso profissional do arguido tem-se desenrolado no setor da cortiça, inicialmente colaborando com familiares (no negócio de família herdado do progenitor) passando, aos 30 anos, a desenvolver negócios, nessa mesma área, em nome individual e posteriormente em nome da cônjuge e do filho mais velho, os quais vão sendo sucessivamente declarados insolventes na sequência de falta de liquidez financeira.
140. À data dos factos constantes no presente processo, F… coabitava com a cônjuge e os 2 filhos, AC… e AD… (33 e 19 anos), na casa de família - moradia própria, localizada em …/Espinho.
141. Desde 2012 que o arguido (55 anos), a cônjuge (52 anos, desempregada) e o filho mais novo (trabalhador na mesma empresa do arguido/estudante enfermagem) residem com a progenitora do arguido, AE… (82 anos, reformada), na moradia desta familiar (morada que consta dos autos), habitação possuidora de condições favoráveis de habitabilidade.
142. Na mesma propriedade, encontra-se a moradia da sobrinha do arguido, AF… (na qual reside com o respetivo núcleo familiar) e em espaço contíguo às 2 residências, funcionam empresas de cortiça, uma das quais, segundo refere, é propriedade de uma conhecida sua, para a qual exerce, há 2 anos, atividade profissional, sendo as restantes empresas dos irmãos, relacionadas, igualmente, com a fabricação e comercialização de cortiça.
143. F… menciona que trabalha na empresa “AG… Unipessoal”, empresa constituída em 2014 e ligada à indústria de preparação da cortiça, fabricação de rolhas de cortiça, na qual tem designadas funções/responsabilidades de gerência referindo que aufere um vencimento de valor oscilante, mas que em média rondará os 600 euros/mês.
144. Mais salienta, que em termos económicos, a situação está distante da prosperidade que usufruiu em outros tempos estando presentemente condicionada pela situação de desemprego da cônjuge pelo que destaca como fulcral, o apoio que têm recebido (o próprio e o respetivo agregado) por parte da progenitora (cujo valor da reforma desconhece), sublinhando que a cargo desta está a subsistência familiar e o pagamento das despesas decorrentes dos consumos domésticos.
145. No meio social, o arguido e respetivo núcleo familiar alargado gozam de uma boa integração social, estando a sua imagem, acoplada a negócios de sucesso, associados à atividade corticeira empresarial, com realce no passado, a fluxos de exportações para a América do Sul.
146. No contexto familiar, os familiares não apontaram a F… aspetos desajustados às normas de respeito, todavia com o descendente mais velho (atualmente emigrado em Inglaterra) vem apresentando "dificuldades" de relacionamento, caraterizando como "escassos" os contatos com este, por alegadas divergências causadas por questões empresariais.
147. O presente processo aparentemente não teve repercussões significativas ao nível da imagem social do arguido ou alterações na estruturação do seu quotidiano e modus de vida identificando.
148. O arguido vem estabelecendo cordatas relações sociais, sobre as quais assenta a sua inserção comunitária.
149. Quanto ao exercício profissional, o arguido tem-se estabelecido no setor da cortiça, negócio predominante na sua zona de residência e no qual tem estado sempre envolvido, considerando o arguido ter usufruído até cerca de 2012, de segurança económica, condições que, segundo este, gradualmente se foram modificando levando à abertura e encerramento das várias atividades empresariais e o regresso do próprio e respetivo agregado, a casa da ascendente.
150. Concluem os técnicos de reinserção social: “consideramos que F… reúne condições para a aplicação de uma medida de execução na comunidade, visando alcances de prevenção geral e da consciencialização do desvalor da conduta por parte do arguido.”.
151. O arguido F… não tem antecedentes criminais.
Factos não provados
No que respeita aos factos constantes das duas acusações relativamente à C…, LDA:
> Que tenha sido o arguido J… a estabelecer qualquer acordo com os arguidos B… e D… e que tenha emitido/assinado/ entregue ou tido qualquer intervenção quanto à emissão e posterior utilização das faturas timbradas em seu nome por parte da C…, LDA;
> Tenha havido qualquer intensão por parte dos arguidos B… e D… em diminuir a tributação em sede e para efeitos de IRC, por via da utilização das referidas faturas na elaboração da contabilidade da C…, LDA;
> O valor a que se alude em 13 da factualidade provada, reportado ao total das faturas emitidas em 2010 tenha sido de €405.076,41, que o TOTAL GLOBAL do IVA seja de €283.420,68 e que o VALOR TOTAL GLOBAL tenha sido de €1.545.086,38[1];
> A C…, LDA tenha beneficiado da dedução das faturas aludidas em 13 da factualidade provada em sede de IRC;
> A compensação monetária entregue a cada emitente fosse por cada emissão de uma fatura;
> Qualquer um dos arguidos tenha atuado com o objectivo de defraudar, e que de facto tenha defraudado, a Fazenda Nacional, e com a intensão de obterem benefícios fiscais indevidos, em sede de IRC;
> Em sede de IRC, a contabilização do valor líquido das mencionadas facturas como custos de exercício, permitiu o aumento indevido dos custos dos exercícios a que as mesmas se reportavam, traduzido na diminuição dos resultados fiscais obtidos (através do binómio proveitos/custos), e que tenha ocasionado, para o Estado um prejuízo patrimonial no valor de €77.467,06, relativo ao ano de 2009; de €86.799,57, relativo ao ano de 2010; de €97.846,41, relativo ao ano de 2011 e no valor de €70.344,25, relativo ao ano de 2012, perfazendo o valor global de €332.457,29;
> Os arguidos I…, K…, M…o e N…, e os outros dois indivíduos não concretamente identificados que emitiram faturas timbradas em nome do arguido J… e de O… tenham agido de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo de, e debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, diminuírem o montante de imposto pago a título de IRC pela sociedade C…, Lda., cuja vantagem patrimonial implícita fosse superior a €15.000,00 (quinze mil euros);
> Qualquer um dos arguidos tenha agido em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de IRC.
(…)
Quanto à contestação dos arguidos D… e C…, LDA (fls. 1655 e seguintes destes autos - 8.º vol. e 1444 e seguintes dos autos apensos):
> A sociedade C…, LDA tenha mais de 20 anos de existência;
> A C…, LDA dá emprego direto a cerca de 10 pessoas;
> A C…, LDA dá emprego indireto a mais de 30 pessoas;
> A C…, LDA sempre pautou a sua conduta com a observância de todas as normas e sempre cumpriu com as obrigações legais e fiscais que lhe eram impostas;
> A C…, LDA tinha um comportamento exemplar no fabrico e na comercialização de rolhas de cortiça;
> A C…, LDA foi uma sociedade bem implantada no mercado de transformação de cortiça, sendo bem conceituada e bem respeitada, quer pelos seus concorrentes, quer pelos seus clientes.
(…)
Quanto à contestação do arguido F… (fls. 1516 e seguintes destes autos - 7º vol.)
> O arguido F… tenha confirmado que ambos os alegados fornecedores, L… e M…, se encontravam inscritos para o exercício da atividade comercial e que tenha confirmado o enquadramento fiscal em vigor dos mesmos;
> A sociedade arguida G… UNIPESSOAL, LDA tenha realizado, efetivamente, as alegadas transações comerciais, mencionadas na acusação, com os arguidos L… e M… e que essas alegadas transações sempre corresponderam a negócios reais e verdadeiros;
> A sociedade G… UNIPESSOAL, LDA tenha pago e efetuado o transporte da cortiça respeitante às alegadas transações comerciais;
> A sociedade G… UNIPESSOAL, LDA tenha pago a cortiça respeitante às alegadas transações comerciais;
> O invocado pagamento tenha sido realizado em dinheiro ou em cheque;
> O arguido G… tivesse muitas limitações impostas pelo seu próprio Banco, no que respeita à emissão de cheques, que estas se devessem ao facto de ter sido declarado insolvente e que tal forma do invocado pagamento fosse devido a esse facto e por tal procedimento constituir uma exigência dos seus alegados fornecedores;
> O arguido G… se tenha deslocado e que tenha negociado a compra da cortiça com os arguidos L… e M… e que o tenha feito no domicílio fiscal destes;
> Tenha sido efetuado qualquer carregamento de cortiça, concretamente daquela a que se reportam as correspondentes faturas invocadas na acusação deduzida nestes autos e que tais alegados carregamentos tenham sido efetuados nos locais onde alegadamente se encontrava a cortiça recolhida ou no domicílio fiscal dos alegados fornecedores;
> Tenha sido efetuado qualquer transporte da cortiça a que se reportam as correspondentes faturas invocadas na acusação deduzida nestes autos e que tais alegados transportes tenham sido efetuados por empresa de transporte certificada para a atividade;
> O arguido F… tenha entregue à AT as guias de transporte da cortiça a que se reporta cada uma das faturas destes autos e que tenha comprovado a realização do transporte dessa mesma cortiça;
> As faturas emitidas e identificadas na acusação correspondam a relações comerciais efetivamente realizadas;
> O arguido F… nunca falsificou nenhuma destas faturas, e muito menos nunca simulou qualquer negócio;
> O arguido F… não saiba se L… e M… declararam corretamente o IVA e IRC ou se emitiram faturas falsas a favor de outros contribuintes;
> Os factos imputados ao arguido F… tenham resultado de convicções pré-concebidas e de uma análise formal e puramente contabilística;
> O arguido F… não tenha praticado os factos de que está a ser acusado.
Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.
Na fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal coletivo baseou-se na apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, confrontando-se a prova documental com a prova oral e aferindo-se, quanto a esta última, do conhecimento de causa, da isenção dos depoimentos prestados, das suas certezas e hesitações, da razão de ciência e da relação com os sujeitos processuais.
A apreciação da prova produzida em audiência, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Opera, exclusivamente, sobre o regime do ónus da prova – a dúvida resolve-se a favor do arguido.
Por fim, cumpre trazer à colação que a convicção do tribunal está submetida ao princípio da legalidade da prova, decorrendo do artigo 125.º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, prevendo-se no artigo 126.º do Código de Processo Penal os métodos proibidos de prova.
Porém, a convicção sobre a verdade dos “factos juridicamente relevantes” não se forma exclusivamente com base na prova direta, que frequentemente não existe ou não se encontra disponível, podendo igualmente alcançar-se através da prova indireta ou indiciária, ou seja, da demonstração de factos dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência daqueloutros “factos juridicamente relevantes”.[2]
A convicção do tribunal pode ser alcançada com base em raciocínios lógico-dedutivos ou demonstrativos, que se elaboram a partir da prova indiciária. Estamos no domínio das presunções naturais que são, afinal, produto das regras da experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto conduz à existência de outro.[4]
No que se reporta à gerência das sociedades, fazendo apelo a regras da experiência, refira-se que o usual é que o gerente de direito seja o efetivo representante e detenha a gerência de facto da sociedade.
Não havendo razões ou circunstâncias que inculquem que assim não seja no caso concreto é de considerar que exerce de facto a gerência o gerente de direito no que se reporta às sociedades arguidas E…, Unipessoal, Lda, G… UNIPESSOAL, LDA, e quanto à sociedade Q…, LDA, sem prejuízo, porém, de se apreciar casuisticamente o exercício da gerência, sobretudo, no que se refere à sociedade arguida C…, LDA atenta a imputada gerência de facto ao arguido B… mesmo no período em que não era gerente de direito.
No que respeita à impressão de facturas, recibos e documentos de transporte, cumpre atender que se encontra sujeita a condicionalismo legal, sendo possível apenas em estabelecimentos autorizados, sob requisição escrita do adquirente utilizador.
Como tal, e por apelo também a regras da experiência, atender-se-á que as faturas (ou outros documentos equivalentes, designadamente recibos, guias de transporte e de remessa) com o timbre de uma determinada pessoa foram por ela requisitadas e posteriormente utilizadas, caso não haja razões que apontem em sentido contrário.
Concomitantemente, constando aposta em determinado documento assinatura, não sendo a mesma impugnada, e inexistindo razões ou indícios para questionar a sua autenticidade, é de reputar a mesma como genuína.
No presente caso cabe, também, trazer à colação que os comerciantes estão, por regra, obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal. Mesmo quando sujeitos ao regime simplificado, estão sujeitos a deveres de escrituração da sua atividade.[4]
A contabilidade deve obedecer ao Plano Oficial, um conjunto de regras de natureza técnica (no sentido de princípios que resultaram da prática contabilística) que se transformaram em normas jurídicas cogentes por força da lei. E que, por isso, vai impor um certo tipo de arrumação para os dados comercial e fiscalmente relevantes.[5]
Concomitantemente, os comerciantes estão sujeitos à obrigação de arquivar a correspondência recebida, os documentos que provem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, pelo prazo de dez anos (artigo 40.º do Código Comercial).
Do exposto decorre que, sobre as sociedades comerciais e empresários em causa nestes autos impendiam, em grande medida, deveres especiais de organização e documentação. Deveres esses que, de acordo com as regras da experiência, são observados, com maior ou menor cuidado, pelas empresas no desenvolvimento da sua atividade comercial.
Há ainda a considerar que na atividade mercantil é prática corrente a troca de correspondência e de documentação, pois a realização de negócios, no âmbito de atividade mercantil, gera, comummente, fluxos documentais que estão para além da factura, do recibo, das guias de remessa e de transporte.
Nesta senda, a inexistência de elementos desse cariz nas empresas, por referência aos supostos negócios subjacentes às facturas aqui em causa e relativamente aos arguidos emitentes, não é destituída de significado.
Significativa é, também, a ausência de movimentação bancária ou discrepância significativa entre esta e o volume de negócios escriturados.
Com efeito, decorre das regras da experiência que em negócios não facturados os sujeitos envolvidos privilegiem o numerário como meio de pagamento.
Diversamente, em negócios fiscalmente declarados – ou seja, faturados – de montantes com algum significado, a regra é a utilização de meios de pagamento bancários ou cambiários, ou, pelo menos, tais pagamentos espelham-se nas contas bancárias das entidades envolvidas no negócio.
E não se venha chamar à colação a circunstância de que nem sempre foi uma imposição legal o uso de meio de pagamento que permitisse a identificação do destinatário e, portanto, ser lícita a utilização do numerário. Com efeito, essa nunca foi a prática usual e corrente em negócios lícitos, fiscalmente declarados e, muito menos, de montantes relevantes.
Porém, mediante a Lei n.º 55-B/2004, foi estabelecida a obrigatoriedade de os pagamentos de faturas de montante igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima deverem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto (artigo 63.º- C da Lei Geral Tributária e artigo 129.º do RGIT), tendo sido o valor inferior ao correspondente a 20 vezes a retribuição mensal mínima, que o Legislador entendeu como razoável para a realização de pagamentos em numerário.
Entretanto, em 15/05/2012, entrou em vigora nova redação do n.º3, do citado artigo 63.º- C, da LGT, introduzida pela Lei n.º 20/2012 de 14/05, segundo a qual os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Assim sendo, situando-se os factos a que se reportam os presentes autos no período compreendido entre 30 de janeiro de 2009 e 28 de dezembro de 2012, tal obrigatoriedade de meio de pagamento já existia, atendendo ao período de vigência de cada um dos invocados diplomas legais.
Há a considerar, ainda, que a emissão e utilização de faturas falsas, na aceção decorrente do n.º 2 do artigo 104.º do RGIT, é um ilícito, por regra, de comissão plurisubjectiva.[6]
Importa, por outro lado, considerar que o IVA é um imposto cujo mecanismo de funcionamento é do conhecimento da generalidade das pessoas e, por maioria de razão, das pessoas com contacto, ainda que pontual, à atividade mercantil.
O conluio e o acordo entre os envolvidos - mormente entre quem cede ou entrega a fatura falsa e quem a utiliza na escrita para efeitos fiscais, em detrimento do Erário Público - decorre, por apelo a regras de experiência comum, de condutas externas concertadas dos mesmos.
O conhecimento e vontade de atuação, de modo livre e esclarecido, por parte dos arguidos é, igualmente, uma decorrência das suas condutas exteriores objetivamente constatadas.
Cumpre, ainda, apelar desde logo às regras da experiência para concluir que, havendo emissão de faturas falsas, quem as emite ou faculta a terceiros, ciente de que vão ser inscritas na contabilidade e nas declarações periódicas de IVA, o faz a troco de contrapartida de valor económico. Com efeito, quem se sujeita a praticar ato ilícito, em proveito de terceiro, arriscando ser detetado e sancionado, apenas o faz se lograr obter vantagem que sinta como compensadora da sua conduta e dos riscos envolvidos.
Refira-se, ainda, que o tribunal coletivo valorou o parecer técnico de fls. 731 e seguintes e respectivos anexos, bem como os relatórios de inspecção tributária que foram juntos aos autos relativamente a cada um dos arguidos, apenas na medida em que relevam factos ou circunstâncias fácticas diretamente apreendidas, verificadas ou constatadas, isto é, expurgou-se dos mesmos e, por isso não se atendeu, aos segmentos em que são expressos meros juízos subjetivos, opinativos e quando assentam em declarações dos inspecionados ou depoimentos de terceiros. Aliás, tal parecer e relatórios de inspecção tributária foram atendidos em conjugação com as demais provas produzidas, mormente com os depoimentos dos inspetores tributários prestados em audiência de julgamento, que permitiram, na recolha de elementos de prova que indicaram, elaborar tal parecer, bem como o manancial de prova documental trazida aos autos.
Há que assinalar que as incidências societárias das empresas arguidas ou geridas pelos arguidos, bem como a respetiva caracterização fiscal e apontamentos sobre o respetivo percurso contributivo resultam, de um modo geral, das certidões da Conservatória do Registo Comercial e do teor dos prints do cadastro fiscal juntos aos autos, devidamente concatenadas com os depoimentos dos inspetores tributários, ouvidos no decurso da audiência de julgamento.
A inscrição das faturas e documentos equivalentes na escrita das sociedades ou atividades empresariais em nome individual resulta, conjugadamente, dos depoimentos dos inspetores tributários, devidamente concatenados com as faturas juntas aos autos, com os relatórios de inspecção tributária e com o parecer técnico já referido.
Atendeu-se, ainda, ao auto de notícia de fls. 89 a 123, à comunicação, de fls. 1 a 13, à Certidão Permanente de Matrícula, de fls. 1059 e seguintes, 1065 e seguintes, 1067 e seguintes e 1072 e seguintes; às Informações Bancárias, de fls. 19 a 85, Anexos I, II, III, IV,1º e 2º vol. e V, bem como às facturas juntas aos autos relativamente a cada arguido e referidas na acusação.
Por fim, quanto ao IRC, relevando aqui a categoria B (rendimentos empresarias) são impostos sobre o rendimento, em que se procura determinar o rendimento líquido, ou seja, a diferença entre o auferido – rendimento bruto – e o despendido para o efeito de obtenção dos rendimentos). Deste jeito, para se apurar se as faturas falsas utilizadas teriam impacto, e em que medida, no montante de imposto a pagar, seria necessária a análise conjugada dos proventos e dos custos dessas empresas ou empresários. O que não foi feito, de modo consistente, nestes autos.
Aliás, os cálculos efectuados a esse respeito pelos serviços de inspecção têm por base métodos de avaliação indireta, que tendem a não ser admitidos no âmbito do direito penal, decorrendo, aliás, dos Relatórios de Inspeção Tributária de cada uma das empresas que não se coloca em causa a necessidade das empresas efectuar compras de mercadorias/matérias primas para poder transformar e vender as mesmas (embora o não tenha sido aos arguidos emitentes das faturas objecto de apreciação nestes autos).
Como tal, por carência probatória segura, não se dá como provada a factualidade aduzida na acusação quanto aos referidos impostos sobre o rendimento (IRC).
Posto isto, passar-se-á a analisar a situação concreta de cada um dos arguidos emitentes das faturas referidas na acusação, para, posteriormente se apreciar a situação de cada uma das sociedades e utilizadoras das mesmas faturas, e, concomitantemente, dos seus gerentes/representantes, sem se descurar que a motivação deve ser considerada globalmente, como um todo, não sendo a motivação expendida a respeito de cada grupo estanque da demais. Com efeito, há que ter em conta que há arguidos representantes de mais do que uma sociedade utilizadora das faturas descritas na acusação (como é o caso do arguido D… que representa a sociedade arguida C…, LDA e a arguida E…, Unipessoal, Lda) e há arguidos emitentes que emitem faturas para mais do que uma sociedade arguida (como é o caso dos arguidos K…, L… e M…).
Analisemos, então, a actuação de cada um dos arguidos:
Quanto ao arguido I…:
Este arguido prestou declarações em audiência de julgamento.
Conhece a C…, LDA e disse conhecer os seus sócios, os coarguidos B… e D…, bem como um outro filho deste último, de nome S….
Admitiu ter-se coletado na área da cortiça, com um único fim: faturar cortiça para a sociedade arguida C… LDA, o que fez, após ter requisitado livros de faturas, guias de transporte e recibos em seu nome, recebendo, em troca, €150 por cada fatura emitida para a referida sociedade.
Diz ter falado com o arguido B… e que era do conhecimento deste arguido que não tinha qualquer cortiça para vender.
O pagamento do montante constante de cada fatura era feito mediante cheques, emitidos à sua ordem, cheques esses que foram assinados à sua frente pelo arguido B….
Confrontado com todas as faturas juntas ao processo principal e apenso que contêm o timbre em seu nome admitiu que todas elas foram emitidas por si, tendo, ainda, admitido que todos os cheques emitidos à sua ordem foram por si levantados, embora não tenha ficado para si esse dinheiro.
É certo que aludiu que de facto existiu mercadoria subjacente a cada uma das faturas que emitiu, mercadoria essa que era vendida à sociedade arguida C…, LDA pelo seu então patrão de nome “AH…” para quem fazia umas horas, sendo que o montante que recebia pela emissão de cada fatura era-lhe pago pelo referido “AH…” e era a este a quem entregava o valor dos cheques que eram emitidos à sua ordem. Porém, tal versão dos acontecimentos carece de qualquer fundamento lógico. Na verdade não é crível que tenha trabalhado para uma empresa que não foi capaz de identificar e da qual não sabe sequer o nome do seu patrão (note-se que, segundo o próprio, tratava-se de uma empresa pequena, com apenas 10 trabalhadores). Também carece de qualquer sentido lógico a justificação dada para a sua intervenção, ao invocar que o fez a pedido do seu patrão porque este não podia ter nada em seu nome, pois não se vê que relação possa existir entre uma coisa e outra.
Por sua vez, a testemunha AI…, Inspetor Tributário, a desempenhar funções nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, analisou as facturas em causa. Fez referência a uma viatura indicada para transporte de mercadoria que se veio a apurar tratar-se de veículo ligeiro de passageiros e a um volume de vendas não compatível com as compras, detetando casos em que o preço de venda era mesmo inferior ao da compra.
A testemunha AJ…, Inspetor Tributário, a desempenhar funções nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de …, desde meados de 2009 a Junho de 2010 esteve a proceder à inspeção do arguido I…, ou seja, durante cerca de um ano, embora a inspecção tenha incidido sobre os anos de 2008 e 2009 (conforme auto de ocorrência de fls. 2069 e relatório de inspecção tributária de fls. 2105 e ss. – volume 9º).
Do que conseguiu apurar, este arguido de facto nunca teve qualquer atividade na área da cortiça, não dispunha de instalações, de máquinas, de funcionários ou de veículos para exercer essa actividade comercial. Tais factos, aliás, não foram negados pelo arguido.
A morada constante das facturas era uma habitação, casa particular, residência dele.
Nas guias faz-se referência a um veículo ligeiro de passageiros e a outro de mercadorias, sem capacidade para proceder ao transporte das cargas descritas.
Os cheques eram levantados ao balcão e o dinheiro não entrou em qualquer conta bancária do arguido.
Tais testemunhas prestaram um depoimento claro e coerente e suportado em prova documental.
Atendeu-se, ainda, às facturas, extracto de abertura, guias de remessa, cópias de cheques e recibos, juntas aos presentes autos e apensos a fls. 126 a 167, com o timbre em nome do arguido I…, tendo sido analisados por este em audiência de julgamento.
Acresce que do relatório de inspecção tributária junto aos presentes autos a fls. 2105 e ss. – volume 9º, respeitante ao arguido I…, decorre que este já se havia colectado em 22 de Fevereiro de 2008 para o exercício da actividade de Fabricação de Rolhas e Cortiça, ou seja quase um ano antes da data da primeira factura (30-01-2009) por si emitida para a arguida sociedade C…, LDA. Do mesmo relatório resulta, ainda, que já no decurso do ano de 2008 circulavam diversas facturas, timbradas em nome do arguido I…, emitidas para outras sociedades. Cai, assim, por terra a tese trazida aos autos pelo arguido I… de que, no caso dos autos, tenha atuado a pedido do “AH…”, com o propósito deste último poder fornecer cortiça à arguida C…, LDA.
Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido I… que se encontram em circulação no setor corticeiro, incluindo as referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e a sociedade que as utilizou, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA, como, aliás, o próprio arguido admitiu em declarações prestadas no decurso da audiência de julgamento.
Quanto ao arguido J…:
Este arguido prestou declarações em audiência de julgamento.
Não conhecia a C…, LDA, nem os arguidos B… e D…, com quem nunca falou nem estabeleceu qualquer acordo.
Negou ter requisitado, emitido ou assinado qualquer uma das facturas dos autos.
Invocou que, em tempos remotos, entregou os seus documentos a T… com vista a se colectar na área da sucata.
Nessa altura estava desempregado e era consumidor de cocaína.
Negou ter tido qualquer vantagem com as facturas timbradas em seu nome que foram emitidas à C…, LDA.
Do depoimento das testemunhas AI… e AK…, Inspetores Tributários, tendo este último efetuado uma inspeção externa, decorreu que consta das guias de transporte a referência a veículo ligeiro de passageiros alegadamente usado no transporte da mercadoria, tendo, ainda, sido detetados casos em que o preço de venda era inferior ao da compra.
Alguns dos cheques foram levantados ao balcão pelo T… e o respectivo montante não foi depositado em nenhuma conta deles.
Desconheciam quem preencheu as referidas facturas.
Apuraram que o arguido J… nunca teve qualquer actividade no ramo da cortiça, tendo sido apurado junto de dados recolhidos na Segurança Social que apenas teve ligações ao sector da construção civil.
Do sistema informático da Autoridade Tributária Aduaneira não constam quaisquer empresas que tenham declarado ter-lhe efectuado vendas.
Na morada indicada nas facturas emitidas em seu nome não existem indícios do exercício de qualquer actividade e o arguido, em virtude de uma acção de despejo, já não residia naquele local desde pelo menos 14/05/2008, ou seja, desde data anterior à emissão das facturas.
Não possuiu instalações, equipamentos ou viaturas e na data era toxicodependente.
A fatura n.º … emitida para a C…, LDA e a guia de remessa respeitante à fatura n.º… datam de 16/09/2009, ou seja têm data anterior à da declaração do início de actividade e da requisição das próprias facturas (requisitadas em 25/09/2009). Isto é, na data em que, alegadamente, teria existido a transacção comercial suportada em tais documentos, estes nem sequer tinham sido impressos na tipografia.
O mesmo ocorre com a fatura n.º … emitida com data de 20/07/2009, cerca de dois meses antes da sua requisição e declaração de início de atividade do emitente.
Dos documentos juntos durante uma das sessões da audiência de julgamento, a fls. 1892 a 1896, decorre que foram executados trabalhos tipográficos pela tipografia “AL…” para o contribuinte J…, tendo o primeiro e único trabalho sido executado e entregue em 30 de setembro de 2009, correspondente a 1 livro de faturas, 1 livro de recibos, 1 livro de guias de remessa e 1 livro de guias de transporte, todos numerados de 001 a 050.
Porém, quem procedeu ao levantamento do referido trabalho e quem o pagou, mediante cartão multibanco, foi T…, cartão de multibanco esse da propriedade de AM….
Acresce que as assinaturas constantes dos recibos timbrados em nome deste arguido e constantes do verso dos cheques emitidos pela C…, LDA à ordem deste arguido, de fls. 168 e ss., são diferentes da constante da requisição dessas mesmas facturas e recibos (fls. 1895), conforme se constata da simples comparação efectuada entre umas e outras.
