Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, solteiro, maior, aposentado, residente na Rua …, …, … – Miranda do Corvo, intentou contra a Caixa Geral de Aposentações acção administrativa especial para impugnação do despacho de 1/7/2008 da CGA, pedindo a anulação da parte em que determina que “a pensão que lhe foi fixada só irá ser abonada depois de esgotada a quantia de 40 000,00€ e a condenação da mesma CGA a reconhecer-lhe o direito a essa pensão e a pagar-lhe as mensalidades da mesma que não lhe pagou, desde 20/9/2007, com juros de mora à taxa legal.
O TAF de Coimbra por acórdão de 11/12/2009 julgou improcedente a acção e absolveu a entidade demandada do pedido (fls. 135 a 143).
Não se conformando com esta decisão o autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (doravante, TCAN) que por acórdão de 3/12/2010 concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e julgou totalmente procedente a acção administrativa e condenou a CGA a pagar ao autor as mensalidades que lhe são devidas, a título de pensão que lhe foi fixada, desde 20/9/2007 e em juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data em que lhe deveria ter sido paga cada uma das mensalidades até à data em que efectivamente o for (fls. 242 a 254).
Deste acórdão do TCAN recorreu a CGA para o STA, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso de revista deverá ser admitido uma vez que se pretende determinar qual o alcance do disposto nos nºs 4 e 5 do art.° 46º do DL nº503/99, de 20/11, nos casos em que se coloca em causa o direito de regresso da CGA relativamente a um terceiro responsável com o qual o sinistrado/beneficiário tenha efectuado acordo transaccional sem que a Caixa tenha sido chamada a intervir no âmbito do processo de reparação do evento danoso, como prescreve o art.° 9° do DL nº187/2007, de 10/05, o que evidencia especial relevância jurídica da dita questão.
2ª Por outro lado, também se patenteia o relevo social da questão em análise, que interessa a um número alargado de outros casos, sendo que as situações subjacentes a aplicação das aludidas normas assumem uma particular relevância comunitária, por se reportarem a uma matéria sensível como é a respeitante à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, temática que ainda não mereceu aprofundado tratamento jurisprudencial por parte do STA.
3ª Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido faz uma errada interpretação das normas supra referidas, na medida em que foca a sua análise essencialmente no pedido formulado pelo sinistrado na acção que propôs em 2003-09-17 no Tribunal da Lousã contra a seguradora, e ainda por não valorar devidamente, o alcance (e consequências) do Acordo celebrado entre o ali A. e a seguradora do terceiro responsável em 2007-01-18 - que desvinculou esta última de mais responsabilidades -, assim como a inobservância do disposto no art.° 9º do DL n.º 187/2007.
4ª A decisão vertida no Acórdão acaba por potenciar a verificação futura de situações idênticas à vertente, com contornos pouco claros, em que os particulares procuram obter das seguradoras do terceiro responsável - seja judicial seja extrajudicialmente - o ressarcimento de todos os danos excepto aqueles que já esperam seja o Estado a suportar.
5ª Nestes casos, apenas beneficiam: a) o interessado, que, por um lado, estabelece um acordo indemnizatório com a seguradora do terceiro responsável pelo acidente (sem se preocupar com a instituição de segurança social que, assim, suportará as pensões decorrentes do evento causado pelo terceiro, a qual é deixada à margem) e, por outro, vem reclamar uma pensão de natureza indemnizatória ao Estado. Em suma, recebe 2 vezes, a primeira para os danos passados (e algo mais, uma vez que perdoa à seguradora os danos futuros) e a segunda para os futuros; e b) a seguradora, que, beneficiando dos acordos que estabelece (liberta de qualquer escrutínio da instituição de segurança social que despenderá dinheiro em pensões), apenas indemniza parcialmente, face àquilo que tem de pagar de acordo com o contrato de seguro, sendo que o prejudicado é, como é bom de ver, apenas um: o Estado e os dinheiros públicos que lhe estão inerentes.
6ª Se no acordo transaccional celebrado entre o sinistrado e a seguradora (cfr. 2 e 3 dos Factos Assentes) ficou convencionado que este “...declara-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente…”, qual seria a reacção da seguradora no momento em que a CGA pretendesse exercer o direito de regresso a que se refere o nº3 do art.° 46.° do DL n.º 503/99? Como não parece difícil de antever, a seguradora excepcionaria o cumprimento de tal normativo, com fundamento no Acordo celebrado com o sinistrado, no qual este se declara completamente ressarcido de todos os danos decorrentes do acidente.
7ª Este acordo de transacção celebrado entre as partes litigantes, para além de desvincular, por completo, a seguradora do terceiro responsável, foi, também, celebrado num quadro do mais absoluto desprezo quanto aos dispositivos legais em vigor que determinam, nestes casos, a prévia chamada da instituição de segurança social que, em virtude do evento danoso causado por um terceiro, terá de fixar uma pensão nos termos do DL nº503/99, também ela de natureza indemnizatória (cfr. nº4 do art. 4.° deste diploma).
