A…, com sede na Avenida …, nº …, ..., ... Sintra impugnou contenciosamente o despacho proferido em 4/2/2003 pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 26/11/2009 foi negado provimento ao recurso contencioso interposto (fls. 201 a 214).
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a autora o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
- “a)encontrando-se devidamente consolidado o acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento formulado pela recorrente, não pode a entidade recorrida proceder à sua revogação atento o disposto nos arts. 67° do Decreto-Lei n° 448/91, de 29 de Novembro e 141° do Código do Procedimento Administrativo;
- b)não se mostrando a mesma prejudicada pela consideração de violação do PDM por parte do pedido de licenciamento, uma vez que o artº 56°, n° 2, al. a) do Decreto-Lei nº 448/91 não prevalece sobre os comandos legais invocados na al. a) destas alegações;
- c)nem, no caso vertente poderá ser identificada uma nulidade que faça subsistir o acto revogatório;
- d)o acto expresso de indeferimento encontra-se ferido de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida;
- e)o artº 16°, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n°448/91, de 29 de Novembro, contem uma disposição que, em termos de efeito útil fixa o mínimo de área de cedência a partir da qual opera efeitos o Regulamento de Compensação Urbanística, sendo esse o seu efectivo fim, em termos de, não estando a área de cedência preenchida, terá o loteador de proceder ao pagamento das compensações, sem que tal viabilize o indeferimento do pedido de loteamento;
- i)situação que apenas pode ser obstada para salvaguarda de fins de ordem, segurança e saúde publicas, que no caso não existem e não são invocadas, cabendo à entidade licenciadora a ponderação da situação em obediência do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade;
- j)não se verifica, igualmente, qualquer violação do artº 41º nº 1 do PDM, pois que a área de parqueamentos e vias neles considerada, abrangendo, necessariamente, todas as vias de acesso e de parqueamentos inseridos no lote, se encontra preenchida e mesmo ultrapassada;
- k)a menos que se não considere, como a informação revela, a área de vias de acesso existentes dentro dos lotes mas que dão para áreas comuns, algo que afasta da consideração de que o mesmo comando legal é merecedor;
- l)a sentença recorrida viola, em consequência, e salvo melhor opinião, os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso”.
Contra-alegou o recorrido Presidente da Câmara Municipal de Sintra, acabando por formular as seguintes conclusões:
- 1)O presente recurso versa sobre a sentença proferida a 26 de Novembro de 2009, a qual negou provimento ao recurso interposto relativamente ao acto administrativo de indeferimento de um pedido de licenciamento de operação de loteamento em Vila Verde, acto praticado pelo Sr. Presidente da CMS a 4 de Fevereiro de 2003, julgando improcedentes todos os vícios invocados, nomeadamente o vício de violação de lei por alegada ilegal revogação do deferimento tácito alegadamente formado sobre o pedido de loteamento.
- 2)Sentença que surge por imposição do acórdão proferido pelo STA de 10.09.2009, o qual concedendo provimento a anterior recurso, ordena a baixa dos autos à 1ª instância para ali ser apreciada a questão de saber se o acto contenciosamente impugnado enfermava de violação de lei por consubstanciar uma revogação ilegal.
- 3)O acto de indeferimento encontra-se correctamente fundamentado de facto e de direito, assentando na falta de cumprimento do estipulado no nº 1 e nº 4 do artº 16º do D.L. 448/91 de 29/11, alterado pela Lei nº 25/92 de 31/08, no que toca à área de cedência, nomeadamente para equipamento de utilização colectiva, conforme a portaria nº 1182/92 de 22/12, bem como no facto de o recorrente não afectar as áreas para vias e parqueamento públicos, correspondente a pelo menos, 25% da área total sujeita àquela operação, violando o PDM.
- 4)Em sede de sentença conclui-se e bem que “o projecto de loteamento da Rte violou o disposto no artº 41º nº 1 do PDM Sintra fundamento legal do indeferimento do seu licenciamento nos termos do artigo 13º nº 2 al. a) do citado D.L. 448/91. Ora, nos termos do artigo 56º nº 1 al. b) do mesmo diploma, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violem o disposto em instrumento de planeamento territorial. A natureza deste vício, gerador de nulidade, impede que se possa ficcionar a formação de um acto de deferimento tácito, pelo que, o mesmo sempre seria nulo, não se podendo consequentemente, falar em revogação ilegal, por nenhum acto nulo ser revogável.”