Foram, também, relevantes os documentos juntos a fls. 168 a 189 dos presentes autos e apensos, concretamente atendeu-se, também, às facturas timbradas em nome de J…, ao extracto de abertura, guias de remessa, guias de transporte, cópias de cheques e recibos.
Das referidas cópias dos cheques constata-se que a assinatura respeitante à gerência da sociedade C…, LDA é do arguido B…, como facilmente se afere desde logo por comparação com a aposta no mesmo local nos cheques emitidos por aquela sociedade à ordem do arguido I….
Os cheques emitidos à ordem do arguido J… datam de outubro e novembro de 2009, ou seja dentro de um período em que a gerência de direito da sociedade C…, LDA pertencia ao arguido D… e, não obstante, os cheques são assinados pelo arguido B… na qualidade de gerente da sociedade, o que, mais uma vez, demonstra que este também exercia a gerência de facto fora do período em foi gerente de direito.
Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido J… que se encontram em circulação no setor corticeiro, incluindo as referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e a sociedade que as utilizou, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA.
Porém, face ao já exposto supra, não se pode tirar a ilação segura de que as referidas facturas tenham sido emitidas pelo arguido J… ou que este, de alguma forma, tenha contribuído para que fossem emitidas e entregues ao seu utilizador, desconhecendo-se, desde logo se foram por si requisitadas, face à clara intervenção de T… em todas as fases desta operação, intervenção essa afirmada pelo arguido J… e confirmada pelos referidos inspectores tributários ouvidos em audiência de julgamento.
Assim sendo, atendo o princípio in dúbio pro reo os factos respeitantes à alegada actuação do arguido J… terão se der dados como não provados.
Quanto ao arguido K…:
Do depoimento claro e preciso das testemunhas AI… e AN…, Inspetores Tributários, tendo esta última efetuado a inspeção relativamente a este arguido, em conjugação com os documentos e relatório de inspecção tributária de fls. 4663 e ss. e documentos anexos, decorre que o arguido K… não possui instalações, máquinas, viaturas ou empregados para o exercício da atividade no ramo da cortiça, razões, aliás, pelas quais foi cessada oficiosamente a sua atividade.
A morada constante das faturas respeitava à sua habitação, de condições precárias.
Apenas lhe é conhecido como rendimento uma pensão de reduzido valor.
Os cheques que serviram de suposto meio de pagamento eram levantados ao balcão, alguns por si, mas o respectivo valor não entrou nas contas bancárias de que é titular, desconhecendo-se o destino desse dinheiro.
Cabe no entanto notar que em relação ao cheque n.º ………..[7], da conta da empresa C…, LDA, no AO…, no montante de €9.720,00, com data de 2010-02-10, e em relação ao cheque n.º ………[8], da conta da empresa C…, LDA, no Banco AP…, no montante de €13.680,00, com data de 2010-07-30, verifica-se que ambos foram endossados pelo arguido K… ao arguido D…, gerente da C…, LDA.
Já o cheque n.º ………[9], da conta no Banco AP…, no montante de €6.700,00 com data de 2010-07-10, foi endossado ao arguido B…, gerente da C…, LDA, que, aliás, também tinha assinado o mesmo cheque na qualidade de gerente da sociedade emitente do mesmo – a C…, LDA.
Mais aludiram à menção nas guias de transporte do uso de veículos que não tinham capacidade para transportar a carga indicada e possuírem junto do IMTT uma quilometragem inferior à soma das respetivas guias de remessa.
Em quatro situações teria usado uma viatura da C…, LDA, Mitsubishi …, com a matrícula .. – CZ - .., o que demonstra que os representantes desta sociedade não eram alheios ao conhecimento da faturação falsa.
Atendeu-se, ainda, aos documentos juntos aos presentes autos a fls. 190 a 206, 269 a 276, 319 a 323, 395 a 403, 422 a 442, 495 a 585 e 620 a 632, constando dos mesmos cópia de todas as facturas timbradas em nome de K… nos termos em que consta dos factos provados, recibos e cópias de cheques.
Os cheques emitidos pela C…, LDA à ordem do arguido K… datados, designadamente, de dezembro de 2009, fevereiro, março, junho, julho de 2010, abril e outubro de 2011, são na sua maioria assinados pelo arguido B… no local destinado à Gerência da sociedade C…, LDA e, mais uma vez, parte deles encontram-se compreendidos dentro de um período em que a gerência de direito da sociedade C…, LDA pertencia ao arguido D… e, não obstante, os cheques são assinados pelo arguido B… na qualidade de gerente da sociedade, o que demonstra que este também exercia a gerência de facto fora do período em foi gerente de direito.
Já o cheque datado de 22 de dezembro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 193, encontra-se assinado no local destinado à Gerência da sociedade C…, LDA pelo arguido D…, ou seja no período compreendido pela gerência de direito por parte deste.
Conclui-se, assim, que tanto o arguido D… como o arguido B… exerciam a gerência de facto da referida sociedade C…, LDA, nos precisos termos e períodos em que se deu como provado.
No que se reporta aos factos atinentes às faturas emitidas por este arguido para a sociedade Q…, LDA, concretamente de que estas não titulam qualquer transacção real entre essa sociedade e o arguido K…, para além dos considerandos supra expostos, atendeu-se, ainda, às declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido P…, gerente da referida sociedade, que confessou os factos de que vem acusado, esclarecendo a forma como conheceu o arguido K… e como foi abordado por este (ao vê-lo com uma viatura carregada de cortiça, ofereceu-se para lhe “arranjar” facturas).
Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido K… que se encontram em circulação no setor corticeiro, incluindo as referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e as sociedades que as utilizaram, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA., E…, Unipessoal, Lda e Q…, Lda encontrando-se na contabilidade de cada uma delas relevadas as faturas de compra indicadas.
Quanto ao arguido L…:
Da conjugação do depoimento prestado pelas testemunhas AI…, AQ… e AR…, Inspetores Tributários, este a desempenhar funções na nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de … e procedeu à inspeção ao arguido L…, com o decorrente do Relatório Final de Inspeção Tributária de fls. 3172 e ss, decorreu que este arguido é contribuinte não declarante, teve uma faturação de cerca de 6 milhões de euros, no entanto não consta da Base de Dados qualquer contribuinte que tenha declarado vendas ao arguido L….
Durante a inspeção, não apresentou qualquer fatura de compras.
O seu domicílio fiscal, não dispõe de condições para o exercício da atividade, tratando-se dum espaço diminuto, de difícil acesso, onde nem sequer é possível a circulação de viaturas pesadas de mercadorias que permitissem carregar e descarregar as elevadas quantidades alegadamente transacionadas.
Não lhe são conhecidos máquinas e empregados que pudesse utilizar no alegado comércio no volume decorrente das faturas e, apesar de notificado durante a inspecção, nunca apresentou contabilidade, documentos de aquisição, nada.
Dos veículos que foram identificados pela AT como sendo da sua propriedade, apenas um deles é um veículo pesado, que não possui dimensão que permita efectuar o transporte das quantias facturadas pelo sujeito passivo.
Os veículos mencionados nas guias não são propriedade do arguido L…, mas antes da C…, LDA, da Q…, Lda, e quando o são da empresa de transportes AS…, Lda, não há indicação da existência de qualquer serviço de transporte ou de aluguer facturado por esta a L…, o que não permite tirar a ilação de que esse transporte tenha existido.
De qualquer forma, sempre cumpre dizer que o arguido L… não dispõe de estrutura laboral passível de extracção de cortiça, não foi declarado por nenhuma entidade vendas ao arguido L… e também não se conhecem comprovativos da compra de qualquer cortiça por parte deste, sendo certo que este também nunca os apresentou no decurso da sua inspecção ou posteriormente, pelo que não poderia vender, designadamente às sociedades aqui arguidas e à sociedade Q…, Lda, mercadoria que não possui.
Acresce que as faturas eram manuais, assinadas pelo arguido L… mas com caligrafia diferente no seu preenchimento.
Há cheques (supostos pagamentos) num valor que não chega a 60% do faturado e há recibos passados na data da fatura quando o cheque destinado ao seu suposto pagamento é emitido depois.
Os cheques foram levantados ao balcão pelo arguido L…, mas na maioria deles desconhece-se o destino desse dinheiro, sendo certo que as suas contas bancárias também não o demonstram.
No cheque n.º ………..[10] do Banco AT…., datado de 16-10-2012, da C…, LDA emitido à ordem do arguido L…, consta o endosso deste a favor do sócio daquela B…, e que o havia assinado na qualidade de gerente daquela sociedade aquando da sua emissão, de onde se conclui que tal dinheiro voltou à origem, ou pelo menos, não foi para pagar a mercadoria titulada na fatura, existindo simulação de pagamento.
Idêntico comportamento se verifica num dos cheques da E…, Unipessoal, Lda em que no verso cheque nº …………[11] do AO…, no valor de €11.760,00 consta a assinatura de L…, seguindo-se a de D…, na qualidade de gerente daquela empresa.
Quanto a esta sociedade arguida valem aqui os considerandos supra expendidos aquando da análise da conduta do arguido L….
No que respeita à sociedade Q…, lDA, o seu próprio sócio-gerente, o arguido P… ouvido em audiência de julgamento admitiu que as transações subjacentes as faturas emitidas pelo arguido L… para a sociedade Q…, lDA não titulavam qualquer transação real entre emitente e utilizador, mais tendo esclarecido que o arguido L… lhe “arranjou faturas” e que foi através dele que conheceu o irmão, o arguido M…, numa altura em que aquele não tinha faturas e apresentou este seu irmão que também acabou por emitir faturas para a sociedade Q…, lDA.
Note-se, no que respeita à G…. UNIPESSOAL, LDA, a acrescer ao já referido supra quanto ao arguido L…, que só para esta arguida, no ano de 2012, o arguido L… facturou o montante de cerca de €594.000,00, porém desta alegada facturação apenas cerca de 25% dos alegados pagamentos ao suposto fornecedor estão titulados por cheques. Ainda assim, quase na sua totalidade, esses cheques foram levantados pelo gerente da G… UNIPESSOAL, LDA, ou seja pelo arguido F…, ou pela sua esposa, não havendo qualquer prova de que esse dinheiro tenha de facto chegado a L… (entre outros dos elencados a fls. 45 do auto de notícia e do relatório final de Inspeção Tributária de fls. 3262, refira-se o cheque n.º ……….[12], datado de 08-11-2012, no montante de €34.000,00, levantado por AB…, esposa do arguido F…). Na verdade, apesar de serem emitidos cheques com vista ao alegado pagamento desses fornecimentos, o dinheiro mantem-se na posse da gerência da empresa, evidenciando, assim, a inexistência de qualquer relação negocial entre o arguido L… e a arguida G…, UNIPESSOAL, LDA.
As suas contas bancárias não demonstram que fossem usadas no âmbito de qualquer actividade com tal volume de negócios, pois os valores dos depósitos/levantamentos são relativamente baixos, e só para a sociedade C…, LDA, nos anos 2010, 2011 e 2012, facturou o total de cerca de 800.000,00€ e para a G… UNIPESSOAL, LDA no ano de 2012 facturou o montante de cerca de €594.000,00.
Atendeu-se, ainda, aos documentos juntos aos presentes autos e apensos a fls. 207 a 238, 277 a 311, 324 a 390, 405 a 420, 443 e 444, 455 a 477, 642 a 677, constando dos mesmos cópia de todas as facturas timbradas em nome de L… nos termos em que consta dos factos provados, recibos, guias de remessa e cópias de cheques.
Mais se atendeu aos documentos juntos a fls. 2071 a 2073.
Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido L… referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e as sociedades que as utilizaram, neste caso, as sociedades C…, LDA.; E…, Unipessoal, Lda; Q…, lDA e G… UNIPESSOAL, LDA, encontrando-se na contabilidade de cada uma delas relevadas as faturas de compra indicadas.
Quanto ao arguido N…:
Do depoimento das testemunhas AI… e AU…, Técnica Economista, a desempenhar funções na nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, e procedeu à inspeção ao arguido N… tendo feito diligências junto do arguido das tipografias, no domicílio fiscal e junto dos utilizadores das facturas, cujo Relatório de Inspeção Tributária que subscreveu se encontra junto aos autos a fls. 2740 e ss.
Desde logo resultou dessa inspeção que o domicílio Fiscal correspondia à habitação dos pais do arguido, com quem, aliás, este não se relacionava.
Este arguido sempre foi serralheiro. Nunca trabalhou na área da cortiça.
Foi o técnico de contas que requisitou e levantou as facturas, que foi contratado pelo arguido N… para dar uma aparência de ser real a atividade.
Não dispõe de instalações, de veículos, de funcionários ou de viaturas.
Uma das viaturas mencionadas como meio de transporte de mercadoria das instalações do arguido N… (que não existem) para as instalações da C…, LDA pertence à sociedade Q…, lDA (com a matrícula .. - .. - BF) e na mesma data em que estaria a fazer um desses transportes também consta a ser usada pela sua proprietária Q…, lDA para transportar cortiça supostamente adquirida ao arguido L…, não sendo possível que tal ocorresse face à distância entre os locais e ao tamanho da carga.
A fls. 253 consta a cópia de um cheque emitido pela C…, LDA à ordem do arguido N… que, por sua vez, foi endossado a S…, irmão e filho, respectivamente, dos arguidos B… e D…, gerentes da C…, LDA.
Os demais cheques foram endossados pelo arguido N… a terceira pessoa cuja ligação a este não se conseguiu apurar[13].
Atendeu-se, ainda, às faturas juntas aos presentes autos e apensos a fls. 244, 247, 258, 260 timbradas em nome de N…, bem como aos demais documentos (extrato de abertura, guias de remessa, cópias de cheques e recibos) a este arguido respeitante juntos em anexo ao auto de notícia.
Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido N… referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e a sociedade que as utilizou, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA., encontrando-se relevadas na sua contabilidade as faturas de compra indicadas.
Quanto ao arguido M…:
Do depoimento das testemunhas AI… e AV…, inspectores tributários, tendo apenas este último inspeccionado este arguido, em conjugação com o Relatório de Inspeção Tributária junto aos autos a fls.
2004 e ss. e do auto de notícia de fls. 89 e ss., decorreu que o arguido M… não tinha património, além de uma viatura ligeira de passageiros.
A morada indicada como domicílio fiscal de M… localiza-se numa zona rural, em que o acesso às habitações são meros caminhos em terra, sem que permitam o acesso por qualquer veículo de mercadorias.
M… é, desde fevereiro de 2004, sócio duma empresa de nome “AW…, Lda”, que tem como morada a Rua …, em …, que corresponde à morada do irmão, ora arguido, L…, cujo acesso ao referido local é feito por caminhos de terra batida, sem condições de acesso a veículos de mercadorias ou ao armazenamento das elevadas quantidades de mercadorias indicadas nas faturas timbradas em seu nome.
M… não possui quaisquer empregados ao seu serviço.
Analisadas as suas contas bancárias as mesmas não espelham os alegados recebimentos dos valores facturados, nem existe qualquer elemento de prova que permita concluir que tal dinheiro lhe foi entregue, tendo mesmo um dos cheques sido endossado a um terceiro – AY…[14].
Segundo a análise documental os transportes teriam sido efectuados numa viatura registada em nome do arguido M…, no entanto a viatura indicada nas faturas/guias de transporte, trata-se de uma Nissan …, matrícula .. - .. - ER, com capacidade máxima de carga autorizada de 2.000 kg[15], sendo que segundo as referidas faturas teria numa ocasião transportado 3.000 Kg[16] e na outra 4.000 kg[17], ou seja, precisamente o dobro da capacidade máxima da viatura.
Ainda relativamente a esta viatura, segundo dados fornecidos pelo IMTT, conforme se pode aferir pela quilometragem da mesma, esta esteve praticamente parada entre outubro de 2006 e novembro de 2011, tendo percorrido menos de 700 Km[18], acabando a sua matrícula por ser abatida em 2012. No entanto, e considerando apenas as guias de remessa em que a mesma foi mencionada respeitante às faturas destes autos, teria de ter percorrido pelo menos 3.640 km, ou seja, cinco vezes mais.
Quanto às faturas timbradas com o nome do arguido M… emitidas para a sociedade Q…, Lda, o arguido P…, gerente desta sociedade, que aqui responde enquanto utilizador das mesmas, admitiu que não lhe comprou qualquer mercadoria, tendo o arguido M… emitido as faturas timbradas com o seu nome a favor da Q…, Lda. a troco de uma percentagem do IVA de cada fatura emitida.
Verifica-se ainda que o transporte das mercadorias tituladas pela fatura n.º 2, correspondendo a 8.000 kg de cortiça, teria sido realizado na viatura com a matrícula JA- .. - .., que corresponde a uma viatura ligeira de passageiros, da marca Opel …[19], manifestamente incapaz de proceder a tal transporte.
Relativamente à G… UNIPESSOAL, LDA valem aqui os considerandos supra expostos sendo certo que o arguido M… não tinha estrutura empresarial para vender a mercadoria facturada.
Além disso, não faz qualquer sentido admitir sequer que pudesse ter vendido mercadoria a esta sociedade quando foi “vender faturas” à sociedade Q…, Lda.
Atendeu-se, ainda, ao documento junto a fls. 2074; às faturas juntas aos presentes autos e apensos a fls. 313, 315, 479, 479-A, 480, 481, 485, 679, 682 timbradas em nome de M… bem como aos demais documentos (extrato de abertura, guias de remessa, cópias de cheques e recibos) a este arguido respeitante juntos em anexo ao auto de notícia.
Da conjugação da prova supra elencada conclui-se, assim, que todas as faturas timbradas em nome do arguido M… referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e as sociedades que as utilizaram, neste caso, a sociedade arguida C…, LDA., E…, lDA e G… UNIPESSOAL, LDA encontrando-se relevadas na sua contabilidade as faturas de compra indicadas.
Quanto ao arguido S…:
Foram relevantes os depoimentos das testemunhas AI… e AZ…, a desempenhar funções nos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de …, que fez a inspeção externa ao arguido S….
Esta última testemunha deslocou-se ao domicílio fiscal - mesma morada das faturas - e constatou que ali não era exercida qualquer atividade, nem de cortiça ou de qualquer outra natureza.
Resulta, ainda, da conjugação desses depoimentos com o Relatório de Inspeção Tributária de fls. 2435 e ss, que o arguido S… não tinha contas bancárias.
Na gráfica BA…, Lda consta como tendo requisitado as faturas BB…. e não o arguido S… e que também não foram requisitadas por este.
Os pagamentos eram feitos mediante cheque emitidos ao portador contendo a indicação de que se trata de levantamentos de dinheiro efetuados pelo gerente da “Q…, Lda” para pagamento a esse fornecedor existindo ainda fotocópias de cheques emitidos por clientes da referida sociedade contendo a indicação de que esse valor foi levantado para pagamento ao arguido S…, tendo, porém, o arguido P… admitido, em audiência de julgamento que não houve qualquer transação real e, como tal, não houve qualquer pagamento efetuado ao arguido S…, desconhecendo ainda se foi este que emitiu as faturas timbradas com o seu nome, pois estas chegaram-lhe à mão já preenchidas sem nunca ter conhecido o arguido S….
Nenhum operador económico comunicou qualquer declaração de compra ou de venda ao arguido S….
Nenhuma transportadora fez qualquer transporte para ele.
Era toxicodependente e não dispunha de rendimentos.
Atendeu-se, ainda, às faturas juntas aos presentes autos a fls. 587, 589, 593, 599, 603 timbradas em nome de S…, bem como aos demais documentos a ele respeitantes juntos em anexo ao auto de notícia (guias de transporte, cópias de cheques e recibos).
Assim sendo, forçoso será de concluir que embora seja seguro concluir que o arguido S… nada vendeu e consequentemente a “Q…, Lda” nada lhe comprou, sendo, portanto, falsas as faturas constantes da acusação timbradas em nome do arguido S…, já não se pode concluir que tenha sido este a coletar-se para o efeito, a requisitar, levantar e emitir as ditas faturas timbradas em seu nome e que tenha sido ele a estabelecer qualquer acordo ou recebido qualquer recompensa com e por parte do arguido P….
O inspetor tributário que inspecionou o arguido S… declarou mesmo que puseram a hipótese de não ter sido ele a emitir as mencionadas faturas timbradas em seu nome.
Assim, tento sido terceiros a levantar as faturas, bem como a entregá-las ao arguido P…, nada existindo que nos possa fazer ligar os factos ao arguido S…, atento o principio in dúbio pro reo os factos supra descritos só poderia ter sido dados como não provados da forma como o foram.
Das faturas timbradas em nome de T…:[20]
As faturas timbradas em seu nome foram integradas, apenas, na contabilidade da “E…, Lda”, sem corresponderem a qualquer transação real, conforme foi claramente assumido pelo gerente desta sociedade, o arguido P…, durante as suas declarações prestadas em audiência de julgamento.
Assim sendo, como quanto a este arguido apenas aqui releva a apreciação dos factos na vertente do utilizador, que os assumiu e explicou como as faturas timbradas em nome deste arguido vieram parar nas suas mãos, nada mais cumpre dizer a este respeito.
Atendeu-se, ainda, às faturas juntas aos presentes autos a fls. 610, 612, 614, timbradas em nome de T…, bem como aos demais documentos a ele respeitantes juntos em anexo ao auto de notícia (guias de transporte e recibos).
Das faturas timbradas em nome de O…:
No decurso da inspeção efetuada pela testemunha AQ…, veio a apurar-se que O… não desempenha actividade no sector corticeiro e que as faturas timbradas com o seu nome, detetadas na contabilidade da “Q…, Lda” e da C…, LDA, poderiam não ter sido requisitadas por aquele, tanto mais que a assinatura constante da requisição não coincide com a assinatura constante do cartão de cidadão.
Este apresentou queixa junto da autoridade policial por o seu nome estar a ser usado na emissão de faturas, tanto mais que nunca exerceu atividade no setor corticeiro.
Analisadas as contas bancárias do O… nestas não se espelham os alegados recebimentos dos valores faturados.
O cheque emitido pela C…, LDA à ordem de O… para pagamento da suposta compra foi levantado pelo arguido L… e a assinatura ali constante do endosso é claramente diferente da constante do cartão de cidadão de O… [21].
O arguido P…, gerente da “Q…, Lda”, admitiu que nunca conheceu esse indivíduo, tendo a fatura timbrada em seu nome lhe sido entregue pelo arguido L….
Atendeu-se, ainda, às faturas juntas aos presentes autos e apensos a fls. 240 e 450 timbradas em nome de O…, bem como aos demais documentos a ele respeitantes juntos a fls. 239, 449, 451, 245 e 697.
Assim sendo, só nos resta concluir que as referidas faturas timbradas com o seu nome são falsas, não titulando qualquer transacção real entre si e as sociedades utilizadoras – Q…, Lda e C…, LDA.
Apreciada que se encontra a matéria de facto imputada aos emitentes, cumpre agora apreciar a factualidade imputada aos utilizadores das facturas emitidas por aqueles.
Quanto à sociedade arguida C…, LDA, D… e B…:
Valem aqui os considerandos supra expendidos no que se reporta a cada um dos emitentes das faturas por si utilizadas, que, aliás, são corroborados pelo relatório de inspecção tributária da sociedade C…, LDA junto aos presentes autos a fls. 2158 e ss.
Acresce que decorre do auto de notícia de fls. 89 e seguintes e do Relatório de Inspeção Tributária de fls. 2158 e ss., que a sociedade arguida C…, LDA integrou na sua contabilidade as faturas dos emitentes atrás descritas e mencionou-as nas declarações periódicas de IVA e de IRC por si entregues.
Conforme se concluiu supra, as faturas timbradas em nome dos arguidos I…, J…, K…, N…, L… e M…, e de O…, não titulam qualquer compra/venda de mercadoria entre estes e a C…, LDA.
Assim sendo, não poderia a arguida C…, LDA ter integrado na sua contabilidade, como o fez, as faturas atrás identificadas, pois que não correspondiam a qualquer transação real.
A gerência de direito esteve no referido período da faturação, ora afeta ao arguido B… ora ao arguido D…. Porém o arguido B… sempre manteve a gerência de facto, mesmo no período em que não era gerente de direito.
Assim sendo, as mencionadas faturas estavam, naturalmente, na disponibilidade de ambos os arguidos.
Veja-se, a título de exemplo, que da análise dos elementos de prova supra apreciados a respeito do arguido I… resultou que a primeira das facturas emitidas por este para a sociedade C…, LDA data de 30 de janeiro de 2009 e a última de 30 de julho de 2009 e que todos os pagamentos foram efectuados mediante cheques da referida sociedade assinados pelo arguido B… à ordem do arguido I…. A fls. 150 e 151 consta a cópia de dois cheques da sociedade arguida C…, LDA, do BP... e do AT…, respectivamente, constando a assinatura do arguido B… no local ali identificado como “A Gerência” da sociedade C…, LDA, sendo certo que ambos os cheques se encontram datados de 03 de junho de 2009.
Porém, de 03 de abril de 2009 a 08 de abril de 2010, a gerência de direito pertencia ao arguido D….
Assim sendo, forçoso será concluir que o arguido B… praticou actos de gerência de facto, assinando cheques em nome da C…, LDA em datas em que não era gerente de direito. O mesmo se diga quanto aos cheques datados de agosto, setembro e outubro de 2009, constantes a fls. 153 a 166, dos autos.
O mesmo se passa quanto aos cheques datados de fevereiro e março de 2012, constantes a fls. 328, 329 e 330, entre outros, assinados em nome da gerência da C…, LDA pelo arguido B… quando desde 25 de janeiro de 2012 a gerência da referida sociedade pertencia ao seu pai D…, ora arguido.
Quanto ao inventário e documentos juntos em audiência de julgamento a fls. 2016 a 2025, cumpre apenas dizer que o mesmo não foi susceptível de abalar a prova supra apreciada, tendo, antes, corroborado a mesma quanto ao facto do arguido B… exercer funções de gerência na sociedade C…, LDA, numa data em que o seu pai D… é que era o gerente de direito, concretamente em 31 de dezembro de 2009.
O mesmo se diga relativamente aos documentos juntos a fls. 4997 e ss. pelo arguido D…, que não são susceptíveis de infirmar a prova efectuada e analisada supra de que não existiu qualquer transacção comercial ou outra entre a sociedade C…, LDA e os arguidos emitentes das facturas de que a mesma foi utilizadora. Aliás, cumpre mesmo não esquecer que a maioria dos documentos juntos a fls. 4997 e ss. já tinha sido analisada pelos inspectores da autoridade tributária, que confirmaram a sua análise, reconhecendo a rubrica ali constante efetuada por um dos técnicos dos seus serviços – AI….
E não se diga que os restantes, designadamente talões do pagamento de combustível, de portagens e de refeições comprovam a existência de uma transação comercial entre dois sujeitos e muito menos entre dois determinados sujeitos.
Relevaram, ainda, a certidão permanente de fls. 1059 e ss., designadamente quanto à data da constituição da C…, LDA, sede, objecto e períodos da gerência de direito de cada um dos arguidos B… e D….
Atendeu-se, ainda, à informação da AT de fls. 1935 e 1942 e seguintes relativamente ao regime de IVA e IRC.
Quanto à E…, Unipessoal, Lda e D…:
Valem aqui os mesmos considerandos explanados no que respeita à análise efetuada quanto a cada um dos arguidos emitentes das faturas integradas na escrita desta empresa, em conjugação com o Relatório de Inspeção Tributária de fls. 2400 e ss.
Foi o arguido D… que assinou os cheques de suposto pagamento aos emitentes, conforme, entre outros, o cheque de fls. 396, emitido pela E…, Unipessoal, Lda, assinado no local destinado “A Gerência” pelo arguido D…, à ordem do arguido K….
A gerência, quer de direito quer de facto, estava a cargo do arguido D…, pelo que, naturalmente, essas faturas estavam na sua esfera de disponibilidade.
Assim sendo, não tendo havido qualquer transação entre os emitentes supra analisados e a Cortiças E…, Unipessoal, Lda e, consequentemente, não titulando as faturas em causa qualquer transação comercial entre emitente e utilizador as mesmas são falsas.
Relevaram, ainda, a certidão permanente de fls. 1065 e ss., designadamente quanto à data da constituição da E…, Unipessoal, Lda, sede, objecto e gerência de direito.