8ª Tal como desde sempre foi sublinhado pela CGA (cfr. pág. 3 e 4 do Acórdão recorrido, onde se transcrevem as 6ª e 7ª conclusões das contra-alegações da CGA), a fim de evitar-se a concessão indevida de prestações - e o desperdício de dinheiros públicos -, opera a norma constante do art.° 9º do DL nº187/2007, de 10/05 (um preceito em tudo idêntico ao que constava no art. 12.° do DL nº329/93, de 25/09, seu antecessor), segundo a qual, em matéria de atribuição de indemnizações a beneficiários legalmente protegidos contra as eventualidades de invalidez, nenhuma transacção pode ser celebrada sem que seja previamente efectuada comunicação à instituição gestora (ou instituição de segurança social, na terminologia da redacção do diploma mais antigo).
- Sendo de notar outra evidência: à data da transacção com a seguradora, o sinistrado já tinha o pedido de atribuição de pensão a decorrer nesta Caixa, uma vez que o seu pedido de submissão a junta médica data de 2006-03-07.
9ª O Tribunal a quo não logrou pronunciar-se sobre a apontada omissão na aplicação ao caso do art.° 9º do DL nº187/2007, pelo que, não se tendo pronunciado sobre esta perspectiva jurídica suscitada pela CGA, o Acórdão recorrido é nulo nos termos da al. d) do art.° 668º do CPC.
10ª O Acórdão recorrido acabou por conduzir a sua análise ao caso dos autos numa perspectiva que não se afigura a mais correcta, por estar essencialmente focalizada no pedido formulado pelo sinistrado na acção que intentou em 2003-09-17 no Tribunal Judicial da Lousã contra a Companhia de Seguros B... (cfr. terceiro parágrafo de pág. 11 do Acórdão).
11ª Porém, o litígio que opôs ambas as partes litigantes não cessou por intermédio “...de uma sentença judicial...” mas sim por via de uma declaração de vontades exarada no acordo de transacção, que não tem de estar sujeito ao limites do pedido formulado na petição que deu entrada em juízo.
12ª Este entendimento quanto ao facto de a sentença homologatória ter de estar limitada ao pedido formulado pelo sinistrado contraria frontalmente, entre outros, o Ac. proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2009-12-16 no Proc. n.º 0351/08 (Relatora Juíza Conselheira Angelina Domingues), o Ac. proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 2007-03-15 no Proc. Nº413/07-1 (Relator V. Desembargador António Gonçalves) ou o Ac. proferido pelo mesmo Tribunal Superior em 2004-11-03 no Proc. n.º 1775/04-1 (Relator V. Desembargador António Gonçalves);
13ª Mal andou também o Tribunal a quo quando concluiu que “...os danos patrimoniais futuros não foram sequer peticionados” (cfr. primeiro parágrafo de pág. 11 do Acórdão recorrido), dado que, assim sendo, há que formular a seguinte questão:
- Que qualidade poderão ter os danos invocados no art.º 49.° (Perda que se manterá até ao final da vida do A., pelo que se computa na quantia de 1.750 Euros por ano até à idade em que perfará 75 anos (esperança média de vida) ou seja 22 x 1.750,00 ê = 38.500,00 é’), no art.° 53º (prejuízo “...anual de cerca de 300 euros o que perfaz até à idade da reforma (65 anos) a quantia de 17 anos (correspondente aos anos de actividade) x 300 Euros = 5.100,00 Euros”), ou mesmo as invocadas perdas de rendimento anual decorrentes deixar de cuidar da vinha, semear batatas, milho e outros produtos hortícolas referidas nos arts. 45.° e seguintes da p.i. que deu entrada no Tribunal da Lousã no âmbito do Proc. nº 1031/03.4TBLSA? (cfr. fls. 190 a 200 do Processo Administrativo junto pela CGA aos autos em cumprimento do disposto no art. 84.° do CPA)
14ª Nos termos da Lei, sempre que seja reconhecida a um subscritor uma incapacidade permanente em virtude de um acidente em serviço, a CGA é responsável pelo pagamento de determinadas prestações nos termos e condições definidas no DL n.º 503/99. Porém, quando o acidente seja da responsabilidade de terceiro, esta, uma vez proferida a decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, tem o direito de regresso contra o terceiro responsável, incluindo as seguradoras, por forma a obter dele o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial (art. 46º n.º 3).
15ª Quando os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros. E, assim, necessário, no montante global da indemnização fixada, descriminar o valor correspondente ao ressarcimento desses danos.
16ª Uma vez que o montante global da indemnização convencionado entre o sinistrado e a seguradora não descrimina o valor correspondente ao ressarcimento desses danos patrimoniais futuros, tem de concluir-se que se destinou a ressarcir todos os danos.
17ª Em suma, o Acórdão recorrido, para além de padecer da nulidade prevista na al. d) do art.°668.° do CPC, violou também o disposto nos nºs 4 e 5 do art.° 46.° do DL n.º 503/99, de 20/11, no art.° 9.° do DL n.º 187/2007, de 10/05, e nos arts. 300.° e 671.° do CPC.
