I- Embora o princípio básico nas legislações de todos os Estados seja o da territorialidade, há que corrigi-lo, na sua aplicação, devido à sua insuficiência, lançando mão doutros princípios subsidiários.
II- Atento o princípio da não extradição dos nacionais, impõe-se que o princípio da territorialidade seja completado pelo da nacionalidade, pois de contrário muitos crimes ficariam impunes.
III- Tendo os arguidos dupla nacionalidade - portuguesa e francesa - e encontrando-se em território nacional,
é aplicável a lei penal portuguesa aos factos por eles cometidos em França e aí igualmente puníveis, admitindo tais crimes extradição e não tendo aí sido julgados.
IV- Na aplicação concreta da pena haverá que comparar a que cabe aos crimes segundo a lei penal portuguesa e francesa, aplicando-se a que se mostre mais favorável.