Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
F instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra I, peticionando:
I- a condenação da Ré no reconhecimento dos direitos de crédito e de propriedade que o Autor detém sobre os seguintes bens:
a) Seguro com a Apólice n.º …– Renda Crescente 2010 8 anos 1.ª Série (Não normalizado), junto da Ocidental Seguros, Millennium BCP, constituído em 17.02.2010, no valor de € 15.000;
b) Direito de crédito decorrente da liquidação do mútuo com hipoteca junto da Caixa Geral de Depósitos, para aquisição da fracção autónoma …, correspondente ao … do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial …, sob o n.º …, da freguesia de … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … da dita freguesia, no valor de € 16.000;
c) Direito de crédito decorrente do valor das obras realizadas na fracção autónoma identificada na alínea anterior, no valor de € 84.738,08, a que deve acrescer o valor com a mão-de-obra a apurar nesta instância;
d) Direito de crédito decorrente dos impostos (Contribuição Autárquica/IMI), taxas e coimas tributárias pagas, com referência ao imóvel identificado na alínea b), desde 24.11.1989 até 23.11.2017, cujo valor se apurará nesta instância;
e) Direito de crédito relativo à valorização que a fracção autónoma identificada na alínea b) obteve com as intervenções efetuadas com dinheiro do casal, que se consubstancia na diferença de valor entre o preço atual e aqueloutro à data da aquisição pela R., sendo-lhe descontado os valores das obras a receber pelo A., nos termos da alínea c), cujo valor se apurará nesta instância;
f) Bens móveis com os valores indicados no artigo 65.º da petição inicial, num total de € 38.622[1];
g) Dinheiro depositado no Novo Banco na conta com o Contrato n.º 000313378871, com o valor de € 1.865,88, acrescido dos € 46.000 que foram levantados em agosto de 2016;
II- que não sejam relacionadas as contas bancárias domiciliadas na Suíça.
III- a condenação da Ré por litigância de má fé.
Citada, veio a Ré apresentar Contestação terminando a peticionar:
”a) A ação seja julgada improcedente;
b) E em consequência se absolva a Ré do pedido
c) Requerer-se que se oficie o Banco de Portugal para vir aos autos informar que contas havia em nome do Autor, e em nome do Autor e da Ré, em Agosto de 2016, em que bancos e qual o saldo existente em cada uma delas e posteriormente qual o saldo entre agosto de 2016 e novembro de 2017;
d) Que também se oficie o Banco Suíço, e que o mesmo venha dizer, em que bancos o Autor tinha contas, sozinho e conjuntamente com a Ré, qual o saldo em cada uma delas até agosto de 2016, e qual o saldo em novembro de 2017º
e) Pelo que, deve o Autor ser condenado como litigante de má-fé e ainda como aquele que enriqueceu á custa da Ré, deve ser obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, nomeadamente o dinheiro.de todas as contas bancárias”.
Realizada Audiência Prévia foi proferido Despacho Saneador, fixando-se o valor da acção, identificou-se o litígio, fixaram-se os factos assentes e identificaram-se os temas de prova.
No âmbito do saneamento da acção foi proferido o seguinte despacho:
“Na contestação peticionou a R. que o A. seja obrigado a restituir tudo aquilo com que injustamente se locupletou, nomeadamente o dinheiro de todas as contas bancárias.
Ora, os pedidos formulados pelo réu contra o autor configuram uma reconvenção, sujeita a requisitos legais de admissibilidade.
Contudo, a R. não identifica a reconvenção, nem cumpre os demais requisitos formais pertinentes.
Por outro lado, atento o despacho proferido pela Senhora Notária, junto aos autos a fls. 11-v a 12, conclui-se que está a correr termos entre as partes um processo de inventário, no âmbito do qual A. e R. foram remetidos para os meios comuns, para que sejam apreciadas as reclamações deduzidas contra a relação de bens.
O processo de inventário está suspenso, a aguardar a sentença que venha a ser proferida nesta ação, após o que se concluirá a partilha dos bens entre os interessados.
Assim, não tem enquadramento no âmbito da presente ação, que constitui uma ação de simples apreciação, o pedido de restituição de bens formulado na contestação, pelo que foi ordenada a notificação da R. para se pronunciar sobre esta questão, não tendo a R. respondido.
Assim, rejeita-se a reconvenção implicitamente deduzida pela R., com fundamento na inobservância dos requisitos formais previstos no art. 501º do CPC e na circunstância do pedido formulado pela R. contra a A. não se enquadrar em qualquer das circunstâncias aludidas no nº 2 do art. 266º do CPC”.
Realizada a Audiência de Julgamento veio a ser proferida Sentença, da qual consta a seguinte parte decisória:
“Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade:
A) Declara que o A. é titular dos seguintes direitos, com vista à partilha em processo de inventário para separação de meações:
1. Direito de crédito decorrente da liquidação do mútuo com hipoteca junto da Caixa Geral de Depósitos, para aquisição da fração autónoma designada …, correspondente ao …do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial …, da freguesia de … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … da dita freguesia, no valor de € 16.344,63;
2. Direito de crédito decorrente do valor das obras realizadas na fração autónoma identificada na alínea anterior, no valor de € 84.738,08;
3. Direito de crédito decorrente dos impostos (Contribuição Autárquica/IMI), taxas e coimas tributárias pagas, com referência ao imóvel acima identificado, desde 24.11.1989 até 23.11.2017, no valor de € 3.737,76;
4. Os seguintes bens móveis, com o valor total de € 38.622,00:
a. Verba 7 - Uma Caixa do pão, no valor de 2,00€
b. Verba 8 - Miniforno “Moulinex”, no valor de 15,00€
c. Verba 9 - Vários trems de cozinha em Inox, 1 tábua de passar a ferro, no valor de 75,00€
d. Verba 10 - Mesa retangular com tampo em vidro e 4 cadeiras pele cor azul, no valor de 200,00€
e. Verba 11 - Uma garrafeira e várias garrafas de vinho, um jarro, no valor de 20,00€
f. Verba 12 - Máquina de lavar roupa, no valor de 50,00€
g. Verba 13 - Termoacumulador, ferro de marca “jubi”, um espelho no corredor com 2mx1m com moldura dourada, no valor de 275,00€
h. Verba 14 - Aparador de cor dourada com várias peças de roupa, candeeiro dourado, 2 potes, quadro de parede de cor prateada e dourada, dois potes, quadro prateado e dourado, no valor de 3.000,00€
i. Verba 15 - Um aquecedor a óleo, no valor de 10,00€
j. Verba 16 - Uma mesa de pé alto com gaveta, no valor de 500,00€ k. Verba 17 - Uma escultura de cor azul e roxa, no valor de 250,00€
l. Verba 18 - Uma cama de solteiro, várias peças de roupa, roupeiro com várias peças de roupa, cómoda com seis gavetas de cor dourada e azul, escultura de cor prateada, poltrona pequena de cor azul. Cortinado de cetim de cor azul e prateado, quadro de parede azul de “Luci Bento”, no valor de 3.000,00€
m. Verba 19 - Mesa-de-cabeceira com três gavetas em pinho mel, no valor de 200,00€
n. Verba 20 - Candeeiro em ferro forjado de cor azul e prateada, no valor de 30,00€
o. Verba 21 - Rádio com leitor de cassetes e CD de marca “Rodstar”, no valor de 20,00€
p. Verba 22 - Dois sofás em pele de cor creme, pisa pés em pele, escrevaninha em mogno, no valor de 1.500,00€
q. Verba 23 - Armário em madeira com três portas e gavetas, no valor de 75,00€
r. Verba 24 - Mesa de apoio em mogno e candeeiro de cerâmica, no valor de 30,00€
s. Verba 25 - Aparelhagem com móvel, marca “Sanyo”, TV de marca “Eletronic”, dois quadros de parede, arca em madeira e pele, jarro de cerâmica de cor azul, sapateira em mogno com tampo em pedra, duas esculturas sendo uma em bronze, no valor de 500,00€
t. Verba 26 - Máquina de costura antiga, no valor de 30,00€
u. Verba 27 - Poltrona de massagem em pele cor creme, tapete em pele, no valor de 3.000,00€
v. Verba 28 - Cristaleira com vários copos em cristal, no valor de 150,00€
w. Verba 29 - Duas camas de solteiro em mogno, duas mesas-de-cabeceira em mogno com tampo em mármore, no valor de 400,00€
x. Verba 30 - Cama de casal em Mogno, cómoda com 5 gavetas com tampo em mármore e espelho, no valor de 500,00€
y. Verba 31 - Mesa-de-cabeceira com quatro gavetas em cor azul e tampo em mármore, arca trabalhada em madeira, no valor de 70,00€
z. Verba 32 - Aparelhagem de marca “Sharp”, no valor de 20,00€
aa. Verba 33 - Vídeo de marca “Tensai”, cama de casal em pinho mel, espelho com moldura em cor dourada, no valor de 600,00€
bb. Verba 34 - Cama de casal com cabeceira almofadada, cor dourada, dois candeeiros de pé alto cor castanha, cómoda com quatro gavetas de cor dourada e preta, duas esculturas de cor dourada e castanha, duas mesas-de-cabeceira de cor preta e dourada e prateada, banco de apoio, cortinado de cor dourada, espelho de parede com moldura dourada, candeeiro de teto em vidro e prateado, tapete de pelo cinzento e prateado com 2mx4m, no valor de 5.000,00€
cc. Verba 35 - Três tabuleiros em ouro com tampo com desenho de flores douradas, marca “Freddi – oro 24kt” com travessa em porcelana, no valor de 150,00€
dd. Verba 36 - Dois faqueiros em ouro com 124 peças em facas, colheres e garfos marca “Svanera”, no valor de 4.000,00€
ee. Verba 37 - Galheteiro com 4 peças em ouro, no valor de 40,00€ ff. Verba 38 - Cinco tabuleiros em ouro, marca “Freddi – oro 24kt”, no valor de 200,00€
gg. Verba 7 - Conjunto café “Limoges” com treze chávenas de café, no valor de 60,00€
hh. Verba 39 - Doze pratos “Limoges”, garrafa em Cristal d’Arc, bule, balde de gelo Cristal d’Arc, conjunto talheres para bolo com seis garfos, faca de bolo em ouro, tabuleiro em ouro, doze garfos e facas em ouro de marca “Freddi – oro 24kt”, no valor de 200,00€
ii. Verba 40 - Móvel preto com quatro gavetas, espelho oval com moldura
prateada e com cristais, moldura dourada, no valor de 2.500,00€
jj. Verba 41 - Candeeiro de cor preto e branco, mesa em vidro oval com 4 cadeiras de veludo de cor preta, quadro de parede com espelho, tapete preto e branco de 4mx2m. Três quadros e espelho oval em moldura de cor dourada, candeeiro de cor dourada e preto com 1,70m, duas esculturas de cor dourada e amarela, cómoda com quatro gavetas de cor dourada, no valor de 7.000,00€
kk. Verba 42 – 1 televisor LCD LG, sofá de 3 lugares com chaise-longue e uma escultura de 2m preta e dourada, no valor de 3.500,00€
ll. Verba 43 - 1 mesa de centro com tampo em vidro, de cor dourada, no valor de 200,00€
mm. Verba 44 - 1 Mesa de TV com dois tampos em vidro, de cor dourada, no valor de 300,00€
nn. Verba 45 - Três esculturas de cor amarela, tapete de cor castanha de 3mx3m, candeeiro de teto em cor dourada, no valor de 600,00€
oo. Verba 46 - Mesa de apoio em pé alto de cor dourada, no valor de 300,00€
pp. Verba 47 - Robot de cozinha “Mio Star”, no valor de 50,00€;
5. Dinheiro depositado no Novo Banco na conta com o Contrato n.º 000313378871, com o valor de € 1.865,88, acrescido dos € 46.000,00 que foram levantados em agosto de 2016.