Contra-alegou o ora recorrido A…, terminando com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso de revista excepcional não deverá ser admitido, porquanto, a decisão do Tribunal Administrativo Norte não merece qualquer censura não se verificando os pressupostos do art.º 150º nº1 do CPTA;
2ª O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não merece qualquer reparo ou censura, porquanto, configura de facto e de direito uma decisão justa;
3ª O TCA-Norte limitou-se a respeitar o artigo 202º da CRP, segundo o qual os tribunais têm o dever de administrar a justiça em nome do povo;
4ª O recurso de revista tem natureza excepcional, não correspondendo a uma nova instância de recurso como parece depreender-se das alegações da recorrente CGA.
5ª No caso sub judice não se está perante uma situação que evidencie, em concreto, especial relevância social ou jurídica.
6ª A recorrente com o presente recurso apenas pretende a reapreciação da decisão do TCA - NORTE com fundamento na omissão de Apreciação do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio;
7ª Nos termos do artigo 12º nº 1 do código civil a lei só dispõe para o futuro;
8ª O Decreto-Lei n.º 185/2007 de 10 de Maio não se aplica ao caso em análise, porquanto, à data dos factos ainda não tinha sido publicado, não se aplicando ao caso dos autos;
9ª O douto acórdão do TCAN limitou-se a fazer uma boa aplicação da lei e do direito, resultando da argumentação nele expendida a não aplicação do artigo 9º do DL. 185/2007;
10ª No caso foram aplicadas as normas relativas à matéria das presunções legais - artigos 349.° e seguintes do código civil -, bem como, as normas relativas à elaboração da sentença - artigos 658.° e seguintes do CPC -, em especial, no que concerne aos limites da condenação prevista no artigo 661º do CPC.
11ª O douto acórdão do TCAN, limitou-se, ainda, a aplicar o princípio do dispositivo consagrado no artigo 264º do CPC;
12ª As supra referidas normas devem ser sempre aplicadas e não carecem de interpretações ou indagações complexas nem são susceptíveis de criar controvérsias jurídicas;
13ª No caso sub judice não se verificam questões de particular relevância jurídica ou social;
14ª A decisão proferida pelo TCAN não cria grave injustiça nem revela uma corrente interpretativa do direito errónea;
15ª A decisão do TCAN configura uma decisão justa, pelo que, não necessita de uma melhor aplicação do direito;
16ª Os danos patrimoniais futuros, porque não foram objecto da referida acção, também não foram objecto da transacção elaborada, independentemente da fórmula genérica nela inserta e exigida por todas as companhias de seguros;
17ª Por consequência também não estiveram em causa na sentença que homologou a referida transacção;
18ª Só haveria situação de relevância social se o TCAN decidisse pela improcedência do recurso, porquanto, os nºs 4 e 5 do artigo 46. ° do DL. n.º 503/99, de 20 de Novembro são manifestamente inconstitucionais quando interpretados no sentido que abarcam quaisquer danos e que a lei não distingue entre os danos que foram ou não efectivamente recebidos e foram objecto de acção anterior ou negociação amigável;
19ª No acórdão recorrido o TCAN limitou-se a decidir de acordo com os limites da causa de pedir e do pedido, fazendo correcta aplicação da lei e do direito;
20ª O acórdão recorrido não padece da nulidade prevista na al. d) do artigo 668º do CPC não tendo violado os nºs 4 e 5 do artigo 46º do DL. nº503/99 nem o artigo 9.° DL. nº187/2007, de 10 de Maio;
21ª O acórdão recorrido não violou o disposto nos artigos 300º e 671º do CPC.
Por acórdão do STA de 12/5/2011 foi admitida a revista (fls. 318 a 322).
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do MºPº, com o seguinte teor:
1ª A questão que se coloca na presente revista e como se escreveu no Ac. de admissão da mesma, é a de saber -“ se é ou não lícita, e em que termos, no quadro dos nºs. 4 e 5 do art. 46° do D.L. nº 503/99 de 20 de Novembro, a suspensão do pagamento de prestações por acidente de serviço, in casu uma pensão vitalícia, quando o beneficiário das prestações tenha já sido indemnizado pelo terceiro responsável, na sequência de transacção, até que se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros. Concretamente, cabe definir se, não tendo o beneficiário das prestações pedido, em acção por si proposta contra a Companhia Seguradora (para a qual o terceiro responsável transferira a responsabilidade) qualquer indemnização a título de “danos patrimoniais futuros relacionados com a perda de salário “, pode operar a aludida presunção estabelecida no nº5 daquele preceito e se ela contende com o direito à segurança social consagrado no art. 63° da CRP. “.
2ª E a questão coloca-se porque no âmbito da acção que propôs no Tribunal Judicial da Lousã, contra a Seguradora do terceiro responsável pelo acidente e na qual pedia uma indemnização de 93.600€, o autor ora recorrido fez uma transacção com esta em 18.1.2007 reduzindo a indemnização para 60.000.00 € e declarando-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente com o recebimento desta quantia, que efectivamente recebeu (fls. 255/6 destes autos).
