2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que, a questão a decidir é:
Se, não estando previsto, no acordo dos cônjuges, sobre esta matéria, judicialmente homologado, o pagamento (ou o não pagamento) de qualquer compensação pela utilização exclusiva da casa de morada da família, atribuída a um dos cônjuges, pode ser exigido ao mesmo o pagamento dessa compensação.
3Análise do recurso.
O Autor pretende exigir da Ré indemnização fundada em enriquecimento sem causa, uma vez que esta estará a utilizar exclusivamente, em proveito próprio, a casa de morada de família, que será (ainda) bem comum do casal.
O princípio geral do enriquecimento sem causa consta do artigo 473.º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1) e, por outro, ter a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2).
São, assim, elementos do instituto, em análise, o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro, decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial, por eles envolvida.
Na sentença recorrida foi afastada a aplicação do instituto do enriquecimento em causa, considerando-se que, ainda que o Autor lograsse provar a existência de um enriquecimento da Ré à sua custa (questão essa cuja apreciação careceria de ulterior esforço probatório), em caso algum se verificaria a ausência de causa justificativa, pois o acordo das partes, quanto ao destino da casa de família, sem pagamento, ao Autor, de qualquer compensação, traduz uma causa perfeitamente justificada para tal enriquecimento.
Concordamos inteiramente com tal entendimento.
Como refere Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª edição, pág. 438, e in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 454 e segs. a causa justificativa do enriquecimento constitui «… um dos conceitos mais controvertidos entre os autores e dos mais difíceis de precisar, pela extrema variedade das situações a que tem de aplicar-se. A lei civil não o definiu, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, com meros subsídios, auxiliarem a sua formulação pela doutrina e pela jurisprudência (…) o enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro. E esta é a directriz que importa seguir em todos os casos, para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa. Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correta ordenação à luz do Direito vigente. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.»
No caso dos autos, não se encontra preenchido o requisito de ausência de causa justificativa, já que, a autorização do próprio recorrente, com homologação judicial, traduz a causa perfeitamente justificada para a utilização em exclusivo a casa de morada de família.
Com efeito, o facto de as partes fazerem um acordo, sem que o mesmo inclua o pagamento de qualquer compensação pecuniária, pelo uso exclusivo da casa, através dele atribuída a um dos cônjuges, até à partilha, tem subjacente uma intenção de afastar essa compensação, retirando a causa justificativa ao enriquecimento.
É que, não há obrigações sem causa, sem uma fonte. E as obrigações ou têm a sua fonte na lei geral ou têm a sua fonte na lei das partes, pelo que a obrigação de compensação, se existisse, teria de resultar ou da vontade dos cônjuges ou da lei geral.
Ora, a lei não contém qualquer norma a afirmar que o cônjuge que utiliza a casa de morada de família ao abrigo do acordo sobre o destino da casa de morada de família previsto na alínea d), do nº 1 do artigo 1775.º do Código Civil, está obrigado a pagar ao outro cônjuge uma compensação.
Por outro lado, o regime previsto no nº 1 do artigo 1793.º do Código Civil vale apenas para os casos nele previstos, ou seja, para a utilização da casa de morada de família a abrigo de um arrendamento.
E também não é aplicável o nº 1 do artigo 1406.º do Código Civil, sobre o uso da coisa comum, pois não há um uso ilícito, mas uma atribuição por decisão judicial de homologação de acordo.
Defende o recorrente que, tal obrigação decorre do acordo das partes, já que, não se pode retirar, da ausência de referência do acordo que, as partes acordaram que o destino da casa de morada de família seria sem pagamento de qualquer compensação, concluindo o mesmo que inexiste declaração negocial nesse sentido, pois o silêncio não tem neste caso valor como declaração negocial – Cfr artigo 218.º do Código Civil.
Não acompanhamos esta interpretação.
