080999 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Vassanta Porombo Tambá
Processo: 080999
ACORDAO
Descritores: Acidente ferroviario, Dano, Responsabilidade civil, Culpa
Sumário
I - As regras estabelecidas no Codigo Civil são aplicaveis aos acidentes ocorridos na via ferrea, face ao disposto no artigo 508 n. 3, parte final, desse diploma. II - Ha culpa efectiva da C. P. (Caminhos de Ferro Portugueses) quando um seu agente na estação ferroviaria comunica aos passageiros de um comboio que ele esta avariado para seguirem noutro comboio estacionado noutra linha em menos de seis minutos, e outro funcionario da sinal de partida a esse outro comboio, sabendo que os passageiros estão ainda a embarcar neste, de que resulta um passageiro cair a linha e ser decepado das pernas.
Texto
N