I- Basta que o autor prove a existência a seu favor de um título translativo de propriedade, juntando o documento comprovativo, sendo caso disso, de estar sujeito a registo ou em condições de o ser, para requerer que lhe seja conferida a posse ou a entrega judicial da coisa.
II- A posse judicial avulsa destina-se a permitir ao adquirente de um direito real, designadamente do de propriedade, por um título translativo em razão do qual lhe foi conferida a posse jurídica mas não a posse efectiva, que reclame do detentor a entrega da respectiva coisa.
III- A sentença proferida no processo de posse ou entrega judicial não produz caso julgado material.
IV- A decisão que decretou com carácter provisório a entrega do prédio urbano possuído pela requerida, não deve obstar a que esta, tanto em acção declarativa de propriedade como possessória, alegue e prove que tinha melhor direito que o exequente sobre o prédio, podendo discutir em toda a sua extensão a validade e eficácia do título que invoca para justificar o seu direito.
V- A execução propriamente dita não pode ser suspensa com fundamento em pendência de acção judicial.