ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), inconformada com o acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que, no processo de execução para prestação de facto contra ela intentado por A…………., a condenara a pagar, a título de honorários do mandatário judicial deste, a quantia de € 750,00, acrescida de IVA, dele interpôs recurso de revista, para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
”1.ª - Só em casos especiais previstos na lei (como os do artº 457º e 666º, nº3 do CPC), pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários.
2.ª - Fora destas situações excepcionais, aplica-se o regime comum de custas de parte (artigos 447º e 447ºD do CPC), como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial e reembolso das demais despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a marcha do processo.
3.ª - A condenação da Caixa Geral de Aposentações, tal como decidiu o tribunal de primeira instância, no pagamento pelos danos patrimoniais sofridos com o patrocínio da presente acção, no montante indicado pelo Autor (750,00 €) viola, por isso, os artigos 229º e 533º do Código de Processo Civil.”
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do MP junto deste STA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- “A)Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa; (fls. 88/97 dos autos nº 2275/08.8BELSB, cujo teor se dá por reproduzido) e confirmada pelo TCA Sul (fls. 191/194 dos autos nº 2275/08.8BELSB) foi a executada condenada a determinar a realização da junta médica de recurso, tendo em vista aferir o nexo de causalidade entre o acidente de serviço e os danos na cervical e reapreciar o grau de incapacidade do Autor;
- B)A sentença referenciada na alínea anterior transitou em julgado a 09.06.2009 (fls. 197-201 dos autos de acção administrativa comum nº 2275/08.8BELSB);
- C)A 18/11/2009 foi realizada a Junta Médica de recurso, para a qual o Exequente foi convocado e à qual comparecer (por acordo);
- D)A 27/11/2009 a Executada remeteu ao Exequente, que recebeu, o ofício de fls. 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual se referiu, designadamente, o seguinte: «Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de % de acordo com o capítulo III – nº 6.1.8.2 da TNI»;
- E)Do relatório da Junta Médica, a fls. 116 do processo administrativo, consta, designadamente, que «Quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente (…) com a lesão cervical (…). Esta junta decide por maioria não haver tal nexo, com o voto contra do Sr. Dr…………….. (…)»;
- F)A 17 de Março de 2010 foi realizada nova Junta Médica que, confirmando as conclusões da junta mencionada na alínea C), referiu, designadamente, que, «Esta junta considera que a tipificação do acidente relatado pelo próprio no respectivo auto de acidente não se coaduna com o atingimento/lesão do segmento corporal – coluna cervical: (…)» ;
- G)A 18/03/2010 foi emitido, pelo Coordenador do Gabinete da Junta Médica da CGA, sobre o processo do Exequente, o parecer de fls. 84-85 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual foi referido, designadamente, o seguinte: « (…) houve nova Junta, de recurso, em 18.11.2009 com a presença do Dr………….. Que não demonstrou argumentação clínica que pudesse suportar, de forma precisa, a razão que defende: que a hérnia discal resultou do acidente. A junta, aliás, decidiu manter o grau atribuído, mas por analogia enquanto o EMG mais recente não revela alteração do cubital. O Dr. ………… argumentou que é seu entendimento que o Sr. A……….. não tinha queixas relacionáveis com a coluna cervical antes do acidente, que o diagnóstico feito por RMN surge na sequência de um pedido de avaliação feito por ortopedista que o observou na urgência, que é possível o aparecimento de hérnia discal após uma queda. E considera injusto não se reconhecer a relação, para ele óbvia, do nexo causal neste doente. E judicial voltou a entender-se que a justificação da junta não era precisa. Apesar de esta afirmar que havia patologia degenerativa demonstrada, e que a possibilidade teórica de aparecimento de queixas aparentemente pouco claras em determinados contextos clínicos, sendo aceita não é uma regra e como tal a decisão tem de ter em conta essa circunstância. Mesmo que possa, nalguns casos, não ser perfeitamente justa. Mas é o que a arte nos obriga a respeitar. Na sequência desta (pretendida) pouco precisa justificação teve lugar nova junta em 17 de Março de 2010 que confirmou o que se decidiu nas anteriores tendo tentado que a sua justificação fosse mais clara, ou mais objectiva, ou menos especializada. E o Dr. ……………. também confirmou a sua opinião. (…) não parece possível encontrar melhor fundamentação porque há uma divergência de interpretação inultrapassável. Por um lado, há uma convicção profunda de que a cirurgia correctora da hérnia discal só se justificou por causa do agravamento sintomático causado pelo acidente. Por outro há a análise de um quadro traumático sobre o punho em doente com patologia degenerativa que “aos ser estudada na sequência do acidente e não necessariamente por sua causa” implicou uma agressão terapêutica cirúrgica (…)»