B) Julga, no mais, a ação improcedente.
C) Absolve A. e R. dos pedidos de condenação por litigância de má fé que reciprocamente formularam.
Custas pelas partes, na proporção do respetivo vencimento.
Notifique e registe”.
É desta Sentença que vem pelo Autor interposto Recurso de Apelação, tendo apresentado Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
“I- Recorrente e Recorrida foram casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, entre 24 de novembro de 1989 até decretamento do divórcio em 23 de novembro de 2017.
II- Na sequência da dissolução do matrimónio entre o aqui Recorrente e Recorrida, foi instaurado, pelo aqui Recorrente, processo de Inventário, a correr termos no Cartório Notarial …, onde apresentou a Relação de Bens
III- Nessa sequência, a ora recorrida reclamou da referida Relação de Bens, da qual coube resposta por parte do Autor, ora recorrente.
IV- Face ao confronto plasmado nos articulados apresentados pelas partes, a Distinta Notária entendeu ordenar remeter as questões para decisão judicial, tendo então ora Recorrente intentado a presente acção com a finalidade de ficarem definidos os bens que compõem a Relação de Bens no Inventário para partilha por divórcio.
V- Discutida a causa nas diversas audiências de discussão e julgamento, e feita a respetiva produção de prova quer documental, quer testemunhal – frustrando-se, contudo, a prova pericial requerida pelo Recorrente pelas razões que infra abordaremos por fazerem parte do objeto da presente instância recursiva – foi proferida Sentença pelo Tribunal a quo, tendo a mesma decidido quanto à improcedência de:
a) Direito de crédito do Autor, ora Recorrente, no que tange a um Seguro de Vida com a Apólice n.º …– Renda Crescente 2010 – 8 anos – 1.ª Série (Não normalizado), junto da Ocidental Seguros, Millenium BCP, constituído em 17/02/2010, no valor de €15.000,00 (quinze mil euros).
b) Direito de crédito decorrente do valor das obras realizadas na fração autónoma identificada na alínea anterior, no valor de € 84.738,08, a que deve acrescer o valor com a mão-de-obra a apurar nesta instância (Tendo o Tribunal a quo apenas atendido à primeira parte do pedido, i.e., valor das obras realizadas, não considerando o valor com a mão-de-obra apurado na primeira instância e que melhor se expõe infra).
c) Do pedido formulado pelo A. de desconsideração das contas bancárias domiciliadas na Suíça.
d) Absolvida a Ré do pedido de condenação por litigância de má-fé que o Autor formulou.
VI- Sendo estes os segmentos decisórios em que o aqui Recorrente saiu vencido e dos quais vem recorrer.
VII- (a) No que tange ao Direito de Crédito sobre os fundos para constituir o Seguro de Vida no valor de 15.000,00€, com a Apólice n.º … – Renda Crescente 2010 8 anos 1.ª Série (Não normalizado), junto da Ocidental Seguros, Millennium BCP, ficou provado que a Recorrida constituiu esse Seguro, como única beneficiária, em 17/02/2010, ou seja, na pendência do casamento e com dinheiro do casal.
VIII- Entende o douto Tribunal, cfr. pontos 1 e 2 da Fundamentação de Direito da douta Sentença que (1) Recorrente e Recorrida são casados na comunhão de adquiridos e que, (2) sem prejuízo do Seguro em si ser um bem próprio da Recorrida, “se para o pagamento dos prémios desse seguro foram usados rendimentos comuns, haverá que compensar o património comum do casal”
IX- Todavia, o douto Tribunal, embora tenha apresentado esta Fundamentação de Direito, a realidade é que decidiu em sentido contrário, ou seja, em não haver lugar à compensação do casal dos fundos que a Recorrida utilizou para pagar o prémio / constituir o Seguro de que só ela beneficiou.
X- Ora, para além desta notória contradição entre a Fundamentação e a Decisão, a realidade é que o douto Tribunal não poderia decidir no sentido em que decidiu com o fundamento de que “não estando provado com que dinheiro foi pago o respetivo prémio”, pois tem de atender ao período temporal em que vigorou o casamento, ao regime de bens do casal e aplicar ao disposto nos artigos 1724.º e 1725.º do CC, sendo que caberia à Recorrida afastar a presunção de que o dinheiro é bem comum, o que não o fez, pelo contrário, até confessou num dos seus articulados que o “valor pertence a ambos” (os cônjuges).
XI- Assim, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que não há que declarar a existência de qualquer compensação a efetuar ao património comum do casal, contrariando a sua Fundamentação de Direito, não atendendo à prova produzida e violando o disposto nos artigos 1724.º e 1725.º do CC, pelo que se impõe que o valor de 15.000,00€ utilizado para constituir o Seguro que apenas a Recorrida beneficiou, seja relacionado como Direito de Crédito na Relação de Bens Comuns do casal.
XII- (b) O Recorrente também saiu vencido, em parte, no que respeita ao peticionado “Direito de crédito decorrente do valor das obras realizadas na fração autónoma identificada na alínea anterior, no valor de € 84.738,08, a que deve acrescer o valor com a mão-de-obra a apurar nesta instância”, tendo o Tribunal a quo absolvido a Ré, ora recorrida, do pedido quanto à parte do valor gasto com a mão de obra nas obras efetuadas no imóvel, propriedade da Recorrida.
XIII- A Recorrida é a única proprietária da Fração Autónoma designada pela …, correspondente … do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial do …, sob o n.º …, da Freguesia de … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … da dita freguesia, adquirido antes de contrair o matrimónio com o Recorrente.
XIV- Ficou assente, como provado, na Sentença que na pendência do casamento, foram realizadas obras de considerável envergadura no imóvel propriedade da Recorrida, custeadas com dinheiro comum do casal, que valorizaram o imóvel.
XV- Obras essas consubstanciadas na edificação de mais um piso no imóvel com 3 quartos e uma casa de banho completa com banheira de hidromassagem, bem como renovação de todo o andar térreo e subcave.
XVI- Ficou provado e, consequentemente, dado provimento ao pedido do Autor, que foi gasto o valor global de 84.738,08 euros (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos) a título de materiais de construção, bem como reconhecido que foram tidos custos a título de mão-de-obra, pese embora o Tribunal a quo ter entendido não ter ficado provado o montante desses custos.
XVII- Todavia, da Audiência de Julgamento resultou matéria probatória suficiente para permitir ao Tribunal condenar a Recorrida no reconhecimento do crédito invocado e peticionado como custos com a mão de obra, uma vez que a Testemunha A…, irmão da Recorrida e por si arrolado, referiu que a irmã entregou ao empreiteiro 60.000,00 euros a título de mão de obra, (passagem da gravação em 23/01/2023 – 7m51s a 8m50s)
XVIII- Referindo também, que os materiais tinham sido comprados diretamente pela irmã (Recorrida) que se deslocou às lojas para adquirir os materiais. (passagem da gravação em 23/01/2023 – 7m51s a 8m50s)
XIX- Assim, face à prova produzida, o Tribunal a quo tinha matéria probatória suficiente para julgar corretamente a questão do reconhecimento do crédito decorrente do valor pago a título de mão-de-obra para a execução das obras no imóvel já referido, no valor de 60.000,00 euros (sessenta mil euros), para além dos 84.738,08 euros (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos) gastos com os materiais de construção, crédito este reconhecido pelo douto Tribunal.
XX- Assim, deve ser reconhecido como Direito de crédito decorrente do valor das obras realizadas na fração autónoma o valor com a mão-de-obra apurado em sede de julgamento no valor de 60.000,00 euros (sessenta mil euros), a acrescer aos 84.738,08 euros (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos) gastos com os materiais de construção já reconhecidos pelo Tribunal.
XXI- (c) Na Contestação a Ré, ora Recorrida, exige o relacionamento de contas bancárias junto de bancos na Suíça, designadamente, pelos valores em extratos bancários 4 a 8 anos anteriores à data do divórcio, todavia sem qualquer cumprimento dos requisitos para deduzir reconvenção,
XXII- o que levou o Tribunal a quo, no Despacho Saneador, a rejeitar a reconvenção implicitamente deduzida, por inobservância dos requisitos formais e por não se enquadrar nas circunstâncias previstas no artigo 266.º n.º 2 do CPC.
XXIII- No Despacho Saneador o Tribunal a quo delimitou o Objeto do litígio e os Temas da prova, não incluindo esta matéria, o que não mereceu Reclamação.
XXIV- Motivo pelo qual esta questão não foi discutida em sede de Audiência de Julgamento.
XXV- Pelo que o Tribunal a quo não podia pronunciar-se, em Sentença, sobre questões de que não podia tomar conhecimento, como o fez no ponto 9. da Fundamentação de Direito e al. B do Dispositivo, violando o disposto no artigo 615.º n.º 1 al. d) in fine do CPC, devendo ser, nesta parte, ser declarada nula,
XXVI- Não podendo ser relacionadas as contas bancárias domiciliadas na Suíça, por violação do disposto nos artigos 266.º n.º 2 e 583.º do CPC e por não fazerem parte do Objeto do litígio e dos Temas da prova, sendo a sentença nula neste segmento, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. d) in fine do CPC.
XXVII- Todavia, caso assim não se entenda e seja de admitir o relacionamento das contas bancárias tituladas pelas partes em bancos na Suíça, deverão ser relacionados os saldos à data do divórcio e nunca os indicados pela Recorrida, que são de 4 a 8 anos anteriores à data do divórcio, uma vez que tais valores foram sendo despendidos na vida familiar ao longo do casamento.
XXVIII- (d) A conduta processual da ora Recorrida, durante todo o processo, merece elevada censura, pelo que o Tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa daquela que o fez, condenando a Recorrida como litigante de má-fé.
XXIX- (d.1) Recorrente e Recorrida estiveram casados entre si cerca de 28 anos, mas a Recorrida entendeu objetar ao relacionamento de TODOS os bens que o Recorrente havia relacionado na Relação de Bens.
XXX- (d.2) Ao longo do processo a Recorrida entrou num rol de contradições, apresentando diferentes versões consoante os seus interesses, em tentativas de ludibriar a justiça, alterando a verdade dos factos e omitindo factos relevantes.
XXXI- (d.3) Alegou não entender o pretendido na presente ação, quando é parte no Processo de Inventário que exigiu a instauração da presente ação e quando a Petição Inicial apresentada pelo Recorrente espelha todos os fundamentos que ambas as partes trazem a este litígio;
XXXII- A Recorrida verteu na sua Contestação alegações contraditórias e diametralmente opostas, o que demonstra que mentia ao Tribunal;
XXXIII- (d.4) Alegou factos que sabia não corresponderem à verdade, nomeadamente, que o crédito à habitação para aquisição do imóvel sua propriedade se encontrava totalmente liquidado, (d.5) mas não oferecendo comprovativos do alegado, mesmo quando instada a fazê-lo, obrigando a esforços, desnecessários, do Recorrente e do Tribunal pelo levantamento do sigilo bancário;
XXXIV- (d.6) Mentiu alegando que o Recorrente havia levantado 46.000,00 euros e/ou os tinha “roubado”, quando bem sabia que era a Recorrida que estava na posse desse dinheiro. (passagem da gravação de AS - 5m25s a 5m46s)
XXXV- (d.7) Ofendeu a honra e bom nome do Recorrente ao longo dos seus articulados, apenas e tão só para denegrir e tentar diminuir a posição processual do mesmo.