- 5)A violação do PDM é incontornável, inviabilizando a pretensão do recorrente.
- 6)A ter-se verificado acto tácito o mesmo estaria sempre ferido de nulidade por força do artº 56º nº 2 do D.L. 448/91, sendo prejudicada a respectiva declaração, aliás por referência aos autos que correram termos na 2ª secção sob o nº 38/2003, onde foi declarada a extinção por inutilidade superveniente da lide.
- 7)A eventual formação de acto tácito não afasta o dever da administração de se pronunciar expressamente, deferindo ou indeferindo o pedido, conforme impõe o artº 9º do CPA, e o acto expresso de indeferimento que ocorra após o decurso do prazo de pronuncia, só poderá ocorrer nos casos de invalidade do acto, configurando implicitamente uma revogação deste se este for anulável ou declaração de nulidade se este for nulo.
- 8)Face à evidente violação de Plano de Ordenamento do Território, um eventual deferimento tácito estaria sempre prejudicado, porque sempre ferido de nulidade, improcedem todos os argumentos do recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: “Nada a acrescentar ao parecer do MºPº de fls. 186/188, nomeadamente, fls. 187/188”.
O parecer de fls. 186/188, tem a seguinte redacção:
“Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente pelas razões que passamos a referir.
1. Quanto à nulidade da sentença «A nulidade por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d), do nº 1, do art.° 668° do C.P.C., só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, essenciais para dirimir a lide e não da mera argumentação aduzida pela parte em defesa das teses por si expendidas e, isto, uma vez que tal nulidade está directamente relacionada com o comando contido no nº 2 do art° 660º do C.P.C., servindo de cominação ao seu desrespeito» (Ac. de 07.05.2009, Proc. nº 0209/09).
Ora, diz-se na sentença recorrida, que:
«Nos termos do art.° 13°, n° 2, al. a), do citado DL 448/91, alterado pelo DL 334/95, de 28.12, o pedido deve ser indeferido sempre que viole o Plano Municipal de Ordenamento do Território, sob pena de nulidade da licença - art.° 56°, nº 2 do mesmo diploma legal».
Impõe-se, pois, concluir que o projecto de loteamento violou o disposto no art.° 41°, nº 1, do PDM de Sintra, fundamento legal do indeferimento do seu licenciamento, nos termos do art.° 13°, n° 2 al. a), do citado DL 448/91.
Pode, agora, afirmar-se que, a ter-se formado deferimento tácito do pedido de licenciamento, o mesmo sempre seria nulo por violar o PDM - art.° 56° n° 2 al. a) do citado DL 448/91».
Verifica-se, assim, que a sentença se pronunciou quanto à alegada formação de acto tácito de deferimento do licenciamento, o qual considerou que sempre seria nulo por violar o PDM.
2. Quanto ao mérito.
Não assiste razão à Recorrente quando invoca que o acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento, porque devidamente consolidado, não podia ter sido objecto de revogação face ao disposto nos arts. 67° do DL 448/91, de 29.11 e 141° do C.P.A., dado que não há formação de actos tácitos nulos (cfr. Acs. de 25.06.09, Procs. nºs 260/09 e 640/08).
A nosso ver, também não ocorre a invocada violação do disposto nos arts. 16º n° 1 do DL 448/91, de 29.11 e 41° n° 1, do PDM.
Vejamos.
No que diz respeito aos espaços para vias e parqueamento e equipamentos de utilização colectiva, a regra é a da cedência de terreno. Pelo que, não querendo a Requerente do loteamento fazer qualquer cedência para o efeito, ela devia ter requerido o pagamento da compensação alegando e demonstrando que se verificavam os factos constitutivos da substituição (cfr, Ac. de 04.10.2007 - Proc. n° 0555/07). Ora, conforme consta da sentença recorrida, a Recorrente «não fez prova de tal manifestação expressa e, compulsados os autos bem como o processo administrativo apenso a mesma não foi encontrada».