- H)O Exequente pagou ao médico que o assistiu na Junta Médica mencionada na alínea C) dos factos assentes a quantia de 150,00 € (por acordo);
- I)O Exequente contratou com os seus advogados a prestação de serviços para instauração e acompanhamento da execução no valor de 750,00, acrescido e IVA (por acordo)”
3. O ora recorrido, na execução para prestação de facto que intentou contra a CGA, pediu o seguinte:
1.Ser declarada nula a junta médica de recurso realizada em 18 de Novembro de 2009;
- 2.Ser a Entidade Executada condenada na realização da junta médica de recurso, com médicos diferentes daqueles que realizaram a última junta médica, a qual deverá:
- -analisar o estado físico do Exequente, os exames clínicos realizados desde o acidente de serviço, os boletins de acompanhamento médico e o parecer do médico que tem acompanhado o Exequente e, com base nesses elementos e eventualmente outros que venha a requerer, determinar se há nexo de causalidade entre o acidente de serviço e os problemas na cervical;
- -se a junta médica determinar a existência de nexo de causalidade, deverá reapreciar o grau de incapacidade do Exequente, compulsando nessa apreciação tanto os problemas de tendinite como os da cervical;
- 3.Salvo melhor entendimento, a junta médica deverá ser marcada no prazo de 30 dias e deverá ser realizada em prazo não superior a 60 dias, em ambos os casos a contar da data do trânsito em julgado da decisão;
- 4.A título de garantia do cumprimento, deverá o Senhor Presidente do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, Dr. ……….., ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de ¼ de Unidade de Conta por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de marcar ou realizar a referida junta médica, sendo metade desse montante destinado ao Exequente, tal como disposto no n.º 3 do art.º 829.º-A do CPC;
- 5.Ser a Entidade Executada condenada ao pagamento dos danos provocados pela inexecução ilícita, designadamente:
- -todas as despesas havidas com a realização da junta médica, em especial os € 150,00 pagos de honorários ao médico que acompanhou o Exequente;
- -€ 750,00, acrescidos de IVA, pelos honorários dos seus advogados decorrentes da instauração e acompanhamento da presente acção executiva; e - € 500,00, pela mora na execução da sentença declarativa.
Na sentença, o TAC julgou a acção executiva:
a)extinta por inutilidade da lide no que respeita à realização da Junta Médica de recurso;
- b)procedente quanto ao pedido de pagamento dos encargos suportados com a realização das Juntas Médicas;
- c)procedente quanto ao pedido de indemnização moratória pelos danos patrimoniais sofridos com o patrocínio da presente acção, no montante de 750,00 €, acrescido de IVA.
Na sequência do recurso interposto desta sentença pela ora recorrente, o acórdão recorrido, após considerar que, no caso, a CGA não cumprira o prazo de 3 meses de que dispunha para executar integralmente o acórdão exequendo, sendo, por isso, responsável por essa execução tardia, referiu:
“(…).
Os critérios desta indemnização são os fixados para a responsabilidade civil do Estado por acto ilícito.
São pressupostos cumulativos para a efectivação desta responsabilidade, a existência de um facto ilícito e culposo, que tenha provocado danos e a verificação de um nexo de causalidade entre aquele facto e os danos verificados – cf. art.ºs 7.º, 10.º, n.º 1, 12.º da Lei nº 67/2007, de 31-12 e 563.º do CC.
Tendo-se verificado uma inexecução ilícita da sentença declarativa, estão preenchidos, no caso, aqueles dois primeiros pressupostos.
Porque os honorários de Advogado que ora são reclamados são os do presente processo executivo, também estão preenchidos os pressupostos dano e nexo de causalidade.
Com aquele pagamento o Exequente teve uma lesão, ou um prejuízo de ordem patrimonial, que só ocorreu porque a CGA não executou espontânea e prontamente a decisão declarativa, assim obrigando à interposição do presente processo executivo.
Porque o mandato era aqui obrigatório, o Exequente teria necessariamente que recorrer a um Advogado, pagando-lhe os respectivos honorários, para poder reagir judicialmente contra aquela inexecução ilícita.
Em suma, a CGA é responsável pelo pagamento das despesas de honorários de Advogado, que foram feitas pelo Exequente para poder apresentar a presente acção executiva em juízo e assim ver integralmente cumpridas as obrigações que decorriam da sentença declarativa.