XXXVI- (d.8) Contradisse-se amiúde quanto ao dinheiro com que foi constituído o seguro de vida e sua titularidade, tanto referindo que “o valor era de ambos”, como alegando que é um bem próprio. XXXVII - (d.9) E afirma, despudoradamente, na sua Contestação, que o Autor “deveria ter intentado um processo de inventário.”, quando bem sabe a Recorrida, porque é parte e porque até faz referência ao mesmo nestes autos, que esse mesmo processo foi intentado e corre termos, estando ora suspenso até trânsito em julgado da decisão que aqui vier a ser proferida, porque instaurada a presente ação como causa prejudicial do processo de inventário com vista à discussão da matéria constante da Reclamação da Relação de Bens.
XXXVIII- Mais, no âmbito da discussão das obras efetuadas no imóvel propriedade da Recorrida, o Autor requereu prova pericial ao imóvel em causa.
XXXIX- Todavia, a Ré, ora Recorrida, obstaculizou – sem qualquer justificação documentada -, ou sequer, avisou as suas faltas às diligências à contraparte, Tribunal e intervenientes acidentais. Em retrospetiva,
XL- (d.10) A Ré não compareceu nem se fez representar na Audiência Prévia, nem indicou datas alternativas para a sua realização, mesmo notificada para tal;
XLI- Na Audiência Prévia foi deferida a prova Pericial requerida pelo Autor, aqui Recorrente, tendo sido determinado o prazo de 30 dias para a conclusão da mesma.
XLII- (d.11) Não colaborou com o Perito para agendamento da produção da prova pericial, que em 14/01/2022 remeteu comunicação à Recorrida, na pessoa da sua I. Mandatária, alertando que “(…) já desde 22 de dezembro que tem vindo a desenvolver esforços de agendamento de vistoria ao imóvel a avaliar (…) e não tendo sido sugerida até ao momento qualquer data/hora para a realização da mesma (…)”, procedendo assim o Sr. Perito ao agendamento da vistoria pericial para 25/01/2022.
XLIII- (d.12) Em 19/01/2022 a Recorrida invoca motivos de saúde para não estar presente, sem qualquer comprovativo e não facultando a chave, para permitir o acesso ao imóvel.
XLIV- (d.13) Com esta conduta inviabilizou a realização da perícia na data agendada.
XLV- (d.14) Em 12/04/2022 o Perito apresenta 2 datas possíveis para a realização da referida perícia, considerando a disponibilidade da Ré no Verão, ao que a Recorrida não respondeu.
XLVI- Em 23/05/2022 o Tribunal a quo convidou as partes a pronunciarem-se sobre as datas, referindo que perícia se reputa de pertinente e essencial para a boa decisão da causa, mas
XLVII- (d.15) A então Ré nada disse, pautando a sua conduta com o seu silêncio perante a contraparte, perante o Tribunal e perante os intervenientes acidentais.
XLVIII- Em 28/06/2022 o Tribunal a quo volta a notificar a então Ré para viabilizar a realização da vistoria, mesmo que não estivesse presente, bastaria facultar as chaves a terceiro da sua confiança
XLIX- (d.16) Uma vez mais, a Ré nada disse.
L- Em 19/07/2022 e 20/07/2022 o Perito e o Tribunal comunicaram às partes a data e hora para a realização da referida vistoria, para 29/07/2022.
LI- Não foi invocado nenhum impedimento pelas partes.
LII- O Perito e o Mandatário do Autor compareceram para a realização da vistoria no dia e hora agendados. 00
LIII- (d.17) Contudo, a Ré não compareceu, (d.18) não se fez representar, (d.19) não viabilizou a realização da diligência, (d.20) não avisou o Tribunal, nem o Perito, nem a contraparte, de modo a evitar deslocações desnecessárias, custos desnecessários e o entorpecimento dos autos.
LIV- (d.21) Sem juntar qualquer comprovativo de doença, em 27/09/2022 a Recorrida vem aos autos comunicar que a sua ausência se deveu a motivos de doença.
LV- A Recorrida nunca se pautou por uma postura de lisura, correção e urbanidade para com o Tribunal e demais intervenientes processuais, protelando o andamento dos autos injustificadamente, demonstrando uma total e manifesta falta de colaboração, com o propósito de inviabilizar a realização de prova que bem sabia ser-lhe desfavorável.
LVI- Conduta que mereceu censura pelo douto Tribunal a quo que por Despacho datado de 11/10/2022, que condenou moralmente a postura da Ré, deu sem efeito a perícia, advertindo a Ré da eventual inversão do ónus da prova, uma vez que a Recorrida, mais uma vez, tinha frustrado a realização da justiça.
LVII- Todavia, o douto Tribunal não inverteu o ónus da prova, não condenou a Recorrida como litigante de má-fé e ainda prejudicou o Recorrente ao julgar improcedente o pedido de Direito de Crédito referente à valorização do imóvel decorrente das obras custadas, também, pelo Recorrente, por falta da produção da prova que o Recorrente, em tempo, fundamentada e legalmente requereu e pagou!
LVIII- (d.22) No decurso da inquirição, em Audiência de Julgamento, da Testemunha A, irmão da Ré, o Tribunal tomou conhecimento que a Recorrida tinha estado em Portugal, nunca tendo dado nota disso ao Tribunal, frustrando a perícia ao imóvel. (passagem da gravação em 23/01/2023 – 16m47s a 16m55s.
LIX- Portanto, a Recorrida adotou mais de 20 comportamentos altamente reprováveis, deduzindo pretensões e oposições para as quais sabia não ter fundamentos, alterou a verdade dos factos para, notoriamente, prejudicar o Recorrente, e praticou inúmeras omissões graves do dever cooperação com o Tribunal, usando meios manifestamente reprováveis para impedir a descoberta da verdade, entorpecer a justiça e protelar o andamento dos autos, em suma, praticando, com dolo, todas as condutas previstas no artigo 542.º n.º 2 do CPC.
LX- Merecendo, a Recorrida, ser condenada como litigante de má-fé e no pagamento da consequente multa e indemnização em valor a apurar de acordo com todas as despesas e prejuízos que o Recorrente suportou e venha de suportar face à atuação daquela.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve proceder o presente recurso e, em consequência:
Ser reconhecido o Direito de crédito do Recorrente do montante usado pela Recorrida para pagar o prémio do Seguro de Vida com a Apólice n.º …– Renda Crescente 2010 – 8 anos – 1.ª Série (Não normalizado), junto da Ocidental Seguros, Millenium BCP, constituído em 17/02/2010, no valor de €15.000,00 (quinze mil euros);
Ser reconhecido o Direito de crédito decorrente do valor das obras realizadas na fração autónoma o valor com a mão-de-obra apurado em sede de julgamento no valor de 60.000,00 euros (sessenta mil euros), a acrescer aos 84.738,08 euros (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos) gastos com os materiais de construção já reconhecidos pelo Tribunal;
Não serem relacionados os saldos das contas bancárias domiciliadas na Suíça, por não fazerem parte do objeto do litígio, ou, caso assim não se entenda, serem relacionados os saldos à data do divórcio;
Ser a Recorrida condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar pelo douto Tribunal.
Assim se fazendo Justiça”.
A Ré apresentou Contra-Alegações, culminadas com as seguintes Conclusões:
“Recorrente e Recorrida foram casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, entre 24 de novembro de 1989 até decretamento do divórcio em 23 de novembro de 2017.
Na sequência da dissolução do matrimónio entre o aqui Recorrente e Recorrida, foi instaurado, pelo aqui Recorrente, processo de Inventário, a correr termos no Cartório Notarial do …, onde apresentou a Relação de Bens.
Nessa sequência, a ora recorrida reclamou da referida Relação de Bens, da qual coube resposta por parte do Autor, ora recorrente.
Face ao confronto plasmado nos articulados apresentados pelas partes, a Distinta Notária entendeu ordenar remeter as questões para decisão judicial, tendo então o ora recorrente instaurado a presente ação, com a finalidade de ficarem definidos os bens que compõem a Relação de Bens no Inventário para partilha por divórcio.
Discutida a causa nas diversas audiências de discussão e julgamento, e feita a respetiva produção de prova quer documental, quer testemunhal – frustrando-se, foi proferida Sentença pelo Tribunal a quo, tendo a mesma decidido quanto à improcedência de:
A. Direito de Crédito do Autor,
O Tribunal entendeu que na informação prestada pela Seguradora, no que concerne á data da constituição do seguro, seu tomador, valor e data da liquidação, não há certezas que o seguro tenha sido constituído com dinheiro próprio do A. ou com dinheiro do casal, já que as versões do A. e da Ré são antagónicas, não tendo sido produzida qualquer prova que permita aferir se o dinheiro entregue pertencia exclusivamente à R. ou a ambos.
B. Relativamente à mão de obra, entendeu o tribunal corroborar com a posição da recorrida em que não existem farturas ou recibos atinentes a esta despesa, sendo que a prova produzida em audiência foi demasiado vaga para a ser considerada suficiente para a demonstração de tal facto.
Muito embora, a testemunha M… indicou um valor de € 20.000,00 para a mão de obra, contudo não deixou de sublinhar de que se tratava de obras feitas há cerca de 14/15 15 ou 16 anos, pelo entendeu o tribunal a quo, e muito bem, que é pacifico que não existem quaisquer documentos atinentes á mão de obra, , não se afigura verosímil que se consiga apontar um valor.
C) Das contas bancárias da Suíça
O Tribunal a quo entendeu que a partilha deve abranger todos os bens do casal, por princípio, de modo que a circunstância das contas bancárias domiciliadas na Suíça, não devem constituir impedimento á partilha.
Pelo que, entendeu o tribunal a quo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo recorrente de desconsideração das contas bancárias domiciliadas na Suíça.
D) Da litigância de má-fé
O tribunal a quo entendeu que não foi reconhecida inteira razão relativamente á questão de má-fé por parte do recorrente e também da recorrida. Na medida a que acresce o facto do que foi trazido aos autos, foi sobretudo, uma relação pessoal extraordinariamente conflituosa e acintosa entre as duas partes, motivada pelo divórcio.
Pelo que o tribunal, decidiu que não estavam verificados os pressupostos da litigância de má-fé. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais. Assim se fazendo Justiça”.