Atendeu-se, ainda, à informação da AT de fls. 1935 e seguintes relativamente ao regime de IVA e IRC.
Quanto ao arguido P…:
Este arguido prestou declarações em audiência de julgamento
Confessou os factos que lhe vêm imputados.
Admitiu ter assumido a gerência, não só de direito mas também de facto, da empresa Q…, Lda desde o ano de 2008.
Disse e demonstrou conhecer todos os emitentes das faturas utilizadas na contabilidade da referida sociedade, com exceção dos arguidos T… e S…, pois quanto a estes dois foi um outro individuo que lhe entregou as faturas já preenchidas, pelo que desconhecia se de facto foram estes emitentes que as preencheram.
Cada um dos emitentes recebia uma percentagem do IVA de cada fatura, entre 20% a 25%, em numerário, mas quanto ao T… e S… desconhecia se o tal individuo lhes entregava essa recompensa.
Explicou as circunstâncias em que conheceu cada um dos emitentes K…, L… e M…, bem como a forma em que encetou com estes acordo de emissão de faturas, sem existência de qualquer transação real entre si.
As faturas foram emitidas por cada um dos emitentes K…, L… e M…, com exceção do T… e S… que, como já lhe foram entregues preenchidas, não podia garantir que fossem da sua autoria.
Não conhece o O…, tendo integrado na sua contabilidade uma fatura deste porque lhe foi entregue pelo L….
Tinha contabilidade organizada.
As suas declarações concatenadas com a demais prova já indicada e apreciada supra quanto a cada um dos emitentes, permite-nos concluir que as faturas respeitantes aos arguidos K…, L…, M…, S…, bem como quanto às timbradas em nome de T… e O… são faturas falsas, por não corresponderem a qualquer transação real entre utilizador e emitente.
Atendeu-se, ainda, à informação cadastral da sociedade Q…, LDA, que o arguido P… representava, junta aos autos a fls. 2049 e ss. e à certidão permanente desta sociedade junta a fs. 1067 e ss.
Quanto à sociedade G… UNIPESSOAL, LDA e F…:
Valem aqui os mesmos considerandos explanados no que respeita à análise efetuada quanto a cada um dos arguidos emitentes das faturas integradas na escrita desta empresa.
Assim sendo, não tendo havido qualquer transacção real entre cada um dos emitentes e a arguida G… UNIPESSOAL, LDA, e, consequentemente, não titulando as faturas em causa qualquer transação comercial entre emitente e utilizador as mesmas são falsas.
E não se diga que os documentos juntos a fls. 5294 e ss., designadamente talões do pagamento de combustível, de portagens, de refeições e de dormidas comprovam a existência de uma transação comercial entre dois sujeitos e muito menos entre dois determinados sujeitos, não sendo, assim, os documentos ali juntos susceptíveis de infirmar a prova produzida e analisada supra que nos permitiu concluir pela falsidade das referidas faturas.
A gerência, quer de direito quer de facto, conforme se concluiu supra, estava a cargo do arguido F…, pelo que, naturalmente, essas faturas estavam na sua esfera de disponibilidade.
Note-se que da ata de fls. 683, consta que F… e a esposa AB… em representação do filho menor de ambos e único sócio da sociedade, aprovaram as contas, balanço e relatório de gestão do exercício de 2011 da empresa G… UNIPESSOAL, LDA, não deixando de se curioso que tenha sido apenas no montante de €4.334,97, apesar de ter sido constituída recentemente, em 25 de agosto de 2011, mas no ano seguinte (2012) a mencionada facturação já atingiu um valor total de €662.857,90, tendo em conta apenas as faturas a que se reportam os autos.
Já do documento de fls. 685 e ss. decorre a constituição desta sociedade, datada de 25 de agosto de 2011, em que foi nomeado gerente o arguido F…, gerência essa que decorre também dos vários documentos juntos aos autos em que o mesmo assina nessa qualidade.
Relevaram, ainda, a certidão permanente de fls. 1072 e ss., designadamente quanto à data da constituição da G… UNIPESSOAL, LDA, sede, objecto e gerência de direito.
Atendeu-se, ainda, à informação da AT de fls. 1935 e 1939 e seguintes relativamente ao regime de IVA e IRC.
Os atrás identificados inspetores tributários mereceram-nos credibilidade, não só pela forma serena, escorreita, clara e, na sua generalidade, detalhada com que depuseram, mas também por tais depoimentos terem sido sustentados, na sua generalidade, com as centenas de documentos juntos aos autos. Além disso não foram desmentidos por quem quer que fosse.
Já não se atendeu ao depoimento das testemunhas BC…, Inspector Tributário, coordenador da inspeção, que apenas procedeu à inquirição de alguns dos arguidos, tendo quanto ao demais se baseado nas informações dos colegas, e BD…, a desempenhar funções na nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de …, que apenas conhecia os arguidos I… e N… de os ter constituído arguidos no âmbito de outros processos.
Aqui chegados, uma palavra para dizer que não obstante o arguido D… e a arguida C…, LDA terem invocado na contestação apresentada por si que os documentos juntos ao processo não lhes foram notificados, de onde poderia criar-se a ideia de que não se pode defender, diga-se, naturalmente, que não existe qualquer disposição legal que determine tal obrigação e, além disso, os arguidos nunca estiveram privados de aceder aos autos. Assim sendo, tinham a possibilidade de ter apresentado a documentação que entendessem, o que, aliás, acabaram por fazer.
Perante todo o exposto, é apodíctico que as facturas de compras, em causa nos presentes autos, inscritas nas contabilidades das quatro sociedades, e nas declarações periódicas de IVA, não têm correspondência a transações reais.
Verifica-se, portanto, a inclusão na contabilidade, de elevados montantes de compras (inputs) não acontecidas, as vertidas nos autos.
Os depoimentos testemunhais da defesa não derrogam as conclusões supra vertidas, não tendo merecido credibilidade bastante, tendo, antes, sido prestados de forma genérica, vaga, e contraditória. Aliás, em alguns momentos, até corroboraram a prova supra apreciada. É o caso dos depoimentos prestados pelas testemunhas BE…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ… e BK… e BL…. Cumpre aqui realçar que algumas das testemunhas prestaram um depoimento tendente a imputar a gerência da sociedade C…, LDA ao arguido D…, assim desresponsabilizando o filho deste, o co-arguido B…, quando toda a demais prova aponta no sentido inverso, sendo grande exemplo disso a prova documental, conforme se analisou supra.
Quanto à situação sócio-profissional e económica dos arguidos o tribunal atendeu aos respetivos relatórios sociais juntos aos autos a fls. 1701 e seguintes (B…), 1699 e seguintes (D…), 1506 e seguintes (I…), 1642 e seguintes (J…), 1720 e seguintes (K…), 1668 e seguintes (L…), 1500 e seguintes (N…), 1538 e seguintes (P…), 1619 e seguintes (S…), 1628 e seguintes (F…) e quanto à situação económica das sociedades nas informações policiais juntas aos autos a fls. 5331 e 5332.
Atendeu-se, ainda, ao depoimento das testemunhas BM… e BN… que demonstraram conhecer o arguido P… e corroboraram o constante no relatório social relativamente a este arguido.
Já quanto ao arguido M… atendeu-se, apenas, às suas declarações prestadas em audiência de julgamento, não se tendo afigurado possível elaborar o respectivo relatório social atendendo desde logo a que apesar de terem sido efectuadas diligências com vista à elaboração do mesmo, o arguido, não obstante convocado para o efeito, não compareceu junto dos serviços de segurança social da DGRSP, não justificou a sua ausência, nem contactou aqueles serviços (conforme fls. 1848, 1990, 4561 e 5285).
Relativamente ao passado criminal ou ausência dele atendeu-se aos respectivos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos e ao acórdão de fls. 4585 e seguintes.
Quanto aos factos dados como provados relativamente às contestações apresentadas nos autos pelos arguidos P… e F…, o tribunal atendeu, respectivamente, aos documentos juntos a fls. 1653/1654 e 1521.
Os documentos que não foram mencionados supra não se atenderam porque dos mesmos não resulta a prova que com eles se pretendia fazer.
Quanto à factualidade dada como não provada, para além do já referido supra, o tribunal deu-a como tal, uma vez que não foi feita qualquer prova segura nesse sentido, tendo mesmo, em alguns casos, resultado provado o contrário.
III.3. Atentemos primeiramente nas razões dos arguidos, no tocante à fixaça da matéria de facto – deixando para momento posterior as atinentes com a espécie e medida das penas, bem como a questão atinente com a condição da suspensão da execução das mesmas.
A- O B… entende que, foi feita uma incorreca apreciação da prova, pois que da que foi produzida não podia deixar de ser absolvido e, para o tentar demonstrar começa por enfocar e abordar o essencial dos factos descritos na acusação e fazendo apelo aos fundamentos com base nos quais a decisão recorrida formou a sua convicção, para depois afirmar que, quando esteja em causa a existência de operações tituladas por facturas consideradas falsas, compete à administração tributária demonstrar que elas não existiram;
por sua vez, cabe ao contribuinte, só após a administração colocar em causa tais operações, a prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto, ou seja, cabe-lhe demonstrar que as operações descritas nas facturas ocorreram na realidade; regra geral, é ao sujeito passivo que cabe demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Porém, neste caso concreto, estando em causa o direito à dedução do IVA suportado em facturas, alegadamente falsas pela Autoridade Tributária, sobre o contribuinte recai a prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução - é que nesta situação, é o contribuinte, e não a Administração tributária, que afirma o facto tributário de que deriva o direito à dedução e compete à administração tributária pôr em causa a sua ocorrência; contudo, o contribuinte só tem de fazer essa prova, depois da administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu, ou seja, depois da administração tributária ter emitido um juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarada uma dedução superior à devida e com a prova da inexistência dos elementos elencados; generalidade esta com a qual não se conforma porquanto todas as transacções comerciais realizadas com aqueles contribuintes efectivamente existiram; cabendo trazer à colação que os comerciantes estão, por regra, obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal; concomitantemente, os comerciantes estão sujeitos à obrigação de arquivar a correspondência recebida, os documentos que provem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, pelo prazo de dez anos, nos termos do artigo 40.º do Código Comercial; e, assim, do exposto decorre que, sobre as sociedades comerciais e empresários em causa nestes autos impendiam, em grande medida, deveres especiais de organização e documentação - obrigação que foi assumida pela sociedade e daí que, quando chamada a colaborar com a Autoridade Tributária, prestou todos os esclarecimentos solicitados; havendo, ainda a considerar que na atividade mercantil é prática corrente a troca de correspondência e de documentação, pois a realização de negócios, no âmbito de atividade mercantil, gera, comummente, fluxos documentais que estão para além da factura, do recibo, das guias de remessa e de transporte - a inexistência de elementos desse cariz nas empresas, por referência aos supostos negócios subjacentes às facturas aqui em causa e relativamente aos arguidos emitentes, não é destituída de significado; pelo que, já antes mas também em sede de audiência de julgamento, se fez a junção aos autos desses documentos, na demonstração da existência de todos os normais elementos de qualquer transacção comercial: factura, guia, pesagem, gasóleo, portagens, mesmo alimentação; por seu lado, ao arguido é estranha a ausência de movimentação bancária ou discrepância significativa entre esta e o volume de negócios escriturados de outros arguidos; em negócios fiscalmente declarados – ou seja, facturados – de montantes com algum significado, a regra é a utilização de meios de pagamento bancários ou cambiários, o que a sociedade sempre fez; por outro lado, o suposto conluio e o acordo entre os envolvidos - mormente entre quem cede ou entrega a fatura falsa e quem a utiliza na escrita para efeitos fiscais – nem sequer se encontra demonstrado; do lado oposto da confissão promovida pelo arguido I… está a sociedade, que, em momento algum, na pessoa de qualquer dos seus representantes, logrou conhecer da proveniência dos fornecimentos prestados por aquele outro arguido; em nenhum momento se vislumbra, por parte do arguido, conhecimento e vontade de actuação, de modo livre e esclarecido, nos moldes em que foi condenado; havendo emissão de faturas falsas, quem as emite ou faculta a terceiros, ciente de que vão ser inscritas na contabilidade e nas declarações periódicas de IVA, sempre se dirá que o faz a troco de contrapartida de valor económico - quem se sujeita a praticar acto ilícito, em proveito de terceiro, arriscando ser detectado e sancionado, apenas o faz se lograr obter vantagem que sinta como compensadora da sua conduta e dos riscos envolvidos; contudo, resulta claro dos autos que o montante do IVA, pago pela sociedade em todos os seus pagamentos, nunca foi entregue aos cofres do Estado e,assim, tal montante, tendo ficado do lado dos emitentes, esse sim, consubstancia o verdadeiro crime resultante da investigação dos presentes autos; no âmbito do processo inspectivo, o arguido sempre se disponibilizou e colaborou com a AT, fornecendo todos os elementos – facturas, cheques, guias de transporte e autorizações para levantamento do sigilo bancário – que suportam a veracidade de tais transacções – que, contudo, desde o primeiro momento foi ignorada; acontecia que aquando de tais transacções, as mercadorias recepcionadas na unidade fabril vinham acompanhadas de todos os documentos para o efeito, nomeadamente as respectivas guias, ora vindo em camião propriedade da sociedade, ora em transporte do fornecedor, ou então contratado para o efeito a transportador; após a confirmação dos produtos, a sociedade dava instruções para a emissão da respectiva factura, e em consequência da mesma, procedia à emissão de cheque com IVA incluído para efeitos do seu integral pagamento, cheques esses que eram entregues a cada um dos seus fornecedores e sacados de conta da empresa, tudo conforme relatório da Inspecção Tributária; na verdade, a sociedade, na pessoa dos seus representantes, nunca ponderou, nem tinha que o fazer, que os mesmos não procedessem aos respectivos pagamentos a título de IVA nos cofres do Estado, pagamentos esses que – serve o que serve - a sociedade nunca descurou; para a sociedade e, por decorrência, para o arguido, a qualidade do produto e o bom preço de mercado fez com que realizasse tais transacções sem nunca ter logrado – nem ter que o fazer – descortinar a proveniência do mesmo, porquanto, para além de existir documentação emitida pelos fornecedores que sustentavam as mesmas, aqueles emissores eram previamente verificados em consulta à informação disponibilizada pela AT; o envolvimento do arguido mostra-se, assim, colateral, isto é, a acção inspectiva e suas conclusões apenas se registam porque este teve envolvimento – por intermédio da empresa - com aqueles fornecedores, sendo que, no entanto, sempre agiu em respeito com os preceitos legais, competindo em exclusivo àqueles emissores, uma vez recebido o montante correspondente ao IVA, a sua entrega ao Estado; que os fornecimentos em análise foram feitos à sociedade é inequívoco; assim, haverá erro de facto quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos pela sociedade e, consequentemente, pelo arguido, e os factos dados como assentes e susceptíveis de promoção da correcção que a AT apresentou à empresa, que o juízo feito relativo à acção do arguido está em desconformidade com a prova prestada neste julgamento; na verdade, não pode ser a experiência resultante duma investigação feita numa sala da AT ou dum gabinete do MP, assente na expectativa da verificação e comprovação de presunções judiciais, a determinar de per si a imputação dos factos aqui trazidos ao arguido, devendo incluir todas eles na correlação com o concreto sector da cortiça, terreno que a investigação não percorreu; mesmo quando tentado estabelecer o círculo completo entre a emissão de cheque para pagamento de facturas pelo arguido e o seu retorno ao emitente se esbarrou na evidência de que, afinal, a assinatura constante dos cheque emitidos mais não eram que uma autorização para levantamento – questionando, em que momento e por quem é testemunhado que o arguido alguma vez tenha acompanhado qualquer dos demais arguido no levantamento bancário dos pagamentos efectuados; passando, depois a analisar segmentos da prova pessoal produzida: no depoimento da testemunha de acusação inspector BC… - que foi apresentado ao arguido como tendo em sua posse facturas de indivíduos com facturação falsa… ou seja, explicou-lhe em Aveiro que terá havido cruzamento de informação e que a sociedade surgia como interveniente em negócios com alguns desses indivíduos - depois de explanar sobre alguns dos arguidos, concluiu: “temos que admitir que em muitas destas situações as vendas são verdadeiras”, “não duvido da veracidade das transacções efectuadas pela empresa mas, em relação às pessoas que emitiram as facturas, não podiam ser fabricantes” - ficheiro 2757 – minuto 5:00); para daqui concluir que, em relação ao episódio indiciário da análise do inventário da empresa, esta, a principal testemunha da acusação demonstrou total desconhecimento pela natureza deste tipo de comércio – respondendo à questão de como seria possível haver vendas de rolhas calibre 54x24 em 2010 se em 2009 não havia compras do mesmo calibre, com duas novas perguntas “e, então, o processo de transformação do produto?, “não sabemos todos nós que o produto que entra nem sempre é o mesmo que saí?”; a que acresce a referência pelos Srs. Inspectores a que pelo menor um dos arguidos não teria qualquer viatura quando no relatório inspectivo se faz menção a 8, 3 das quais comerciais; em relação ao depoimento da testemunha BK… (ficheiro áudio 4812) foi dito:
(2:40) trabalha desde o início dela até que cessou em IVA, sendo que a TOC é a esposa (3:25) relacionava-se com o D… e entregava papeis pelo filho; em que qualidades lidava? – B…, ajudante do pai, ordens dadas pelo pai (8:00) – AT foi ao escritório; «começou …. e foram fornecidos todos os elementos necessários da C…» (9:20) - «quando aparecem fornecedores, o TOC (…) vai logo à net identificar que se está activo ou desactivo (…) e estas empresas, todas elas foram identificadas antes dos lançamentos que existiram» (10:30) - «Lanço… factura é o documento principal que eu lanço, mas paralelamente a isso tem que haver documento extrato bancário e cheque correspondente….», «a CMR faz parte da compra, (…) tudo isso é agrafado à factura, mas é a factura que é efectivamente contabilizada»;
E, mais tarde, confirma a existência de todos os documentos juntos existentes na contabilidade do cliente: gasolina, via verde, … (15:00) - «Está tudo no processo»; «é claro que o CMR não está lançado, mas está junto!» (28:30) - «temos aí documentos de portagens, temos documentos de gasóleo, almoços que efectivamente realizou»; para daqui concluir por que a acusação não fez a prova indispensável para a sua condenação, pois que,
a sociedade integrou na sua contabilidade as faturas dos emitentes arguidos e mencionou-as nas declarações periódicas de IVA e de IRC por si entregues; fê-lo, mas sem conhecimento das supostas irregularidades apontadas; é falso que tais facturas não titulem qualquer compra/venda de mercadoria entre os arguidos e a sociedade – e, tudo isto muito embora se possa concluir que o arguido praticou actos de gerência de facto, assinando cheques em nome da sociedade, em datas em que não era gerente de direito; todas as provas indiciárias reunidas pela AT e utiizadas pelo MP chocam com a demonstração das cargas promovidas pelos arguidos:
se algum dos arguidos não tinha capacidade produtiva ou comercial, muito bem; mas se a mercadoria era apresentada à empresa, se a pesagem era feita, se o transporte era concretizado, o pagamento processado (não vimos, uma única vez, falar-se aqui em pagamentos em dinheiro, por exemplo), se as quantidades constavam do imobilizado, pergunta-se: compete ao arguido, na posição em que se encontrava, aferir da sua proveniência? Do trajecto da árvore até à entrada para o camião ou carrinha?
afinal, o que pretendiam os Srs. Inspectores concluir? Que as compras eram falsas ou que a sua proveniência não foi a constante das facturas emitidas???
em sede de audiência de julgamento, onde se encontra isso demonstrado?
a única e exclusiva ligação e, consequentemente, imputação, está na movimentação dum operador com outro, e é nessa ligação que o arguido é “emaranhado”; estamos perante arguidos com posições no processo comercial completamente opostas e, quando solicitado, promoveu este arguido a demonstração de todas as compras; tudo isto se insere na experiência comum, a realidade do mundo da cortiça, sem escamotear a realidade dos variados pequenos produtores e muitas vezes dos fornecedores de cortiça; afinal onde é que o verdadeiro crime, a existir, está localizado? Não será a montante? E mistura-se “o trigo com o joio”? – continua o arguido a perguntar; não tinham os fornecedores transportes? Tinham! Analisem-se os autos. O Sr. L… não era titular de 8 viaturas? E a sociedade não fazia uso de transporte próprio e de transportadoras? Onde é que fica demonstrada que a cortiça em questão não existia? estamos perante um processo de “pesca de arrastão” em que as conclusões sobre os fornecedores têm, na visão da AT, reflexo em todos os adquirentes; ficou provado, ficou demonstrado qualquer conhecimento no cometimento de qualquer irregularidade por parte do arguido?
- não foi cumprido o ónus da prova necessário para a condenação penal do arguido. Como indício, algumas situações até servirão. Agora, quando analisado o assunto na perspectiva do arguido, isso não é suficiente!
então os operadores em questão não eram, em relação à sociedade, pessoas do mundo da cortiça, controlados através do sistema informático da A.T.?
todos os exemplos foram vistos e desmontados, se não por outros, pelo menos pelo contabilista da sociedade, pessoa experiente no sector que, com clareza, demonstrou toda a legalidade contabilística e tributária das contas da sociedade; se alguma problemática afecta o aqui arguido ela está única exclusivamente a jusante, na falta de pagamento do IVA devido pelos fornecedores ao Estado e liquidados pela sociedade; e desde quando é que o arguido sabia desse facto? A sociedade não pagou sempre o IVA sobre os preços de compra? Claro que sim! Doutro modo: e se tivesse sido pago o imposto devido, estaríamos perante esta condenação? Claro que não! os fornecedores sempre foram vistos pelo arguido como isso mesmo, como fornecedores; competia – no caso – ao arguido ou à empresa questionar de que sobreiros saiu a cortiça? Então a sociedade não está a liquidar IVA, não está a entregar dinheiro que compete aos demais entregar ao Estado? E agora pagam um e outro pela não entrega? Onde é que está verificado o ilícito fiscal? há alguma evidência de conhecimento de irregularidades por parte do arguido? Repete uma vez mais que não; passando, então, a resumir que o que está em causa no processo é a suposta emissão e a subsequente utilização de facturas supostamente não correspondentes a transacções ou prestações de serviços reais entre emitente e utilizador, na contabilidade da sociedade, sendo depois inscritas nas declarações periódicas de IVA remetidas à AT, servindo de base à dedução do IVA; e, depois a tecer considerações de ordem dogmática sobre o tipo de fraude fiscal, afirmando, nomeadamente, que se trata de um crime de perigo, pois embora as condutas devam ser suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias não importa que essa diminuição se verifique para a consumação do crime - no crime de fraude fiscal pretende-se tutelar a verdade e a transparência nas relações tributárias, não sendo o prejuízo patrimonial elemento constitutivo, antes mera circunstância a atender na graduação da respectiva pena, para concluir por que, afinal, não causou prejuízo à Administração Tributária nem sequer era conhecedor do prejuízo causado por terceiros, seus fornecedores, porquanto liquidou a quantia atinente ao imposto, conclui invocando a violação do disposto no artigo 410.º/2 alínea a) C P Penal - pois que a matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a sua condenação, não se tendo esgotado/utilizado os poderes de indagação do tribunal, relativamente ao apuramento da matéria de facto, tendo-se considerado como certo, sem margem para dúvidas, a existência dum plano previamente delineado entre os intervenientes e, assim, dum completo conhecimento de toda a factualidade - o que não se aceita – com base no artigo 340.º C P Penal, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, sendo que aquele vício determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas e no caso os factos provados são insuficientes para justificar a decisão, pugnando assim, pela revogação da decisão recorrida e pela sua absolvição.
B- O F… defende,
- a nulidade da decisão recorrida, com 3 fundamentos:
- existe insuficiente análise crítica da prova, assim invocando a norma contida no artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, pois que, no decurso do julgamento e após a inquirição da testemunha BI…, que informou acerca da existência em arquivo de documentos importantes para a sua defesa - nomeadamente para prova da matéria alegada nos artigos 8º a 16º da contestação – que estariam na sua posse, foi admitida a junção as autos - depois de requerimento nesse sentido por si formulado, que deu entrado nos autos a 8/9/2016, ao abrigo do disposto no artigo 340.º C P Penal - de 22 documentos, respeitantes a comprovativos de pagamento de portagens da auto-estrada, abastecimentos de combustível e dormidas/refeições, realizados pelo arguido, nas datas e por causa da compra e transporte da cortiça a que se referem as facturas aqui em causa, sendo, que, todavia, o tribunal não fez qualquer análise crítica de tal prova documental - apenas tendo referido que tais documentos não comprovam a existência de uma transacção comercial, pelo que são insusceptíveis de infirmar a prova produzida e analisada que permitiu concluir pela falsidade das referidas facturas, no entanto, defende o arguido que, perante a decisão de considerar provada a falsidade das facturas e dos negócios que lhe estariam subjacentes, se impunha a explicação fundamentada da sua não valoração – o que não ocorreu, com fundamentação suficiente, originando consequentemente, uma verdadeira insuficiência da decisão recorrida, ao nível da fundamentação, atendendo ao prescrito no artigo 374.º/2 C P Penal;
- a decisão recorrida errou ao generalizar as concretas circunstâncias relevantes e atendíveis na medida da pena de cada um dos arguidos, quando as deveria ter analisado individualmente, para daqui concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, visto que, na aplicação da medida concreta da pena, o Tribunal está obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor de cada um dos arguidos e, não o tendo feito, cometeu a nulidade prevista naquela norma;
- existe omissão de pronúncia – já que apenas se relevou a ausência de antecedentes criminais, o facto de se encontrar inserido sócio e familiarmente, e de forma genérica ter concluído que “os arguidos revelam capacidade financeira para liquidar tais quantias naquele período mais alargado”, sem ter efectuado um juízo de prognose de razoabilidade, individualizado para cada arguido, acerca da satisfação desta condição legal – invocando, neste sentido, o acórdão deste tribunal de 27/04/2016;
- depois em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considera que, a prova produzida não permite concluir que não existiu qualquer transacção real entre cada um dos emitentes e a sociedade arguida G… UNIPESSOAL, LDA, e, consequentemente, que as facturas existentes nos autos são falsas; o que fica claramente provado é que a cortiça mencionada nas facturas em apreço, foi efectivamente negociada, comprada, paga, carregada, transportada e descarregada; assim, não deveriam ter sido dados como provados os factos vertidos nos pontos 66 a 77 e da mesma forma, não deveriam ter sido julgados como não provados os alegadas na sua contestação, páginas 138 a 140; a sua condenação é motivada por um conjunto de frágeis juízos conclusivos, assentes na premissa de que todas as facturas emitidas em nome de L… e de M… são facturas falsas e, consequentemente, também as facturas emitidas por estes à sociedade arguida “G…, Lda” são igualmente falsas; como concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, invoca a seguinte:
- depoimentos das testemunhas AI… (Inspector das Finanças), aos (00:29:15 – 00:32:21); depoimento de AR… (Inspector das Finanças), relativamente às facturas emitidas pelo arguido L…, aos (00:07:55 – 00:08:59), aos (00:24:56 – 00:27:00), aos (00:27:49 – 00:30:42); depoimento de AV… (Inspector das Finanças), no que concerne ao arguido M…, aos (00:01:02 – 00:01:25), aos (00:06:45 - 00:07:50), aos (00:09:17-00:09:40); depoimento da Testemunha BI…, aos (00:00:09 – 00:01:27), aos (00:01:27 – 00:11:11); e depoimento da Testemunha BJ…, aos (00:01:02 – 00:06:24), aos 00:06:28 – 00: 09:14); para daqui concluir por que, ficou demonstrado precisamente que as transacções comerciais entre o arguido e os arguidos L… e M… são verdadeiras, ficou demonstrada a existência de pagamentos por si efectuados - alguns deles titulados por cheques – ficando explicados os procedimentos de compra e acima tudo, confirmada a existência de transportes da cortiça: o Inspector AI… confirmou a contratação pelo arguido de serviços de transportes associados aos fornecimentos constantes das facturas aqui em causa - factualidade que foi igualmente corroborada pelo depoimento da Testemunha BI… que confirma que o transporte dessa cortiça foi feito pela empresa BO…, pois era esta a empresa que trabalhava habitualmente com o arguido e que tal cortiça era descarregada no seu estaleiro; a testemunha de defesa BJ… esclareceu com clareza que o transporte da cortiça era efectuado pela Transportadora BO…, transportes esses, que inclusivamente, presenciou; quanto aos pagamentos dos fornecimentos, foi devidamente explicado em julgamento, através das testemunhas de defesa do arguido, as circunstâncias em que os mesmos aconteciam: que 25% desses pagamentos estão titulados por cheques e que os restantes foram realizados em dinheiro; explicou-se a razão de ser para a existência de pagamentos em numerário, pois o arguido estaria com dificuldades na obtenção de cheques por causa da sua situação de insolvência; a testemunha BI…, TOC da arguida G…, confirmou essa mesma dificuldade na obtenção de cheques por parte do arguido; esclarecendo que todos os movimentos contabilísticos (emissão e levantamento) dos pagamentos realizados com cheques estão documentalmente comprovados; resultou provado que todos os procedimentos contabilísticos, referentes a todas as transacções comerciais, estão devidamente sustentadas; está provado que os fornecedores, L… e M… estavam legalizados e enquadrados no sistema tributário, conforme foi atestado pela pesquisa na plataforma informática habitualmente usada; a testemunha BJ… conheceu pessoalmente o arguido L… e o arguido M…, visto que era habitual acompanhar o arguido nas viagens para aquisição da cortiça; descrevendo com precisão as circunstâncias em que as transações foram realizadas, identificou os diversos locais onde a cortiça era transacionada, esclareceu que era o L… que aparecia sempre como vendedor, explicou como a cortiça era paga, era carregada, transportada e descarregada; de resto, existe, ainda, abundante prova documental, nomeadamente as guias de transporte da cortiça transacionada e titulada nas facturas aqui em causa, os cheques emitidos e os documentos comprovativos das viagens efectuadas pelo arguido ao …; para daqui concluir por que, não foi produzida prova cabal, no que concerne à falsidade das facturas acima descriminadas; pelo que na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), deverá prevalecer o princípio de presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º/2 da CRP.