Mais se note, que ao nível da jurisprudência do STA também é pacífico, que sendo o mandato judicial obrigatório, as correspondentes despesas com os honorários do Advogado constituem um dano indemnizável, ainda que limitadas ao valor adequado e necessário para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar - cf., entre muitos, os Acs. do STA n.º 266/11, de 20-06-2012 e n.º 0314/13, de 19-05-2016.
Quanto à possibilidade de se requereram estes danos em sede do próprio processo executivo, parte significativa da doutrina aponta nesse sentido - cf. ANDRADE, José Carlos de Vieira de – A Justiça Administrativa, (Lições). 15.ª Ed.. Coimbra: Almedina, 2016, p. 388; CORREIA, Cecília Anacoreta - A tutela executiva dos particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Coimbra: Almedina, 2013, pp. 333-338; OLIVEIRA; Rodrigo Esteves de - “Processo Executivo: Algumas questões”, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 86, Coimbra Editora, 2005, p. 252; ou ALMEIDA, Mário de Aroso de – Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do Procedimento Administrativo. 3.º ed. Coimbra: Almedina, 2015, pp.1042-1044.
Igualmente, o STA já se pronunciou neste sentido, no Ac. do STA n.º 039934A, de 08-03-2005, ali se aduzindo nomeadamente o seguinte: “A Administração, sem causa legítima para tal, não deu espontânea execução ao julgado, como devia, violando, assim, culposamente, o direito dos requerentes que, para verem removida a ilegalidade e a inércia daquela se viram forçados a desencadear a fase judicial do processo especial de execução de sentença regulado nos arts. 96º da LPTA e 7º e segs do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho.
(…) no caso em apreço, é inequívoco que a sentença anulatória que não era auto - executável, investiu os recorrentes contenciosos numa posição jurídica qualificada que se configura como um verdadeiro direito subjectivo à execução (vide, neste sentido, os acórdãos do Pleno de 1995.07.13 – recº nº 31 129 e de 1996.07.11- recº nº 38 292 e, na doutrina, Freitas do Amaral, in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, pp. 34-35 e Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 44), portanto, numa situação jurídico – subjectiva indemnizatoriamente relevante (cfr. Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, p. 285 e segs). As normas que fixam o prazo para a Administração cumprir espontaneamente o seu dever de executar a sentença destinam-se a proteger aquele direito dos recorrentes à execução e o seu desrespeito configura uma ilegalidade que preenche a noção ampla de ilicitude constante do art. 6º do DL nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (cf. acórdãos STA de 1996.04.24 – recº nº 28 189-A, de 2001.03.14 – recº nº 46 175, de 2003.02.13 – recº nº 1961/02 e de 2003.06.25 – recº nº 47 940).
Em face desta conexão e da natureza da posição jurídica ofendida, não há razão para que a ilegalidade em causa não suporte a indemnização dos danos que tenha directamente provocado e que, por isso, não sejam de imputar ao acto anulado. Ora, como resulta da matéria de facto provada, a inércia da Administração compeliu os exequentes a virem a juízo, com o patrocínio obrigatório do seu advogado, para tutelarem o seu direito à execução, forçando-os a despesas judiciais que decorrem do processo causal autónomo iniciado por este novo comportamento ilegal e não são de imputar directa, imediata e causalmente ao acto anulado.
Neste quadro, não se vê obstáculo a indemnizar os exequentes, nesta sede, pelas despesas que tiveram que fazer com o seu mandatário, em razão do retardamento da execução do acórdão anulatório” .
Parecendo perfilhar igual entendimento, por considerar que eventuais despesas com honorários de Advogado relativas ao processo de execução, desde que provadas nos autos de execução, seriam devidas a título de responsabilidade civil por facto ilícito, decorrente da demora na execução ou da não execução espontânea, remete-se, ainda, para o Ac. do TCAS n.º 06762/10, de 08-09-2011.
Em sentido semelhante, também já decidiu o TCAN nos Acs. 01168-A/2002, de 05-02-2009 e n.º 00260/05.0BEPRT-A, de 15-09-2017, não obstante aqui entender-se que em sede de processo de execução se pode requerer não só as despesas por honorários de Advogado decorrentes do próprio processo de execução, como também do processo declarativo em que se funda a execução (em sentido contrário, refiram-se, porém, os Acs. do TCAN n.º 02410/05.8BEPRT-A, de 06-03-2015 e n.º 00994/07.5BECBR-A, de 19-12-2014).
No caso, estão em questão as despesas com honorários de Advogado, resultantes do próprio processo de execução. Quanto as estas não temos dúvidas: as mesmas podem ser peticionadas no processo executivo, a título de responsabilidade civil da Administração por acto ilícito, decorrente da inexecução ilícita, ou da não execução espontânea e integral pela Administração no prazo legal.