Questões a Decidir
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[2]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar:
I- da existência de uma nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine do Código de Processo Civil, por nela não poder ter-se pronunciado quanto ao relacionamento das contas bancárias da Suíça (que não poderia tomar conhecimento por ter rejeitado a Reconvenção);
II- se alguma da factualidade apurada se mostra adequadamente colocada em causa e, na afirmativa, se existe algo a alterar;
III- apreciar se a acção se mostra correctamente decidida, em face da factualidade apurada, nomeadamente:
- quanto ao crédito relativo aos fundos para constituição do seguro de vida (por o Tribunal reconhecer o regime da comunhão de bens, que o pagamento dos prémios foi feito com rendimentos comuns e que há que compensar o património comum do casal, havendo contradição entre os pontos 1. e 2. da Fundamentação de Direito, com violação do disposto nos artigos 1724.º e 1725.º do Código Civil);
- quanto aos saldos das contas bancárias da Suíça (a que data se reportariam);
- quanto à eventual litigância de má fé da Ré.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Da Nulidade
As nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (tal como já ocorria com as previstas no artigo 668.º do anterior Código) são deficiências da Sentença que não podem confundir-se com erro de julgamento: este corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável (haverá erro de julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o Tribunal decidiu num certo sentido, mesmo que, eventualmente, mal à luz do Direito).
Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 11 de Outubro de 2022 (Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1-Isaías Pádua), as “nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito”.
Assim, prevê o n.º 1 do referido artigo 615.º que será nula a Sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O Recorrente-Autor invoca a existência de uma nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por ter decidido quanto ao relacionamento das contas bancárias da Suíça (do que não poderia tomar conhecimento por ter rejeitado a Reconvenção).
Começa por referir-se que o n.º 3 do artigo 607.º manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 608.º assinala (o que faz a correspondência com a alínea d) do artigo 615.º, fazendo substanciar o seu incumprimento numa nulidade) que, o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2021 (Processo n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1-Pedro de Lima Gonçalves), diz-se com propriedade, que só “se pode afirmar que ocorre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso”, “por força do disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma).
Como se refere no Acórdão do STJ, de 2 de novembro de 2017, “o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, conforme decorre do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
Ora, vistos os autos, a pretensão do Recorrente roça o absurdo, uma vez que o Tribunal a quo não decidiu quanto às contas bancárias nada que não pudesse decidir.
Pelo contrário, decidiu o que tinha que decidir e, mais, o que podia decidir…
O Autor Recorrente formulou como pedido que “não sejam relacionadas as contas bancárias domiciliadas na Suíça” e, no dispositivo da Sentença, depois de na alínea A, fazer proceder parcialmente os seus restantes pedidos e declarar “que o A. é titular dos seguintes direitos, com vista à partilha em processo de inventário para separação de meações:(…)”, decidiu, na alínea B (depois de na Fundamentação de Direito escrever que a “partilha deve abranger todos os bens do casal, por princípio, de modo que a circunstância das contas bancárias estarem domiciliadas na Suíça não constitui impedimento à partilha. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo A. de desconsideração das contas bancárias domiciliadas na Suíça”), que “Julga, no mais, a ação improcedente”.
O Tribunal usou do rigor que faltou ao Recorrente no seu recurso quanto a esta matéria e não decidiu mais do que lhe era peticionado… pelo próprio Recorrente (não decidindo um pedido reconvencional que fora rejeitado aquando do saneamento da acção e que tem o cuidado de não abordar).
Sublinhe-se, aliás, porque parece que o Recorrente confunde as matérias, que a rejeição do pedido reconvencional não tem a virtualidade de tornar inútil o pedido formulado por ele próprio na Petição Inicial: o Tribunal tinha mesmo de se pronunciar sobre a questão das contas na Suíça, que vinha colocada desde a Petição Inicial.
Ou seja, o juiz deve apreciar e decidir sobre todos os pedidos formulados e todas causas de pedir que tenham sido invocadas na acção, bem como conhecer de todas as excepções invocadas (ou que lhe caiba – oficiosamente – conhecer), não tendo de escrutinar todos os argumentos que, de acordo com as várias possíveis soluções de Direito para resolver o processo, tenham sido apresentados pelos intervenientes processuais - ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz[3].
Assim sendo, e como se evidencia, inexiste a pretendida nulidade: o Tribunal limitou-se a decidir sobre um pedido do Autor, ora Recorrente, julgando-o improcedente.
Fundamentação de Facto
O Tribunal considerou provada a seguinte factualidade[4]:
1. Autor e Ré foram casados entre si desde 24 de Novembro de 1989, tendo sido decretado o divórcio por sentença proferida em 23 de Novembro de 2017, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 8147/17.8T8LSB, na Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 2.
2. Na sequência do divórcio foi instaurado processo de Inventário que corre termos no Cartório Notarial do…, a cargo da Notária …, sob o n.º 733/18.
3. Foi constituído em 17.02.2010, pela Ré um seguro de vida, no valor de € 15.021,88, titulado pela Apólice n.º … – Renda Crescente 2010, 8 anos, 1.ª Série (Não normalizado), junto da Ocidental Seguros, Millennium BCP, (…)[5], sendo a Ré a tomadora do seguro.
4. A Ré resgatou este seguro a 17.02.2018.
5. Está inscrita, pela Ap. 23, de 26.09.1985, a aquisição, a favor da Ré, divorciada, por partilha subsequente a divórcio, a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial do …, sob o n.º …, da freguesia de …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …da dita freguesia.
6. Durante a pendência do casamento com o Autor e com dinheiro do casal foi amortizado o crédito bancário junto da Caixa Geral de Depósitos, atinente àquele imóvel, no valor de € 16.344,63.
7. Foram feitas obras na fracção autónoma, na pendência do casamento.
8. As mesmas implicaram as seguintes despesas:
a. Materiais de construção - 65.126,22€;
b. Móveis e eletrodomésticos da cozinha - 12.350€
c. Renovação de casa de banho e banheira de hidromassagem – 2.976€
d. Serviços de Arquitectura – 1.961,80€;
e. Custas e coimas – 792,70€;
f. Licença de Construção – 1.463,86€;
g. Taxas – 45€;
h. Licença de utilização – 22,50€.
9. A estes valores acresce a mão-de-obra, em valor não concretamente apurado.
10. O casal pagou a contribuição autárquica / IMI do imóvel desde 1989 a 2017, o que perfaz o total de € 3.737,76
11. O imóvel foi adquirido em 1984, pelo valor global de 200.000$00 (997,60€), possuindo um valor patrimonial de 1.503.600$00 (7.499,92€).
12. A fracção autónoma era composta por um piso com 3 assoalhadas, com problemas de humidade e infiltrações, chão em cimento bruto, cozinha degradada .
13. Com as intervenções pagas pelo casal, o imóvel passou a ser composto por três pisos, 7 assoalhadas, 3 casas de banho.
14. As diversas intervenções efectuadas no imóvel contribuíram para a sua valorização.
15. Foi subscrito pela Ré um Seguro Multirriscos de Protecção Casa Mais, com o capital seguro de 163.644,80€.
16. Após o casamento, a Ré comprou os seguintes bens para a casa, cujo valor total ascende a 38.622€:
a. Verba 7 - Uma Caixa do pão, no valor de 2€
b. Verba 8 - Miniforno “Moulinex”, no valor de 15€
c. Verba 9 - Vários trems de cozinha em Inox, 1 tábua de passar a ferro, no valor de 75€
d. Verba 10 - Mesa retangular com tampo em vidro e 4 cadeiras pele cor azul, no valor de 200€
e. Verba 11 - Uma garrafeira e várias garrafas de vinho, um jarro, no valor de 20€
f. Verba 12 - Máquina de lavar roupa, no valor de 50€
g. Verba 13 - Termoacumulador, ferro de marca “jubi”, um espelho no corredor com 2mx1m com moldura dourada, no valor de 275€
h. Verba 14 - Aparador de cor dourada com várias peças de roupa, candeeiro dourado, 2 potes, quadro de parede de cor prateada e dourada, dois potes, quadro prateado e dourado, no valor de 3.000€
i. Verba 15 - Um aquecedor a óleo, no valor de 10€
j. Verba 16 - Uma mesa de pé alto com gaveta, no valor de 500€
k. Verba 17 - Uma escultura de cor azul e roxa, no valor de 250€
l. Verba 18 - Uma cama de solteiro, várias peças de roupa, roupeiro com várias peças de roupa, cómoda com seis gavetas de cor dourada e azul, escultura de cor prateada, poltrona pequena de cor azul. Cortinado de cetim de cor azul e prateado, quadro de parede azul de “Luci Bento”, no valor de 3.000€
m. Verba 19 - Mesa-de-cabeceira com três gavetas em pinho mel, no valor de 200€
n. Verba 20 - Candeeiro em ferro forjado de cor azul e prateada, no valor de 30€
o. Verba 21 - Rádio com leitor de cassetes e CD de marca “Rodstar”, no valor de 20€
p. Verba 22 - Dois sofás em pele de cor creme, pisa pés em pele, escrevaninha em mogno, no valor de 1.500€
q. Verba 23 - Armário em madeira com três portas e gavetas, no valor de 75€
r. Verba 24 - Mesa de apoio em mogno e candeeiro de cerâmica, no valor de 30€
s. Verba 25 - Aparelhagem com móvel, marca “Sanyo”, TV de marca “Eletronic”, dois quadros de parede, arca em madeira e pele, jarro de cerâmica de cor azul, sapateira em mogno com tampo em pedra, duas esculturas sendo uma em bronze, no valor de 500€
t. Verba 26 - Máquina de costura antiga, no valor de 30€
u. Verba 27 - Poltrona de massagem em pele cor creme, tapete em pele, no valor de 3.000€
v. Verba 28 - Cristaleira com vários copos em cristal, no valor de 150€
w. Verba 29 - Duas camas de solteiro em mogno, duas mesas-de-cabeceira em mogno com tampo em mármore, no valor de 400€
x. Verba 30 - Cama de casal em Mogno, cómoda com 5 gavetas com tampo em mármore e espelho, no valor de 500€
y. Verba 31 - Mesa-de-cabeceira com quatro gavetas em cor azul e tampo em mármore, arca trabalhada em madeira, no valor de 70€
z. Verba 32 - Aparelhagem de marca “Sharp”, no valor de 20€
aa. Verba 33 - Vídeo de marca “Tensai”, cama de casal em pinho mel, espelho com moldura em cor dourada, no valor de 600€
bb. Verba 34 - Cama de casal com cabeceira almofadada, cor dourada, dois candeeiros de pé alto cor castanha, cómoda com quatro gavetas de cor dourada e preta, duas esculturas de cor dourada e castanha, duas mesas-de-cabeceira de cor preta e dourada e prateada, banco de apoio, cortinado de cor dourada, espelho de parede com moldura dourada, candeeiro de teto em vidro e prateado, tapete de pelo cinzento e prateado com 2mx4m, no valor de 5.000€
cc. Verba 35 - Três tabuleiros em ouro com tampo com desenho de flores douradas, marca “Freddi – oro 24kt” com travessa em porcelana, no valor de 150€
dd. Verba 36 - Dois faqueiros em ouro com 124 peças em facas, colheres e garfos marca “Svanera”, no valor de 4.000€
ee. Verba 37 - Galheteiro com 4 peças em ouro, no valor de 40€
ff. Verba 38 - Cinco tabuleiros em ouro, marca “Freddi – oro 24kt”, no valor de 200€
gg. Verba 7 - Conjunto café “Limoges” com treze chávenas de café, no valor de 60€
hh. Verba 39 - Doze pratos “Limoges”, garrafa em Cristal d’Arc, bule, balde de gelo Cristal d’Arc, conjunto talheres para bolo com seis garfos, faca de bolo em ouro, tabuleiro em ouro, doze garfos e facas em ouro de marca “Freddi – oro 24kt”, no valor de 200€
ii. Verba 40 - Móvel preto com quatro gavetas, espelho oval com moldura prateada e com cristais, moldura dourada, no valor de 2.500€
jj. Verba 41 - Candeeiro de cor preto e branco, mesa em vidro oval com 4 cadeiras de veludo de cor preta, quadro de parede com espelho, tapete preto e branco de 4mx2m. Três quadros e espelho oval em moldura de cor dourada, candeeiro de cor dourada e preto com 1,70m, duas esculturas de cor dourada e amarela, cómoda com quatro gavetas de cor dourada, no valor de 7.000€
kk. Verba 42 – 1 televisor LCD LG, sofá de 3 lugares com chaise-longue e uma escultura de 2m preta e dourada, no valor de 3.500€
ll. Verba 43 - 1 mesa de centro com tampo em vidro, de cor dourada, no valor de 200€
mm. Verba 44 - 1 Mesa de TV com dois tampos em vidro, de cor dourada, no valor de 300€
nn. Verba 45 - Três esculturas de cor amarela, tapete de cor castanha de 3mx3m, candeeiro de teto em cor dourada, no valor de 600€