3ª O TAC de Coimbra entendeu que sim com o fundamento de que - “se o autor já recebeu uma indemnização por um acidente que foi considerado como tendo sido em serviço, os eventuais pagamentos pela Caixa Geral de Aposentações apenas poderão ter lugar após se ter esgotado o montante da indemnização atribuída. A lei não faz distinção entre os danos que foram ou não solicitados em acção anterior. Apenas refere que se os beneficiários já foram indemnizados, então não poderão receber outros montantes até perfazer o valor indemnizatório anterior. Sendo que se os danos patrimoniais futuros não forem discriminados os mesmos presumem-se nos termos do nº5 do art. 46° do D.L. nº503/99 de 20 de Novembro. Se o autor já recebeu indemnização por motivos do acidente e declarou que se considerava ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente, não pode agora vir invocar que há danos de que não se considera ressarcido. Representaria um venire contra factum próprio”.
4ª Por sua vez, o TCAN entendeu que não, com o fundamento de que naquela acção cível (Tribunal da Lousã) - «o autor pediu, com base no acidente de viação, uma indemnização de 93.60000€ em que 38.500.00€ se referia a lucros cessantes, 5.100.00€ por gastos em transportes públicos e 50.000.00€ por danos morais». Não foi, pois, pedida qualquer indemnização por danos patrimoniais futuros relacionados com a perda de salário e, assim, não se pode considerar a indemnização de tais danos patrimoniais futuros incluída na sentença homologatória da transacção realizada na dita acção cível mesmo que nesta conste que - «com o recebimento dessa quantia (60.000€00) o autor se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais emergentes do acidente a que se reportam os autos». É que tratando-se, como se trata, de uma sentença judicial, o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art. 661° do CPC ex vi do art. 1° do CPTA). Sob pena de nulidade da sentença (art. 668°, nº 1, e) do CPC).
5ª Temos para nós, salvo o devido respeito, que o TCAN incorreu num evidente erro de direito. Efectivamente, a decisão judicial que homologa a transacção não se pode confundir com o conceito de sentença do art. 659° do C.P.C. e, por isso, não obedece ao formalismo que é exigido para esta. Nesta, o julgador decide todas as questões controvertidas que lhe são colocadas pelas partes e não pode ir para além delas, sob pena de nulidade (cfr. arts. 660° nº2 e 668° nº1 - d) do C.P.C.). Há um litígio que será decidido a favor ou contra uma das partes.
Na transacção, quem decide são as próprias partes. São elas que decidem o litígio e, por isso, elas põem fim à causa pelo modo que acordarem cabendo ao juiz apenas uma fiscalização de legalidade em ordem à validação de tal acordo (podem estar em causa direitos indisponíveis, ou as partes não deterem poderes para tal. Por exemplo, vide arts. 297° e segs. do CPC. nomeadamente, arts. 299°, nº1 e 300° n°3). Neste sentido, ver Francisco J. Peláez in “ La transaccion e su eficácia procesal “ - Bosch,Casa Editorial, 5.A. onde a pags. 143 se pode ler -“ La sentencia como actuación de la voluntad concreta da la ley y la transaccion acuerdo entre partes : La sentencia es el resultado de haber aplicado el Juez el ordenarniento jurídico ai caso concreto... en Ia transacción ia divergência es eliminada cuando las partes realizan un sacrifício recíproco-«dando, prometiendo o reteniendo, cada una, alguma cosa. Las diferencias se manifestan com ciaridad: cuando el Juez actua ia voluntad de la ley, y dicta una sentencia, junto al poder jurisdicional, coexiste outro, el legislativo. El cambio, en la transasacción, se realizan recíprocas prestaciones, no se aplica la ley , luego no tienen el respaldo de uno de los poderes estatales y las decisiones que adoptan, logicamente, no podrán equipararse encuanto a su fuerza a las adoptadas por los juezes y tribunales. Además, la sentencia es una resoiución que se impone por un tercero a las partes, mientras que la transacçón surge de un acuerdo entre las mismas “Por isso, na transacção as partes podem pôr fim ao litígio através de um acordo que pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. Aliás, o art. 1248° n°1 do C. Civil dá a noção de «Transacção» nos seguintes termos - «Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões». E no nº 2 do mesmo art. diz-se que - «As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido». E também o art. 294° do CPC dispõe - «A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem».
Como assim, difícil é defender que naquela transacção não estão incluídos os danos patrimoniais futuros. E que na mesma o autor declarou expressamente que com o recebimento daquela quantia de 60.000.00€ se considerava ressarcido - «de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente a que se reportam os autos».
E, manifestamente, com esta transacção devidamente homologada pelo Tribunal Civil a Seguradora ficou desvinculada por completo de qualquer responsabilidade indemnizatória.
