I- Entre as circunstâncias atendíveis para a descoberta da vontade dos contraentes - interpretação do negócio jurídico - há que ter em conta todos os coeficientes ou elementos que um destinatário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta, entre estes os modos de conduta porque, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído - teoria da impressão do destinatário.
II- A natureza formal do contrato de seguro não implica uma automática irrelevância de todo e qualquer elemento para além do texto da apólice, não sendo, porém, inadmissível a sobreposição ao texto da apólice das estipulações ou cláusulas que lhe sejam exteriores.