oo. Verba 46 - Mesa de apoio em pé alto de cor dourada, no valor de 75€
pp. Verba 47 - Robot de cozinha “Mio Star”, no valor de 20€
17. Foi depositado no Novo Banco, na conta com o Contrato n.º 000313378871, o valor de 1.865,88€.
18. A Ré levantou o montante de € 46.000 para o fazer seu, quando já se encontrava separada do Autor.
19. O casal é titular das seguintes contas bancárias na Suíça:
a. Conta no BCV, Banque Cantonale Vaudoise, na Suíça, com um saldo de 12.080,30€;
b. Conta nº 08 44 0854 9603 00008 0 no Banque Coop, SA, na Suíça, com um saldo de 13.967,95€;
c. Conta nº 0844 0936 3410 7008 0 no Banque Coop., SA, 36.124,40€;
d. Conta nº 0844 02 52 5997 6200 4 no Banque Coop., SA. com um saldo de 36.136,50€;
e. Conta nº 0844 0872 8520 5008 0 no Banque Coop., SA. com um saldo de 1.916,60€.
O Tribunal considerou Não Provados[6] os seguintes factos com relevância para a decisão proferida:
a) O seguro de vida foi constituído com dinheiro do casal.
b) O imóvel encontrava-se totalmente pago à data do casamento.
c) Com problemas de canalização e com móveis danificados e partidos.
d) Trata-se de valores provenientes de herança recebida pela Ré
Apreciação da Matéria de Facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual releva ainda o artigo 662.º do Código de Processo Civil, que começa por afirmar que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”[7].
Como, aliás, assinala o Conselheiro Tomé Gomes no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Setembro de 2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1) é “hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.
Quando uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto[8], nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de:
1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a);
2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas b) e c).
Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[9], sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade[10], sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”[11].
Como pano de fundo da apreciação a fazer dos factos que estejam em causa, também a circunstância de não se proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação “não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” (Acórdãos da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos[12] e da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019, Processo n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2-Carlos Castelo Branco).
Assim, caberá ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e que “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”[13] (sublinhado e carregado nossos).
Ana Luísa Geraldes sublinha mesmo que, em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte»[14].
O Tribunal da Relação deve usar aquilo a que Miguel Teixeira de Sousa chama de “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”[15].
Verificadas as Alegações e Conclusões do Recorrente importa assinalar que o Recorrente em momento algum cumpre os ónus que se lhe impunham para impugnar de forma adequada e processualmente relevante qualquer dos factos considerados provados e não provados na Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
De facto, o Recorrente limita-se a discordar:
- dos pontos 1 e 2 da Fundamentação de Direito da Sentença no que respeita o seguro (matéria exclusivamente de Direito)
- no que concerne ao direito de crédito relativo a mão de obra, porque “face à prova produzida” (e, neste ponto, transcreve uma parte do depoimento da testemunha Artur Quaresma[16]), “o Tribunal a quo tinha matéria probatória suficiente para julgar corretamente a questão do reconhecimento crédito decorrente do valor pago a título de mão-de-obra para a execução das obras no imóvel já referido, no valor, pelo menos, de 60.000,00 euros (sessenta mil euros), para além dos 84.738,08 euros (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos) gastos com os materiais de construção, crédito este reconhecido pelo douto Tribunal”.
Por esta via – e em termos de Direito, novamente – entende que “deve ser reconhecido como Direito de crédito decorrente do valor das obras realizadas na fração autónoma o valor com a mão-de-obra apurado em sede de julgamento no valor de 60.000,00 euros (sessenta mil euros), a acrescer aos 84.738,08 euros (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos) gastos com os materiais de construção já reconhecidos pelo Tribunal”.
A Recorrente não tem cuidado de identificar expressamente os pontos de factos que impugna e não propõe qualquer redacção alternativa.
E era o mínimo que se lhe exigiria: o legislador pretende a já assinalada responsabilização das partes e faz exigências processuais sérias, para evitar que os recursos se tornem comentários, desabafos ou “achismos” sobre a prova produzida: como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2018 (Processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1-Tomé Gomes), a “natureza e estrutura da decisão de facto, bem como a economia da sua sindicância pelo tribunal ad quem, justificam o ónus, por banda do impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso e o sentido da pretensão recursória nesse particular”, sendo que, “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.
Assim e quanto a este ponto, só podemos concluir inexiste uma verdadeira impugnação de qualquer facto, por não terem sido respeitadas as exigências do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
Fundamentação de Direito
A Sentença sob recurso assenta o decidido no seguinte processo de raciocínio:
I- Autor e Ré foram casados sob o regime da comunhão de adquiridos tendo-se divorciado, correndo termos inventário para separação de meações.
II- Na presente acção comum está em discussão saber se o Autor é titular dos direitos de crédito que descreve, para efeitos de partilha.
III- No que se refere ao seguro de vida, a regra é a de que constitui um bem próprio, por força da incomunicabilidade estabelecida no artigo 1733.º, n.º 1, alínea e), do Código Civil, onde se dispõe que “Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um. dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios”.
IV- Se para o pagamento dos prémios desse seguro foram usados rendimentos comuns, haverá que compensar o património comum do casal, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.06.2011 (Processo n.º 3434/08.9TBGMR.G1): “I - É bem próprio, e não comum, o seguro de vida que, celebrado por um dos cônjuges casados no regime da comunhão geral de bens, se vence a seu favor. II - O dinheiro que tenha servido para pagar o prémio de tal seguro, mesmo que neste se pudesse destacar uma componente de investimento, não tem de ser relacionado com bem comum. III - Se o prémio foi suportado com recursos comuns do casal, compete ao cônjuge em favor de quem se vence o seguro conferir tais recursos ou compensar o património comum”.
V- Sendo a Ré a tomadora do seguro de vida, este é bem próprio da mesma, e não estando provado com que dinheiro foi pago o respectivo prémio, não há que declarar a existência de qualquer compensação a efetuar ao património comum do casal.
VI- Quanto ao imóvel, pertence exclusivamente à Ré, por ter sido adquirido antes do matrimónio (artigo 1722.º, n.º 1, alínea a)), sendo que, tendo as prestações do respectivo mútuo hipotecário sido pagas com dinheiro comum do casal, haverá que efectuar a compensação a esse património comum, tendo por base o pagamento de um valor de € 16.344,63.
VII- Relativamente às obras realizadas no imóvel, estando provado que as mesmas foram pagas com dinheiro comum do casal, deve ser efectuada a respectiva compensação a esse património comum, tendo por base o valor de € 84.738,08.
VIII- Não tendo sido provado o custo da mão de obra, nada mais há a acrescentar a este valor.
IX- No que concerne ao pagamento de Contribuição Autárquica/IMT, está provado que o casal procedeu ao seu pagamento com valores pertencentes a ambos, pelo que deve ser efectuada a respectiva compensação a esse património comum, tendo por base o valor de € 3.737,76.
X- Relativamente à alegada valorização do imóvel, está provado que as obras realizadas a promoveram, mas não se mostra quantificada essa valorização, pelo que a acção improcede nessa parte.
XI- Quanto aos bens existentes no imóvel, está provado que foram comprados pela Ré, após o casamento, pelo que se presume serem bens comuns (artigo 1722.º, a contrario), devendo ser considerados na partilha, tendo por referência o valor de € 38.622.
XII- Quanto aos valores de € 1.865,88 (depositado no Novo Banco) e de € 46.000 (levantado pela Ré depois da separação), devem os mesmos ser consideradas para efeitos de partilha, atenta a matéria de facto provada.
XIII- A partilha deve abranger todos os bens do casal, por princípio, de modo que a circunstância das contas bancárias estarem domiciliadas na Suíça não constitui impedimento à partilha, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor de desconsideração dessas contas bancárias.
XIV- Peticionaram reciprocamente Autora e Ré a sua condenação por litigância de má fé, sendo que a acção vai ser julgada parcialmente procedente, o que significa que não foi reconhecida inteira razão a nenhuma das partes, a que acresce o facto de que aquilo que assoma aqui é, sobretudo, uma relação pessoal extraordinariamente conflituosa e acintosa entre as duas partes, motivada pelo divórcio, entendendo-se não estarem verificados os pressupostos da litigância de má fé.
«:»
Raciocínio claro, escorreito e juridicamente fundamentado.
Vejamos se também correcto.
O Recorrente começa por colocar em causa a decisão no que concerne aos fundos usados para constituição do seguro de vida (dinheiro comum do casal).
Entende que o seguro, no valor de € 15.000, foi constituído em 17/02/2010, na pendência do casamento e com dinheiro do casal (presunção que não só não foi afastada, como a Ré confessou no Inventário), embora a Ré seja dele a sua única beneficiária. Assim, se o Tribunal reconhece o casamento e seu regime e bens, que o seguro foi constituído na pendência do casamento, e que no pagamento dos prémios foram usados rendimentos comuns, teria de ter decidido que a Ré devia compensar o património comum do casal (e havendo dúvidas sobre com que dinheiro foi pago o respectivo prémio, só teria que aplicar o disposto no artigo 1725.º).
Sobre esta matéria, a Recorrida entende que o Tribunal considerou que na informação prestada pela Seguradora, no que concerne à data da constituição do seguro, seu tomador, valor e data da liquidação, não há certezas que o seguro tenha sido constituído com dinheiro próprio do Autor ou com dinheiro do casal, já que as versões do Autor e da Ré são antagónicas, não tendo sido produzida qualquer prova que permita aferir se o dinheiro entregue pertencia exclusivamente à Ré ou a ambos, pelo que se decidiu não dar como provado que o seguro tenha sido adquirido com dinheiro do casal.
Tem razão o Autor.
De facto, o Direito é bem identificado pelo Tribunal a quo, mas na subsunção dos factos, não conclui de forma adequada.
Não restam dúvidas que Autor e Ré estiveram casados entre Novembro de 1989 e Novembro de 2017, no regime de bens de comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do Código Civil).
Não há dúvidas também que - na pendência do casamento - em Fevereiro de 2010 (Facto 3), a Ré fez um seguro de vida, no valor de € 15.021,88, que veio a resgatar - já depois do divórcio - em Fevereiro de 2018 (Facto 4).
também não as há de que a alínea e) do artigo 1733.º, considera exceptuados da comunhão os “seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges(…)”.