Defendemos que, como se pode ler no Ac. TRG de 15.11.2018, processo n.º 1448/17.7T8BRG.G1, relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt, «o acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, através dele atribuída a um dos cônjuges, deve ser interpretado no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel, não sendo admissível a sua modificação substancial em termos de converter a utilização prevista no acordo, numa utilização subordinada ao pagamento de uma quantia pecuniária».
Com efeito, para a interpretação desse acordo é necessário analisar os elementos que, coadjuvando a declaração de vontade das partes, auxiliem a descoberta da sua vontade real.
Deve, pois, ter-se em conta o critério previsto no artigo 236º, nº 1 e 2, do CC, que consagra a teoria da impressão do destinatário: o sentido das declarações negociais será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Na situação em causa, não constando do acordo outorgado qualquer pagamento pela atribuição do uso da habitação da casa de morada de família, qualquer declaratário normal – que de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 236º do C. Civil corresponde ao "bonus pater famílias" equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidades médias de instrução, inteligência e diligência normais –, entenderá que foi porque as partes o não quiseram convencionar, pois se o quisessem o contrário tê-lo-iam deixado expresso - Também neste sentido, Ac. STJ de 13.10.2016, Proc. nº 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, Relator: Lopes do Rego e Ac. STJ de17-01-2013, Proc. nº 2324/07.7TBVCD.P1.S1, Relator: Abrantes Geraldes.
A interpretação defendida pelo recorrente, não só não tem correspondência mínima no texto, como não pode ser considerada um caso excecional nos termos do art. 238º, n.º 2, do C. Civil, por não traduzir a vontade real das partes e traduzir um acordo de relevante importância e sindicância.
O acordo deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel – não sendo admissível uma modificação substancial dos respectivos termos, ao pretender transformar-se a utilização incondicionada, efectivamente prevista no acordo, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontra o mínimo apoio nas cláusulas que o integravam.
Ou seja, não tendo ficado explicitamente estabelecido e decidido, por acordo entre os ex-cônjuges, que a atribuição da casa de morada da família a um deles dependeria de uma contrapartida pecuniária a prestar ao outro, fica excluída a possibilidade deste último vir ulteriormente, em ação declarativa comum, pedir e obter essa mesma contrapartida pecuniária, unicamente fundamentada nesse direito, que eventualmente lhe assistiria, mas que do mesmo acordo não fez constar.
No entanto, sempre se esclarece que, isso não significa que, qualquer um dos ex-cônjuges se veja privado de recorrer ao tribunal, a fim de alterar a decisão ou o acordo incidente sobre a atribuição da casa de morada da família, ao abrigo do artigo 1793.º nº 3 do Código Civil, redacção: da Lei º 61/2008, de 31 de Outubro, “o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.”, o que dependerá em face do disposto no art. 988º, n.º 1, do C. P. Civil, a alegação e demonstração de uma “alteração superveniente das circunstâncias” que estiveram na base daquele acordo.
Mas não foi esse o caminho seguido pela Autor.
Se há atribuição - por acordo homologado por sentença do uso da casa de morada de família sem fixação de uma contrapartida - seja por via do pagamento de passivo comum ou de um montante a título de renda ou outro -, não é posteriormente exigível que suporte qualquer custo por esse uso, salvo se esse acordo vier a ser alterado por acordo das partes ou por decisão judicial, tendo tal alteração efeitos apenas para o futuro.
Não se pode transformar uma ocupação e utilização consensual e legítima do prédio numa ocupação e utilização ilegítima ou injustificada, de modo a fundamentar a reclamação de uma compensação segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Em suma: não se pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, já que a causa de qualquer vantagem patrimonial que o cônjuge utilizador tenha decorre de acordo entre ambos firmado, homologado com valor de sentença, e o seu prolongamento no tempo decorre da inércia de ambas as partes em proceder à partilha do património comum ou à venda desse bem ou à alteração do referido acordo.
Assim, não há motivo para alterar a decisão recorrida, improcedendo totalmente o recurso.