Por outro lado, ainda que se entendesse que o pagamento da compensação não tinha que ser requerido, parece-nos, tal como a sentença refere, que a Recorrente também não alegou factos suficientes que permitam concluir que, no caso concreto, a não cedência das áreas em causa não podia fundamentar o indeferimento do licenciamento.
Deverá, assim, ser mantida a decisão recorrida que não anulou o acto contenciosamente impugnado”.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Na douta sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
- 1.Em 5/4/2000, a Rte. apresentou na Câmara Municipal de Sintra um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento de um prédio sito em Vila Verde, freguesia de Sta. Maria e S. Miguel, com a área de 57.482 m2, e propondo 18 lotes destinados a armazéns;
- 2.Em 10/05/2000, foram solicitados elementos, os quais foram entregues em 19/5/2000;
- 3.Em 29/5/2000, foi consultado o Ministério da Defesa Nacional-Força Aérea, tendo o mesmo emitido parecer favorável, recebido pelos serviços em 7/7/2000;
- 4.Em 22/4/2002 é emitida a informação técnica constante de fls. 76 e 77 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, dela constando designadamente o seguinte:
“No âmbito das cedências, nomeadamente destinadas a Equipamento de Utilização Colectiva, não é proposta a área respectiva a esta cedência, não dando cumprimento ao estipulado no n° 1 e n° 4 do artigo 16° do DL. n° 448/91.
Deverá prever a área destinada a Equipamento de Utilização Colectiva, nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
Deverá a proposta afectar uma área para vias e parqueamento públicos, correspondente a, pelo menos, 25% da área total sujeita à Operação de Loteamento conforme previsto no nº 1 do artigo 41º - quantificação das dotações, do Regulamento do Plano Director Municipal.”
5. Em 4/2/2003, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra proferiu o seguinte despacho:
Em 05/04/00 foi solicitado o licenciamento de uma operação de loteamento de um terreno, a que foi atribuído o nº LT 200000055, com a área de 57.482 m2, sito em Vila Verde, freguesia de Sta. Maria e S. Miguel, inscrito e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob os nºs 19035, 19033 e 19030, a que corresponde os arts. 32, 64, 34 e 31 da Secção J. Nos termos da informação técnica de 22 de Abril de 2002, a fls. 76 e 77, o p.p. não dá cumprimento ao estipulado nos nºs 1 e 4 do art. 16 do DL 448/91 de 29 de Novembro, alterado pela Lei 25/92 de 31 de Agosto, relativamente a áreas de cedência, nomeadamente para equipamento de utilização colectiva, conforme o disposto na Portaria n° 1182/92 de 22 de Dezembro, bem como não afecta áreas para vias e parqueamento, conforme o previsto no n° 1 do artº 41° do PDM.
Assim, e ao abrigo da al. a) do n° 2 do art. 13 do DL 448/91 de 29 de Novembro, alterado pelo DL 334/95 de 28 de Dezembro, competência em mim delegada pela al. a) do ponto B do n° 26 da proposta n° 3 - P/02, aprovada em reunião de Câmara de 15/01/02, indefiro o pedido de licenciamento da operação de loteamento de 05/04/00, relativo ao terreno supra identificado;
Mais determino, a notificação do recorrente, nos termos da al. a) do art. 66° do CPA, acompanhada das informações de fls. 76 e 77, nomeadamente no que diz respeito às alterações a implementar no projecto de operação de loteamento, no caso do requerente entender apresentar novo pedido.
- 6.Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da memória descritiva e justificativa do projecto de loteamento constante do processo administrativo apenso, da qual se destaca o seguinte:
- “4.Infra-estruturas
Em termos de infra-estruturas, verifica-se que o terreno se encontra dotado de rede de abastecimento de água e rede de esgotos, rede eléctrica e de telefones, devidamente assinalados nos desenhos 3, 4 e 5 respectivamente. Assim, prevê-se que as infra-estruturas de urbanização fiquem garantidas pelo prolongamento das redes existentes de modo a servirem todos os lotes.
Relativamente ao arruamento a criar prevê-se um perfil de 9,00 m de faixa de rodagem. Quanto aos passeios terão, no mínimo, uma largura de 2,50m.