Nada se obsta, por outro lado, a que se siga o entendimento adoptado pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Junho de 2011 (Processo n.º 3434/08.9TBGMR.G1-Manso Raínho), no sentido de que é um “bem próprio, e não comum, o seguro de vida que, celebrado por um dos cônjuges casados no regime da comunhão geral de bens, se vence a seu favor”, de que o “dinheiro que tenha servido para pagar o prémio de tal seguro, mesmo que neste se pudesse destacar uma componente de investimento, não tem de ser relacionado com bem comum” e de que se “o prémio foi suportado com recursos comuns do casal, compete ao cônjuge em favor de quem se vence o seguro conferir tais recursos ou compensar o património comum”.
Só que o Facto não provado a), refere que não se logrou provar que o “seguro de vida foi constituído com dinheiro do casal” (acrescentando-se na fundamentação de facto, que “quanto a saber se o seguro foi constituído com dinheiro próprio da A. ou dinheiro do casal, as versões do A. e da R. são antagónicas, não tendo sido produzida qualquer prova que permita aferir se o dinheiro entregue pertencia exclusivamente à R. ou a ambos”).
E este “não provado” tem consequências.
É que o artigo 1725.º do Código Civil preceitua que “Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns” e este normativo, como referem Pires de Lima-Antunes Varela “estabelece uma presunção de comunicabilidade, relativa aos bens móveis, que se destina a favorecer os interesses, não só dos cônjuges, mas também de terceiros, numa qualificação tão segura quanto possível dos bens do casal”[17].
Ou seja, a questão de saber se o dinheiro com que o seguro foi constituído em Fevereiro de 2010 era dinheiro próprio da Ré ou do Autor, ou do casal, tem uma resposta presumida pela lei, no sentido de se tratar de um bem comum: “pelos próprios termos em que se encontra formulada, a presunção exarada no artigo 1725.º poderá ser ilidida, mediante prova do contrário – ou seja, de que os bens, a despeito das dúvidas inicialmente levantadas, pertencem ao património próprio de um dos cônjuges”[18].
Assim, não se tendo provado que o dinheiro em causa tivesse sido próprio da Ré, necessariamente tem de funcionar a presunção que resulta do artigo 1725.º e, como tal, tem de ser considerado comum do casal.
Isto não torna, como se disse, o seguro em si num bem comum (como decorre do artigo 1733.º, n.º 1, alínea e)), mas tem outras implicações.
Retomando o já citado Acórdão da Relação de Guimarães, o “que vem de dizer-se não significa necessariamente que a afectação de recursos comuns dos cônjuges a um contrato de seguro de vida que reverte a favor unicamente de um deles deva ser algo de irrelevante em sede de partilha. De facto, quando assim suceda, parece ser razoável entender que o património comum deve ser compensado atinentemente, de acordo com o estabelecido no nº 1 do art. 1689º do CCivil (aplicável, se não directamente, pelo menos por analogia), conferindo o cônjuge beneficiário o que dever a esse património comum. É esta, no essencial, a opinião de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (ob. e loc. cit.), quando dizem: «(…) merece discussão (…) o caso de os prémios do seguro , para além de serem pagos com dinheiro comum, como é vulgar, serem manifestamente excessivos ou desproporcionados relativamente ao padrão de vida do casal. Talvez seja justo, em algum caso destes, determinar uma compensação devida pelo cônjuge segurado em favor do activo comum».
A ser assim, como parece que deverá ser, então o (…) beneficiário do seguro, havia de conferir (compensar) ao património comum metade do valor do prémio do seguro que contratou”.
Assim sendo e para o que releva nos presentes autos considerando o que peticionado vem, o pedido respeitante ao contrato de seguro tem de ser julgado também procedente, assim procedendo também e nesta parte o Recurso do Autor.
A outra discordância do Autor reporta-se não reconhecimento do Direito de crédito decorrente do valor da mão de obra nas obras realizadas na fracção autónoma identificada no Facto 5.
Provou-se a realização de obras na pendência do casamento (Facto 7) e o valor das despesas que implicaram (Facto 8), bem assim como a existência de um valor de mão de obra não apurado (Facto 9).
E não apurado é não apurado. Ou seja, não pode ser considerado (muito menos no valor completamente especulativo e desprovido de base factual de € 60.000).
Assim sendo, perante os factos efectivamente apurados e como resultado da prova produzida, nada há a apontar ao decidido a este propósito pelo Tribunal a quo.
A penúltima das discordâncias do Recorrente tem que ver com o “não serem relacionados os saldos das contas bancárias domiciliadas na Suíça, por não fazerem parte do objecto do litígio”.
Mas quanto a esta matéria nada há a alterar ao que foi exposto pelo Tribunal a quo em resposta ao pedido por si próprio formulado (“A partilha deve abranger todos os bens do casal, por princípio, de modo que a circunstância das contas bancárias estarem domiciliadas na Suíça não constitui impedimento à partilha. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo A. de desconsideração das contas bancárias domiciliadas na Suíça”) que se limitou a julgar improcedente, uma totalmente infundada vontade do Recorrente em obstar a que essas contas fossem relacionadas.
A última discordância do Recorrente reporta-se ao seu entendimento sobre a necessidade de condenar a Ré Recorrida como litigante de má fé.
Para além dos trabalhos de Fernando Luso Soares (A Responsabilidade Processual Civil-Almedina, 1987) e Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil-Almedina, 1984), produzidos na década de 80 do século passado, a matéria da litigância de má fé durante muitos anos foi particularmente escassa no que respeita a tratamento doutrinário[19].
O século XXI trouxe um notável desenvolvimento ao estudo deste instituto jurídico, com Paula Costa e Silva (A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008), Menezes Cordeiro (Litigância de má fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006) e Pedro de Albuquerque (Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, 2006)[20].
Como o relator deste Acórdão teve oportunidade de referir no Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 103-104 (Junho-Julho de 2013), na “história contemporânea deste instituto há três marcos que importa relevar:
- o primeiro, com a alteração de 1995 ao CPC, que, com os arts. 266º (Princípio da Cooperação), 266ºA (Dever de Boa Fé Processual) e 456º (Responsabilidade no caso de má fé-Noção de má fé), instituiu uma nova filosofia de colaboração consagrando "expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" (Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro): passou a sancionar-se não apenas a litigância dolosa, mas também a temerária;
- o segundo, com a desastrosa e incompreensível intervenção ao nível do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de Setembro), que, nos termos do seu art. 27º, fixou os limites da multa por litigância de má fé entre 0,5 e 10 unidades de conta (!), tornando o instituto, pouco menos que inútil;
- o terceiro, com a cirúrgica alteração legislativa – surgida na sequência de um excelente estudo fundamentador, elaborado pela DGPJ em Novembro de 2010 (disponível em www.dgpj.mj.pt) – através da Lei 7/2010 de 13 de Fevereiro, que repôs a possibilidade de condenação em litigância de má fé, numa multa entre duas e cem UCs.
A matéria da litigância de má fé não mereceu por parte do legislador de 2013 alterações significativas na elaboração no novo Código de Processo Civil (nCPC).
Assim, o art. 456º, passa a ser o novo art. 542º (do mesmo modo que os arts. 266º e 266ºA, assumem uma diferente numeração: arts. 7º e 8º).
O art. 457º, mereceu apenas correcções formais (tempos verbais e colocação sistemática), passando a anterior alínea c), a ser o nº 2, e o anterior nº 2, a ser o nº 3, do novo art. 543º .
Mais significativa é a alteração do art. 458º, que ficou transposto no novo art. 544º, sendo eliminadas as referências a “pessoa colectiva, ou uma sociedade”, assim se clarificando uma situação que já tinha dado origem a interpretações diversas: a partir de agora, no que respeita às pessoas colectivas e sociedades, a responsabilidade pela litigância de má fé passa a ser destas, sem que seja necessário comprovar que os seus representantes estivessem de má fé (deixando de existir a responsabilidade substitutiva, assinalada no RE 14/06/2007-Almeida Simões).
Também o art. 459º sofreu alterações de pormenor: no novo art. 545º, substituiu-se “Ordem dos Advogados” e Câmara dos Solicitadores” por “respetiva associação pública profissional”.
Não haverá pois alterações a este nível com a entrada em vigor do novo Código, continuando a concretização dos traços fundamentais desta figura a ser facilitada pelo art. 542º, nCPC (ex-456º), do qual resultam as quatro situações que a integravam e continuarão a integrar (sempre em conjugação com os princípios da cooperação – 7º - e de boa fé processual – 8º):
I- deduzir pretensão/oposição, cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar – nº 2, a] (aqui se incluindo quer o saber, quer o que lhe era exigível que soubesse, não ter razão ou não ser verdade o que afirma/alega/pretende);
II- alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa – nº 2, b];
III- praticar omissão grave do dever de cooperação – nº 2, c], 7º e 8º, nCPC;
IV- usar o processo, ou os meios que este lhe coloca à disposição, de forma manifestamente reprovável, de modo a conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – nº 2, d].
A litigância de má fé traduz-se pois na "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356), relevando do “interesse público de respeito pelo processo e pela própria justiça” (Pedro Albuquerque, pág. 55) e da necessidade de “moralizar a lide” (STJ 10/05/2005-Pinto Monteiro), com vista a assegurar “eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça” (Pedro Albuquerque, pág. 56).
Os Tribunais – em especial os Superiores - são normalmente acusados de alguma benevolência na apreciação desta matéria (de Dias Ferreira a Paula Costa e Silva a queixa é constante), mas importa sublinhar o esforço que nos últimos anos tem sido feito por não deixar passar em claro condutas menos próprias das partes.
Para sermos justos temos também de dizer que normalmente a litigância de má fé é invocada de forma exagerada nos processos: o que em regra sucede é que as partes apresentam as suas versões dos factos, batem-se por elas e não as logram provar na totalidade.
Normalmente não resulta dos autos que as partes, à partida soubessem que o que alegaram, fosse inverídico e por si devesse ser como tal conhecido, ou que tivessem alterado (ainda que de forma negligente) a verdade dos factos, e muito menos que tivessem usado o processo para um fim (ou de uma forma) reprovável.
Algum exagero na pretensão que foi deduzida não é, por si só, litigância de má fé, mas apenas falta de razão, tratada com a (im)procedência da acção, por falta de prova dos factos constitutivos do seu direito ou impeditivos do da doutra parte.
A “litigiosidade séria”, que “dimana da incerteza”, de que falava Luso Soares (pág. 26), continua a ser a regra e ainda bem (sem esquecer, por outro lado, que, sendo peticionada a condenação da parte contrária como litigante de má fé e saindo vencida por não lhe assistir razão, terá de haver lugar a condenação em custas do incidente, nos termos do arts. 527º, nºs 1 e 2, nCPC e 7º, nºs 4 e 8, Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa).
Mas uma coisa é o livre exercício de direitos processuais, outra, bem distinta, é a mentira consciente, e, processualmente, dela se pretender aproveitar e prevalecer perante os outros, para obter ganhos (de forma também consciente). Isso já se enquadra na área das situações patológicas, que – ocorrendo – têm de merecer punição e punição não direi exemplar, mas que faça sentir à parte que esse tipo de comportamento processual não vale a pena.