6ª Dispõe o artº46° nº4 do D.L. n°503/99 de 20 de Novembro que -“ nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável”. E o nº5 deste mesmo art. dispõe que - “quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída”.
Ora, como a indemnização total recebida pelo autor foi de 60.000.00€ tem de entender-se que 40.000.00€ são referentes aos danos patrimoniais futuros.
E uma vez que na sequência do acidente em serviço já lhe havia sido fixada pela Caixa Geral de Aposentações uma pensão de aposentação de 4030,05€ anuais (287,86€ mensais) há que suspender esta pensão até que se esgote aquela quantia de 40.000.00€ já recebida pelo autor a título de danos patrimoniais futuros (tudo por força do disposto naqueles nºs. 4 e 5 do D.L. nº 503/99 acima referido).
A CGA ao suspender o pagamento da pensão ao autor nestes termos, mais não fez do que dar integral cumprimento à Lei. Caso contrário, o Estado ficaria prejudicado uma vez que jamais poderia exercer o direito de regresso contra a Seguradora do terceiro responsável e que está previsto no n°3 do art. 46° daquele diploma legal. Sendo certo que o autor receberia duas vezes (da Seguradora e da CGA).
7ª E não se vislumbra como é que esta suspensão da pensão contende com “o direito à segurança social” consagrado no art. 63° da C.R.P
Dispõe o art. 63° que -“ Todos têm direito à segurança social (nº1) - O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (nº3).
Ora, no seguimento do acidente em serviço e face à incapacidade parcial de 30% foi fixada ao autor, pela Caixa Geral de Aposentações, uma pensão de aposentação no valor anual de 4030,05€ (287,86€ por mês).
Não está em causa, portanto, o direito à segurança social que, no caso, foi reconhecido e cumprido com a atribuição da respectiva pensão. Apenas foi suspenso o pagamento desta pensão em face do resultado do acordo estabelecido entre o autor e a seguradora do terceiro responsável pelo qual o mesmo recebeu 60.000.00€, dos quais 40.000.00€ a título de danos patrimoniais futuros. E logo que se esgote este montante a pensão passará a ser paga novamente.
E nem se pode considerar que com a suspensão da pensão nestes termos, o autor fica numa situação económica debilitada ou sem meios de subsistência, face ao encaixe daquela quantia que ainda é considerável.
Só seria de equacionar a inconstitucionalidade do nº4 do DL. nº503/99 de 20 de Novembro se se provasse que com a suspensão da pensão o autor ficava numa situação económica difícil e sem o rendimento mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades essenciais . Aliás, neste sentido veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada , 4ª ed., anotação VII ao art. 63° onde, para além do mais, se pode ler - ninguém deve ser privado de rendimentos.., de modo a ficar abaixo do limiar da existência minimamente condigna “ e também Jorge Miranda e Rui Medeiros , CRP Anotada , anotação IV ao mesmo art. 63° vão no mesmo sentido escrevendo - “ Naturalmente, o legislador, com a sua legitimidade democrática goza da margem de autonomia necessária para escolher os instrumentos adequados para garantir o direito a um mínimo de existência condigna, podendo modelá-los em função das circunstâncias e dos seus critérios políticos próprios”.
E ainda que numa situação diferente mas semelhante em termos jurídicos (pena de inactividade de 20 meses substituída por suspensão da pensão por igual período, a funcionário que se aposentou no decurso do processo disciplinar) veja-se o Ac. do Tribunal Constitucional nº 442/06, de 12.7.06, proc. nº 992/05 da 3ª secção - relator o Exmo. Conselheiro Gil Galvão e o Ac. deste STA de 14.6.2005, rec. nº108/05 , ali citado.
8. Por tudo o expendido, somos de parecer que o presente recurso de revista merece provimento.
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1º - O Autor sofreu um acidente de viação em 4 de Julho de 2001, ao serviço do Município de Miranda do Corvo, que foi considerado como em serviço, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 30% (ver fls. 109 - e parecer de fls. 253 e segs.);
2º Com data de 17 de Setembro de 2003 o Autor intentou no Tribunal Judicial da Lousã acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros B..., onde solicitava uma indemnização no valor de 93 600,00 Euros, conforme pi de fls. 36-46, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
3º Com data de 18 de Janeiro de 2007 foi estabelecido um acordo no âmbito da acção referida anteriormente, tendo o Autor reduzido o pedido para 60 000,00 Euros, a pagar no prazo máximo de trinta dias. Com o recebimento desta quantia o Autor declara-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente a que se reportam os autos”(fls. 255-266);
4º Com data de 1 de Julho de 2008 foi remetida ao Autor ofício da CGA, onde era referido: “Comunico a V. Exa. que, por decisão de 2008-07-01, da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no Diário da República, 11 Série, nº 50, de 2008-03-11), lhe foi fixada a pensão anual vitalícia de € 4 030,05, a que corresponde o valor mensal de € 287,86 (€ 4 030,05 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima. Do referido acidente resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções com a desvalorização de 30 % com uma capacidade residual para o exercício de outra função compatível de 100 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2007-05-29. A pensão foi calculada em função da remuneração anual de referência vezes 50%, conforme dispõe o art.º. 17º da Lei nº 100/97, de 13/09, e o nº 1 do art. 34° do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11 - €8060,09 x50% = €4030,05 : 14 = 287,86. A pensão é devida desde 2007-09-20, data da aposentação, em virtude de V. Exa. não ter chegado a ser reconvertido profissionalmente (alínea a) do nº 1 do art.º 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11). Ao valor mensal da pensão acrescem os subsídios de férias e de Natal, correspondendo cada subsídio a 1/14 da pensão anual. No acidente de que foi vítima houve responsabilidade de terceiro, tendo a Companhia de Seguros B... pago a V. Exa. a quantia de 60.000,00 €, para ressarcimento de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais. Aplicando o disposto no nº 5 do art.° 46° do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, presume-se que dois terços da indemnização que lhe foi fixada (60.000,00€) foram atribuídos para ressarcir os danos patrimoniais futuros, o que corresponde a um montante de 40.000,00 €. Assim, a pensão agora fixada só irá ser abonada depois de esgotada a indemnização recebida, 40.000,00 (fls. 31-32).