Os projectos de infra-estruturas serão oportunamente apresentados aquando da 2ª fase de loteamento, de acordo com as instruções que forem fornecidas pelos respectivos Serviços Municipais. (...)
6. Cedência
As áreas correspondentes a cedências destinam-se tanto a arruamentos, passeios e estacionamento por um lado como a zonas verdes, consideradas quer no interior dos lotes como no seu exterior.”
Apurados estes factos pela 1ª instância e que não são postos em questão, passamos a verificar se a sentença recorrida vem ferida com os vícios que lhe são apontados.
A recorrente nas conclusões das suas alegações defende, em suma, que “o acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento por si formulado não pode ser revogado nos termos dos arts. 67º do DL. nº 448/91 e 141º do CPA, por já estar consolidado.
Transcrevamos estes dois preceitos:
Artigo 67º do DL. nº 448/91
1 - A falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento.
2 - A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados no processo vale como deferimento.
Artº 141º do CPA
1 - Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
2 - Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
Como claramente resulta do nº 1 do transcrito artigo 141º do CPA “os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”.
Dado que “não são susceptíveis de revogação os actos nulos ou inexistentes” (artº 139º nº 1 do CPA), então quando aquele preceito (artº 141º nº 1 do CPA) se refere a actos administrativos inválidos está a contemplar os actos administrativos anuláveis.
O nosso CPA consagra, portanto, o seguinte regime jurídico para a revogação: 1º - a revogação de actos válidos é livre, com certos limites (artº 140º); 2º - a revogação dos actos inválidos só pode ser efectuada com o fundamento na sua invalidade e durante certo prazo (artº 141º), e; 3º - a irrevogabilidade dos actos nulos ou inexistentes (artº 139º).
O processo de licenciamento do loteamento requerido pela ora recorrente regula-se, por força do disposto no artº 128º nº 1 do DL. nº 555/99, de 16/12, pelo disposto no DL. nº 448/91 de 29 de Novembro.
Nas conclusões d) a i) entende a recorrente que a sentença recorrida viola o disposto no artº 16º nºs 1 e 4 do DL. nº 448/91 de 29/11 porque “as áreas de cedência apresentadas pelo projecto preenchem o exigido pelos preceitos acabados de enunciar”, ao contrário do que se decidiu em tal sentença.
Dispõe o artº 16º (cedências) do DL. nº 448/91:
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público.
2 - As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
3 - O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea
b) do artigo 3.° ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.
5 - Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea
i) do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.
A entidade recorrida entende que quer o acto contenciosamente impugnado quer a sentença recorrida não violam o referido artigo 16º porque “a recorrente não afectou qualquer cedência, nomeadamente para equipamento de utilização colectiva, bem como no facto de a recorrente não afectar as áreas para as vias e parqueamentos públicos, correspondente a, pelo menos, 25% da área total sujeita àquela operação, violando o PDM” (conclusão 3ª - fls. 255).
E no despacho de 4/2/2003 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra, contenciosamente recorrido, foi indeferido o requerido loteamento por “não dar cumprimento ao estipulado nos nºs 1 e 4 do artigo 16º do DL. nº 448/91, relativamente a áreas de cedência, nomeadamente para equipamento de utilização colectiva, conforme o disposto na Portaria nº 1182/92 de 22/12, bem como não afectar área para vias e parqueamento, conforme o previsto no nº 1 do artº 41º do PDM de Sintra.”
Segundo a recorrente foi violado o artº 16º nºs 1 e 4 do DL. nº 448/91 porque não existindo no processo administrativo qualquer alusão à desnecessidade de ocorrência de cedências não cabia à requerente a determinação dos condicionalismos inerentes à cedência mas sim à entidade licenciadora a aferição da necessidade das mesmas em face da norma de exclusão que constitui aquele nº 4 (fls. 235).
O artigo 41º do PDM de Sintra tem o seguinte teor:
1-Em planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento a realizar em espaços urbanizáveis e industriais deverá afectar-se uma área para vias e parqueamento públicos correspondente a pelo menos, 25% da área total sujeita a plano ou operação de loteamento.