Dizer que não assinou uma letra provando-se que a assinou, alegar um inventado furto de uma viatura e peticionar o seu valor à seguradora, pedir um sinal em dobro sabendo não ter sido entregue sinal, serão sempre condutas desonestas, lamentáveis, gratuitas, revelando uma desfaçatez que ultrapassa as raias da desonestidade intelectual, fazendo impor a condenação e sancionamento sem hesitações de quem assim procede.
Os Tribunais não podem servir para permitir, ou deixar passar impunes tal tipo de comportamentos: é com eles, com a sensação de que pode valer tudo, com a sensação da impunidade das atitudes desonestas que se mina a sociedade e a confiança na Justiça.
Este é dos casos claros em que não nos podemos queixar dos instrumentos legais: existem, estão baseados em princípios claros, estão doutrinal e jurisprudencialmente trabalhados e só têm de ser utilizados…”[21].
É desta base que partimos para análise e verificação da litigância de má fé nos presentes autos.
O Tribunal a quo quanto a esta matéria, conclui que “Ora, a ação vai ser julgada parcialmente procedente, o que significa que não foi reconhecida inteira razão a nenhuma das partes, a que acresce o facto de que aquilo que assoma aqui é, sobretudo, uma relação pessoal extraordinariamente conflituosa e acintosa entre as duas partes, motivada pelo divórcio.
Entendemos, deste modo, que não estão verificados os pressupostos da litigância de má fé”.
E tem razão o Tribunal a quo: perante os factos apurados e perante a prova produzida, a pretensão do Autor não tem qualquer cabimento.
Na litigância de má fé, no que à culpa se reporta, são hoje penalizadas as aludidas condutas, desde que cometidas com dolo ou negligência grave (ao contrário do direito penal em que as culpas grave, simples, leve e levíssima são equiparadas, no direito processual, “valem o dolo e a negligência grave: não a comum”[22]), ainda que alguma jurisprudência, numa tradicional linha restritiva[23], restrinja este alargamento à negligência grave (entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”[24]), às prevaricações substanciais, ficando o dolo reservado para as processuais[25].
O Autor-Recorrente numa confusa alegação em que tudo mistura chega a pretender utilizar como fundamento dessa litigância de má-fé, o resultado de um putativo processo judicial que teria decorrido na Suíça, só porque a irmã da Recorrida o teria referido no decurso do seu testemunho (sem outra prova documental indicada, e sem que tenha sido requerida a inclusão de qualquer outra factualidade provada).
Por outro lado, refere-se a concretas alegações dos articulados que nem sequer têm reporte na factualidade apurada e não apurada, da mesma forma que a menor colaboração que a Ré deu no processo no que à realização da prova pericial se refere, já teve o devido tratamento processual pelo Tribunal a quo, não tendo sido colocado em causa.
Assim, em concreto, nada há a apontar à Ré (nada tendo alegado que soubesse não corresponder à verdade), ou que, citando Elício de Cresci Sobrinho, soubesse “que a causa que defende é injusta ofende gravemente a Justiça (cf. São Tomás de Aquino, Sum. Theol. IIª 7, 3, ad Resp.); e o saber da injustiça, transformado em acção, é contrário à boa fé”[26].
Inexistindo "utilização maliciosa e abusiva do processo"[27] por parte da Ré e inexistindo qualquer desrespeito pelo “interesse público de respeito pelo processo e pela própria justiça”[28], ultrapassagem clara e ostensiva dos limites daquilo a que, como atrás se disse, Luso Soares chamava de “litigiosidade séria" (que "dimana da incerteza"[29]), nada há a alterar ao decidido quanto a este aspecto.
nn
Em consequência do exposto, o Recurso interposto pelo Autor improcede parcialmente.
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Nas palavras de Eric Voegelin as “sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[30].
Recorrente e Recorrida escolheram o seu caminho de actuação.
Ao Tribunal resta, no "acto de julgar", dar parcial razão ao Autor e não a dar à Ré considerando parcialmente procedente o recurso daquele (tendo, na linha de Paul Ricoeur, como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" - "demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo" - mas impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[31]).
n n
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pelo Autor e, em consequência:
I- alterar o dispositivo da Sentença sob recurso, a qual passa a ser o seguinte:
Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade:
A) Declara que o Autor é titular dos seguintes direitos, com vista à partilha em processo de inventário para separação de meações:
1A. Direito de crédito decorrente do montante usado pela Recorrida para pagar o prémio do Seguro de Vida com a Apólice n.º … – Renda Crescente 2010 – 8 anos – 1.ª Série (Não normalizado), junto da Ocidental Seguros, Millenium BCP, constituído em 17/02/2010, no valor de €15.000 (quinze mil euros);
1. Direito de crédito decorrente da liquidação do mútuo com hipoteca junto da Caixa Geral de Depósitos, para aquisição da fracção autónoma designada pela …, correspondente ao … prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial…, sob o n.º , da freguesia de …e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da dita freguesia, no valor de € 16.344,63;
2. Direito de crédito decorrente do valor das obras realizadas na fracção autónoma identificada na alínea anterior, no valor de € 84.738,08;
3. Direito de crédito decorrente dos impostos (Contribuição Autárquica/IMI), taxas e coimas tributárias pagas, com referência ao imóvel acima identificado, desde 24.11.1989 até 23.11.2017, no valor de € 3.737,76;
4. Os seguintes bens móveis, com o valor total de € 38.622:
a. Verba 7 - Uma Caixa do pão, no valor de 2€
b. Verba 8 - Miniforno “Moulinex”, no valor de 15€
c. Verba 9 - Vários trems de cozinha em Inox, 1 tábua de passar a ferro, no valor de 75€
d. Verba 10 - Mesa retangular com tampo em vidro e 4 cadeiras pele cor azul, no valor de 200€
e. Verba 11 - Uma garrafeira e várias garrafas de vinho, um jarro, no valor de 20€
f. Verba 12 - Máquina de lavar roupa, no valor de 50€
g. Verba 13 - Termoacumulador, ferro de marca “jubi”, um espelho no corredor com 2mx1m com moldura dourada, no valor de 275€
h. Verba 14 - Aparador de cor dourada com várias peças de roupa, candeeiro dourado, 2 potes, quadro de parede de cor prateada e dourada, dois potes, quadro prateado e dourado, no valor de 3.000€
i. Verba 15 - Um aquecedor a óleo, no valor de 10€
j. Verba 16 - Uma mesa de pé alto com gaveta, no valor de 500€
k. Verba 17 - Uma escultura de cor azul e roxa, no valor de 25€
l. Verba 18 - Uma cama de solteiro, várias peças de roupa, roupeiro com várias peças de roupa, cómoda com seis gavetas de cor dourada e azul, escultura de cor prateada, poltrona pequena de cor azul. Cortinado de cetim de cor azul e prateado, quadro de parede azul de “Luci Bento”, no valor de 3.000€
m. Verba 19 - Mesa-de-cabeceira com três gavetas em pinho mel, no valor de 200€
n. Verba 20 - Candeeiro em ferro forjado de cor azul e prateada, no valor de 30€
o. Verba 21 - Rádio com leitor de cassetes e CD de marca “Rodstar”, no valor de 20€
p. Verba 22 - Dois sofás em pele de cor creme, pisa pés em pele, escrevaninha em mogno, no valor de 1.500€
q. Verba 23 - Armário em madeira com três portas e gavetas, no valor de 75€
r. Verba 24 - Mesa de apoio em mogno e candeeiro de cerâmica, no valor de 30€
s. Verba 25 - Aparelhagem com móvel, marca “Sanyo”, TV de marca “Eletronic”, dois quadros de parede, arca em madeira e pele, jarro de cerâmica de cor azul, sapateira em mogno com tampo em pedra, duas esculturas sendo uma em bronze, no valor de 500€
t. Verba 26 - Máquina de costura antiga, no valor de 30€
u. Verba 27 - Poltrona de massagem em pele cor creme, tapete em pele, no valor de 3.000€
v. Verba 28 - Cristaleira com vários copos em cristal, no valor de 150€
w. Verba 29 - Duas camas de solteiro em mogno, duas mesas-de-cabeceira em mogno com tampo em mármore, no valor de 400€
x. Verba 30 - Cama de casal em Mogno, cómoda com 5 gavetas com tampo em mármore e espelho, no valor de 500€
y. Verba 31 - Mesa-de-cabeceira com quatro gavetas em cor azul e tampo em mármore, arca trabalhada em madeira, no valor de 70€
z. Verba 32 - Aparelhagem de marca “Sharp”, no valor de 20€
aa. Verba 33 - Vídeo de marca “Tensai”, cama de casal em pinho mel, espelho com moldura em cor dourada, no valor de 600€
bb. Verba 34 - Cama de casal com cabeceira almofadada, cor dourada, dois candeeiros de pé alto cor castanha, cómoda com quatro gavetas de cor dourada e preta, duas esculturas de cor dourada e castanha, duas mesas-de-cabeceira de cor preta e dourada e prateada, banco de apoio, cortinado de cor dourada, espelho de parede com moldura dourada, candeeiro de teto em vidro e prateado, tapete de pelo cinzento e prateado com 2mx4m, no valor de 5.000€
cc. Verba 35 - Três tabuleiros em ouro com tampo com desenho de flores douradas, marca “Freddi – oro 24kt” com travessa em porcelana, no valor de 150€
dd. Verba 36 - Dois faqueiros em ouro com 124 peças em facas, colheres e garfos marca “Svanera”, no valor de 4.000€
ee. Verba 37 - Galheteiro com 4 peças em ouro, no valor de 40€
ff. Verba 38 - Cinco tabuleiros em ouro, marca “Freddi – oro 24kt”, no valor de 200€
gg. Verba 7 - Conjunto café “Limoges” com treze chávenas de café, no valor de 60€
hh. Verba 39 - Doze pratos “Limoges”, garrafa em Cristal d’Arc, bule, balde de gelo Cristal d’Arc, conjunto talheres para bolo com seis garfos, faca de bolo em ouro, tabuleiro em ouro, doze garfos e facas em ouro de marca “Freddi – oro 24kt”, no valor de 200€
ii. Verba 40 - Móvel preto com quatro gavetas, espelho oval com moldura prateada e com cristais, moldura dourada, no valor de 2.500€
jj. Verba 41 - Candeeiro de cor preto e branco, mesa em vidro oval com 4 cadeiras de veludo de cor preta, quadro de parede com espelho, tapete preto e branco de 4mx2m. Três quadros e espelho oval em moldura de cor dourada, candeeiro de cor dourada e preto com 1,70m, duas esculturas de cor dourada e amarela, cómoda com quatro gavetas de cor dourada, no valor de 7.000€
kk. Verba 42 – 1 televisor LCD LG, sofá de 3 lugares com chaise-longue e uma escultura de 2m preta e dourada, no valor de 3.500€
ll. Verba 43 - 1 mesa de centro com tampo em vidro, de cor dourada, no valor de 200€
mm. Verba 44 - 1 Mesa de TV com dois tampos em vidro, de cor dourada, no valor de 300€
nn. Verba 45 - Três esculturas de cor amarela, tapete de cor castanha de 3mx3m, candeeiro de teto em cor dourada, no valor de 600€
oo. Verba 46 - Mesa de apoio em pé alto de cor dourada, no valor de 300€
pp. Verba 47 - Robot de cozinha “Mio Star”, no valor de 50€;
5. Dinheiro depositado no Novo Banco na conta com o Contrato n.º 000313378871, com o valor de € 1.865,88, acrescido dos € 46.000 que foram levantados em agosto de 2016.