C- Os arguidos D… e Corticeira, invocando os pontos 7, 8 , 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da matéria de facto dada como provada, questionam qual o caminho cognitivo, quais os critérios para dar como provados os elementos volitivos dos arguidos, v. g. "em data não concretamente apurada", mas quando é que foi?; " compensação monetária cujo valor não foi possível apurar", mas qual compensação monetária? Qual o valor dessa compensação?; "não correspondente a qualquer transacção comercial, continuando a questionar, então e a vasta documentação junta aos autos comprovativa da veracidade das transacções comerciais efectuadas, desde facturas, cheques, recibos da Via Verde, talões, de pesagem dos camiões, guias de transportes, facturas de gasóleo, almoços? Porque é que tais documentos não foram valorados e referidos pelo tribunal, quando apenas os meros indícios do e tudo o que poderia ser a desfavor dos arguidos eram logos valorados, validados e elevados a prova fundamental, irrefutável e indestrutível pelo tribunal a quo?
Consideram que tais considerações conduzem a elementos volitivos porquanto traduzem uma ocorrência da vida psicológica, de vivência dos arguidos que, apesar de não ser susceptíveis de prova directa, não deixam de exigir fundamentação bastante para que se dêem como provados e a matéria dada como provada naqueles potos bem como nos pontos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, contém referências a elementos volitivos dos arguidos que, como já se disse, não são susceptíveis de poderem ser provadas directamente e, então não se podia dar como provada a aludida matéria sem demonstrar, fundamentando logicamente, o caminho cognitivo efectuado para que a tenha tido como prova; e, da motivação da matéria de facto, não consta qualquer referência ou fundamentação que permita concluir pela existência de um desígnio, de um plano previamente erigido ou uma actuação em comum de esforços e intentos; pelo que, continuam a questionar qual o caminho cognitivo, quais os critérios fundamentantes do Digníssimo tribunal a quo para dar como provados os elementos volitivos dos arguidos, vg. " o plano erigido, mas qual plano? para assim concluirem por que não se tendo estribado as razões e motivações que levaram a dar como provados os elementos volitivos dados como provados naqueles mencionados pontos de facto, a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas do n° 2 do artigo 374° e da alínea a) do n° 1 do artigo 379.° C P Penal.
III.4. Apreciemos, então os fundamentos dos vários recursos, independentemente de qual o arguido que os aduziu, pela ordem da sua precedência lógico-processual.
III.4. 1. A nulidade da decisão recorrida.
III.4. 1. 1. Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.
Através da exigência de fundamentação consegue-se que as decisões judiciais se imponham não por força da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230). Ao mesmo tempo, permite-se a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em melhores condições para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova.
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que aquela se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos e sobre os quais recaiu a apreciação do tribunal.
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância. Dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e das provas que impõem decisão diversa (e não indiscriminadamente de todas as provas produzidas em audiência).
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.° C P Penal. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância. O artigo 127.° indica um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Antes da vigência da Lei 59/98, de 25-08, entendia-se que o artigo 374.º/2 C P Penal não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, nem impondo que o julgador expusesse pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontrava na base da sua convicção, pelo que somente a ausência total da referência às provas que formaram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do artigo 374.º/2 C P Penal, a acarretar nulidade da decisão nos termos do artigo 379.º do mesmo diploma legal.
Actualmente, face à nova redacção do n.º 2 do dito artigo 374.º - introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, e inalterada pela Lei 48/2007, de 29-08 – é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas.
O exame crítico das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto – mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Análise crítica da prova que não pode deixar de ser entendida como a operação através da qual, necessariamente, se transmite e se esclarece quais os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, elucidaram o julgador, porque o elucidaram, tudo por forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.
A análise crítica da prova ao traduzir e ao impor uma obrigação de fundamentação completa vida permitir a transparência do processo de julgamento.
Operação que consistirá, assim, no exame e na decomposição dos elementos de prova que foram produzidos e com base nos quais o tribunal se vê confrontado para julgar a matéria de facto.
O que implica, desde logo a sua enumeração e depois, a exposição das concretas razões, de forma e de conteúdo, pelas quais, no confronto umas com as outras, se entendeu valorizar umas em detrimento de outras, tudo por forma a permitir que, desde logo, o tribunal de recurso possa compreender as razões em que assentou o processo decisório, possa aceder aos motivos que determinaram o sentido, que fundamentam, que subjazem, ao dito julgamento.
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) formulando depois, sobre tais fundamentos, o seu próprio juízo.
Se, no primeiro segmento, ao arguido assiste o direito de conhecer das razões por que foi condenado; tem, por isso, direito a uma «boa decisão», alicerçada em «boas razões», funcionando a fundamentação como o modo de permitir um controle difuso pela comunidade mais vasta de cidadãos, a quem o julgador presta contas do processo racional servido para se decidir – cf. Michele Taruffo, BFDUC, LV, 1979, págs. 29 e ss., já no derradeiro, somos confrontados novamente com esta função processual, fundamental da operação do exame crítico - o de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório e que em sede de recurso, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, se possa proceder ao seu reexamine, para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º/2 C P Penal.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controlo indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Não basta, pois, uma mera referência dos factos às provas, torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam.
III.4. 1. 2. Defende, então, o arguido F…,
- a nulidade da decisão recorrida, porque, existe insuficiente análise crítica da prova, assim invocando a norma contida no artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, pois que, no decurso do julgamento e após a inquirição da testemunha BI…, que informou acerca da existência em arquivo de documentos importantes para a sua defesa - nomeadamente para prova da matéria alegada nos artigos 8º a 16º da contestação – que estariam na sua posse, foi admitida a junção as autos - depois de requerimento nesse sentido por si formulado, que deu entrado nos autos a 8/9/2016, ao abrigo do disposto no artigo 340.º C P Penal - de 22 documentos, respeitantes a comprovativos de pagamento de portagens da auto-estrada, abastecimentos de combustível e dormidas/refeições, realizados pelo arguido, nas datas e por causa da compra e transporte da cortiça a que se referem as facturas aqui em causa, sendo, que, todavia, o tribunal não fez qualquer análise crítica de tal prova documental - apenas tendo referido que tais documentos não comprovam a existência de uma transacção comercial, pelo que são insusceptíveis de infirmar a prova produzida e analisada que permitiu concluir pela falsidade das referidas facturas, no entanto, defende o arguido que, perante a decisão de considerar provada a falsidade das facturas e dos negócios que lhe estariam subjacentes, se impunha a explicação fundamentada da sua não valoração – o que não ocorreu, com fundamentação suficiente, originando consequentemente, uma verdadeira insuficiência da decisão recorrida, ao nível da fundamentação, atendendo ao prescrito no artigo 374º, n.º 2 do C. de Processo Penal;
- a decisão recorrida errou ao generalizar as concretas circunstâncias relevantes e atendíveis na medida da pena de cada um dos arguidos, quando as deveria ter analisado individualmente, para daqui concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, visto que, na aplicação da medida concreta da pena, o Tribunal está obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor de cada um dos arguidos e, não o tendo feito, cometeu a nulidade prevista naquela norma;
- existe omissão de pronúncia – já que apenas se relevou a ausência de antecedentes criminais, o facto de se encontrar inserido sócio e familiarmente, e de forma genérica ter concluído que “os arguidos revelam capacidade financeira para liquidar tais quantias naquele período mais alargado”, sem ter efectuado um juízo de prognose de razoabilidade, individualizado para cada arguido, acerca da satisfação desta condição legal – invocando, neste sentido, sem mais, um acórdão deste tribunal de 27/04/2016, desde logo, sem indicação da sua localização e publicação (o que inviabilizou a sua consulta, desde logo).
III.4. 1. 3. E, defendem os arguidos D… e Corticeira, que se não tendo estribado as razões e motivações que levaram a dar como provados os elementos volitivos dados como provados nos pontos de facto que invocam, a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas do n° 2 do artigo 374° e da alínea a) do n° 1 do artigo 379.° C P Penal.
III.4. 1. 4. Atentemos.
O artigo 379º/1 C P Penal comina com a nulidade a sentença,
- que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º - alínea a);
- quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) – alínea c).
Por sua vez, o artigo 374º/2 C P Penal assinala como requisito da sentença, entre outros, “a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Deve-se entender que o requisito contido no artigo 374º/2 C P Penal, “se traduz na indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência e exige não só a indicação das provas ou meio de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados - thema decidendum - nem os meios de prova - thema probandum - mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º/2 C P Penal e extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”, cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 228 e ss.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbítrio do seu autor, constituindo, assim, um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de autocontrole crítico, convencer as partes e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Esta a função endoprocessual da motivação; mas esta, superando aquela função, é também instrumento para o controle extraprocessual e geral sobre a justiça, controle exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada – artigo 205.º/1 da CRP (cf. Michele Taruffo, BFDUC, LV, 1979, págs. 29 e ss.).
A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz – cfr. professor Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 289.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto – mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção, cfr. Acórdão do STJ de 30.1.2002, processo n.º 3063/01.
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374.°/2 C P Penal – o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, a reexamine para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º/2 C P Penal; o n.º 2 do artigo 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório, cfr., nesta perspectiva, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 2.12.1998.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A motivação da matéria de facto deve ser de molde a não suscitar dúvidas sobre os meios de prova e as razões que criaram a convicção do tribunal, relativamente aos factos julgados, como provados ou como não provados.
A razão de ser de tal vício prende-se, como parece, da mesma forma patente, com o facto de a falta de análise crítica da prova impedir que o recorrente tenha a possibilidade de em concreto, directa, fundada e eficazmente, demonstrar as razões da sua discordância – a não ser com generalidades – sobre o julgamento da matéria de facto, que não esteja alicerçado, de todo - sequer, com frases feitas ou fórmulas abstractas - sem que se surpreenda, de resto, qualquer preocupação de convencimento dos destinatários.
III.4. 1. 5. Definidos os pressupostos e parâmetros que devem presidir ao julgamento sobre a matéria de facto, importará agora apreciar se no caso vertente, da mera leitura da decisão recorrida, se consegue saber qual foi o raciocínio lógico que levou à afirmação como provados dos factos de cujo julgamento o arguido, afinal, discorda.
Cremos, sinceramente, que sim.
De resto o que o arguido entende é existr insuficiente análise crítica da prova – o que desde logo não configura a apontada nulidade. Apenas e, tão só, a falta da análise crítica será geradora de nulidade e, já não, a sua mera insuficiência.
E, a este preciso e concreto propósito, o tribunal pronunciou-se de forma absolutamente cabal e definitiva.
Com efeito ali se deixou exarado que os documentos, respeitantes a comprovativos de pagamento de portagens da auto-estrada, abastecimentos de combustível e dormidas/refeições, realizados pelo arguido, nas datas a que se referem as facturas aqui em causa, não têm, por si só – como parece, de resto, medianamente evidente - a virtualidade de demonstrar que as apontadas facturas têm subjacente efectivas e concretas transacções comerciais.
Muito menos, se, confrontadas com a restante prova pessoal ali sobejamente analisada, mormente a produzida pelos pretensos fornecedores.
Não se vê o que mais se poderia ter dito, para sustentar o afastamento da credibilidade que o arguido pretendis ver conferida. Nem já agora, o próprio arguido o adianta - concerteza por, também, ele o não vislumbrar.
Se isto é assim em relação a este fundamento da invocada nulidade, da mesma forma, estão, também, votados ao insucesso os restantes.
Com efeito.
O facto de porventura a decisão recorrida ter errado ao generalizar as concretas circunstâncias relevantes e atendíveis na medida da pena de cada um dos arguidos, quando as deveria ter analisado individualmente, não integra o mencionado caso de nulidade da sentença.
Se é certo que na operação de determinação da medida da pena, o Tribunal está obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor de cada um dos arguidos, o facto de o fazer, em conjunto, em relação a mais do que um arguido – porventura pela semelhança, ou pelo carácter comum, dos factores em referência - só por si não pode ser entendido - como também, parece evidente - como de omissão de pronúncia sobre os fundamentos de tal operação e, designadamente com a virtualidade de integrar a apontada causa de nulidade da sentença.
Poderia, sim, constituir caso de erro na aplicação do direito, em termos de ponderação, ou da falta dela, das circunstâncias a que a lei manda atender no segmento da operação de determinação da medida da pena – a ser tratada, naturalmente, nessa sede e, não de nulidade da sentença.
Da mesma forma, não integra a noção de omissão de pronúncia, a exsitência de um evental erro de avaliação, ponderação acerca das ditas circunstâncias a que a lei manda atender na dita operação, momente, o facto de apenas se ter levado e consideração a falta de antecedentes criminais, o facto de se encontrar inserido sócio e familiarmente e, de, de forma genérica se haver concluído que “os arguidos revelam capacidade financeira para liquidar tais quantias naquele período mais alargado”, sem se ter efectuado um juízo de prognose de razoabilidade, individualizado, para cada arguido, acerca da satisfação desta condição legal – invocando, neste sentido, sem mais, um acórdão deste tribunal de 27/04/2016, desde logo, sem indicação da sua localização e publicação (o que inviabilizou a sua consulta, desde logo).
Donde, improcede este segmento do recurso.
De resto, esta derradeira pretensa causa de nulidade está relacionada e, é, de resto, subsequente à afirmação de discordância do arguido da imposição da condição da suspensão da execução da pena de prisão, que se traduz no pagamento duma quantia, que reputa de impossível de cumprir.
O que nos remete, também, aqui, para outra sede de focalização e abordagem da temática – seja a do eventual erro de ponderação e de avaliação, porventura a determinar uma errada conclusão, de direito.
Com efeito, o arguido foi condenado, pela prática, em concurso real e efectivo e, em co-autoria material, de:
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, respeitante à C…, Lda.;
- um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, respeitante à E…, Unipessoal, Lda.;
- em cúmulo jurídico, pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €59.112,05 e acréscimos legais.
Como é sabido, o artigo 14.º/1 do RGIT impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão relativa a crimes tributários ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos.
O que necessariamente terá de ocorrer após a conclusão pelo tribunal da verificação dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 50.º C Penal, desde logo, a formulação de um juízo de prognose favorável e que a simples censura dos factos e a ameaça da pena satisfaçam as finalidades da punição.
Foi isso que se verificou no caso em apreço.
O arguido foi condenado a pagar a quantia correspondente aos benefícios indevidamente obtidos não na qualidade de sujeito passivo da relação jurídica de imposto (pois sujeito passivo dessa relação não é ele, mas a sociedade de que era sócio-gerente), mas como responsável pelo crime de fraude fiscal qualificada por ele praticado, de onde decorre também a responsabilidade civil pelos danos emergentes da prática desse crime.
Por isso, a condenação, naquele contexto, por um lado, não é merecedora de reparo e, por outro, a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão, à condição do pagamento da quantia em causa decorre obrigatoriamente do citado artigo 14.º/1 do RGIT.
Entretanto, como também, é por todos sabido, o STJ através do AFJ 8/2012 veio a fixar jurisprudência no sentido de que “no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º/1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º/1 CPenal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º/1 do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”.
Não obstante este aresto ter tido subjacente o crime de abuso de confiança fiscal, simples, o certo é que pelo seu contexto, fundamentação e sentido decisório, por igualdade de razão se aplica, da mesma forma, ao crime de fraude fiscal, igualmente, simples, porquanto ambos têm molduras penais abstractas semelhantes e, no que ao caso, decisivamente, interessa são punidos em alternativa com pena de prisão ou com pena de multa.
O que inculca a ideia de que diversa, é a situação e a solução, se o crime for punido apenas com pena de prisão – como acontece com o crime de fraude fiscal qualificada, pelo qual o arguido vem condenado.
E, condenado, em concurso real, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.
Donde, desde logo, de entre o leque e respectivo âmbito de aplicação das penas de substituição,
- admoestação que pode ser aplicada em substituição de penas de multa não superior a 240 dias;
- multa, regime de permanência na habitação, (podendo o limite ser elevado para 2 anos, excepcionalmente dependente de circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado), prisão por dias livres e regime de semidetenção, que podem ser aplicadas em substituição de penas de prisão não superiores a 1 ano;
- prestação de trabalho a favor da comunidade que pode ser aplicada em substituição de penas de prisão não superiores a 2 anos;
- proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pelo período de 2 a 5 anos, que pode ser aplicada, em substituição de penas de prisão não superior a 3 anos - mas que ao caso concreto não vem e,
- suspensão da execução da pena que pode ser aplicada em substituição de penas de prisão não superiores a 5 anos, então, resulta manifesto que a pena concreta de 2 anos e 3 meses, nenhuma outra consente que não seja a suspensão da execução da pena.
Afinal aquela que se decidiu aplicar.
III.4. 1. 6. Da mesma forma em relação à pretensão, que nesta sede, os arguidos D… e Corticeira sustentam.
Com efeito, invocando os pontos 7, 8 , 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90 dos factos provados, questionam, qual o caminho cognitivo, quais os critérios que fundamentaram a afirmação dos elementos volitivos dos arguidos, vg. qual o plano erigido, respondendo, com a vasta documentação junta aos autos, alegadamente, comprovativa da veracidade das transacções comerciais efectuadas, desde facturas, cheques, recibos da Via Verde, talões, de pesagem dos camiões, guias de transportes, facturas de gasóleo, almoços, questionando, a razão pela qual estes documentos não foram valorados - e referidos pelo tribunal - quando apenas os meros indícios do e tudo o que poderia ser a desfavor dos arguidos eram logos valorados, validados e elevados a prova fundamental, irrefutável e indestrutível pelo tribunal a quo? para daqui afirmarem que tais considerações conduzem a elementos volitivos porquanto traduzem uma ocorrência da vida psicológica, de vivência dos arguidos que, apesar de não ser susceptíveis de prova directa, não deixam de exigir fundamentação bastante para que se dêem como provados.
Também, esta questão, como a supra referida causa de nulidade suscitada pelo arguido F… afinal, se atém, se reporta, única e exclusivamente, à, legítima, mera discordânca do que a este propósito foi aduzido, explicado, referido e devidamente, explanado na decisão recorrida – de forma assaz, esclarecida e esclarecedora, de resto.
E, como se sabe a mera discordância da análise crítica não é susceptível de integrar a noção da sua falta como parece, tautológico, de resto.
Improcedem assim, ambos os recursos no segmento da nulidade da sentença.
III.4. 2. Vícios da decisão.
III.4. 2. 1. Invoca, então, o arguido B…, neste particular, a verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C P Penal, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela sua absolvição, uma vez que, a matéria de facto dada como provada se revela insuficiente para a sua condenação, não se tendo esgotado/utilizado os poderes de indagação do tribunal, relativamente ao apuramento da matéria de facto, tendo-se considerado como certo, sem margem para dúvidas, a existência dum plano previamente delineado entre os intervenientes e, assim, dum completo conhecimento de toda a factualidade - o que não aceita – defendendo, ainda que, com base no artigo 340.º C P Penal, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, sendo que aquele vício determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas e no caso os factos provados são insuficientes para justificar a decisão,
E fá-lo a culminar, como vimos, o facto de discordar que com base na análise da prova que foi produzida se tenha afirmado a tese da acusação e, assim haja sido condenado, invocando para o efeito, a prova documental que fez juntar aos autos, a demonstrar a existência de todos os normais elementos de qualquer transacção comercial, factura, guia, pesagem, gasóleo, portagens, mesmo alimentação; a confissão promovida pelo arguido I…, em que do lado oposto está a sociedade - que, em momento algum, na pessoa de qualquer dos seus representantes, logrou conhecer da proveniência dos fornecimentos prestados por aquele outro arguido; passando, depois a analisar segmentos da prova pessoal produzida: no depoimento da testemunha de acusação inspector BC… - que foi apresentado ao arguido como tendo em sua posse facturas de indivíduos com facturação falsa… ou seja, explicou-lhe em Aveiro que terá havido cruzamento de informação e que a sociedade surgia como interveniente em negócios com alguns desses indivíduos - depois de explanar sobre alguns dos arguidos, concluiu: “temos que admitir que em muitas destas situações as vendas são verdadeiras”, “não duvido da veracidade das transacções efectuadas pela empresa mas, em relação às pessoas que emitiram as facturas, não podiam ser fabricantes” - ficheiro 2757 – minuto 5:00); para daqui concluir que, em relação ao episódio indiciário da análise do inventário da empresa, esta, a principal testemunha da acusação demonstrou total desconhecimento pela natureza deste tipo de comércio – respondendo à questão de como seria possível haver vendas de rolhas calibre 54x24 em 2010 se em 2009 não havia compras do mesmo calibre, com duas novas perguntas “e, então, o processo de transformação do produto?, “não sabemos todos nós que o produto que entra nem sempre é o mesmo que saí?”; a que acresce a referência pelos Srs. Inspectores a que pelo menor um dos arguidos não teria qualquer viatura quando no relatório inspectivo se faz menção a 8, 3 das quais comerciais; em relação ao depoimento da testemunha BK… (ficheiro áudio 4812) foi dito: (2:40) trabalha desde o início dela até que cessou em IVA, sendo que a TOC é a esposa (3:25) relacionava-se com o D… e entregava papeis pelo filho; em que qualidades lidava? – B…, ajudante do pai, ordens dadas pelo pai (8:00) – AT foi ao escritório; «começou …. e foram fornecidos todos os elementos necessários da C…» (9:20) - «quando aparecem fornecedores, o TOC (…) vai logo à net identificar que se está activo ou desactivo (…) e estas empresas, todas elas foram identificadas antes dos lançamentos que existiram» (10:30) - «Lanço… factura é o documento principal que eu lanço, mas paralelamente a isso tem que haver documento extrato bancário e cheque correspondente….», «a CMR faz parte da compra, (…) tudo isso é agrafado à factura, mas é a factura que é efectivamente contabilizada»;
E, mais tarde, confirma a existência de todos os documentos juntos existentes na contabilidade do cliente: gasolina, via verde, … (15:00) - «Está tudo no processo»; «é claro que o CMR não está lançado, mas está junto!» (28:30) - «temos aí documentos de portagens, temos documentos de gasóleo, almoços que efectivamente realizou»; para daqui concluir por que a acusação não fez a prova indispensável para a sua condenação, pois que, a sociedade integrou na sua contabilidade as faturas dos emitentes arguidos e mencionou-as nas declarações periódicas de IVA e de IRC por si entregues; fê-lo, mas sem conhecimento das supostas irregularidades apontadas; é falso que tais facturas não titulem qualquer compra/venda de mercadoria entre os arguidos e a sociedade – e, tudo isto muito embora se possa concluir que o arguido praticou actos de gerência de facto, assinando cheques em nome da sociedade, em datas em que não era gerente de direito; passando a formular questões sobre questões, tendentes a demonstrar a falta de fundamento para a condenação, alegando não ter sido cumprido o ónus da prova necessário para tal.
III.4. 2. 2. Vejamos.
Grande e, já agora, indesculpável, confusão, se evidencia nos termos e fundamentos deste segmento recurso.
Assim, desde logo, na cogitação do recorrente, não está - seguramente pelos termos e forma como, em substância, se exprimiu – a pretensão de impugnar a matéria de facto, isto porque em momento algum, dá integral cumprimento aos requisitos do artigo 412º/3 e 4 C P Penal, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, apesar de aqui e ali, invocar, genericamente a prova documental que juntou, bem como excertos da prova pessoal - o que está vedado para a apreciação dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal, como é sabido) - o certo é que conclui a exposição das suas razões afirmando a existência do apontado vício da decisão.
Isto é, invoca processualmente um instituto, que tem subjacente um vício da decisão - cuja consequência é o reenvio do processo, salvo se o tribunal de recurso puder decidir a questão - para a final defender a consequência da existência de erros de julgamento, que é a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição.
Como é sabido, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão, da 1ª instância, relativa à matéria de facto pode ser modificada - artigo 431º alínea b) C P Penal - quando a prova tiver sido impugnada de acordo com o disposto no artigo 412º/3 do mesmo diploma.
Estamos, então, perante 2 vias que podem conduzir à modificação/alteração do julgamento da matéria de facto.
O erro de julgamento não se confunde com o vício da decisão. O erro de julgamento da matéria de facto tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º C P Penal e, existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso.
Já os vícios do n.º 2 do artigo 410º C P Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento.
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
Se no caso do artigo 412º C P Penal - impugnação da matéria de facto – estamos perante erros de julgamento, no caso dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal estamos perante vícios da decisão.
Qualquer das situações referidas no artigo 410º/2 C P Penal, traduzem-se, sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410º C P Penal, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado, nos termos do artigo 410º/2 C P Penal - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência, sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, artigo 426º C P Penal.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410º/2 C P Penal terá que ser detectada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410º C P Penal, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência e a argumentação do recorrente gira, então, em volta da falta de, melhor, averiguação dos factos.
Como é consabido, os vícios do artigo 410º/2 C P Penal não podem ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem pode emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º C P Penal - aqui poderá haver erro de julgamento, sindicável, nos termos definidos no artigo 412º C P Penal.
Ocorrerá insuficiência da matéria de facto provada, alínea a) do nº. 2 do artigo 410.º C P Penal, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo de condenação ou de absolvição.
A insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente.
A insuficiência releva-se em termos quantitativos porque o tribunal não esgotou todos os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o tendo feito, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor. O suprimento da insuficiência faz-se com a prova de factos essenciais, que fazem alterar a decisão recorrida, já na qualificação jurídica os factos, já na medida concreta da pena ou em ambas as situações, conjuntamente. Se os novos factos não determinarem alguma dessas alterações, não são essenciais - o vício não será importante, podendo ser sanado no tribunal de recurso.
“O termo “decisão”, refere-se, portanto, à decisão justa que devia ter sido proferida, não à decisão recorrida”, cfr. neste sentido o Ac. STJ de 13.5.98, relator Joaquim Dias, in CJ, S, II, 199, que vimos seguindo de perto.
Cremos ser evidente que da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum - pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se - não se vislumbra que se patenteie a existência deste vício.
Com efeito, não se vê o que mais, com utilidade e pertinência demandaria mais aprofundada averiguação - (sendo certo que este vício se não confunda com a insuficiência de prova em relação a determinado facto ou com a discordância do sentido da decisão) no sentido.