Apurados estes factos, passamos a conhecer do direito.
Na conclusão 17ª das suas alegações a recorrente CGA resume as ilegalidades de que sofre o acórdão recorrido e que são as seguintes: a nulidade prevista na al. d) do art.°668.° do CPC e a violação do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 46.° do DL n.º 503/99, de 20/11, do disposto no art.° 9.° do DL n.º 187/2007, de 10/05, e do disposto nos arts. 300.° e 671.° do CPC.
Como se impõe racional e legalmente é pelo conhecimento da defendida nulidade do acórdão por parte da recorrente que se começa.
Esta arguida nulidade é suscitada pela recorrente, nas conclusões 8ª e 9ª das suas alegações, nos seguintes termos: “8ª - Tal como desde sempre foi sublinhado pela CGA (cfr. pág. 3 e 4 do Acórdão recorrido, onde se transcrevem as 6ª e 7ª Conclusões das contra-alegações da CGA), a fim de evitar-se a concessão indevida de prestações - e o desperdício de dinheiros públicos -, opera a norma constante do art.° 9º do DL nº187/2007, de 10/05 (um preceito em tudo idêntico ao que constava no art. 12. ° do DL nº329/93, de 25/09, seu antecessor), segundo a qual, em matéria de atribuição de indemnizações a beneficiários legalmente protegidos contra as eventualidades de invalidez, nenhuma transacção pode ser celebrada sem que seja previamente efectuada comunicação à instituição gestora (ou instituição de segurança social, na terminologia da redacção do diploma mais antigo). - Sendo de notar outra evidência: à data da transacção com a seguradora, o sinistrado já tinha o pedido de atribuição de pensão a decorrer nesta Caixa, uma vez que o seu pedido de submissão a junta médica data de 2006-03-07. 9ª - O Tribunal a quo não logrou pronunciar-se sobre a apontada omissão na aplicação ao caso do art.° 9º do DL nº187/2007, pelo que, não se tendo pronunciado sobre esta perspectiva jurídica suscitada pela CGA, o Acórdão recorrido é nulo nos termos da al. d) do art.° 668º do CPC”.
Na verdade, segundo o artº668º nº1 al.d) do CPC “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
No caso dos autos é indicada uma omissão de pronúncia, qual seja, a da aplicação ao caso dos autos do disposto no artº9º do DL. nº187/2007 de 10/5.
O tribunal “a quo” sobre esta matéria pronunciou-se nos seguintes termos: “Com o devido respeito por opinião jurídica contrária, entendemos não ter havido a omissão ora invocada pela recorrente CGD. É que a CGD, recorrida no recurso dirigido a este tribunal, não interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra. O objecto do recurso que se nos impunha conhecer era, pois, delimitado pelas «conclusões» deste último, donde não consta a «questão» alegadamente omitida no acórdão por nós redigido. Foram conhecidas, pois, todas as questões que se impunha conhecer”.
Há assim que apurar se o acórdão recorrido deixou de conhecer sobre a aplicação ao caso dos autos do disposto no artº9º do DL. nº187/2007 de 10/5.
Para o TCAN estar legalmente obrigado a conhecer de tal matéria a mesma tinha que fazer parte do objecto do recurso jurisdicional para si interposto do acórdão do tribunal de 1ª instância, objecto este balizado pelas conclusões das respectivas alegações.
Procedendo-se à análise das conclusões das alegações do então recorrido A… (fls. 181 a 185), e só ele é que recorreu do acórdão do TAF de Coimbra, não há qualquer referência ao disposto naquela disposição (artº9º do DL. nº187/2007 de 10/5). Ora, não tendo sido suscitada tal questão não estava o tribunal ad quem obrigado a conhecer da mesma.
Não se verifica, por isso, a arguida nulidade do acórdão suscitada pela ora recorrente CGA.