B) Julga, no mais, a acção improcedente.
C) Absolve Autor e Ré dos pedidos de condenação por litigância de má fé que reciprocamente formularam.
Custas pelas partes, na proporção do respectivo vencimento.
Notifique e registe.
As Custas do Recurso do Autor ficam a cargo deste e da Ré, na proporção de 80% para o primeiro e 20% para a segunda.
Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 04 de Junho de 2024
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
Rute Alexandra Sabino Lopes
[1] “a. Verba 7 - Uma Caixa do pão, no valor de 2,00€
b. Verba 8 - Miniforno “Moulinex”, no valor de 15,00€
c. Verba 9 - Vários trems de cozinha em Inox, 1 tábua de passar a ferro, no valor de 75,00€
d. Verba 10 - Mesa retangular com tampo em vidro e 4 cadeiras pele cor azul, no valor de 200,00€
e. Verba 11 - Uma garrafeira e várias garrafas de vinho, um jarro, no valor de 20,00€
f. Verba 12 - Máquina de lavar roupa, no valor de 50,00€
g. Verba 13 - Termoacumulador, ferro de marca “jubi”, um espelho no corredor com 2mx1m com moldura dourada, no valor de 275,00€
h. Verba 14 - Aparador de cor dourada com várias peças de roupa, candeeiro dourado, 2 potes, quadro de parede de cor prateada e dourada, dois potes, quadro prateado e dourado, no valor de 3.000,00€
i. Verba 15 - Um aquecedor a óleo, no valor de 10,00€
j. Verba 16 - Uma mesa de pé alto com gaveta, no valor de 500,00€
k. Verba 17 - Uma escultura de cor azul e roxa, no valor de 250,00€
l. Verba 18 - Uma cama de solteiro, várias peças de roupa, roupeiro com várias peças de roupa, cómoda com seis gavetas de cor dourada e azul, escultura de cor prateada, poltrona pequena de cor azul. Cortinado de cetim de cor azul e prateado, quadro de parede azul de “Luci Bento”, no valor de 3.000,00€
m. Verba 19 - Mesa-de-cabeceira com três gavetas em pinho mel, no valor de 200,00€
n. Verba 20 - Candeeiro em ferro forjado de cor azul e prateada, no valor de 30,00€
o. Verba 21 - Rádio com leitor de cassetes e CD de marca “Rodstar”, no valor de 20,00€
p. Verba 22 - Dois sofás em pele de cor creme, pisa pés em pele, escrevaninha em mogno, no valor de 1.500,00€
q. Verba 23 - Armário em madeira com três portas e gavetas, no valor de 75,00€
r. Verba 24 - Mesa de apoio em mogno e candeeiro de cerâmica, no valor de 30,00€
s. Verba 25 - Aparelhagem com móvel, marca “Sanyo”, TV de marca “Eletronic”, dois quadros de parede, arca em madeira e pele, jarro de cerâmica de cor azul, sapateira em mogno com tampo em pedra, duas esculturas sendo uma em bronze, no valor de 500,00€
t. Verba 26 - Máquina de costura antiga, no valor de 30,00€
u. Verba 27 - Poltrona de massagem em pele cor creme, tapete em pele, no valor de 3.000,00€
v. Verba 28 - Cristaleira com vários copos em cristal, no valor de 150,00€
w. Verba 29 - Duas camas de solteiro em mogno, duas mesas-de-cabeceira em mogno com tampo em mármore, no valor de 400,00€
x. Verba 30 - Cama de casal em Mogno, cómoda com 5 gavetas com tampo em mármore e espelho, no valor de 500,00€
y. Verba 31 - Mesa-de-cabeceira com quatro gavetas em cor azul e tampo em mármore, arca trabalhada em madeira, no valor de 70,00€
z. Verba 32 - Aparelhagem de marca “Sharp”, no valor de 20,00€
aa. Verba 33 - Vídeo de marca “Tensai”, cama de casal em pinho mel, espelho com moldura em cor dourada, no valor de 600,00€
bb. Verba 34 - Cama de casal com cabeceira almofadada, cor dourada, dois candeeiros de pé alto cor castanha, cómoda com quatro gavetas de cor dourada e preta, duas esculturas de cor dourada e castanha, duas mesas- de-cabeceira de cor preta e dourada e prateada, banco de apoio, cortinado de cor dourada, espelho de parede com moldura dourada, candeeiro de teto em vidro e prateado, tapete de pelo cinzento e prateado com 2mx4m, no valor de 5.000,00€
cc. Verba 35 - Três tabuleiros em ouro com tampo com desenho de flores douradas, marca “Freddi – oro 24kt” com travessa em porcelana, no valor de 150,00€
dd. Verba 36 - Dois faqueiros em ouro com 124 peças em facas, colheres e garfos marca “Svanera”, no valor de 4.000,00€
ee. Verba 37 - Galheteiro com 4 peças em ouro, no valor de 40,00€
ff. Verba 38 - Cinco tabuleiros em ouro, marca “Freddi – oro 24kt”, no valor de 200,00€
gg. Verba 7 - Conjunto café “Limoges” com treze chávenas de café, no valor de 60,00€
hh. Verba 39 - Doze pratos “Limoges”, garrafa em Cristal d’Arc, bule, balde de gelo Cristal d’Arc, conjunto talheres para bolo com seis garfos, faca de bolo em ouro, tabuleiro em ouro, doze garfos e facas em ouro de marca
“Freddi – oro 24kt”, no valor de 200,00€
ii. Verba 40 - Móvel preto com quatro gavetas, espelho oval com moldura prateada e com cristais, moldura dourada, no valor de 2.500,00€
jj. Verba 41 - Candeeiro de cor preto e branco, mesa em vidro oval com 4 cadeiras de veludo de cor preta, quadro de parede com espelho, tapete preto e branco de 4mx2m. Três quadros e espelho oval em moldura de cor dourada, candeeiro de cor dourada e preto com 1,70m, duas esculturas de cor dourada e amarela, cómoda com quatro gavetas de cor dourada, no
valor de 7.000,00€
kk. Verba 42 – 1 televisor LCD LG, sofá de 3 lugares com chaise-longue e uma escultura de 2m preta e dourada, no valor de 3.500,00€
ll. Verba 43 - 1 mesa de centro com tampo em vidro, de cor dourada, no valor de 200,00€
mm. Verba 44 - 1 Mesa de TV com dois tampos em vidro, de cor dourada, no valor de 300,00€
nn. Verba 45 - Três esculturas de cor amarela, tapete de cor castanha de 3mx3m, candeeiro de teto em cor dourada, no valor de 600,00€
oo. Verba 46 - Mesa de apoio em pé alto de cor dourada, no valor de 300,00€
pp. Verba 47 - Robot de cozinha “Mio Star”, no valor de 50,00€”.
[2] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[3] Assim, vd. José Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, Almedina, 2019, páginas 713 e 737.
[4] Os Factos colocados em causa pela Recorrente estão destacados com letra em carregado e de maior tamanho (e os não provados também em itálico).
[5] Neste local eliminou-se a expressão “com dinheiro do casal”, que consta da Sentença, por constituir um manifesto lapso de escrita (artigo 249.º do Código Civil e 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) facilmente constatável do compulsar do texto da desta, quer na referência como “Não Provado” do Facto a) (O seguro de vida foi constituído com dinheiro do casal) quer da própria motivação da decisão de facto (“quanto a saber se o seguro foi constituído com dinheiro próprio da A. ou dinheiro do casal, as versões do A. e da R. são antagónicas, não tendo sido produzida qualquer prova que permita aferir se o dinheiro entregue pertencia exclusivamente à R. ou a ambos” e “Relativamente ao seguro, resulta o mesmo demonstrado pelo doc. junto a fls. 54, porém, não decorre desse doc. a razão para a atribuição do capital seguro, pelo que se julgou estritamente provado o seguro e respetivo valor”).
[6] Depois de considerar que a “demais matéria alegada pelas partes não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa”.
[7] “O atual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 332.
[8] Por todos, vd. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, páginas 193 a 210.
[9] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., página 200.
[10] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., páginas 201-205.
[11] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., páginas 206-207.
[12] Que acrescenta, relevantemente, que “este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo).
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”.
[13] Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos.
[14] Assinalando ainda que “nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido” (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, publicado nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, Coimbra Editora, 2013, páginas 589 e seguintes(609), com o texto disponível on line em http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf, páginas 17-18 [consultado a 14/03/2024]
[15] Blog do IPPC, 19/05/2017, Jurisprudência (623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html [consultado a 14/03/2024]
Vd. também, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 2022 (Processo n.º 1720/20.9T8GDM.P1-Fernanda Pinheiro.
[16] Do qual, refira-se, nunca poderia retirar o que pretende em face quer da fraca credibilidade que ele próprio lhe aponta, quer do seu próprio conteúdo (genérico, evasivo e inconclusivo: “a minha irmã também comprou…”), quer do grau mínimo de exigência e seriedade para considerar provados dispêndios de €60.000…
[17] Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1992, página 429.
[18] Pires de Lima-Antunes Varela, Código…, ob. loc. cit
No mesmo sentido, Rute Teixeira Pedro, Anotação ao artigo 1725.º, in Ana Prata, Código Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2019, página 640.
[19] Relevam ainda a recolha jurisprudencial feita por Rui Correia de Sousa, Litigância de má fé (colectânea de sumários de jurisprudência), Quid Juris, 2001; e o pequeno estudo de António Furtado dos Santos, A punição dos litigantes de má-fé no direito pátrio, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 4, Janeiro de 1948, páginas 44 a 56.
[20] A que ainda acresce Marta Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, [em linha], Dissertação de Mestrado na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, com Menção em Direito Processual Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob orientação da Professora Doutora Maria José Oliveira Capelo Pinto de Resende, 2014, Universidade de Coimbra, disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/28438/1/Algumas%20reflexoes%20em%20materia%20de%20litigancia%20de%20ma-fe.pdf [consultado a 28/05/2024].
[21] Edgar Taborda Lopes, A litigância de má fé na jurisprudência e doutrina, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 103-104, Junho-Julho de 2013, páginas 30-31.
[22] Menezes Cordeiro, Litigância de má fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, página 26.
[23] Dias Ferreira, citado por Menezes Cordeiro afirmava até, que "tão grande é a repugnância dos tribunais em impôr multas, mesmo aos litigantes de má fé que é preciso ser esta evidentíssima para decretarem a condenação" (Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, página 380, nota 446).
[24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Dezembro de 2001 (Processo n.º 01A3692-Afonso de Melo)
[25] Menezes Cordeiro, Litigância…, cit., página 26.
Sublinhando a benevolência dos Tribunais superiores e, em especial, do Supremo Tribunal de Justiça, vd. Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., página 339.
[26] Elício de Cresci Sobrinho, Dever de Veracidade das Partes no Processo Civil, Edições Cosmos-Livraria Arco-Íris, 1992, página 135.
[27] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, página 356.
[28] Pedro Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, 2006, página 55.
[29] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, página 26 (citando Carlo Furno).
[30] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95.
[31] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19 a 24.