De resto pode-se mesmo afirmar, definitiva e consequentemente, que se não se apurou que tenham existido negócios entretanto, é porque não existiram, de todo e, então a questão seria sempre remetida para a prova da proveniência ilícita, reportada a negócios levados a cabo fora desse período de tempo.
Cremos ser evidente que a forma como a recorrente pretende obter a modificação do julgado, está longe de ser modelar, pois que trata questões atinentes à impugnação da matéria de facto, não só, em sede de erro de julgamento, seja no âmbito do artigo 412.º C P Penal, mas, também, em sede de vícios da decisão, seja no âmbito do artigo 410.º C P Penal, que se reporta, de resto, a vícios, do conhecimento oficioso.
Cremos que erradamente.
Andou, por isso mal, ao dar a veste processual que deu, a esta sua, pretensão de absolvição, desde logo, com base na sua própria, valoração e apreciação sobre a prova produzida, de forma diversa, oposta, daquela que foi feita pela entidade competente, o tribunal.
Todas as invocações no sentido da existência do vício da insuficiência de factos para a decisão de direito – que confunde com insuficiência de prova – previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C P Penal, feitas pelo recorrente laboram em manifesto erro e confusão de conceitos, dado que a sua existência vem estruturada tão só, como corolário da discordância que patenteia com a forma como foi feita a valoração da prova na decisão recorrida.
Assim, perante este manifesto erro de enfoque, temos que concluir que não se verifica, pelas razões apontadas, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos em tal norma. Nem do expressamente invocado, nem dos restantes, previsto nas alíneas b) e c), não invocados – ainda que imperfeita e inconsequentemente, questão não levada às conclusões, apenas suscitada no corpo da motivação, os arguidos D… e respectiva Corticeira, invoquem o da contradição entre os factos provados e a fundamentação.
Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie, quer, o da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado, o erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum e, tão pouco, o da contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.
Improcede, assim também, este segmento do recurso.
III.4. 3. A violação do princípio in dubio pro reo.
Como se sabe, a violação do princípio geral da prova em processo penal, do in dubio pro reo, pode e deve ser tratado, em sede do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º C P Penal.
Que assim, desde logo, há-de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que com recurso às regras da experiência e, que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação acerca da formação da convicção do tribunal ali afirmada.
O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico de presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido - a dúvida resolve-se a favor do arguido.
No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida.
“Em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, artigo 32°/2 da Constituição da República Portuguesa e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele.
Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido - embora não exclusivamente dele - decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto) e, partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido”, cfr. Rui Patrício, in “ O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Ass. Académica da FDL, 2000, 93/94.
Como cremos resultar do supra transcrito, que a decisão recorrida procurou, ex abundante, demonstrar, na motivação e no exame crítico da prova, a existência das razões pelas quais o tribunal deu como provados os factos, contra cujo julgamento, genericamente, os recorrentes se insurgem, permitindo-lhe, nesta fase, de recurso, todos os meios de defesa, e ao tribunal de recurso, assim como a qualquer cidadão, reconstruir retrospectivamente o iter percorrido na decisão recorrida.
O princípio in dubio pro reo como regra de decisão da prova, é a solução que resulta de um conjunto de factores em verificação cumulativa:
necessidade de pôr fim ao processo, com decisão definitiva que não represente, do ponto de vista da paz jurídica do arguido, uma demora intolerável; a inadmissibilidade da pena de suspeição; a opção pelo modus probandi de livre apreciação da prova ou livre convicção do tribunal, necessariamente objectivável e motivável; a possibilidade do surgimento de dúvidas, resistentes à prova e impeditivas da tal convicção, na verificação dos enunciados factuais abrangidos pelo objecto do processo; a consciência da diferença entre o processo criminal e a lide civilística, que impede a transferência para o primeiro da solução do ónus de prova, típica de um processo de partes; a convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente.
Daí que, este princípio deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção, cfr. Cristina Líbano Monteiro, in Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, 165 e ss., citada no Ac. deste Tribunal de 4.7.2007, relator António Gama, que aqui seguimos de perto.
Quer isto dizer, que a sua verificação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, a simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo.
Não basta a mera probabilidade de existir uma hipótese contrária à da acusação, para que se possa afirmar que tal obsta à condenação do arguido.
Será seguramente, necessário para fazer desencadear a aplicação deste princípio, que a versão do arguido seja plausível e demonstrável, pois só uma versão credível subjaz a uma dúvida racional. Não basta a mera plausibilidade e verosimilhança da sua versão para que surja sem mais, a dúvida séria e razoável.
A dúvida só pode surgir de uma versão plausível dos factos minimamente fundada e sustentada.
Se da decisão recorrida resultar que o tribunal (não o recorrente) chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido, há que concluir pela violação de tal princípio.
Da mesma forma, se tal princípio for invocado sem fundamento, sério e razoável, seja fora das condições concretas de que depende a sua aplicação e, não obstante se decretar a absolvição do arguido.
A questão que se coloca - e que os fundamentos aduzidos pelos arguidos B… e F… bem evidenciam de resto - é a de saber qual a natureza, a dimensão e a característica que deve assumir a dúvida - a que o tribunal chegue - como pressuposto e justificação da aplicação deste princípio.
Não pode deixar de ser uma dúvida insanável, razoável, racional, objectiva e séria e, não meramente subjectiva, intuitiva e assente em meras conjecturas ou suposições e, tão pouco, fundada e estruturada numa errada apreciação da prova.
Importa, assim, indagar se, no caso, a regra da absolvição na dúvida, foi, ou não, violada.
E a resposta a dar depende da apreciação que se fizer sobre se merece censura o processo lógico e racional, subjacente à formação da afirmada convicção. Depende do facto de se poder, ou não considerar como suficiente e bastante a fundamentação. Depende do facto de se poder, ou não, afirmar que o tribunal errou, notoriamente - na apreciação e na valoração que fez da prova.
O que nos remete para a formulação da questão de saber qual o grau de certeza exigível para que se dê determinado facto como provado.
Isto, porque a certeza que se visa alcançar será sempre uma certeza possível, uma firme persuasão da verdade e nunca a certeza absoluta.
Antes a verdade lógica, racional e processualmente válida resultante da concreta prova produzida nos autos.
Será que se justifica que o Tribunal de 1.ª instância tenha ficado na dúvida sobre qualquer dos factos?
Obviamente que, desde logo, a conclusão afirmada pelos recorrentes tem subjacente a sua própria, subjectiva, interessada e parcial, valoração do conjunto da prova produzida.
E como se sabe, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.
O que, de todo, está longe de acontecer no caso concreto.
Donde, está, assim, este segmento do recurso votado ao insucesso.
A questão suscitada pelos recorrentes tem subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa.
III.4. 4. Erros de julgamento.
III.4. 4. 1. A questão suscitada pelos arguidos tem subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa.
Não obstante, hoje, nos termos do artigo 428º C P Penal, as Relações conhecerem de facto e de direito, não basta para que a Relação conheça da matéria de facto que a prova haja sido documentada, o que hoje acontece, sempre, obrigatoriamente, de resto.
A decisão, da 1ª instância, relativa à matéria de facto pode ser modificada nos termos do artigo 431º alínea b) C P Penal, isto é, quando a prova tiver sido impugnada de acordo com o disposto no artigo 412º/3 e 4 do mesmo diploma.
Como é sabido o artigo 412º C P Penal é relativamente exigente em relação aos requisitos formais a observar no recurso, quer este verse sobre matéria de facto, quer quando incida sobre a matéria de direito.
Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem de dar satisfação cabal aos ónus contidos nos nºs. 3 e 4 do artigo 412º C P Penal, que dispõe que:
“3. quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.
4. quando as provas tenha sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do artigo 364º/2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A razão de ser da exigência deste procedimento, está relacionada com o facto de que o recurso sobre matéria de facto não configura um novo julgamento destinado a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, antes se destina a remediar erros de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros.
A Lei 48/2007 de 2AGO, que conferiu a redacção acabada de descrever ao preceito em causa, mudou profundamente o regime da impugnação da matéria de facto, visando, por um lado, tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem, decisão diversa da recorrida e, por outro, colocar fim à transcrição dos registos gravados.
A exigência de na motivação do recurso sobre a matéria de facto, se dever especificar os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, deve ser, nesta conformidade, entendida, como, apenas se satisfazendo, com:
a indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida e que se considera incorrectamente julgado e, a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.
Será insuficiente, no que a este último requisito, se refere, a indicação genérica de um determinado depoimento.
O recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa da recorrida. Esta exigência de concretização visa impor a quem recorre a obrigação de relacionar o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.
No caso de depoimentos prestados em audiência, a referência ao suporte magnético apenas se cumpre com a indicação do nº. da “volta” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento ou agora que a gravação em feita em cd, com a indicação do tempo em que consta o trecho de depoimento, que se pretende salientar.
III.4. 4. 2. No caso concreto do arguido B…, é manifesto que tal não foi feito, pela recorrente, que omite - quer nas conclusões, quer no corpo da motivação – a indicação individualizada dos factos que tem por incorrectamente julgados.
A razão de ser do texto da lei, é o de não obrigar o tribunal a ouvir mais do que aquilo que o recorrente entendeu ser a prova concreta relevante para a sua pretensão, de alteração do julgamento de determinado ponto da matéria de facto.
O local apropriado para o fazer constar – como de qualquer uma das apontadas indicações - é o texto da motivação (atente-se que as conclusões são o resumo do expendido na motivação, sendo que o que constar da motivação apenas e, não tiver sido traduzido nas conclusões, se deve entender como tendo sido deixado cair pelo recorrente e, que o que consta apenas das conclusões sem que conste do corpo da motivação se deve ter como irrelevante, por ser o resumo de coisa nenhuma. O que não consta do texto da motivação não pode ser levado às conclusões).
Deve distinguir-se, por isso, a deficiência resultante da omissão na motivação das especificações impostas por lei, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção.
O texto da motivação constitui o limite à correcção das respectivas conclusões.
Estamos, então, de todo e, em absoluto, perante um caso de deficiente cumprimento do estatuído no artigo 412º/3 e 4 C P Penal – que, cremos, bem, contudo, nem sequer terá estado na mente do arguido.
Os ónus previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 412º C P Penal, não se traduzem em ónus de natureza puramente secundária ou forma que sob o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que se não pode considerar minimamente cumprido quando o recorrente se limite, a de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Aqueles ónus por se revestirem de utilidade, não se traduzindo em meros formalismos e dado que, por outro lado o seu cumprimento, não se reveste de excessiva dificuldade para o recorrente, donde a sua exigência não é susceptível de redundar nem na violação do direito ao acesso aos tribunais nem do direito da proporcionalidade, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional 140/2004.
Omissão, que por se reportar, quer às conclusões, quer ao texto da motivação, não permite que seja dada a oportunidade de correcção, isto porque, é certo e seguro, o entendimento de que é o texto da motivação do recurso, que constitui o limite da correcção possível.
Com efeito, como decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão acima citado, seguido pelos Acórdãos de 7JUL2004, no processo 488/2004 e de 23MAI2006 no processo 342/2006 decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º/3 alínea b) e 4 C P Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugna a matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”.
“Doutra forma o convite ao recorrente, abrangendo as situações que na motivação não correspondem a uma concreta impugnação da decisão sobre a matéria de facto, traduzir-se-ia na concessão de uma nova oportunidade para motivar o recurso, o que se tem de evitar, por força da jurisprudência constitucional citada”, cfr. Ac STJ de4DEZ2008 supra mencionado.
Não sendo caso de endereçar qualquer convite de aperfeiçoamento quando a própria motivação nada mais adiantar do que as subsequentes conclusões.
Foi este, de resto, o entendimento consagrado pelo legislador na recente revisão do Código Processo Penal.
Com efeito, passou a consagrar-se no artigo 417º/4, que “o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”.
Assim, se em face do texto da motivação de recurso, se puder extrair o sentido pretendido pelo recorrente, a apreensão das concretas questões, quer, de facto, quer de direito, ainda que deficientemente indicadas nas suas conclusões, deverá dispensar-se o convite ao aperfeiçoamento, seguindo-se o conhecimento dos fundamentos desse recurso.
Se pelo contrário, na motivação de recurso, o recorrente se limitar a impugnar a decisão recorrida, sem indicar quaisquer fundamentos em conformidade com o correspondente ónus de impugnação, (nada mais que isso, naturalmente, se acrescentando nas conclusões), haverá, desde logo, lugar à rejeição do recurso.
É o que aqui sucede.
Donde, não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, impõe-se, neste segmento, da impugnação da matéria de facto, consubstanciado na invocada violação do artigo 127º C P Penal, o não provimento da pretensão do recorrente.
Não tem, assim, por esta razão de ordem procedimental, o tribunal de recurso, que se debruçar sobre a existência de eventuais erros de julgamento a propósito da matéria de facto, que não se mostra impugnada, de acordo com as exigências de forma, previstas no artigo 412º/3 e 4 C P Penal.
Por isso, considerando que o recorrente não tenha impugnado a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, de harmonia com os requisitos previstos no artigo 412º/3 e 4 C P Penal, não pode ter lugar a modificação da matéria de facto.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
III.4. 4. 3. O recurso do arguido F….
Defende o arguido a existência de erros de julgamento, desde logo, foram dados como provados factos da acusação, que o não deveriam ter sido, isto porque, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não permite concluir sem mais que, não existiu qualquer transacção real entre cada um dos emitentes e a arguida G… UNIPESSOAL, LDA, e, consequentemente, que as facturas existentes nos autos são falsas - aliás, o que fica claramente provado, é que a cortiça mencionada nas facturas em apreço, foi efectivamente negociada, comprada, paga, carregada, transportada e descarregada e, assim, não deveriam ter sido dados como provados os factos vertidos nos pontos 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 e, por outro lado, a factualidade alegada na sua contestação e dada como não provada, páginas 138 a 140, deveria ter sido julgada provada.
Factos, aqueles, que são do seguinte teor:
66. No entanto, em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a fevereiro de 2012, o arguido F…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., acordou com os arguidos L… e M… na emissão, por parte destes, de facturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade G…, Unipessoal, Lda., que não correspondiam à prestação, por parte dos citados L… e M…, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A.
1. Assim que, em data não concretamente apurada mas seguramente anterior à data de emissão de cada uma das faturas que infra se indicarão, o arguido F…, na qualidade de gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., com vista à redução da matéria tributável para efeitos de I.V.A., que sabia não lhe ser devida, solicitou aos arguidos L… e M… a emissão de facturas, no valor de €662.957,90, no ano de 2012, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2012, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base entre a sociedade G…, Unipessoal, Lda. e cada um dos referidos arguidos L… e M…, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças que a seguir se discriminam por ano de exercício e emitente:
2. Tais facturas foram entregues pelos arguidos L… e M…, ao arguido F…, que as integrou na contabilidade da sociedade G…, Unipessoal, Lda, tendo, por força da consideração dessas faturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções em sede de IVA.
3. As emissões de tais facturas foram pagas por parte do arguido F…, enquanto representante da sociedade G…, Unipessoal, Lda., por meio de pagamento não concretamente apurado, a L… e M…, que entregavam tais faturas àquele arguido, e, em contrapartida, recebiam dele uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar.
4. O arguido F… agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na sequência de plano previamente estabelecido com os arguidos L… e M…, utilizando na escrita da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global, no ano de 2012 de €662.957,90 (seiscentos e sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos).
5. Ao emitir e preencher as facturas acima referidas, os arguidos L… e M… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e apenas se destinavam a ser entregues ao arguido F… para este as utilizar na contabilidade da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., e assim obter benefícios fiscais indevidos em prejuízo do Estado, tudo em obediência ao plano que haviam delineado.
6. Efectivamente, o arguido F…, este último, com o conhecimento e anuência dos arguidos L… e M… e integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da G…, Unipessoal, Lda., inscrevendo-as nas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos em sede de IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., e assim obterem benefícios fiscais indevidos.
7. A dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportado nas seguintes facturas que não titulavam qualquer transacção real entre a sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda. e os arguidos L… e M… e no período temporal infra indicado:
8. Esta dedução permitiu a apropriação por parte do arguido F…, de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, nomeadamente, relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2012, no valor global de €123.967,90 (cento e vinte e três mil novecentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos).
9. Os arguidos L… e M… fabricaram e preencheran as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real que tivesse existido entre si, nos valores supra indicados para a sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., representada pelo arguido F…, em comunhão de esforços e de intentos com o arguido F…, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, daquela sociedade solicitar e lograr obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse superior a €15.000,00 (quinze mil euros), visando aqueles, assim, obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas.
10. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar a referida sociedade patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas, e superior a €15.000,00 (quinze mil euros).
11. Todos os arguidos agiram, em todas as supra descritas situações, de forma livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram previstas e punidas por lei como crime.
Discorda o arguido da leitura que se fez dos elementos de prova em que a decisão recorrida formou a sua convicção, essencialmente: os depoimentos prestados pelos Inspetores Tributários AI…, AQ…, AR… e AV… - prestados com base nos relatórios de inspeção tributária - ignorando, desvalorizando, pontos essenciais que demonstram clara insuficiência dos elementos probatórios e, por conseguinte, a demais prova testemunhal e documental por si carreada para os autos, cujo conjunto, impõe uma decisão diversa quanto aos factos dados como provados.
Para o que expende o seguinte raciocínio: a sua condenação resulta de um conjunto de frágeis juízos conclusivos, assentes na premissa de que todas as facturas emitidas em nome de L… e de M… são falsas e, consequentemente, também as facturas emitidas por estes à sociedade arguida “G…, Lda” são igualmente falsas e, como concretos elementos de prova que impõem decisão de sentido diverso, passa a citar, transcrever, localizar no suporte de gravação e a analisar a seguinte: - depoimento da Testemunha AI… (Inspector das Finanças), 29:15 – Procuradora do Ministério Público (PMP): Vamos passar para a “G…”.
29:25 – Testemunha AI… (T1): Sim. Em relação à empresa “G…”, eles tinham apenas facturas entradas em nome de L… e de M…. Portanto, a informação que nos chegou de …, relativamente a esses dois contribuintes, dizia que eles não tinham qualquer capacidade para fazer vendas naqueles montantes, daquela cortiça, naquelas quantidades, naqueles valores, que não haviam quaisquer indícios de que tivessem [imperceptível] desses valores. Foi pedida a cópia dos meios de pagamento que teriam sido usados para pagar as supostas contas a esses contribuintes, verificou-se que a quase totalidade estavam relevados como tendo ocorrido em dinheiro, ou seja, não havia prova da entrega de qualquer valor, e por cerca de um quarto dos cheques, de 25% dos cheques, que teriam sido emitidos e supostamente seriam para pagamentos a L…, estavam, na verdade, levantados pelo gerente da “G…”, F… ou pela esposa dele.
30:43 – PMP: Portanto, confirmaram-lhe que efectivamente esses cheques foram levantados pelo tal representante da “G…” ou pela mulher dele, é isso? Recorda-se se eram muitos cheques em que detectaram isso?
30:57 – T1: Peço desculpa?
30:59 – PMP: Se eram muitos os cheques em que detectaram isso?
31:03 – T1: É assim, eu penso que, de todos os cheques que foram emitidos, apenas um no valor de €1.500,00 é que teria, efectivamente, sido entregue a L…. Todos os outros teriam sido levantados ao balcão por F… ou pela esposa dele.
31:22 – PMP: E relativamente aos transportes?
31:26 – T1: Os transportes teriam sido, na quase totalidade, feitos por uma empresa transportadora “BO…”, se não estou em erro. Essa transportadora foi contactada, afirmou desconhecer quem era o L… ou o M… e que tinha sido tudo contratado com a empresa “G…”, mas não podia confirmar se teriam sido, efectivamente, aqueles vendedores a fazer aquelas vendas.
31:54 – PMP: Mas essas viaturas que eram pertença da Transportes BO… foram efectivamente utilizadas?
32:00 – T1: Aquilo que nos foi indicado é que, efectivamente, as viaturas fizeram o transporte. Não podiam era confirmar se teriam sido daqueles concretos contribuintes, porque disseram que os desconheciam.
- depoimento de AR… (Inspector das Finanças), relativamente às facturas emitidas pelo arguido L…,
07:55 – T2: As facturas eram manuais.
07:56 – A2: Eram manuais. Isto é
07:59 – T2: Eram, digamos assim, assinadas por ele, mas a letra que preenchia as facturas era uma letra diferente.
08:07 – A2: Então, e como é que sabem que eram assinadas por ele? Ele confirmou isso?
08:09 – T2: Ele esteve presente, inicialmente, nos autos inspectivos
08:14 – A2: Sim
08:15 – T2: Portanto, e confirmou que as facturas foram emitidas. E entretanto...é assim, ele nunca nos deu nenhum documento. Nós obtivemos estes documentos através do cruzamento, precisamente, com os clientes.
08:26 – A2: Mas o que eu pretendo saber é: ele, quando confrontado com essas facturas, ele confirmou que foi ele que as emitiu? Ou pelo menos que as assinou?
08:37 – T2: Exactamente. Ele, inclusivamente, indicou-nos os locais muito vagos onde adquiriu mercadorias, mas nós nunca adquirimos...nunca obtivemos elementos de prova, ou seja, não existem evidências para 6 milhões de facturação de que ele tenha adquirido essas mercadorias.
08:54 – A2: Então, mas eram facturas de quê?
08:57 – T2: Facturas de cortiça, madeira
Aos (00:24:56 – 00:27:00):
24:56 – Advogado de F… (A3): Sr. Inspector, há bocado referiu que o Sr. L…, quando confrontado, portanto, para entregar a sua contabilidade, nunca mais entregou documento nenhum, basicamente é isso?
25:10 – T2: Exactamente.
25:11 – A3: Mas, quando confrontado a indicar onde tinha comprado cortiça, indicou os locais onde o tinha feito?
25:19 – T2: Genericamente, não identificou pessoas. Não identificou pessoas.
25:21 – A3: Mas o que é que quer dizer genericamente?
25:23 – T2: Genericamente. Comprou na herdade. Suposta herdade
25:28 – A3: Mas suposta herdade porque o Senhor não se lembra ou ele disse mesmo o nome da herdade?
25:31 – T2: Não, existe um auto de declarações. Existe um auto de declarações, que está no processo.
25:35 – A3: Portanto, ele concretizou os locais onde teria comprado a cortiça?
25:39 – T2: Exactamente.
25:40 – A3: Portanto, basicamente agricultores ou entidades equiparadas?
25:44 – T2: Não me recordo disso. Não me recordo bem dos termos em que está o relatório, porque...aliás, em que está o auto de declarações, mas sei que estava
25:54 – A3: Mas qual é a ideia que tem? Esses nomes que foram
25:58 – T2: Eu penso que não haveria nenhum interesse em identificar essas pessoas, porque, ao identificar as pessoas, e que não era, para já, ele não tem capacidade financeira para comprar essa cortiça
26:14 – A3: Pronto, está bem. Pronto, nós já percebemos que o Senhor, pronto, refere isso insistentemente, mas nós gostaríamos que o Senhor concretizasse que tipo de fornecedores é que ele identificou concretamente?
26:26 – T2: Ele não identificou concretamente esses fornecedores. Falou muito genericamente nos locais.
26:31 – A3: E os Senhores foram avaliar se esses locais, se essas pessoas
26:34 – T2: Esses locais, toda aquela zona do …, …, logicamente, que toda essa zona é produtora de cortiça. Todos sabemos, não é?
26:49 – A3: Ou seja, tudo é possível e nada é possível. Foi basicamente isso.
26:52 – T2: Não, não é isso. Ele não tinha interesse em identificar as pessoas, porque essas pessoas, precisamente, devem vender a cortiça
Aos (00:27:49 – 00:30:42):
27:49 – A1: Com a devida vénia. Sr. Dr., diga-me uma coisa, como é lá da zona, sabe, conhece bem esta realidade, que grande parte dos produtores não quer factura. É verdade. Ou seja, que há ali uma pequena querela, que tem lá 15 árvores, e quem vai comprar não consegue comprar com factura, não é?
28:13 – T2: Pronto, eu, sobre isso, Sr. Dr., não lhe posso responder [imperceptível].
28:15 – A1: Eu não estou a falar especificamente neste caso. Eu estou a falar da prática corrente na zona.
28:24 – T2: Sr. Dr., peço desculpa, mas só me posso pronunciar sobre o nosso processo e...[imperceptível].
28:28 – A1: Pronto, eu estava-lhe a perguntar era da sua experiência, como Inspector Tributário na zona, e estando a falar dos pequenos produtores, não estou a falar da Herdade da Comporta, nem nada que se pareça, nem...Ou seja, estou a falar de pequenos produtores, coisas que têm ali meia dúzia de hectares, se for tentar comprar essa cortiça, se consegue comprar com factura?
28:56 – T2: Sr. Dr., eu
28:58 – A1: Sr. Dr., conhece isso melhor do que eu. É que vocês todos os dias vivem isto. Só lhe estou a perguntar a sua realidade do dia-a-dia. Não lhe estou a perguntar...não é neste caso especificamente, nem esta factura, nem este negócio, nem é isto...é o que se passa na zona.
29:11 – T2: Aquilo que eu lhe posso dizer, da experiência que tenho tido ao longo dos tempos que tenho feito estas inspecções e outras actividades, logicamente, se os reais prestadores, os grandes vendedores, não passam factura, alguém tem de substituir esses custos, não é? Isto aplica-se a mão-de-obra e a outros tipos de serviços na agricultura. Essa é que é a grande questão, não é?
29:30 – A1: Ou seja, vamos imaginar, estou a dar um número redondo, em 5 milhões de toneladas de cortiça, por exemplo, 20% está facturado, os outros, existe realmente a cortiça
29:51 – T2: Mas há aqui uma grande questão de que podemos falar também. É que, por sua vez, os valores devem estar sobrevalorizados e as margens não estão bem declaradas, entre aspas, não é? [imperceptível].
30:01 – A1: Não, a questão aqui é se a gente for ali àquela zona tira muitas toneladas, uns milhares valentes de toneladas de cortiça, mas que, na prática
30:13 – J: Ó Sr. Dr., vamos ao caso concreto
30:14 – A1: Sim. A sua experiência é só esta. É que, na prática, aquilo não é facturado. Pelo vendedor.
30:21 – T2: Eu acho que nós estamos a fazer algum trabalho lá em Setúbal e desde que [imperceptível] fazer um levantamento das herdades que têm cortiça, que têm pinhões, que têm madeira, para chegarmos lá. Estamos a começar ou, digamos, estamos a tentar chegar a isso, pronto, porque
30:38 – A1: Porque reconhecem que aquilo que eu estou a dizer é verdade?
30:41 – T2: Exactamente.
- depoimento de AV… (Inspector das Finanças), no que concerne ao arguido M…,
01:02 – PMP: Ó Sr. Inspector, o Senhor realizou a inspecção ao Sr. M…, o que é que o Senhor detectou? Ele exercia alguma actividade, não exercia...?
01:09 – T3: De acordo com os elementos que consegui reunir, que não foram muitos, não exercia.
01:15 – PMP: Pronto, e como é que o Senhor reuniu esses elementos? Onde foi, onde...?
01:19 – T3: Fui ao local, que era a residência fiscal dele, não consegui encontrar, porque aquilo são...é uma zona onde as casas todas não têm número, e não consegui descobrir qual é que era a casa. Apesar de ter efectuado diversas diligências, não consegui descobrir.
Aos (00:06:45 - 00:07:50):
06:44 – PMP: E em relação à G…?
06:45 – T3: G…...Em relação à G…, foi-nos também enviada uma declaração para pudermos aceder aos cheques, mas não [imperceptível] receber os cheques. Portanto, não conseguimos confirmar se foram pagos, se foram levantados, não conseguimos confirmar.
07:12 – PMP: Mas não conseguiram junto dos bancos? [imperceptível].
07:15 – T3: Sim, o banco não nos enviou a informação.
07:21 – PMP: Mas chegaram [imperceptível] a conta dele? Se os cheques tinham sido depositados na conta dele, efectivamente?
07:28 – T3: Não, não.
07:29 – PMP: Mas não quê? Não foram?
07:31 – T3: Não, não foi vista a conta dele, não.
07:36 – PMP: Não foram? Mas no seu relatório
07:38 – T3: No âmbito do meu relatório, porque pode ter havido outras diligências feitas já não por mim.