Abordemos, de seguida, a arguida violação, por parte do acórdão recorrido, do disposto nos nºs 4 e 5 do art.° 46º do DL n.º 503/99, de 20/11, no art.° 9.° do DL n.º 187/2007, de 10/05, e nos arts. 300.° e 671.° do CPC.
O que importa, como se refere no acórdão deste STA de 12/5/2011 (fls. 318 a 322), é “a questão de saber se é ou não lícita, e em que termos, no quadro dos nºs 4 e 5 do art. 46° do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, a suspensão do pagamento de prestações por acidente de serviço, in casu uma pensão vitalícia, quando o beneficiário das prestações tenha já sido indemnizado pelo terceiro responsável, na sequência de transacção, até que se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros. Concretamente, cabe definir se, não tendo o beneficiário das prestações pedido, em acção por si proposta contra a C Seguradora (para a qual o terceiro responsável transferira a responsabilidade) qualquer indemnização a título de “danos patrimoniais futuros relacionados com a perda de salário”, pode operar a aludida presunção estabelecida no nº5 daquele preceito, e se ela contende com o “direito à segurança social” consagrado no art. 63° da CRP.
Passamos a transcrever os textos legais que a recorrente indica como violados:
Artigo 9º do D.L. nº187/2007 de 10/5 (Celebração de acordos)
1- Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, o pagamento de pensões e o respectivo montante.
2- Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve:
a) Comunicar à instituição gestora o valor total da indemnização devida;
b) Reter e pagar directamente à instituição gestora o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização.
3- Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.
Artigo 46º do D.L. nº503/99 (Responsabilidade de terceiros)
1- Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.
2- O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.
3- Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
4- Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.
5- Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída.
Resulta dos autos (ponto da matéria de facto dada como provada) que o ora recorrido A… sofreu um acidente de viação no dia 4 de Julho de 2001, ao serviço do Município de Miranda do Corvo, o qual foi considerado como em serviço e do qual resultou para o recorrido uma incapacidade permanente parcial de 30%.
Assim, este sinistrado, nos termos do arts. 1º, 2º nº1, 3º nº1 al.a), todos do DL. nº503/99 de 20 de Novembro, (quando não se identificar o diploma legal é a este que nos referimos) “tem direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais” (artº4º nº1).
O nº2 deste mesmo artigo 4º “confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento”.
Temos, assim, que o lesado A… tem direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes do acidente em serviço e ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante do acidente em serviço e que seja consequência de tal tratamento.
Portanto, qualquer lesado, como o ora recorrido, tem direito a ser ressarcido, in natura ou, quando não tal não for possível, por quantia monetária, por todos os danos, seja qual for a sua espécie, resultantes do acidente de serviço.
E quem está obrigado a reparar a reparar estes danos é, regra geral, o empregador ou entidade empregadora (artº5º nº1).
Mas como o proprietário do veículo nº …, causador do acidente, e a Companhia de Seguros B... tinham celebrado um contrato de seguro, em vigor à data do acidente, pelo qual aquele transferiu para esta a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela circulação de tal veículo, o sinistrado, ora recorrido, intentou contra aquela companhia de seguros “uma acção emergente de acidente de viação com processo ordinário” pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de 93 600€00, acrescida de juros moratórios, a título de danos patrimoniais (fls. 44-artº55º) e danos morais (fls. 45 - artº63º).
Nesta acção, intentada no Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, e com a data de 18/1/2007, foi estabelecido um acordo, “tendo o autor reduzido o pedido para 60 000€00, a pagar no prazo máximo de trinta dias. Com o recebimento desta quantia o autor declara-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente a que se reportam os autos” (ponto 3 da matéria de facto dada como provada pelas instâncias).
Porém, “nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação” (nº3 do artº5º).
Tendo sido atribuída ao recorrido a incapacidade permanente de 30% seria, em princípio, a Caixa Geral de Aposentações a entidade responsável pela reparação.
É que nos termos do nº4 do artº46º “nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável”.
Há que apurar se aquela transacção abrangeu também os danos patrimoniais futuros.
Começamos por perguntar o que deve entender-se por transacção.
Na linguagem corrente, o termo transacção é frequentemente utilizado como sinónimo de compra e venda e, por vezes, mais amplamente, de contrato oneroso.
Nos termos do artº1248º nº1 do Código Civil “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”. E acrescenta-se no nº2 seguinte que “as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”. As partes só não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos” (artº1249º).
No caso dos autos, as partes terminaram o litígio aceitando a Companhia de Seguros pagar ao recorrido a quantia de 60 000€00, e aceitando este em troca encontrar-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente.
Apesar de na petição inicial o ora recorrido não pedir qualquer indemnização quanto a danos patrimoniais futuros, nada impede que este tipo de danos não possam ser englobados na transacção efectuada. Tal é permitido pelo nº2 do supra referido artº1248º que permite constituir, modificar ou extinguir direitos diverso do direito controvertido, apenas tendo de se respeitar os limites impostos no artº1249º do CC. Assim, quando o lesado, ora recorrido, na transacção se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou actualidade, sem exclusão de nenhuns.