2-Em função dos usos dominantes nos espaços edificados (residencial, industrial, serviços terciários e equipamentos) são determinadas as seguintes quantificações mínimas das necessidades de parqueamento:
2.1-Edifícios para habitação - estacionamento automóvel, 1,5 lugares por fogo, no interior do lote, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
2.2-Edifícios destinados a escritórios e serviços:
- a)Quando a superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área bruta;
- b)Quando a superfície útil total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área bruta.
As dotações operam-se, sempre, no interior do lote.
2.3-Indústrias e armazéns:
- a)Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e vigilantes, no interior do lote, equivalente a um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
- b)Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de parqueamento obrigatória, no interior do lote, será equivalente a um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
- c)Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
2.4-Estabelecimentos hoteleiros:
- a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a dois lugares de parqueamento por cada cinco quartos;
- b)Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- c)Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
2.5-Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista – nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área útil;
- c)Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento igual ou superior a 2 500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, é obrigatório a apresentação à Câmara Municipal de Sintra do estudo de tráfego contendo designadamente elementos que permitam avaliar:
- -A acessibilidade local em relação ao transporte individual;
- -A capacidade das vias envolventes;
- -A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata; e
- -O funcionamento das operações de carga e descarga.
2.6-Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
- a)Nos hipermercados com área bruta de construção superior a 2 500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote, equivalente a cinco lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
- b)Nos hipermercados com área bruta de construção superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfícies idênticas será obrigatória a existência de áreas de estacionamento, no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
- c)Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são equiparados, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4 000 m2.
Em todas as situações previstas no nº 2.6 é determinado o cumprimento do Decreto-Lei nº 218/97, de 20 de Agosto.
2.7- Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
2.8- Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
De qualquer modo, deverão verificar-se as seguintes dotações mínimas:
- a)Nos equipamentos em que possa pressupor-se concentração de pessoas, pelo menos serão determinados 2 lugares por cada 25 pessoas de capacidade de uso do equipamento, no interior do lote ou parcela;
- b)Nos equipamentos de saúde com hospitalização, pelo menos um lugar por cada cinco camas, no interior do lote ou parcela;
- c)Nos equipamentos educativos que se disponham em edifícios exclusivos, devem contar com uma superfície no interior do lote ou parcela com área suficiente para estacionamento de um autocarro por cada 250 alunos.
2.9- Os locais destinados a escolas de condução deverão dispor de parqueamento necessário para recolha do seu parque de veículos, sem consumo de espaço público, bem como para oficinas de reparação de veículos.”
Como resulta da sentença (ponto nº 1 da matéria de facto dada como provada) a recorrente, em 5/4/2000, apresentou na Câmara Municipal de Sintra um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento de um prédio sito em Vila Verde, freguesia de Sta. Maria e S. Miguel, com a área de 57.482 m2, e propondo 18 lotes destinados a armazéns e em 19/5/2000 foram entregues elementos que foram solicitados em 10/5/2000 (ponto 2). Acrescente-se que foi dado como assente que a entidade recorrida solicitou parecer, em 29/5/2000, ao Ministério da Defesa Nacional-Força Aérea, tendo o mesmo emitido parecer favorável que foi recebido pelos serviços do recorrido em 7/7/2000 (ponto 3).
Face a estes factos e ao disposto nos artigos 67º nº 1 e 13º nºs 4 e 5 e 12º nºs 5 e 6, todos do DL. nº 448/91, de 29/11 o pedido formulado pela recorrente foi deferido tacitamente.
Na verdade, tendo a recorrente formulado o pedido de licenciamento do loteamento do seu prédio supra referido em 5/4/2000, o prazo de que a Administração dispunha para deliberar sobre tal pedido era de 45 dias (artº 13º nº 4), a contar do decurso de 30 dias a partir da solicitação do parecer à Defesa Nacional-Força Aérea, uma vez que o mesmo parecer não fora fornecido em prazo (arts. 13º nº 5 al. b) e 12º nºs 5º e 6º).
Dúvidas não temos quanto à formação de acto tácito de licenciamento do loteamento em causa, pois que se verificam todos os requisitos de que depende a formação de tal acto (arts. 67º nº 1 e 108º do CPA; Ac. do STA de 2/5/2000 - rec. nº 44 864).