Aos (00:09:17-00:09:40)
09:20 – J: Não percebi outra coisa. Se chegou a apurar se, de facto, este Sr. M… se tinha actividade no sector da cortiça?
09:28 – T3: Portanto, das diligências que eu fiz, eu não consegui apurar que ele tinha actividade.
09:33 – J: Mas não conseguir apurar é uma coisa, ter apurado que não faz é outra. Estou-me a fazer entender?
- depoimento da Testemunha BI…,
00:09 – T4: Sou técnico oficial de contas e agente contabilístico.
00:16 – J: O Senhor conhece o Sr. F…?
00:21 – T4: Sim, sim.
00:22 – J: É familiar deste Senhor?
00:23 – T4: Não, não.
00:24 – J: Conhece-o porquê?
00:24 – T4: A nível profissional. Sou técnico oficial de contas da empresa.
00:29 – J: Ainda é?
00:30 – T4: Sim.
00:36 – J: Qual é a empresa?
00:38 – T4: G… Unipessoal Lda.
00:45 – J: Há quanto tempo é que o Senhor é o dono desta empresa?
00:49 – T4: 2011...foi quando iniciou a actividade.
00:51 – J: Desde 2011?
00:53 – T4: Sim, início da actividade.
01:02 – J: Ainda labora esta sociedade? Ainda está activa?
01:04 – T4: Sim, está.
Aos (00:01:27 – 00:011:11):
01:27 – Advogado? (A4): Sr. BI… explique-nos qual é a actividade da G… e quais eram as funções do Sr. F… nessa empresa?
01:39 – T4: A actividade da G… era o
01:40 – J: Tem de falar mais alto, está bem? Senão não ouvimos.
01:42 – T4: Era o comércio de cortiça, de compra e venda.
01:46 – A4: De compra e venda de cortiça?
01:47 – T4: Sim. O Sr. F… era gerente
01:48 – A4: Essa empresa tinha instalações próprias ou onde é que desenvolvia a sua actividade?
01:55 – T4: Num estaleiro familiar, de casa da mãe.
01:58 – A4: Em casa da mãe?
01:59 – T4: Sim.
02:00 – A4: E que, por sinal, também é o sítio onde o Sr. F… vive?
02:04 – T4: Sim.
02:07 – A4: Como é que...a empresa tem ou tinha alguma viatura própria?
02:14 – T4: Não.
02:15 – A4: Transporte de cortiça?
02:16 – T4: Não. Nunca teve.
02:18 – A4: Como é que...quem é que eram os fornecedores de cortiça da G…? Recorda-se? Estamos a falar concretamente do ano de 2012
02:31 – T4: Não foi só um, mas eram poucos. Normalmente, na cortiça, são dois ou três fornecedores. Sei que houve um L… mas também houve outros
02:42 – A4: L…?
02:44 – T4: Sim, era um dos fornecedores e tinham
02:46 – A4: O M…?
02:48 – T4: Não posso pormenorizar. Não tenho elementos agora, mas não era só...mas era 90%...[imperceptível].
02:56 – A4: [imperceptível].
02:57 – T4: ...era o principal fornecedor.
02:59 – J: Quem? O L… ou o M…?
03:01 – T4: O L….
03:02 – J: O L…?
03:03 – T4: Sim.
03:06 – J: Eram...eu peço desculpa, eram os dois fornecedores?
03:11 – T4: Ele teve mais do que um. Não sei se são dois, se são três. Não posso agora precisar
03:15 – J: Só se lembra do L…, é isso?
03:16 – T4: Sim, que era o principal
03:20 – J: Mas eu não percebi se o Senhor respondeu ao Sr. Dr. que o M… também era um dos clientes, embora o L… fosse o maioritário, digamos assim...fornecedor, desculpe
03:30 – T4: Eu julgo que sim, mas não tenho a certeza se era, se não
03:33 – J: O L… é que tem a certeza, não é? Sabe que eram três, pelo menos, mas que o L… era o maioritário?
03:39 – T4: Sim, sim. Isso.
03:40 – J: Peço desculpa.
03:41 – A4: Portanto, o tipo de cortiça que era comprada...sabe que tipo de cortiça era comprada pelo Sr. F…?
03:52 – T4: [imperceptível].
03:54 – A4: De mato? Cortiça de mato?
03:56 – T4: Sim. Provavelmente desse género, embora eu não perceba muito.
03:59 – A4: Como é que eram...o Senhor referiu que a empresa não tinha viaturas de transporte de cortiça, como é que eram efectuados os transportes?
04:07 – T4: Era uma transportador que fazia os transportes.
04:10 – A4: Qual era esse transportador?
04:11 – T4: Era BO…, que eu sei [imperceptível].
04:13 – A4: BO…?
04:16 – T4: Era o único transportador. Daí para cá já
04:19 – A4: Todos os fornecimentos de cortiça efectuados pelo Sr. L…; o Sr. M…, o Senhor não se recorda, mas...como fornecedor, mas tem uma ideia dele, provavelmente...esses fornecimentos eram todos feitos através da BO…?
04:35 – T4: Sim.
04:39 – A4: Esses transportes foram todos sustentados com CMR’s?
04:43 – T4: Sim. Havia CMR’s, facturas de prestação de serviços, isso foi tudo...deve estar no processo, foi tudo enviado
04:51 – A4: Essa cortiça normalmente era descarregada onde?
04:56 – T4: No estaleiro dele, da empresa.
04:59 – A4: E poderia ser em mais algum local, por exemplo, para cozer ou...?
05:02 – T4: Sim, na caldeira ou até directamente. Eu sei que se vende por vezes...o camião já não descarrega ou vai directo ou vai para a caldeira cozer novamente, outras vezes sei que há vendas que seguem quase sem se...haver qualquer transformação ou...isso acontece também. Não sei se é o caso
05:26 – A4: De acordo com os elementos que o Senhor tem, de que forma eram efectuados os pagamentos?
05:33 – T4: Os pagamentos eram em cheque...[imperceptível].
05:38 – A4: Era cheque? Ele nunca fez pagamentos em dinheiro?
05:42 – T4: Não sei, porque eu nunca assisti a pagamentos nenhuns. Mas os cheques eram emitidos e eram levantados...Nós temos a obrigação de conferir os extractos, se saía...o dinheiro era sacado...agora...se era pago a dinheiro ou não...já não me lembro. Já não é da minha competência
06:02 – A4: O Senhor
06:03 – T4: ...confirmar isso ou não
06:04 – A4: O Senhor sabe que o Sr. F… foi declarado insolvente já há uns anos atrás?
06:08 – T4: Sei, sei.
06:09 – A4: Pronto. Isso é, em termos práticos, representou um problema...? Por exemplo, ao nível de obtenção de cheques...?
06:15 – T4: Sim.
06:16 – A4: Sim, o quê?
06:18 – T4: Tenho conhecimento que houve um início, que lhe foi vedada a utilização dos cheques.
06:32 – A4: Para negociar então a aquisição de cortiça seria necessário fazer pagamentos em dinheiro? Pergunto. Admite como possível?
06:41 – T4: Se não era em cheques, tinha de ser. Se não é em cheques, só com dinheiro, não é?
06:47 – A4: Sim, senhor.
06:48 – T4: Mas eu não assisti a compras e vendas
06:49 – A4: Olhe...em termos contabilísticos, todo o procedimento, todas as transacções efectuadas por estes senhores, L… e M…, estão devidamente sustentados?
07:05 – T4: Sim, documentalmente, está tudo legal.
07:09 – A4: Em termos de guias de transportes, CMR’s...meios de pagamento?
07:11 – T4: Facturas, enquadramento que nós quando há um fornecedor ou um cliente novo temos uma ferramenta para ir consultar se o fornecedor ou o cliente está devidamente legalizado, fazemos isso, até várias vezes, mas quando é novo fazemos isso.
07:28 – A4: E no caso destes
07:29 – T4: Está tudo legal, vem enquadrado no sistema, no IVA, e tudo.
07:33 – A4: O IVA, já agora
07:36 – T4: Documentalmente, também está dentro da lei. Para mim, como contabilista, era como outros, como o L… ou outro fornecedor, era igual.
07:44 – A4: Só uma ou duas questões. Esta cortiça, o que é que lhe aconteceu? Foi comprada... E depois?
07:53 – T4: Ah, pois e foi vendida.
07:54 – A4: E foi vendida? No ano de 2012? Logo imediatamente? Esta cortiça normalmente espera muito tempo em estaleiro?
08:02 – T4: Que eu sei que isto normalmente envolve muito dinheiro. Eu sei que eles compram uma e têm que a vender para buscar outra. Aquilo é um pouco assim. Nunca estava em estaleiro, sim. Não tenho a certeza.
08:11 – A4: Portanto, vendeu
08:13 – T4: Também eu vou à empresa
08:15 – A4: E tem essa percepção?
08:16 – T4: E tenho essa percepção.
08:17 – A4: Portanto, comprou, vendeu e o negócio decorreu normalmente?
08:23 – T4: É. Normalmente é assim.
08:25 – A4: O Sr. F…, depois do processo de insolvência que teve, tentou recuperar a vida dele, trabalhando e lutando. Na sua boa opinião, é uma pessoa séria e trabalhadora?
08:37 – T4: Sim, sim. Para aquilo que passou, penso que sim. A esta altura, teve que batalhar muito
08:43 – A4: Chegou a descer ao inferno?
08:45 – T4: Pois, claro, desceu ao inferno. Passar por isso...Perdeu muita coisa.
08:50 – A4: Já agora, perdeu o quê, por exemplo?
08:52 – T4: A habitação
08:53 – A4: A própria casa?
08:54 – T4: Própria. A própria casa e não só.
08:57 – J: Sra. Procuradora
09:03 – PMP: O Senhor falou da forma de pagamento...O Senhor sabe como é que a G… procedia ao pagamento a este Sr. L…?
09:11 – T4: Como procedia?
09:12 – PMP: Sim.
09:13 – T4: Eu, documentalmente, na contabilidade, era através de cheque, movimentávamos e tínhamos extractos
09:18 – PMP: E o cheque era passado em nome de quem?
09:19 – T4: Do L….
09:22 – PMP: Todos os pagamentos relativos às facturas, que estão aqui em causa, foram efectuados através de cheque emitido ao próprio L…?
09:31 – T4: Sim, julgo que sim. Todos. Ou seriam ao portador, que tinha a indicação do Sr. F… que era para o L…, isso também eventualmente poderá existir, não sei.
09:43 – PMP: E depois esses cheques eram levantados por quem?
09:45 – T4: Isso não sei. Não é da minha competência. Não posso
09:47 – PMP: Mas sabe por que razão é que eles posteriormente alguns deles eram depositados na própria conta?
09:54 – T4: Na própria conta não, porque eu...nós controlamos o extracto bancário da empresa e os cheques eram levantados na própria conta, descontados, era impossível
10:06 – PMP: Pronto, mas o Senhor não tem conhecimento de situações em que eles eram levantados e eram depositados posteriormente pelo Sr. F… ou pela D. AB…?
10:15 – T4: Não, não tenho conhecimento.
10:17 – PMP: Não tem?
10:19 – T4: Não.
10:22 – PMP: Olhe, e, relativamente ao transporte, esse transporte das mercadorias, quem é que contratou o transporte?
10:29 – T4: Normalmente era o Sr. F…. O transporte era daqui.
10:33 – PMP: Relativamente a estas mercadorias, que ele eventualmente adquiriu ao L…...?
10:37 – T4: Devia ser o Sr. F… a contratar com o transportador aqui do Norte.
10:38 – PMP: O Senhor sabe ou não? Teve conhecimento directo disso? Viu as guias de transporte? Assistiu?
10:46 – T4: Sim, vi. A assistir não, ao carregamento, porque isso é...eu não conheço...conheço o fornecedor mentalmente. Fisicamente, não o conheço.
10:55 – PMP: Pronto. Quem é que contratou com
10:56 – T4: [imperceptível].
10:58 – PMP: Quem é que contratou com essa firma de transporte?
11:02 – T4: Penso que...como é um transportador habitual da G…, que tenha sido o Sr. F…. Quase de certeza que contrata. Ele é daqui do Norte [imperceptível].
11:11 – PMP: Não pretendo mais nada, Sra. Dra. Juiz.
- depoimento da Testemunha BJ…,
01:02 – Advogado de ? (A5): Sr. BJ…, o Senhor referiu que conhece o Sr. F… desde há cerca de 5 anos, é isso?
01:09 – T5: 5 anos
01:10 – A5: De que forma? Vai a casa dele? Ele vai a sua casa...?
01:15 – T5: Não, nós
01:17 – A5: Em negócios...?
01:19 – T5: Em negócios. [imperceptível] eu conheci a viajar com ele na cortiça.
01:23 – A5: Viajar com ele na cortiça ou, melhor dizendo, o que é que ele faz?
01:28 – T5: Ele compra cortiça.
01:30 – A5: E o Senhor acompanhava os negócios dele de que forma?
01:33 – T5: Acompanhava. A fazer companhia.
01:36 – A5: Fazia companhia...Aonde?
01:42 – T5: Para vários locais. Para …, para …, para [imperceptível]. Era conforme os negócios que ele fizesse.
01:54 – A5: Estamos a falar, estamos aqui a discutir, especificamente, o ano de 2012. Já, nessa altura, o Senhor acompanhava o Sr. F…?
02:02 – T5: É capaz...[imperceptível].
02:04 – A5: Nessa altura, já o acompanhava?
02:06 – T5: Já o acompanhava.
02:08 – A5: E nessa altura também desenvolvia a mesma actividade, como comprava cortiça e vendia cortiça?
02:13 – T5: Eu?
02:14 – A5: Ele
02:16 – T5: Ah, ele. Ele comprava e vendia cortiça.
02:18 – A5: Mas ele não transforma cortiça em casa, pois não? Lá no sítio onde ele vivia, onde tem o estaleiro...ele não transforma?
02:28 – T5: Não transforma
02:30 – A5: O Senhor, nessa altura, em 2012, recorda-se quem era, onde é que comprava, a quem é que ele comprava cortiça?
02:38 – T5: Ele comprava ao L….
02:40 – A5: Ao L…? L…? L…?
02:42 – T5: Sei que era L….
02:44 – A5: E comprava a mais alguém?
02:46 – T5: Nesta altura, não. Era só a ele. Os negócios quase todos eram só a ele.
02:54 – A5: O L… não tinha um irmão?
02:58 – T5: Tinha. [imperceptível] M…. Só o conheci duas vezes ou três. Andava lá [imperceptível].
03:05 – A5: E sabe se o Sr. F… fez também negócios com o M…? Ou isso não sabe?
03:07 – T5: [imperceptível].
03:08 – A5: Não sabe...De que forma é que eram feitos os negócios com o L…? Ele, o Sr. F…, comprava-lhe cortiça todas as semanas...?
03:20 – T5: Não. Nós íamos [imperceptível] numa semana era para ver a cortiça e a outra, se gostasse [imperceptível].
03:32 – A5: Iam ver a cortiça ande?
03:35 – T5: Vários locais. Foi os que lhe disse há bocado. Íamos a [imperceptível], como a …, como …, [imperceptível], era assim.
03:45 – A5: Chegaram a ir ao …?
03:47 – T5: Chegamos a ir ao … também.
03:49 – A5: E porque é que iam ao …?
03:51 – T5: … é onde vive a mãe dele. Tem lá o estaleiro.
03:54 – J: A mãe de quem?
03:56 – T5: Do L…. Ela tem lá um estaleiro.
03:59 – A5: Esse é um sítio isolado? Sítio próximo da estrada? De fácil acesso?
04:05 – T5: Fica um bocado isolado, mas até é de fácil acesso...a estrada é larga...quem sai
04:10 – A5: Portanto, para além desse local, os Senhores [imperceptível] cortiça a outros locais nas redondezas, é isso?
04:17 – T5: É isso.
04:19 – A5: De que forma era feito o carregamento?
04:24 – T5: Era assim, ele tinha que levantar o dinheiro ao banco. Depois, quando ele levantava o dinheiro, ia ter com o L…. A partir daí é que eles começavam a descarregar o camião.
04:34 – A5: De quem era o camião?
04:36 – T5: Era dos BO….
04:37 – A5: De quem? BO…?
04:40 – T5: BO…. Transportes BO….
04:44 – A5: E quem é que...fretava esses transportes?
04:52 – T5: Quem é que mandava vir estes transportes? Era o Sr. F….
04:54 – A5: Era o Sr. F…?
04:56 – T5: Era
05:02 – A5: Portanto...e portanto seria o Sr. F… que pagava esse transporte? Esse frete?
05:05 – T5: Era, Sr. Dr
05:09 – A5: Essa cortiça era carregada de que forma? Quem é que carregava essa cortiça?
05:16 – T5: Eram os carregadores [imperceptível] carregadores dele.
05:18 – A5: Dele, quem?
05:17 – T5: Do L….
05:19 – A5: Essa cortiça, portanto, de que forma é que o L… a apresentava? Apresentava essa cortiça como sendo dele?
05:29 – T5: Acho que era dele. Ele dizia que era dele
05:32 – A5: Portanto, o negócio era feito, o preço era pago e o carregamento era efectuado.
05:35 – T5: Era efectuado.
05:37 – A5: A cortiça era transportada em camiões de Transportes BO….
05:40 – T5: BO….
05:42 – A5: E era levada para onde?
05:45 – T5: Vinha para o estaleiro do Sr. F….
05:49 – A5: O estaleiro da mãe do Sr. F…?
05:53 – T5: Sim.
05:55 – A5: O local onde o Sr. F… tem o estaleiro é um espaço amplo, onde também ele tem uma casa e vive de favor nessa casa, é isso?
06:03 – T5: Nessa casa. É.
06:08 – A5: O que é que o Sr. F… depois fazia a essa cortiça que comprava?
06:10 – T5: Dependia.
06:12 – A5: Dependia...Essa parte da venda da cortiça, o Senhor acompanhava? Ou não acompanhava?
06:17 – T5: Isso não. Não acompanhava. Não era nada comigo. A partir daí, não sei de mais nada
Aos 00:06:28 – 00: 09:14):
06:28 – PMP: Ó Sr. BJ…, mas o Senhor trabalhava para o Sr. F…?
06:33 – T5: Não, acompanhava-o só.
06:36 – PMP: E andava todos os dias com ele?
06:38 – T5: Todos os dias não. Quando era para ir, ia sempre com ele.
06:41 – PMP: Sempre que ele ia comprar cortiça, o Senhor ia com ele porquê?
06:43 – T5: Fazia companhia e passava o tempo, porque eu estou na reforma e ia passar tempo.
06:49 – PMP: Ia para passar o tempo...E quantas vezes é que o Senhor foi com ele comprar cortiça ao L…?
06:53 – T5: Muitas vezes.
06:58 – PMP: Muitas, mas...mais ou menos?
07:01 – T5: Ai, eu sei lá...Naquela altura, foi...Não sei, um ano é muitas vezes.
07:05 – PMP: E isso foi quando?
07:06 – T5: Fez 15 dias
07:07 – PMP: Um ano, isso foi quando? Em que ano é que isso aconteceu?
07:09 – T5: Nessa altura em que apareceu o problema é 2012.
07:19 – PMP: O problema...não percebi essa parte.
07:24 – J: Foi nesta altura do problema, Sra. Procuradora. 2012.
07:25 – T5: [imperceptível].
07:28 – PMP: Ah, foi em 2012? Pronto. E, em 2012, então, quantas vezes o Senhor foi com ele?
07:31 – T5: Todas as semanas.
07:33 – PMP: Todas as semanas? E todas as semanas era efectuado um carregamento?
07:39 – T5: Não, não. Era de 15 em 15 dias. A primeira semana íamos lá porque ele ligava para o meu amigo a dizer que tinha lá cortiça, nós íamos ver, interessava, eles negociavam. E noutra semana, íamos [imperceptível].
07:50 – PMP: Pronto, e, dessas vezes, o Senhor foi sempre ao mesmo sítio?
07:54 – T5: Não, não. Eram sítios diferentes.
07:56 – PMP: Então ele tinha vários estaleiros?
07:59 – T5: Ele podia guardar a cortiça...podiam ser estaleiros de amigos dele, não sei. Eram vários locais.
08:05 – PMP: Então mas o Senhor ia lá, sabia a quem pertenciam os estaleiros a que os Senhores iam...?
08:13 – T5: Eu saber de quem eram os estaleiros, sabia. Eu sei que ele tanto ia a …, como ia a …, como ia ao …. Como ia aqui, como ia acolá
08:20 – PMP: Ah, então o Senhor não sabia quem é que estava a vender a cortiça. Sabia quem estava a comprar?
08:23 – T5: Não. Sei que era um L… que a vendia.
08:27 – PMP: E como é que sabe que era o L…?
08:28 – T5: Porque ele ia levantar o dinheiro para dar ao L….
08:31 – PMP: Só por isso?
08:33 – T5: Porque era ele que estava a vender a cortiça...senão [imperceptível].
08:37- PMP: Olhe, e porque é que ele ia levantar o dinheiro? E não lhe pagava em cheque?
08:41 – T5: Porque ele não queria. E o L… é que dizia.
08:45 – PMP: Queria dinheiro?
08:47 – T5: Pois queria
08:48 – PMP: E o Senhor também ia com o Sr. F… levantar o dinheiro? Sempre?
08:50 – T5: Eu não. Eu ficava sempre cá fora. O F… ia ao banco, ia lá levantar o dinheiro e eu ficava cá fora à espera dele.
08:59 – PMP: Está bem...E depois assistia à entrega do dinheiro?
09:02 – T5: Muitas vezes assistia.
09:04 – PMP: Muitas vezes? Então não assistia sempre, é?
09:06 – T5: Às vezes olhava para o lado, não era nada comigo...[imperceptível]. Às vezes que ele estava perto de mim, eu assistia a pagar o dinheiro...a dar o dinheiro
para daqui concluir por que a prova produzida demonstra precisamente que as transacções comerciais entre si e os arguidos L… e M… são verdadeiras, para o que expende o seguinte raciocínio: quer as testemunhas de acusação - mormente os Inspectores AI… e AZ… - quer as testemunhas de defesa demonstraram a existência de pagamentos efectuados por si, alguns deles titulados por cheques, explicaram os procedimentos de compra e acima tudo, confirmaram a existência de transportes da cortiça: o Inspector AI… confirmou a contratação de serviços de transportes associados aos fornecimentos constantes das facturas aqui em causa e, tal factualidade foi igualmente corroborada pelo depoimento da testemunha BI… que confirma que o transporte dessa cortiça foi feito pela empresa BO…, pois era esta a empresa que trabalhava habitualmente com o arguido e, que tal cortiça era descarregada no estaleiro do arguido; quanto a este ponto, também a testemunha de defesa BJ… esclareceu com clareza que o transporte da cortiça era efectuado pela Transportadora BO…, transportes esses, que inclusivamente, presenciou; quanto aos pagamentos dos fornecimentos, foi devidamente explicado em julgamento, através das testemunhas de defesa do arguido, as circunstâncias em que os mesmos aconteciam, tendo ficado provado que 25% desses pagamentos estão titulados por cheques e que os restantes foram realizados em dinheiro; refira-se a este propósito, que se explicou devidamente, a razão de ser para a existência de pagamentos em numerário, pois o arguido estaria com dificuldades na obtenção de cheques por causa da sua situação de insolvência; a testemunha BI…, TOC da arguida G…, confirmou essa mesma dificuldade na obtenção de cheques por parte do arguido, esclarecendo que todos os movimentos contabilísticos (emissão e levantamento) dos pagamentos realizados com cheques estão documentalmente comprovados; esclareceu, ainda a mesma testemunha, que todos os procedimentos contabilísticos referentes a todas as transacções comerciais, estão devidamente sustentadas, tendo referido ainda, que os fornecedores, L… e M… estavam legalizados e enquadrados no sistema tributário, conforme foi atestado pela pesquisa na plataforma informática habitualmente usada; a testemunha BJ… conheceu pessoalmente o arguido L… e o arguido M…, visto que era habitual acompanhar o arguido nas viagens para aquisição da cortiça e descreveu com precisão as circunstâncias em que as transações foram realizadas, identificou os diversos locais onde a cortiça era transacionada, esclareceu que era o L… que aparecia sempre como vendedor, explicou como a cortiça era paga, era carregada, transportada e descarregada; cumulativamente à referida prova testemunhal, invoca a abundante prova documental, nomeadamente as guias de transporte da cortiça transacionada e titulada nas facturas aqui em causa, os cheques emitidos e os documentos comprovativos das viagens efectuadas pelo arguido ao …; assim conclundo que aqueles factos foram dados como provados, não com base em qualquer prova produzida em audiência de julgamento, mas tão só em presunções, convicções, suposições e conclusões, veiculadas pela AT, desprovidas de consistente substrato probatório, conforme se demonstrou.
Exigir do arguido, a fiscalização da proveniência dessa cortiça, como chegou às mãos de quem consigo contratou, constitui em si mesmo, algo completamente inaceitável.
III.4. 4. 4. Procurando-se, como faz o arguido, atacar a predisposição, a motivação e o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, em si mesmo, acaba por se desembocar num domínio em que a 1.ª instância, pela sua maior proximidade e imediação em relação à produção de prova, melhor está em posição de ajuizar.
Por outro lado, a esta dificuldade uma outra se junta, traduzida no apoio encontrado entre aquilo que é a condensação do conteúdo essencial de tal prova pessoal, a respectiva gravação e a, ainda assim, solidez do discurso construído a propósito do exame crítico da prova, que de uma forma, clara e inequívoca - atente-se que a prova é, por demais patente e evidente, avassaladora e exuberante, mesmo.
Realidade, esta, não facilmente derrogável no confronto com a estratégia processual da recorrente que consiste em re-interpretar tal prova.
Se é certo que se deve ter particular cuidado, cautela e rigor, quando estamos perante a versão do arguido e a versão do ofendido – se antagónicas entre si - de forma absoluta, todavia estas cautelas não explicam, nem podem decidir, só por isso, no sentido de desvalorizar, a versão deste último, abalando, decisivamente a credibilidade da sua versão.
A credibilidade das declarações e dos depoimentos há-de ser averiguada, (afirmada ou negada) no confronto do conteúdo concreto da sua descrição dos factos, num quadro de averiguação cuidadosa, da motivação e do interesse de cada um, nos factos, por forma a afastar a sua credibilidade, se se ficar com a percepção que os mesmos estavam concertados, no sentido de alteração da verdade ou de criação de uma realidade virtual.
Perante o quadro de estarmos confrontados com a versão do arguido, versus a versão do ofendido, pode assumir, efectivamente importância, decisiva, o depoimento de eventuais testemunhas – mormente se presenciais - o que obriga, de resto, o tribunal a com um especial, cuidado e rigor, esclarecer os factos e sobretudo, averiguar se existe alguma motivação, não séria, que condicione os depoimentos destes e os leve a faltar à verdade, no sentido de imputar ao arguido a prática de factos, que, afinal, se não verificaram.
O Tribunal fica, em casos como este, investido na obrigação de uma especial cautela, na apreciação, da motivação das imputações e a rodear-se de elevado cuidado, na apreciação de toda a restante prova, circunstancial e factual, documental e pericial, que exista, por forma a, avaliar, desde logo, a verosimilhança de tais versões.
Mais uma vez estamos perante o equívoco que se vai tornando, injustificadamente, habitual – o recorrente apreende e valora a prova em sentido antagónico à efectuada pelo Tribunal e, em sede de recurso de impugnação da matéria de facto, limita-se a substituir a convicção do julgador, pela sua própria convicção, o que se tem por inadmissível, em face do disposto no artigo 127.º C P Penal.
Não basta para sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida - embora sendo uma das possíveis - não é a mais adequada.
Necessário será demonstrar que a análise da prova à luz das regras da experiência comum ou pela existência de provas irrefutáveis, não só não consentem tal leitura, como exigem, impõem uma de sentido diverso.
Ora tal não ocorre, de todo.
Cremos – desde já o adiantamos - que, efectivamente, os apontados concretos excertos da prova pessoal e as aduzidas razões em que o arguido estrutura a existência de erros de julgamento, não merecem acolhimento e não podem, por isso, proceder.