Ora tendo, uma vez que o recorrido já recebeu a indemnização acordada por todos danos sofridos no acidente, então tem pleno cabimento a aplicação do estatuído no nº4 do artº46º do DL. nº503/99, ou seja, uma vez que o sinistrado já foi indemnizado pela Companhia de Seguros não há pagamento das prestações da responsabilidade da CGA até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros.
Porém, como no montante acordado e pago pela Companhia Seguradora estavam englobava todos os danos, como acima se concluiu, sem especificar parcelarmente o quantitativo de cada dano, temos que nos socorrer da presunção contida no nº5 deste mesmo artº46º.: “presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída”.
O acto contenciosamente impugnado não viola, face ao exposto, os nºs 4 e 5 do artigo 46º do DL. nº503/99, como no acórdão recorrido foi decidido.
O artº9º do DL. nº187/2007, de 10 de Maio visa evitar situações de um duplo pagamento com fundamento nos mesmos factos. Na verdade, com tal preceito pretende-se evitar que o beneficiário de uma pensão por parte de uma gestora, no caso da CGA, seja indemnizado numa transacção por determinados danos e que receba uma pensão com a mesma finalidade. Se assim acontecesse estaríamos perante um enriquecimento sem causa.
Para evitar este duplo pagamento injustificável é que surge o estatuído no artigo 9º.
Ora, no caso dos autos, ainda não estava a ser paga qualquer pensão ao recorrido, embora o pedido de atribuição de pensão estivesse a decorrer na CGA, uma vez que o seu pedido de submissão a junta médica datava de 2006-03-07.
Porém, como ainda não estavam a ser pagas quaisquer importâncias a título de pensões ao recorrido sinistrado não havia lugar à aplicação do disposto no artigo 9º do DL. nº187/2007.
Portanto, tal preceito não foi violado pelo mesmo acto ora em causa e praticado pela recorrente CGA.
E não ocorre qualquer violação do artigo 63º da CRP.
Para a verificação desta violação diz-se no acórdão recorrido que “naqueles casos em que os danos patrimoniais futuros não tivessem sido contemplados no âmbito da indemnização acordada com o terceiro civilmente responsável, isso equivaleria, na prática, à negação desse direito no tocante às pensões vencidas até se esgotar o montante em causa”.
Parte o TCAN do princípio de que a transacção efectuada entre o sinistrado recorrido e a Companhia Seguradora não englobaria todos os danos por aquele sofridos, o que não é correcto como acima se concluiu.
E para o TCAN “os danos patrimoniais futuros não estariam incluídos na sentença homologatória da transacção realizada na acção cível que correu seus termos no Tribunal Judicial da Lousã porque o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir [artigo 661º do CPC ex vi 1º do CPTA]. Sob pena de nulidade da sentença [artigo 668º nº1 alínea e) do CPC ex vi 1º CPTA]”.
Todo este raciocínio do TCAN estaria correcto se se estivesse na presença de uma sentença ou acórdão proferidos no seguimento de um julgamento. Só que aqui trata-se de uma sentença homologatória de uma transacção e esta pode versar sobre direito diverso do controvertido, além de nela poder ser constituído ou extinto outro ou outros direitos embora sempre dentro dos limites do estatuído nos arts. 1249º do Código Civil e 299º do Código de Processo Civil.
É, pois, válida e legal a transacção efectuada, quer atendendo à qualidade das partes nela intervenientes quer atendendo à natureza do seu objecto, pelo que não foram violados os arts. 300.° e 671.° do CPC.
Na verdade, o objecto da transacção era legal e não houve qualquer violação do caso julgado, tudo como ficou dito.
Não foi, pois, violado o artº9º do DL. nº187/2007.
E não tendo sido violado este preceito também não foi violado o artigo 63º da CRP.
Segundo o nº1 deste artigo “todos têm direito à segurança social”.
Já se deixou dito que à situação do recorrido se aplica o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 46º do DL. nº 503/99, como entende a recorrente, pelo que ao mesmo serão oportunamente pagas as pensões devidas pela recorrente, tal como foi determinado no despacho da CGA de 1/7/2008.
Não é posta em causa com este despacho o direito à sobrevivência e à garantia de condições materiais para uma existência compatível com a dignidade da pessoa humana (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, vol. 1º. págs. 814 e segs.).
Não ocorre, por isso, qualquer violação do artigo 63º do CRP.
O acórdão recorrido ao revogar a sentença de 1ª instância violou os preceitos supra indicados e pelas razões expostas.
Em concordância com tudo o exposto julgam-se:
a) como não verificada a apontada nulidade ao acórdão recorrido;
b) procedentes as restantes conclusões das alegações da recorrente, pelo que se concede provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão da 1ª instância;
c) condenar o recorrido nas custas, neste STA, no TCA e na 1ª instância.
Lisboa, 4 de Outubro de 2011. - Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José.