Há, portanto, que confirmar a decisão recorrida e negar provimento ao presente recurso”
Contra este entendimento, a recorrente, na presente revista, alega que só nos casos excepcionais da litigância de má fé e da inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção é que a lei prevê que a indemnização abranja os honorários dos mandatários judiciais, estando todas as outras situações sujeitas ao regime legal específico das custas de parte estabelecido pelo CPC e pelo RCP que tem como função precisamente a de indemnizar a parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se na indemnização devida ao exequente a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito se podem incluir as despesas relativas aos honorários do seu mandatário judicial que moveu e acompanhou a execução.
Tem sido jurisprudência uniforme do STJ desde o Assento de 28/3/1930 (in DG, II Série, de 28/3/1930) que, salvo nos casos de litigância de má fé e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível, as despesas realizadas com o processo, incluindo o pagamento de honorários do mandatário judicial da parte vencedora, apenas podem ser compensadas a título de custas de parte, nos termos previstos no actual RCP e CPC (cf. v.g. os Acs. de 15/6/93 in BMJ 428-530, de 3/12/98 – Proc. n.º 1136/98, de 15/3/2007 – Proc. n.º 07B220, de 23/9/2008 – Proc. n.º 08A2109, de 2/7/2009 – Proc. n.º 5262/05.4TVLSB.S1 e de 15/1/2019 – Proc. n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2).
O STA que inicialmente perfilhara esta posição (cf. Acs. de 3/12/96 – Proc. n.º 39020, de 21/1/97 – Proc. n.º 39615, de 25/2/97 – Proc. n.º 38279 e de 27/10/98 – Proc. n.º 43661), veio a inflectir esta linha jurisprudencial com o Ac. de 9/6/99 – Proc. n.º 043994, cuja doutrina foi acolhida pelo Pleno da 1.ª Secção (cf. Acs. de 14/3/2001 – Proc. n.º 24779-A e de 6/6/2002 – Proc. n.º 24779-A) e continuou a ser a dominante neste STA (cf.. v.g. Acs. de 13/12/2000 – Proc. n.º 44761, de 8/3/2005 – Proc. n.º 039934-A, de 19/12/2006 – Proc. n.º 01036/05, de 24/4/2007 – Proc. n.º 01328-A/03, de 4/3/2009 – Proc. n.º 0754/08, de 17/3/2010 – Proc. n.º 45899-A, de 20/6/2012 – Proc. n.º 0266/11, de 20/6/2017 – Proc. n.º 0247/15 e de 1/2/2018 – Proc. n.º 0987/17).
Porém, com o recente Ac. de 5/3/2020 – Proc. n.º 284/17.5BELSB, proferido em revista ampliada, ao abrigo do art.º 148.º, n.º 1, do CPTA, a Secção do Contencioso administrativo deste STA entendeu que, em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, era de considerar que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inseriam no domínio dos prejuízos a que alude o art.º 564.º, do Código Civil, só podendo ser compensadas a título de custas de parte.
Para assim concluir, escreveu-se neste acórdão:
“(…).
Resulta do art.º 527.º nºs. 1 e 2, do CPC, que a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
É, assim, irrelevante para essa responsabilização a questão de saber qual foi a parte culpada da ocorrência do litígio que determinou a intervenção do tribunal.
Abrangendo as custas processuais as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objecto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º).
Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) e 5, ambos do RCP].
Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al. g) da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da acção e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado.
Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção das custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Assim, na actual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efectivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do C. Cv. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos.
Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respectiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efectivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte.
Mas, poderão as despesas com honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do C. Cv.?
Entendemos que não.
Efectivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do C.Cv. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excepcionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação.
Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação.
Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e, não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.
E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da acção – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento.
Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adoptada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afectadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Portanto, entendendo-se que na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista”.
Aderindo a esta jurisprudência, é de concluir que a despesa feita pelo exequente com o processo correspondente aos honorários do seu advogado, no montante de € 750,00, acrescido de IVA, não constitui um dano indemnizável, apenas sendo passível de ser compensada a título de custas de parte.
Assim, e sendo esta a única questão que constitui objecto da revista, deve-lhe ser concedido provimento.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando improcedente o referido pedido de pagamento da quantia correspondente aos honorários do advogado do exequente.
Custas do processo executivo pelo exequente e pela executada, na proporção de, respectivamente, 2/3 e 1/3.
Lisboa, 29 de Outubro de 2020.
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.