Desde logo, nenhum dos excertos, por si, invocados, permite infirmar a totalidade dos factos cujo julgamento vem impugnado, ou se possa afirmar que estejam erradamente julgados.
Pelo contrário, os factos impugnados:
- em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a fevereiro de 2012, o arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida G…, Unipessoal, Lda., acordou com os arguidos L… e M… na emissão, por parte destes, de facturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade G…, Unipessoal, Lda., que não correspondiam à prestação, por parte destes, de qualquer serviço, material ou produto, pretendendo a referida sociedade, dessa forma, diminuir, por via da utilização dessas facturas na elaboração da sua contabilidade, a tributação, em sede e para efeitos de I.V.A.
- assim que, em data não concretamente apurada mas seguramente anterior à data de emissão de cada uma das faturas que infra se indicarão, o arguido, na apontada qualidade, com vista à redução da matéria tributável para efeitos de I.V.A., que sabia não lhe ser devida, solicitou aos mesmos arguidos a emissão de facturas, no valor de €662.957,90, no ano de 2012, tendo estes preenchido e emitido facturas dirigidas à sociedade supra referida, que utilizou contabilisticamente durante os exercícios de 2012, sem que, para tal, tivesse existido qualquer transacção comercial de base entre a sociedade e cada um destes arguidos, não consubstanciando qualquer transacção efectiva de mercadoria entre eles, relativas a alegadas compras de cortiças.
- tais facturas foram entregues pelos arguidos L… e M…, ao arguido F…, que as integrou na contabilidade da dita sociedade, tendo, por força da consideração dessas faturas para efeitos fiscais, beneficiado das respectivas deduções em sede de IVA.
- as emissões de tais facturas foram pagas por parte do arguido F…, sempre na dita qualidade, por meio de pagamento não concretamente apurado, aos ditos arguidos, que entregavam tais faturas àquele arguido, e, em contrapartida, recebiam dele uma compensação monetária cujo valor não foi possível apurar.
- o arguido F… agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na sequência de plano previamente estabelecido com aqueles arguidos, utilizando na escrita da dita sociedade as facturas por aqueles emitidas e discriminadas supra, conhecendo os arguidos a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas que tivessem sido estabelecidas entre si, no montante global, no ano de 2012 de €662.957,90.
- ao emitirem e preencherem as facturas acima referidas, os arguidos bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas entre si e apenas se destinavam a ser entregues ao arguido F… para este as utilizar na contabilidade da sociedade e, assim obter benefícios fiscais indevidos em prejuízo do Estado, tudo em obediência ao plano que haviam delineado.
- efectivamente, o arguido F…, com o conhecimento e anuência dos arguidos L… e M…, integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da sociedade, inscrevendo-as nas declarações periódicas de I.V.A. e nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos em sede de IVA, com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudarem, a Fazenda Nacional, em sede de I.V.A., e assim obterem benefícios fiscais indevidos.
- a dedução do imposto de I.V.A. encontra-se reportado nas seguintes facturas que não titulavam qualquer transacção real entre a sociedade arguida e os arguidos L… e M… e no período temporal infra indicado:
- esta dedução permitiu a apropriação por parte do arguido F…, de dinheiros públicos, tendo descontado o I.V.A. implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagem patrimonial superior a €15.000,00, nomeadamente, relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2012, no valor global de €123.967,90.
- os arguidos L… e M… fabricaram e preencheran as facturas supra indicadas e discriminadas no quadro supra, não correspondentes a qualquer transacção real que tivesse existido entre si, nos valores supra indicados para a sociedade arguida, representada pelo arguido F…, em comunhão de esforços e de intentos com este, de acordo com plano previamente delineado, com o objectivo, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, daquela sociedade solicitar e lograr obter reembolsos de I.V.A., cuja vantagem patrimonial implícita fosse superior a €15.000,00, visando aqueles, assim, obter determinada compensação monetária pela emissão das facturas.
- os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções na sequência de um plano previamente delineado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de I.V.A. relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar a referida sociedade patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas, e superior a €15.000,00.
- todos os arguidos agiram, em todas as supra descritas situações, de forma livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram previstas e punidas por lei como crime, não podem ser, fundadamente, colocados em causa, por nenhum dos excertos transcritos pelo arguido, tão pouco, pelo conjunto dos argumentos/fundamentos que tece ao longo do recurso.
Com efeito.
A formação da convicção do tribunal, o percurso lógico que o julgador percorreu para atingir o veredicto a que chegou, baseia-se, essencialmente, na conjugação, articulação e ponderação, conjunta dos elementos de prova de que a análise crítica feita na fundamentação dá devida e cabal nota.
O firmado e, assim, fundamentado julgamento sobre a matéria de facto não revela, nem incoerência, nem incongruência, alguma nem tão pouco se baseia em elementos de prova, ilegais ou contraditórios, sobre o que é essencial.
A prova produzida aliada às regras da experiência comum, não só, não impedem o julgamento firmado sobre a materialidade de facto impugnada, como pelo contrário, julgamento em sentido diverso constituiria, isso, sim, um flagrante e indesculpável erro grosseiro na apreciação da matéria de facto.
Cremos, assim, não poder resultar dúvida, nem séria, nem razoável ou fundada, na mente de quem quer que seja - sob pena de crasso e grosseiro erro notório na apreciação da prova e, mesmo de atentado à inteligência humana, por rudimentar que seja – sobre a solidez do julgamento, em face da prova produzida - lida, naturalmente, não de forma, descontextualizada, inócua ou como que capturada, enclausurada numa redoma asséptica, como parece pretender o arguido.
Assim, se, como é certo, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum; desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, se deve acolher a opção do julgador da 1ª instância, então, não merece acolhimento, na generalidade, a crítica que é dirigida ao decidido.
Com efeito o enunciado julgamento, a invocada prova e pormenorizada fundamentação de que a decisão recorrida dá conta, não só não pode ser colocada em causa pelos concretos e parciais, excertos, invocados pela arguida, como de resto, responde, por antecipação, de forma cabal e absolutamente esclarecedora, às apontadas críticas.
Não se evidencia, de todo, no juízo alcançado na decisão recorrida, algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a resposta dada pela 1ª instância tem suporte no artigo 127° C P Penal e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
Perante a motivação e análise crítica, constantes da decisão recorrida, que se traduz numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência, que permitem objectivar a apreciação dos factos em causa, há que concluir, que se não mostra assim, violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º C P Penal, que dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal”.
Curiosamente, ou talvez não, o arguido despreza, olimpicamente, primeira as considerações tecidas na decisão recorrida acerca, primeira da temática da apreciação da prova e da livre convicção do tribunal e, depois acerca do crime de facturas falsas, onde, pertinentemente, se considerou que, a convicção sobre a verdade dos “factos juridicamente relevantes” não se forma exclusivamente com base na prova direta, que frequentemente não existe ou não se encontra disponível, podendo igualmente alcançar-se através da prova indireta ou indiciária, ou seja, da demonstração de factos dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência daqueloutros “factos juridicamente relevantes”; a convicção do tribunal pode ser alcançada com base em raciocínios lógico-dedutivos ou demonstrativos, que se elaboram a partir da prova indiciária. Estamos no domínio das presunções naturais que são, afinal, produto das regras da experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto conduz à existência de outro; no que respeita à impressão de facturas, recibos e documentos de transporte, cumpre atender que se encontra sujeita a condicionalismo legal, sendo possível apenas em estabelecimentos autorizados, sob requisição escrita do adquirente utilizador.
Como tal, e por apelo também a regras da experiência, atender-se-á que as faturas (ou outros documentos equivalentes, designadamente recibos, guias de transporte e de remessa) com o timbre de uma determinada pessoa foram por ela requisitadas e posteriormente utilizadas, caso não haja razões que apontem em sentido contrário; concomitantemente, constando aposta em determinado documento assinatura, não sendo a mesma impugnada, e inexistindo razões ou indícios para questionar a sua autenticidade, é de reputar a mesma como genuína; no presente caso cabe, também, trazer à colação que os comerciantes estão, por regra, obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal. Mesmo quando sujeitos ao regime simplificado, estão sujeitos a deveres de escrituração da sua actividade; há ainda a considerar que na atividade mercantil é prática corrente a troca de correspondência e de documentação, pois a realização de negócios, no âmbito de atividade mercantil, gera, comummente, fluxos documentais que estão para além da factura, do recibo, das guias de remessa e de transporte; nesta senda, a inexistência de elementos desse cariz nas empresas, por referência aos supostos negócios subjacentes às facturas aqui em causa e relativamente aos arguidos emitentes, não é destituída de significado; significativa é, também, a ausência de movimentação bancária ou discrepância significativa entre esta e o volume de negócios escriturados; com efeito, decorre das regras da experiência que em negócios não facturados os sujeitos envolvidos privilegiem o numerário como meio de pagamento; diversamente, em negócios fiscalmente declarados – ou seja, faturados – de montantes com algum significado, a regra é a utilização de meios de pagamento bancários ou cambiários, ou, pelo menos, tais pagamentos espelham-se nas contas bancárias das entidades envolvidas no negócio; o IVA é um imposto cujo mecanismo de funcionamento é do conhecimento da generalidade das pessoas e, por maioria de razão, das pessoas com contacto, ainda que pontual, à atividade mercantil; o conluio e o acordo entre os envolvidos - mormente entre quem cede ou entrega a fatura falsa e quem a utiliza na escrita para efeitos fiscais, em detrimento do Erário Público - decorre, por apelo a regras de experiência comum, de condutas externas concertadas dos mesmos; cumpre, ainda, apelar desde logo às regras da experiência para concluir que, havendo emissão de faturas falsas, quem as emite ou faculta a terceiros, ciente de que vão ser inscritas na contabilidade e nas declarações periódicas de IVA, o faz a troco de contrapartida de valor económico. Com efeito, quem se sujeita a praticar ato ilícito, em proveito de terceiro, arriscando ser detetado e sancionado, apenas o faz se lograr obter vantagem que sinta como compensadora da sua conduta e dos riscos envolvidos, ignora, também, em relação aos arguidos, emitentes das facturas, das pessoas com quem alegadamente efectuou as transacções comerciais, seja os arguidos L… e M… - que também, curiosamente, surgem reportados como tendo emitido faturas para mais do que uma sociedade arguida, o seguinte quadro fáctico.
Ouvido o arguido, as referências feitas pelos inspetores tributários, cujos depoimentos invoca a seu favor, curiosamente, que revelando absoluto e total conhecimento da realidade, por força das funções que desempenham e das atribuições que neste processo lhes foram acometidas, depusera por forma a merecer credibilidade, não só pela forma serena, escorreita, clara e, na sua generalidade, detalhada com que depuseram, mas também por tais depoimentos terem sido sustentados, na sua generalidade, com as centenas de documentos juntos aos autos do que resultou, no que ao caso interessa, em relação, desde logo, ao L…, que, durante a inspecção não apresentou qualquer factura de compras, é contribuinte não declarante, teve uma faturação de cerca de 6 milhões de euros, no entanto não consta da Base de Dados qualquer contribuinte que lhe tenha declarado vendas; o seu domicílio fiscal, não dispõe de condições para o exercício da atividade, tratando-se dum espaço diminuto, de difícil acesso, onde nem sequer é possível a circulação de viaturas pesadas de mercadorias que permitissem carregar e descarregar as elevadas quantidades alegadamente transaccionadas; não lhe são conhecidos máquinas e empregados que pudesse utilizar no alegado comércio no volume decorrente das faturas e, apesar de notificado durante a inspecção, nunca apresentou contabilidade, documentos de aquisição, nada; dos veículos que foram identificados pela AT como sendo da sua propriedade, apenas um deles é um veículo pesado, que não possui dimensão que permita efectuar o transporte das quantias facturadas pelo sujeito passivo; os veículos mencionados nas guias não são sua propriedade, mas antes da C…, LDA, da Q…, Lda, e quando o são da empresa de transportes AS…, Lda, não há indicação da existência de qualquer serviço de transporte ou de aluguer facturado por esta a L…, o que não permite tirar a ilação de que esse transporte tenha existido; o arguido L… não dispõe de estrutura laboral passível de extracção de cortiça, não foi declarado por nenhuma entidade vendas ao arguido L… e também não se conhecem comprovativos da compra de qualquer cortiça por parte deste, sendo certo que este também nunca os apresentou no decurso da sua inspecção ou posteriormente, pelo que não poderia vender, designadamente às sociedades aqui arguidas, mercadoria que não possui; as faturas eram manuais, assinadas pelo arguido L… mas com caligrafia diferente no seu preenchimento; há cheques (supostos pagamentos) num valor que não chega a 60% do faturado e há recibos passados na data da fatura quando o cheque destinado ao seu suposto pagamento é emitido depois; os cheques foram levantados ao balcão pelo arguido L…, mas na maioria deles desconhece-se o destino desse dinheiro, sendo certo que as suas contas bancárias também não o demonstram; note-se, no que respeita à G… UNIPESSOAL, LDA, a acrescer ao já referido supra quanto ao arguido L…, que só para esta arguida, no ano de 2012, o arguido L… facturou o montante de cerca de €594.000,00, porém desta alegada facturação apenas cerca de 25% dos alegados pagamentos ao suposto fornecedor estão titulados por cheques. Ainda assim, quase na sua totalidade, esses cheques foram levantados pelo gerente da G… UNIPESSOAL, LDA, ou seja pelo arguido F…, ou pela sua esposa, não havendo qualquer prova de que esse dinheiro tenha de facto chegado a L… - entre outros dos elencados a fls. 45 do auto de notícia e do relatório final de Inspeção Tributária de fls. 3262, refira-se o cheque n.º ………..[22], datado de 08-11-2012, no montante de €34.000,00, levantado por AB…, esposa do arguido F…; apesar de serem emitidos cheques com vista ao alegado pagamento desses fornecimentos, o dinheiro mantem-se na posse da gerência da empresa, evidenciando, assim, a inexistência de qualquer relação negocial entre o arguido L… e a arguida G… UNIPESSOAL, LDA.; as suas contas bancárias não demonstram que fossem usadas no âmbito de qualquer actividade com tal volume de negócios, pois os valores dos depósitos/levantamentos são relativamente baixos, e só para a sociedade C…, LDA, nos anos 2010, 2011 e 2012, facturou o total de cerca de 800.000,00€ e para a G… UNIPESSOAL, LDA no ano de 2012 facturou o montante de cerca de €594.000,00;
Olvida o arguido, quanto ao arguido M…:
não tinha património, além de uma viatura ligeira de passageiros; a morada indicada como domicílio fiscal de M… localiza-se numa zona rural, em que o acesso às habitações são meros caminhos em terra, sem que permitam o acesso por qualquer veículo de mercadorias; é, desde fevereiro de 2004, sócio duma empresa de nome “AW…, Lda”, que tem como morada a Rua …, em …, que corresponde à morada do irmão, ora arguido, L…, cujo acesso ao referido local é feito por caminhos de terra batida, sem condições de acesso a veículos de mercadorias ou ao armazenamento das elevadas quantidades de mercadorias indicadas nas faturas timbradas em seu nome; não possui quaisquer empregados ao seu serviço; analisadas as suas contas bancárias as mesmas não espelham os alegados recebimentos dos valores facturados, nem existe qualquer elemento de prova que permita concluir que tal dinheiro lhe foi entregue, tendo mesmo um dos cheques sido endossado a um terceiro – AY…; segundo a análise documental os transportes teriam sido efectuados numa viatura registada em nome do arguido M…, no entanto a viatura indicada nas faturas/guias de transporte, trata-se de uma Nissan …, matrícula .. - .. -ER, com capacidade máxima de carga autorizada de 2.000 kg, sendo que segundo as referidas faturas teria numa ocasião transportado 3.000 Kg e na outra 4.000 kg, ou seja, precisamente o dobro da capacidade máxima da viatura; ainda relativamente a esta viatura, segundo dados fornecidos pelo IMTT, conforme se pode aferir pela quilometragem da mesma, esta esteve praticamente parada entre outubro de 2006 e novembro de 2011, tendo percorrido menos de 700 Km, acabando a sua matrícula por ser abatida em 2012. No entanto, e considerando apenas as guias de remessa em que a mesma foi mencionada respeitante às faturas destes autos, teria de ter percorrido pelo menos 3.640 km, ou seja, cinco vezes mais; quanto às faturas timbradas com o nome do arguido M… emitidas para a sociedade Q…, Lda, o arguido P…, gerente desta sociedade, que aqui responde enquanto utilizador das mesmas, admitiu que não lhe comprou qualquer mercadoria, tendo o arguido M… emitido as faturas timbradas com o seu nome a favor da Q…, Lda. a troco de uma percentagem do IVA de cada fatura emitida; verifica-se ainda que o transporte das mercadorias tituladas pela fatura n.º …, correspondendo a 8.000 kg de cortiça, teria sido realizado na viatura com a matrícula JÁ - .. - .., que corresponde a uma viatura ligeira de passageiros, da marca Opel …, manifestamente incapaz de proceder a tal transporte; relativamente à G… UNIPESSOAL, LDA valem aqui os considerandos supra expostos sendo certo que o arguido M… não tinha estrutura empresarial para vender a mercadoria facturada; além disso, não faz qualquer sentido admitir sequer que pudesse ter vendido mercadoria a esta sociedade quando foi “vender faturas” à sociedade Q…, Lda
Da conjugação, articulação e ponderação de todos estes indícios objectivos, não pode deixar de se concluir – salvo aqui, sim, erro grosseiro na apreciação da prova e atentado, mesmo, à inteligência humana por mais rudimentar que seja – que, todas as faturas timbradas em nome dos arguidos L… e M… referidas na factualidade provada, são falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais entre o arguido, enquanto emitente, e as sociedades que as utilizaram.
Todas elas, e, aqui, mais uma vez, surge, não a generalização, infundada e sem sustentáculo entre todos os arguidos, mas sim uma equiparação e recondução a uma mesma situação e contexto de actuação, por estarmos, inequivocamente, perante um mesmo padrão de comportamento, ainda, para mais com intervenientes que se cruzam e entrecruzam, de um lado e do outro, sem nada que os distinga ou descaracterize.
A sentença recorrida cumpre, sem reparo, a exigência de motivação e da análise que faz nada nos permite um pronunciamento de censura quanto ao juízo, quer, de credibilidade, quer de verosimilhança, atribuído à prova produzida.
Com efeito, da concreta prova invocada pelo arguido, nenhuma por si só, ou conexionadas todas entre si, permite afirmar que se haja errado ao julgar – o que é essencial - qualquer dos factos cujo julgamento vem impugnado.
Assim, cremos poder afirmar não existir qualquer erro de julgamento no julgamento da matéria de facto, mormente acerca dos factos impugnados.
Donde e, em conclusão cremos estar, também, este segmento do recurso votado ao insucesso – havendo, assim que se considerar como definitivamente fixada a matéria de facto definida na decisão recorrida.
E, não se diga – como faz, recorrentemente, o arguido - que os talões do pagamento de combustível, de portagens, de refeições e de dormidas, assumem a virtualidade de comprovar a existência de uma transação comercial e, muito menos entre dois determinados sujeitos, no que ao caso releva, entre a sociedade G… e qualquer um dos arguidos L… ou M… e, ainda mais remotamente, que sejam susceptíveis de infirmar, de impedir, de obstar, de impossibilitar a conclusão de serem falsas as facturas em causa, ou decisivamente, que erao que bastava, que permitissem afirmar que as mesmas tinham subjacente um real e verdadeiro negócio.
Fixada que está, em definitivo, quer a validade da decisão recorrida, quer a matéria de facto, os termos do recurso, logo, nos remetem para a derradeira questão – atinente com a espécie e medida das penas e com a aposição da condição para a suspensão da sua execução.
III.4. 5. A condição aposta à suspensão da execução da pena de prisão.
III.4. 5. 1. A propósito da operação de escolha e de determinação da medida da pena, expendeu-se na decisão recorrida pela forma seguinte:
“(…) A autoria do crime de fraude fiscal qualificada, em que se acham incursos os (…) arguidos (…) é abstractamente punível (quanto às pessoas singulares) com pena de prisão de 1 a 5 anos, artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do RGIT.
No tocante às sociedades o crime é punível com pena de multa de 240 a 1200 dias, artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do RGIT.
A cada dia de multa corresponde quantia entre os €5 e os €5.000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos, cfr. artigos 12.º e 15.º do RGIT.
Vejamos então qual o seu quantum:
(…)
- a ilicitude do facto não deixa de ser acentuada, face ao valor da vantagem patrimonial ilícita, no que respeita aos utilizadores das referidas faturas, sendo, ainda, de atender que o período em que o arguido D… se encontrou na gerência da C…, LDA é inferior ao do arguido B…, que sempre exerceu essa gerência de facto, inclusive, e juntamente com aquele, quando não era gerente de direito dessa sociedade.
Tal ilicitude já é menos acentuada no que toca aos emitentes, atendendo, desde logo, a que, embora se desconheça o valor da compensação monetária obtida em troca da entrega de faturas aos respectivos utilizadores, seguramente que será bem inferior ao valor da vantagem patrimonial auferida por estes ao fazerem uso dessas faturas.
É de ponderar, ainda, que o período de tempo em que cada um destes arguidos intervém é bem diferente e, como tal, quanto mais a sua conduta se estende no tempo mais se acentua a respetiva ilicitude.
- O dolo foi intenso – dolo direto, modalidade mais grave da culpa, em qualquer uma das situações e quanto a todos os arguidos.
(…)
Milita a favor dos arguidos, o tempo decorrido desde a prática dos factos, sem que lhes seja conhecido qualquer outro comportamento merecedor de censura. Mas tendo-se, todavia, presente que esse tempo não foi aproveitado pelos arguidos para repor, fosse em que medida fosse, as quantias correspondentes aos prejuízos causados ao Estado. Inexiste boa conduta, no sentido de prática destinada a anular ou minorar os efeitos da prática criminosa, exteriorizada por actos positivos relacionados com os factos em causa nestes autos.
No tocante ao crime de fraude fiscal envolvendo a utilização de facturas falsas, mercê da banalização da sua prática, são destacadas e prementes as necessidades de prevenção geral, o que reclama uma atitude firme e exigente por parte do Estado, no sentido de ser efectivado o cumprimento dos deveres fiscais.[23]
Como refere o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 20-01-2005, disponível em www.dgsi.pt:
“I- Relativamente aos crimes fiscais, as exigências de prevenção geral não só se continuam a fazer sentir, como são, quase sempre, mais intensas. Ao menos na sua vertente de intimidação e dissuasão, por variadas razões, entre as quais a de promoção dos valores económico-sociais, ligadas à estrutura axiológica-constitucional que preside aos valores eleitos pela Constituição, no âmbito dos direitos fundamentais de carácter social e económico.
II- Daí que a pena, sempre submetida, como no direito penal geral, ao princípio fundamental da culpa, deva “contribuir para a transformação necessária das representações e da consciência comunitária face a actividades anti-económicas”. [24]
Como se referiu em recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.04.2015, disponível em www.dgsi.pt, “salientamos que o atual contexto económico-financeiro público tem vindo a importar um alarme social crescente ao longo dos últimos anos, sobre o fenómeno da evasão fiscal, estando profundamente enraizada na comunidade forte convicção sobre a imperativa necessidade de perseguir eficaz e severamente os autores de condutas subtrativas do erário público. Tal comportamento colide com a ideia de captação das receitas fiscais devidas nos termos da Lei Tributária. Enfim, o dever fundamental de estar sujeito a tributação como paradigma da igualdade na repartição de encargos e no apoio financeiro às funções público sociais que incumbem ao Estado é absolutamente basilar.
Já quanto à prevenção especial a intensidade das exigências não será transversal a todos os arguidos.
Com efeito são mais elevadas as exigências de prevenção especial relativamente aos arguidos K… (com antecedentes criminais por abuso de confiança fiscal), J… (com antecedentes criminais, mas julgado posteriormente à data da prática destes factos, no que respeita a crimes de idêntica natureza ao dos presentes autos - fraude fiscal qualificada), L… (com antecedentes criminais pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal), M… (com antecedentes criminais pelo crime de condução sem habilitação legal) e P… (julgado posteriormente à data da prática destes factos por crime de fraude fiscal qualificada). Tal já não ocorre com os arguidos B…, D… e F… que são primários, tal como as sociedades que representam.
Irá considerar-se, ainda, a condição social, familiar e económica de cada um dos arguidos, na data em que os factos ocorreram e actualmente (…).
Ponderadas aquelas agravantes e atenuantes, devidamente conexionados com a factualidade provada, incluindo os valores dos prejuízos causados/benefícios obtidos, afigura-se-nos adequado aplicar as seguintes penas aos arguidos:
B…:
- pelo crime cometido no âmbito da sociedade C…, LDA: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
D…:
- pelo crime cometido no âmbito da sociedade C…, LDA: 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
- pelo crime cometido no âmbito da E…, UNIPESSOAL, LDA: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
- F…:
- pelo crime cometido no âmbito da sociedade G… UNIPESSOAL, LDA: 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Posto isto, relativamente ao arguido D… e (…) uma vez que estamos perante um concurso efectivo de crimes, cumpre proceder ao cúmulo jurídico das penas ora impostas, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1 e 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
(…)
No tocante ao arguido D… há a considerar que os crimes são da mesma natureza, havendo homogeneidade na forma de execução: o arguido aproveitou-se das duas sociedades de que era gerente para o exercício da fraude fiscal, com recurso a facturas falsas. O montante do IVA, apenas do IVA, das facturas falsas envolvidas ascende, repartidas por ambos os ilícitos, ao total de €59.112,05. As condutas criminosas ocorreram no mesmo período temporal quanto às duas empresas (2009-2012). Há a considerar ainda que o arguido era primário ao tempo dos factos mas não se pode descurar que continua a laborar no ramo corticeiro.
Assim sendo, atenta a moldura aplicável em cúmulo jurídico [prisão de 1 ano e 10 meses a 3 anos e 2 meses] afigura-se-nos justo e adequado aplicar ao arguido D… a pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.
(…)
Cumpre agora apreciar das eventuais medidas de substituição ou da suspensão da execução da pena:
(…)
Quanto aos (…) arguidos, B…, D… (…) e F…, como as penas aplicadas a cada um destes arguidos é superior a dois anos, tal pena de substituição (a PTFC) não lhes é aplicável.
Porém, decorre do artigo 50.º, n.º1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
(…)
Com efeito, os arguidos B…, D… e F… não têm antecedentes criminais e não se lhe conhece qualquer outro comportamento merecedor de censura.
Todos eles encontram-se inseridos sócio e familiarmente.
(…)
Assim sendo, entende-se que é possível formular um juízo de prognose favorável, quanto à circunstância de que não voltarão a delinquir.
Concomitantemente, as necessidades de prevenção geral mostram-se, neste caso particular, suficientemente esbatidas para que se torne possível a suspensão da execução da pena de prisão.
Entende, assim, o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do artigo 50.º, n.º1 e n.º5 do Código Penal, decide suspender a execução das penas de prisão impostas a cada um dos apontados arguidos.
Porém, segundo o RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão está ainda condicionada, por força do n.º1 do seu artigo 14.º, ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos.
Apesar de repetidamente suscitada a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT, repetidamente tem a mesma sido rejeitada pelos tribunais. Posição que se sufraga.[25]
Por força do disposto no artigo 14.º do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimo legais e dos montantes dos benefícios indevidamente obtidos.
Porém, a sua aplicação não é automática, em face do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o nº 8/2012, de 12.09.2012, publicado no DR, 1ª série, nº 206, de 24.10.2012, págs. 5985 e ss. [26]
No caso dos autos, os referidos montantes foram já enunciados, sendo determináveis por consideração da factualidade provada.
Impõe-se, in casu, essa obrigação de pagamento aos arguidos naquele período de tempo mais alargado de 5 anos dado o valor global das prestações tributárias em causa, mais legais acréscimos, sendo certo que (com maior ou menor esforço) os arguidos revelam capacidade financeira para liquidar tais quantias naquele período mais alargado.[27]
Dispondo do prazo de 5 anos para liquidar aquelas quantias, naturalmente que a suspensão da execução da respetiva pena de prisão deverá perdurar também pelo mesmo período de tempo, tendo presente que o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, é uma lei especial em relação ao regime geral instituído pelo artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal.[28]
Resta referir que essa obrigação de liquidação é solidária entre os arguidos B… e D…, no que se reporta ao montante de €38.422,05 (correspondente ao IVA apropriado no período da gerência exercida por ambos os arguidos), e enquanto representantes da C…, LDA, o que significa que, na medida em que um deles pague perante a AT assim se extinguirá em igual medida a corresponsabilidade dos demais.