Os requisitos para a formação dos actos tácitos estão previstos nos arts. 108º e 109º do CPA e são os seguintes: formulação de uma pretensão por um administrado; dever legal de proferir uma decisão; e ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para tal. Todos estes pressupostos se verificam.
Mas será que este acto de deferimento padece dos vícios apontados?
Há que averiguar se o acto fosse praticado qua tale, como era pretendido pelo autor do requerimento, se o mesmo seria portador de alguma ilegalidade.
Como resulta do ponto um da matéria de facto dada como assente na sentença do tribunal a quo o pretendido loteamento destinava-se a licenciamento de 18 lotes destinados a armazéns.
Nos termos do artº 16º nº 1 do DL. nº 448/91 “o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público”. Acrescenta-se no seu seguinte nº 2 que “o dimensionamento das referidas parcelas é efectuado em conformidade com o disposto no antigo anterior”. Este artigo anterior (artº 15º) no seu nº 1 diz-nos que “as parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos ou parâmetros para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território…”.
O nº 4 deste artº 16º tem o seguinte teor “se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea
b) do artigo 3.° ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal”.
As infra-estruturas que a al. b) deste artigo 3º refere são “as obras de urbanização, ou seja, todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva”.
Se o prédio a lotear já estiver servido por estas infra-estruturas ou se não se justificar a localização de qualquer equipamento público em tal prédio, o proprietário apenas fica sujeito a pagar à Câmara uma compensação (nº do artº 16º).
Vejamos se o prédio que se visava lotear está servido de todas ou algumas infra-estruturas que a lei exige.
Resulta do documento junto pela recorrente com a sua petição (fls. 77) que esta foi notificada de que “...no âmbito das cedências, nomeadamente destinadas a Equipamento de Utilização Colectiva, não é proposta a área respectiva a esta cedência, não dando cumprimento ao estipulado no nº 1 e nº 4 do artº 16º do DL. nº 448/91. Deverá prever a área destinada a Equipamento de Utilização Colectiva, nos termos da portaria nº 1182/92, de 22/12. Deverá a proposta afectar uma área para vias e parqueamento públicos correspondente a, pelo menos, 25% da área total sujeita à Operação de Loteamento, conforme previsto no nº 1 do artº 41 (Quantificação das dotações), do Regulamento do Plano Director Municipal” (Ponto dois da matéria de facto dada como provada).
Ressalta daqui, claramente, que a recorrida indicou à recorrente que no seu pedido de loteamento faltava a indicação da área a ceder para Equipamento de Utilização Colectiva e da área a ceder para vias e parqueamento públicos correspondente a, pelo menos, 25% da área total sujeita à Operação de Loteamento, conforme previsto no nº 1 do artº 41º
do PDM de Sintra.
A matéria de cedências de parcelas acabadas de referir vem regulada no artigo 41º do PDM de Sintra.
Nos termos do artº 41º:
1. Em planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento a realizar em espaços urbanizáveis e industriais deverá afectar-se uma área para vias e parqueamento públicos, correspondente a, pelo menos, 25% da área total sujeita a plano ou operação de loteamento.
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2.3-Indústrias e armazéns:
- a)Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e vigilantes, no interior do lote, equivalente a um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
- b)Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de parqueamento obrigatória, no interior do lote, será equivalente a um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
- c)Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Infere-se deste texto legal que, por um lado, em cada operação de loteamento deve-se afectar pelo menos 25% da área do terreno a lotear para fins de vias e parqueamento públicos (nº 1) e, por outro, cada edifício destinado a armazém deve conter no lote em que está implantado áreas para parqueamento de ligeiros e área necessária ao estacionamento de veículos pesados (nº 2.3 als. a, b e c).
A recorrente quando requereu a operação de loteamento em causa não afectou, nem depois de notificada para esse efeito, qualquer área nem para Equipamento de Utilização Colectiva nem para vias e parqueamento públicos.
E não se defenda como a recorrente o faz, que aquela área de 25% referida no artº 41º do PDM engloba quer as vias públicas quer as privadas, entendidas estas como as que se inserem dentro do lote quer os parqueamentos existentes em espaço comum do loteamento ou em espaço interno de um lote a constituir.