Aqui chegados, nos termos do artigo 14.º n.º1 do RGIT fixa-se em 5 anos o período da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos B…, D… (…) e F…, suspensão essa que será condicionada ao pagamento da quantia de:
- €104.614,86 e acréscimos legais relativamente ao arguido B…[29];
- €59.112,05 e acréscimos legais, relativamente ao arguido D…[30];
- €225.299,72 e acréscimos legais, relativamente ao arguido P…; e
- €123.967,90 e acréscimos legais, relativamente ao arguido F….
Tais pagamentos deverão ser pagos no mesmo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Resta-nos, agora, proceder à determinação das penas de multa aplicáveis às sociedades arguidas.
Para melhor se aferir do grau de ilicitude e das consequências das condutas levadas a cabo em representação das sociedades arguidas, cuja responsabilidade persiste, referem-se novamente os montantes dos prejuízos correspectivos, nas receitas tributárias, em sede de IVA.
Os montantes dos prejuízos causados, na medida em que são decorrências das vantagens visadas pelos legais representantes dos arguidos, fazem luz sobre o grau de ilicitude.
No tocante ao comportamento posterior, respeitante às prestações criminalmente relevantes neste processo, não se conhece ter havido qualquer pagamento.
Quanto à situação actual das sociedades, o que releva determinantemente para a fixação do quantitativo diário respectivo, importa dizer que, presentemente, todas as sociedades estão inactivas, sem exercerem a actividade, não tendo património conhecido.
Destarte, fixar-se-á, quanto às mesmas, o quantitativo diário de €5.
Atenta a frequência e amplitude do fenómeno da evasão tributária, são ingentes as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir nos casos em que, como no presente, estão em causa montantes já significativos de tributos devidos, mas não entregues ao Estado.
Essas necessidades surgem reforçadas nos casos de condutas temporalmente prolongadas e persistentes, repetidas por um mesmo agente no âmbito de diferentes pessoas colectivas.
Deste modo, afigura-se-nos adequado a fixação da seguinte pena à sociedade arguida C…, LDA: 600 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €3.000,00.
III.4. 5. 2. As razões dos arguidos.
O arguido B… depois de invocar a norma contida no artigo 71.º C Penal, atinente com a operação de determinação da medida concreta da pena, bem como o consagrado no artigo 13.º do RGIT – que manda atender, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime – chama a atenção para o facto de militar a seu favor, o tempo decorrido desde a prática dos factos, sem que lhe seja conhecido qualquer outro comportamento merecedor de censura, bem como a sua condição social, familiar e económica, para concluir pela sua discordância perante a aposição da condição de pagar quantia superior a €100.000,00 no prazo fixado – o que tem por uma violência, uma autêntica prisão por dívidas, kafkiana e medieval, absolutamente afastada do nosso ordenamento jurídico por imperativo constitucional, assim pugnando, por que a haver, a pena nunca pode ser suspensa na sua execução sob a condição de pagar, pois a essa solução de opõem o artigo 13.º da CRP e o artigo 48.º C Penal !!?? – que deu lugar ao artigo 50.º, já há mais de 22 anos.
O arguido F…, neste particular, entende que se desvalorizou a sua actual situação social, profissional e familiar - nomeadamente, a alteração do seu percurso de vida no sentido da licitude, o facto de ser primário, de os factos terem sido perpetradas numa período de forte instabilidade financeira, que culminou com a sua insolvência e a perda dos seus bens – tudo factores dados como provados, que deveriam ter sido valorados a seu favor, a apontar para uma pena de prisão próxima do mínimo legal de 1 ano – nunca superior a tal valor - e, não na pena manifestamente excessiva, em que foi condenado.
Discorda o arguido da aposição da condição da suspensão, durante 5 anos, da pena de prisão ao pagamento da quantia de €123.967,90 e acréscimos legais.
Entende o arguido que, se deve atender às suas condições de vida - inserido sócio-profissionalmente - e à sua situação pessoal - apoiado familiarmente - ao facto de não lhe serem conhecidas condutas merecedores de censura após a prática dos factos em questão, à sua situação de insolvência, desemprego da esposa, ao montante do seu vencimento, €600,00 e, não obstante o grau de ilicitude dos factos ser relevante e, que, a decisão recorrida não levou em consideração – que nem sequer analisou casuisticamente - a sua actual capacidade económica e financeira, que se encontra reflectida nos factos dados como provados; com efeito: não se considera que o auferir a remuneração mensal de €600,00, aliado ao facto da esposa estar desempregada e viverem de favor em casa da progenitora daquela, seja revelador de capacidade financeira para liquidar a quantia de €123.967,90 e acréscimos legais, ao longo de cinco anos e, assim, entende ter sido violado o disposto nos artigos 14.º do RGIT - aplicado sem ter sido levado em consideração a norma imperariva do artigo 51.º/2 C Penal, bem como, a jurisprudência fixada pelo AFJ do STJ 8/2012 e, da mesma forma, o disposto no artigo 18.º/2 da CRP, o que originou a aplicação de uma condenação desproporcional atendendo à sua real situação económica e financeira, ao impor como condição para a suspensão da execução da pena o cumprimento de uma injunção que por sua vez é demasiado penosa e previsivelmente impossível de cumprir, afigurando-se a mesma manifestamente inconstitucional, ao colocar em causa o mínimo necessário à sua subsistência condigna, violando o princípio da proporcionalidade e da finalidade que deveria estar subjacente à promoção da sua reintegração; pugnando, assim, pela alteração da condição suspensiva da pena de prisão, por forma a que levando-se em consideração a sua actual capacidade económica e financeira, a pena de prisão de 2 anos e 5 meses deverá ser suspensa por igual período, com a cominação de liquidar o valor de €5.000,00, correspondente a parte do prejuízo causado ao Estado com a sua conduta – que se afigura ajustada e proporcional - ou, subsidiariamente, deverá ser reformulada a pena a aplicar, no sentido da substituição da condição imposta, por outra que se afigure adequada e proporcional.
E, por sua vez, os arguidos D… e a sociedade, discordam, o arguido pessoa singular do facto de ter sido condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €59.112,05 e, a sociedade arguida do facto de ter sido condenada na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €3.000,00, defendendo que, não lhes deveria ter sido aplicada, a um, uma pena de prisão com a suspensão da execução condicionada ao pagamento da quantia em divida de 59.112.05€ e acréscimos legais e, a outra, o quantum diário de €5.00 – que tem por excessivo e desproporcionado para os factos; sustentando esta asserção no facto de, que, em termos de condição sócio-económico do arguido se constata a existência, desde logo, do vício de insuficiência da decisão da matéria de facto dada como provada nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 410.° C P Penal; e, por outro lado, a conduta de que vêem acusados está tipificada para apropriações ilegítimas de prestação tributária de valor superior a €7.500.00, cfr. n.°1 do artigo 105.° do RGIT , assim, o diminuto grau de ilicitude não justifica, violando o principio da proporcionalidade, a aplicação de uma pena de prisão ainda que suspensa mas condicionada ao pagamento da quantia alegadamente em dívida que será no valor de €59.112.05 e acréscimos legais, devendo pelo contrário aplicar-se tão só uma pena de multa num montante adequado e proporcional e nunca condicionada ao pagamento da quantia de €59.112.05 e acréscimos legais, e no tocante à sociedade, ao valor de €5.00 diários.
III.4. 5. 3. Vejamos.
Como é sabido a questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso.
E, no caso a razão de discordânca de todos os arguidos, pessoas singulares, reduz-se à questão da aposição da condição para a suspensão da execução das respectivas penas de prisão.
Apenas o arguido D… e a sociedade que representa, colocam em causa, aquele a espécie da pena - pugnando pela aplicação de pena de multa - e, esta, a fixação da taxa diária, no valor de €5,00 em que foi condenada.
Ambos, de forma, assaz, manifestamente infundada, pois que se este valor, desde logo, constitui o seu patamar mínimo – abaixo do qual por definição não se pode passar, naquelae caso, não estrutura o arguido, não densifique as causas da sua irresgnação, desde logo, em relação à violação do normativo contido no artigo 70.º C Penal e à falta ou errada ponderação dos factores e circunstâncias relevantes para - no caso de penas alternativas (o que aqui nem sequer se verifica pois que o crime de fraude fiscal qualificado, pelo qual vem condenado, apresente a moldura abstracta de pena de prisão) se conceder, mormente em crimes desta natureza, preferência à pena não detentiva.
Donde, nada existe a apontar, mormente, em termos do alegado carácter excessivo e desproporcionado das penas.
Quanto ao mais.
Como a decisão recorrida dá a devida, cabal e actualizada nota a questão da aposição da condição nos crimes tributários, restrira ao pagamento do valor da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, vem suscitando, sempre, invariavelmente, as mesmas reacções, desconsiderando-se, sempre, a fundamentação que vem sendo aduzida para continuar a suportar a sua aplicação.
Com efeito, como vimos já, a lei não dá qualquer margem de manobra ao julgador, impondo o artigo 14º/1 do RGIT, que a suspensão da execução da pena de prisão - mormente das fixadas em valores que variam entre os 2 anos e 3 meses, os 2 anos e 4 meses e os 2 anos e 5 meses - é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de 5 anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo da pena de multa.
Esta questão pode – e aqui entroncam, de forma sistemática, os argumentos de todos os arguidos, assim condenados - evidenciar uma patente desproporção entre o montante a solver e a capacidade económica do devedor.
No entanto, como relatava, já o longínquo, Ac. STJ de 6.1.2005, in site da dgsi, tem sido tal entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, como conforme com a lei Fundamental, vg, nos Ac,s. de 21.5.2003, 7.7.2003 e de 15.7.2003.
Do primeiro daqueles arestos, que os restantes, em grande parte respigam, alinham-se, nesse sentido, os seguintes argumentos:
1. não faz sentido analisar a questão à luz da proibição da prisão por dívidas. Na verdade, mesmo que se considere, que é o que importa determinar, desproporcionada a imposição da totalidade da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena, o certo é que o motivo primário do cumprimento da pena de prisão não radica na falta de pagamento de tal quantia, mas na prática de um facto punível;
2. as razões que relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º/2 C Penal, não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários; no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida.
Dito de outro modo, o objectivo de interesse público que preside ao dever de pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado face a outros deveres de carácter patrimonial e, como tal, uma concepção da suspensão da execução da pena, como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente;
3. cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer.
Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena, dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível. Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento em que se decreta da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei – bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão da constitucionalidade, irrelevante – verificadas as condições gerias de suspensão da execução da pena – nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida – permite se decrete de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar e, para tal efeito, indiferente.
Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da dívida em questão;
4. o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do nº. 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado;
5. não colide, assim, a norma contida no artigo 14.º do RGIT, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade.
Entendimento que nem o recente AFJ 8/2012 colocou em causa.
Com efeito o que aí se entendeu foi que,
“com a aposição da condição a que fica subordinada a suspensão pretende-se a reparação integral do prejuízo causado, mas não só.
A razoabilidade da condição tem, a nosso ver, de ser necessariamente avaliada e ponderada a montante, isto é, antes da declaração de imposição.
Pelos montantes em dívida, por vezes exorbitantes, devidos muitas das vezes à não actuação tempestiva da autoridade tributária, à adopção de uma postura de «laissez faire, laissez passer» (o que indubitavelmente transparece no processo executivo civil na abertura do litisconsórcio activo necessário sucessivo por altura das convocações de credores ao abrigo do artigo 864.º do CPC), pela duração do prazo de pagamento concedido e capacidade de resposta do condenado, ou melhor, falta de tal capacidade, muitas das vezes fácil será antecipar o desfecho da imposição de uma «missão impossível», em que o agente, por muita boa vontade que tenha e empenho que demonstre, não consegue cumprir o guião, desempenhar o papel de cumpridor, do bom aluno, que consegue levar a carta a Garcia.
De pouco valerá impor um dever económico de forma cega só porque a lei a impõe de forma automática, dir-se-ia, num posicionamento que roça a total e completa alienidade em relação ao concreto ser julgado e condenado, quando não só pelo exagero do montante, não arbitrado, mas imposto, pelo muito curto prazo assinado para o cumprimento e sobretudo pela já consabida sua deficiente capacidade de solvência, de cumprir o imposto, seria dentro de um juízo de normalidade das coisas da vida do cidadão comum, de um juízo de verosimilhança, de antever o inevitável incumprimento, a menos que lhe sorrisse em sorte a «sorte grande», ou mesmo uma média, com que pudesse recompor a sua vida e cumprir a injunção condicionante da suspensão.
Ao decretar-se a imposição da condição deve ter-se uma imagem global do condicionamento, da real dimensão económica do dever imposto, que a opaca fórmula legal de jeito algum deixa transparecer, em que se incluem juros compensatórios e moratórios, com vista à reparação integral, plena, a que pode ser acoplada, caso o juiz o entenda, o montante previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT, ou seja, uma «quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa», o que tendo em conta que a pena de multa (artigo 105.º, n.º 1) vai até 360 dias e que cada dia de multa pode ir até (euro) 500 (artigo 15.º, n.º 1), significa que se estará a falar de uma quantia que terá como limite máximo (euro) 180 000.
Na avaliação da opção pela suspensão não podem ser olvidados os condicionalismos inerentes ao agente e se é certo que a impossibilidade de cumprimento não integra os elementos constitutivos do tipo, tal avaliação tem de estar presente no juízo de opção pela substituição.
(…)
Perguntar-se-á qual o sentido pedagógico/reeducativo da aplicada pena de substituição quando ao condenado é exigida reparação total, condicionante da suspensão, quando não tenha capacidade económica e financeira de resposta adequada, capacidade de resposta num domínio onde já foram dadas provas de que não é possível cumprir o programa traçado, pois se não o foi, enquanto ainda receptor de receitas, indevidamente desviadas, é certo, como esperar que o seja depois da falência, após o termo da actividade económica, sem possibilidades de soluções paliativas, tipo lei Catroga ou lei Mateus, restando ficar à espera da tão ventilada hipótese de possível melhor fortuna. É que por vezes a crença, só por si, não basta!
(…)
A jusante, como facilmente se antevê, a culpa morrerá, uma vez mais, solteira, porque o incumprimento da condição necessariamente culposo, como não deixam de assinalar todos os arestos do TC e STJ, face aos cenários catastróficos, de rotura com o mercado, de incumprimento em incumprimento, de insolvência em insolvência, ditará a ausência de culpa, o que conduzirá a que, em linha recta, a condição, obviamente, não se cumpra e que, por força do enredo, nada acontecerá, isto é, a revogação tout court será sempre uma miragem situada do outro lado da margem, in casu, da, a priori, bem intencionada condenação condicional.
Nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento, se repondere a hipótese de optar por pena de multa, pois o processo de confecção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes, conforme estabelece o artigo 339.º, n.º 4, do CPP.
(…)
Ora, o que é de aplicação automática é a condição, não a suspensão, que demanda formulação de lógico juízo prévio; para que se verifique a imposição do condicionamento necessário é que antes se tenha optado exactamente pela suspensão, uma suspensão com contornos especiais, mas exactamente por isso a merecer maiores cuidados.
A suspensão está subordinada, ela própria, à verificação de pressupostos, carecendo de avaliação a situação presente. Como afirmar a presença do pressuposto material de suspensão sem atender à carga imposta? Aliás, na lei de autorização de 1993 referia-se a possibilidade de suspensão com imposição de pagamento; não é a suspensão que é imposta; uma vez eleita a solução de suspensão, sabido é que terá necessariamente aqueles contornos, aquela forma de reparação e não outra, a reposição na íntegra do devido, mas não só, pois acresce o demais, ultrapassando a condenação o montante do imposto e demais acréscimos, sem reduções, sem cortes, sem descontos.
Para que sobrevenha a aplicação da pena fixa em que consiste a «condição», necessário é que se opte pela suspensão; de contrário, que sentido teria falar em medida de sentido pedagógico e reeducativo?
Assim descaracterizada sempre seria de colocar a questão de saber se ainda se estará perante uma pena suspensa.
Não colhe grande sentido que o mesmo preceito tenha dois pesos e duas medidas para a concretização, composição, da condição. O artigo 14.º/1, alberga duas hipóteses. Uma primeira em que impõe o condicionamento e uma segunda, prevista na última parte do mesmo n.º 1, em que sem qualquer dúvida se abre a janela da liberdade de escolha e ponderação, pois caso o juiz o entenda, fica a suspensão condicionada ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
A óbvia, patentemente expressa e declarada compressão da liberdade do julgador, levada em forma de lei no artigo 14.º/1 do RGIT, reeditando semelhante «diktat» proveniente do n.º 7 do artigo 11.º do RJIFNA, não se verifica, em nosso entender, de forma inexorável, em toda a linha, afigurando-se-nos que a impossibilidade de ultrapassagem surge apenas num segundo momento, num subsequente/ulterior estádio de cognição da concreta situação, avaliação e ponderação das variáveis em equação, na análise do circunstancialismo concreto e decisão, até porque a própria suspensão, sendo um exercício ainda em liberdade, de um poder-dever, de um poder vinculado, é ainda um exercício de plena liberdade de apreciação/valoração, está ela própria subordinada a condições de êxito, como a imprescindível verificação dos pressupostos do artigo 50.º, aplicáveis ex vi do artigo 3.º do RGIT.
A suspensão em si mesma não deixa de ser uma faculdade, como se acentua no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2009, de 12 de Maio de 2009, processo n.º 250/09, da 2.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 75.º vol., p. 209, onde se afirma: «a norma do artigo 14.º do RGIT, ao estabelecer, de forma geral e abstracta, uma condição à faculdade de o tribunal decretar a suspensão da execução da pena de prisão, em todas as situações em que essa faculdade se lhe depare, assume claramente natureza de acto legislativo».
A escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição.
Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efectiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação.
(…)
A margem de liberdade do julgador situa-se no justo ponto e momento em que pode optar pela substituição, mas para o fazer tem de estar de posse do pleno das informações possíveis, de modo a bem fundamentar a opção.
Feita a escolha, a adopção da medida de substituição, cessa a liberdade de punição, porque imposta é a subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado, ao incontornável passo seguinte, que é a impor a subordinação ao pagamento.
Mas porque assim é, será nesse primeiro momento, em que é possível o exercício de liberdade, que poderá avaliar do sucesso da medida e mesmo cogitar sobre o regresso ao estádio anterior e pensar sobre a escolha de pena que temporariamente, como mero exercício de raciocínio, não foi tida então em consideração e tomada como boa solução.
Por último, o julgador sempre terá uma palavra a dizer sobre o prazo de pagamento, para mais no âmbito de uma norma especial.”
Face a este entendimento, a decisão recorrida havia que ponderar – e fê-lo, inquestionavelmente, de forma assaz, sucinta e parca – “impõe-se, in casu, essa obrigação de pagamento aos arguidos naquele período de tempo mais alargado de 5 anos dado o valor global das prestações tributárias em causa, mais legais acréscimos, sendo certo que (com maior ou menor esforço) os arguidos revelam capacidade financeira para liquidar tais quantias naquele período mais alargado- se era ou não possível formular um juízo de prognose de razoabilidade sobre a satisfação da condição que viria a ser imposta.
Mas frise-se – e aqui é que estará a essência da falta de fundamentação das pretensões dos arguidos – que, mesmo em caso negativo, dado estarmos perante crimes que não admitem pena alternativa, à prisão e, perante penas concretas que não admitem senão a pena de substituição de suspensão da execução da pena – nada mais há a ponderar. Nem a possibilidade de poder ser novamente avaliada a aplicação da pena de multa, não prevista em alternativa, ou a opção por uma outra pena de substituição, não legalmente admissível ao caso.
E, no caso, como vimos já, a frugal ponderação está irremediavelmente comprometida e relacionada com o facto de nenhuma outra pena, alternativa ou de substituição, ter aplicação ao caso concreto, de todos os 3 arguidos.
Destas considerações pertinentes, actuais e com as quais, com a devida vénia não podemos deixar de concordar, na íntegra, resulta a manifesta improcedência da pretensão dos 3 arguidos.
Com efeito, a lei não dá qualquer margem de manobra ao julgador, impondo o artigo 14º/1 do RGIT, que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de 5 anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
Donde carece, manifestamente de fundamento, desde logo, a pretensão do arguido F… de ver reduzido o período da suspensão – e dessa forma o período dentro do qual deve ser efectado o pagamento!!?? – e este reduzido ao valor de €5.000,00, ou a substituição da condição imposta por outra que se afigure adequada e proporcional, por via da redução da pena.
Assim, está, necessariamente também, este segmento do recurso votado ao insucesso.
Restando concluir, assim, que não merece provimento nenhum dos recursos.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem este tribunal, em negar provimento aos recursos apresentados pelos arguidos B…, F…, D…, e C…, Lda., assim se confirmando a decisão recorrida em todos os segmentos impugnados.
Taxa de justiça, individual, por cada um dos arguidos, que se fixa no equivalente a 4 Uc,s.
Consigna-se, nos termos do artigo 94º/2 C P Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo Relator, o 1º signatário.
Porto.2017.Outubro.11
Ernesto Nascimento
José Piedade
[1] Tratou-se, apenas, de lapsos de escrita.
[2] Conforme a este propósito, Germano Marque da Silva, Direito Penal Tributário, p. 166 e 167, salientando que a prova indireta ou indiciária é uma prova válida também em direito criminal.
[4] Cfr. artigos 116.º e 117.º do Código do IRS; artigos123.º a 125.º do Código do IRC e artigos 29.º e 44.º do CIVA.
[5] Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, p. 61. Refere, ainda, este autor que as “sociedades têm de ter contabilidade. Mais do que resultado de quaisquer exigências legais (cfr. art. 115º do CIRC - obrigações contabilísticas das empresas), tal será uma condição mínima para o seu normal funcionamento. A existência de registos fiáveis, capazes de revelar a real situação económica da empresa, é requisito mínimo de gestão e exigência normal daqueles que com ela se relacionam (a começar pelos próprios sócios)”.
[6] Cfr. Isabel Marques da Silva, Responsabilidade Fiscal Penal Cumulativa, p. 114. Salienta esta autora que, existindo simulação, mormente nos casos de faturação falsa, há comparticipação necessária dos agentes.
[7] Cuja cópia consta a fls. 199 dos autos.
[8] Cuja cópia consta a fls. 206 dos autos.
[9] Cuja cópia consta a fls. 203 dos autos.
[10] Conforme cópia do cheque de fls. 361.
[11] Conforme cópia do cheque de fls. 412 e 413.
[12] Conforme cópia do cheque de fls. 4486.
[13] Veja-se, por exemplo, os cheques juntos a fls. 250, 252, 254, entre outros.
[14] Conforme documento de fls. 318.
[15] Conforme documento de fls. 697 verso.
[16] Conforme guia de remessa de fls. 314.
[17] Conforme guia de remessa de fls. 316.
[18] Conforme documento de fls. 699.
[19] Conforme documento de fls. 698.
[20] Embora tenha sido determinada a separação de processos quanto a este arguido cumpre apreciar se as faturas timbradas em seu nome correspondem a qualquer transação real, atenta a conduta criminal imputada ao respetivo utilizador.
[21] Conforme decorre da cópia do cheque de fls. 245 e do cartão de cidadão de fls. 697.
[22] Conforme cópia do cheque de fls. 4486.
[23] Cfr. Ac. do TRG de 20/06/2011, disponível em http://www.dgsi.pt.
[24] FIGUEIREDO DIAS (Breves Considerações sobre o Fundamento, o Sentido e a Aplicação das Penas em Direito Penal Económico, Direito Penal Económico, CEJ, Coimbra 1985).
[25] Cfr., por exemplo, Ac. do TRG de 23/06/2005, disponível em http://www.dgsi.pt.
[26] Tal acórdão fixou jurisprudência nos seguintes termos: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»
De todo o modo, tem-se entendido que essa jurisprudência obrigatória apenas se aplica quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou com outra pena não privativa da liberdade, o que não é o caso dos autos (neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do TRP de 08.10.2014 e de 29.04.2015, cujos textos integrais pode ser consultado em www.dgsi.pt, processos nºs 63/10.0IDPRT.P1 e 290/07.8IDPRT.P1, respetivamente).
[27] Citamos aqui, por se entender pertinente, o já referenciado Ac. do TRP de 29.04.2015 (in www.dgsi.pt., processo nº 290/07.8IDPRT.P1), no seguinte segmento:
De realçar que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado pela não inconstitucionalidade do art.14.º do RGIT, enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida – v., entre outros, Acórdão n.º 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07, 61/07, 1005/08, 556/09, 587/09 e 237/11, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt.
Poder-se-á dizer que, face à precária situação económica dos arguidos, a sujeição dessa suspensão à condição de pagamento prevista no art. 14º do RGIT é irrealista, irrazoável e desproporcional, porque claramente incompatível com as suas capacidades financeiras; que, atentas as suas condições de vida apuradas, essa sujeição é desadequada e desproporcionada, podendo até pensar-se que pode conduzir a uma prisão por dívidas (o que é inconstitucional).
A questão da eventual desconformidade deste regime (que supõe a obrigatoriedade da sujeição da suspensão da pena de prisão ao pagamento das quantias em causa, independentemente da situação económica do condenado) com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena foi já objecto de múltiplas decisões do Tribunal Constitucional no sentido da conformidade.
O Tribunal Constitucional tem salientado, em apoio desta posição, o facto de ser sempre possível a alteração para melhor da situação económica do condenado e, sobretudo, o facto de a possível revogação da suspensão da pena pelo não pagamento nunca ser automática, mas depender sempre de uma avaliação judicial da culpa do condenado, não podendo um incumprimento não culposo ser fundamento de revogação dessa suspensão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 309/06, 543/06, 29/07, 61/07, 360/07, 377/07, 327/08, 427/08, 563/08, 244/09, 556/09, 587/09 e 237/11, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Com efeito, o Tribunal Constitucional em diversas ocasiões, nomeadamente nos citados acórdãos, pronunciou-se “sobre a norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, pelo arguido, do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais”, sempre tendo concluído (antes e depois da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, de 4.9) que aquela norma (art. 14º do RGIT) não é inconstitucional, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, de prestação tributária e acréscimos legais, não havendo qualquer violação dos princípios da proporcionalidade ou da culpa.
Dos referidos acórdãos, remetemos para as seguintes considerações que constam do Acórdão do TC nº 556/2009, v.g. quando repete a fundamentação do Ac. do mesmo tribunal nº 327/08 (onde já se tiveram em atenção as alterações introduzidas pela citada Lei nº 59/2007): “Sobre esta questão, à luz da nova redacção do artigo 50.º do CP, pronunciou-se a 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 327/08, que julgou não inconstitucional a norma do artigo 14.º do RGIT, quando interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão concretamente determinada, a contar do trânsito em julgado da decisão, da prestação tributária e acréscimos legais, com fundamento, em síntese, no seguinte: «Suposto que corresponda à exacta interpretação da lei e apesar deste efeito perverso, esta nova configuração do regime de suspensão da execução da pena de prisão por crimes fiscais não é de molde a justificar a revisão do entendimento consolidado do Tribunal na matéria. Continuam a ser válidas as três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
No limite, admitindo que a força convincente das outras razões tenha diminuído na medida da perda do poder modelador do prazo por parte do tribunal, continua a verificar-se a razão que essa jurisprudência enuncia como decisiva para não julgar violados os princípios da culpa e da proporcionalidade e que se retira do artigo 55.º do Código Penal: “o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado”».
[28] Neste sentido, cfr. o Ac. da RP de 11.11.2015, com texto integral em www.dgsi.pt, processo nº 47/03.5IDAVR.P1. Cfr. ainda, no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Leis Extravagantes, vol. 2, página 397.
[29] Ter-se-á em conta a responsabilidade solidária do arguido D… e B… relativamente ao montante de €38.422,05.
[30] Ter-se-á em conta a responsabilidade solidária do arguido D… e B… relativamente ao montante de €38.422,05.