Na verdade, nos termos do nº 1 do artº 41º do PDM de Sintra “…e em operações de loteamento a realizar em espaços urbanizáveis e industriais deverá afectar-se uma área para vias e parqueamento públicos, correspondente a, pelo menos, 25% da área total sujeita a plano ou operação de loteamento.
Como ressalta da lei (artº 16º nº 1 do DL nº 448/91 e artº 41º nº 1 do PDM de Sintra), em cada operação de loteamento o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público.
Mas e ainda nos termos do artº 41º nº 2.3 a) do PDM de Sintra “nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e vigilantes, no interior do lote, equivalente a um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos; e acrescenta-se na alínea b) seguinte que “quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de parqueamento obrigatória, no interior do lote, será equivalente a um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos; finalmente, na alínea c) que “em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar”.
Prevê a lei a cedência para o domínio público de 25% da área a lotear e, ainda, que no interior de cada lote uma certa área de estacionamento para pessoal e vigilantes, no interior do lote, a definir nos termos do nº 2.3 do artº 41º do PDM.
São pois coisas distintas, por um lado a área de 25% a integrar no domínio público da autarquia e destinados a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas (designadamente, arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos) e por outro, e a área destinada em cada lote, e que não é integrada no domínio público, “para destinada a estacionamento para pessoal e vigilantes e ainda para estacionamento de veículos pesados”.
Foi dado como provado que o recorrente não cedeu qualquer área do terreno a lotear, apesar de para tal ter sido notificado.
Defende a recorrente que “a não cedência de áreas para equipamento colectivo não é motivo de indeferimento por ser possível considerar a possibilidade de compensação em espécie no valor a determinar pela entidade recorrida, nos termos de Regulamento de Compensação Urbanística, o que não foi feito, no caso concreto, contrariamente ao que deveria ter sido, uma vez que ocorreu uma manifestação expressa da sua parte nesse sentido”. Mais alega a recorrente no artº 24º da sua petição que “não sendo, por isso a cedência de áreas, numa dada dimensão, para equipamentos de utilização colectiva, motivo de indeferimento - aliás, não faria sentido afectar sucessivas áreas ao mesmo fim, quando tal fim se encontra sobejamente assegurado e preenchido, como ocorre no caso em análise (veja-se o caso de dotar um loteamento com central de esgotos quando a mesma existe em zona periférica, com capacidade para preencher as necessidades do loteamento)”.
Porém, não foi dado como provado (e nem dos autos ou do processo administrativo consta) que a recorrente tenha manifestado a sua vontade em tal sentido. E adiante-se que já memória descritiva e justificativa do projecto de loteamento já referia no seu ponto 6. “que as áreas correspondentes a cedências se destinam tanto a arruamentos, passeios e estacionamento por um lado como a zonas verdes, consideradas quer no interior dos lotes como no seu exterior”.
Assim, o acto de deferimento tácito que formou sobre o pedido de loteamento formulado pela ora recorrente violava o disposto no artº 13º nº 2 al. a) do DL. nº 448/91.
Não viola a sentença recorrida tal preceito quando a mesma entende que o mesmo preceito é violado pelo acto de deferimento tácito.
Mas o acto de deferimento tácito viola também o artigo 41º nº 1 do PDM de Sintra, por não afectar 25% da área do terreno a lotear ao domínio público e para fins de destinados a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas (designadamente, arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos), como acima se referiu.
E o artº 56º nº 1 al. b) do DL. nº 448/91 fere de nulidade os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violem o disposto em instrumento de planeamento territorial, no caso dos autos é, como se apurou, violado o artº 41º nº 1 do PDM de Sintra.
Poder-se-á concluir, pois, que o acto de deferimento tácito do loteamento em causa é nulo.
E sendo nulo, então tal acto é irrevogável (artº 139º do CPA).
Não viola, pois, face às razões expostas, a sentença recorrida os arts. 141º do CPA e 67º do DL. nº 448/91 e nem se verificam os restantes vícios de violação de lei imputados ao acto impugnado e que a sentença recorrida não deu como verificados.
Em concordância com tudo o exposto, ainda que por razões não inteiramente coincidentes, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2011. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) - Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro.