Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 27/06/2007, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade Pavia – Pavimentos e Vias, SA, na mesma tendo sido nomeado como administrador da insolvência (AI) o Dr. XX.
Para os autos foram apreendidos bens móveis, valores e os seguintes imóveis: a) prédio rustico denominado “Casal dos…” [estaleiro], sito na freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º …30 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, secção G; Hipoteca a favor do: . Banco BPI, S.A., . Banco Comercial Português, S.A., . Banco Espirito Santo de Investimento, S.A., . Banco Espirito Santo, S.A., . Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., . Caixa Geral de Depósitos, S.A. e . Caja de Ahorros de Salamanca y Soria – Sucursal, pelo valor máximo de 11.580.600€. // . prédio urbano destinado a escritório, armazém, dormitório, refeitório e estaleiro, sito na freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé sob o n.º …89 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …05; Hipoteca a favor do: . Banco BPI, S.A., . Banco Comercial Português, S.A., . Banco Espirito Santo de Investimento, S.A., . Banco Espirito Santo, S.A., . Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., . Caixa Geral de Depósitos, S.A. e . Caja de Ahorros de Salamanca y Soria – Sucursal, pelo valor máximo de 11.580.600€.
Em 03/06/2014, o AI apresentou mapa de rateio parcial, no qual se previam os seguintes pagamentos: a) 1.662.248,98€ aos trabalhadores; b) 279.305,83€ à Autoridade Tributária (31.102,11€ + 248.203,72€); c) 771.283,25€ ao Fundo de Garantia Salarial; d) 3.529.000,00€ aos créditos garantidos (Bancos), sendo: (i) 878.135,37€ ao Banco Comercial Português, S.A., (ii) 702.508,29€ ao Banco BPI, S.A., (iii) 1.054.342,45€ ao Banco Espírito Santo, S.A., (iv) 266.120,29€ ao Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., (v) 353.493,86€ à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), e (vi) 274.399,74€ à Caja de Ahorros de S e Sorya.
Em 31/07/2018, o AI apresentou mapa de rateio, no qual se previam os seguintes pagamentos: a) dos créditos privilegiados dos trabalhadores e do Estado, no montante total de 2.696.457,63€; b) de parte dos créditos garantidos, no montante de 2.421.573,72€, sendo: (i) 188.291,07€ a Enorent (cessão), (ii) 602.570,00€ a Sundalgreen (bcp), (iii) 482.056,00€ ao Banco BPI, (iv) 723.482,00€ ao Novo Banco (BES), (v) 182.609,78€ ao BANIF, (vi) 242.564,87€ à Caixa Geral de Depósitos; e c) de parte dos créditos comuns, no montante de 3.000.000,00€.
Em 22/10/2019, foi proferido o despacho através do qual, para além do mais, se decidiu: “Fls. 4216 e ss. e 4648-4653 // Não tendo sido deduzida oposição à elaboração de rateio parcial, determino a sua realização nos moldes propostos pelo Senhor Administrador da Insolvência – cfr. artigo 178.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Em 05/11/2019, a ora apelante requereu: “que o pagamento ao credor Caixa Geral de Depósitos S.A. apenas seja realizado após prolação de sentença no âmbito do apenso “BH” dos presentes autos, nos termos do qual o ora Requerente requereu a sua habilitação na qualidade de Credor em substituição da Caixa Geral de Depósitos, S.A.”
Por sentença proferida no apenso BH no dia 27/05/2020, já transitada em julgado, foi a sociedade XYQ Luxco S.À.R.L habilitada como cessionária para prosseguir na acção de insolvência na posição assumida pela credora CGD, SA. [1]
Em 26/04/2021, o AI juntou mapa de rateio parcial, tendo, para além do mais, elaborado o seguinte quadro:
Em 16/09/2022, no apenso B (reclamação de créditos), foi proferida sentença, já transitada em julgado, através da qual foram julgados verificados e graduados os créditos, na mesma se contemplando o crédito garantido reclamado pela CGD, SA, cedido à XYQ LUXCO S.À.R.L, no montante de 687.355,03€.
Igualmente se consignou “concluímos pela qualificação dos créditos dos trabalhadores como créditos com privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos para a massa” e “Quanto aos bens imóveis onerados com hipoteca devem ser graduados em primeiro os créditos reclamados pelos trabalhadores, em segundo os créditos garantidos por hipoteca, a que seguem os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social com privilégio imobiliário geral, em paridade, em quarto os créditos comuns e, por fim, os créditos subordinados (…)”.
Constando do seu dispositivo final:
“(…) graduo os créditos sobre a sociedade comercial insolvente Pavia Pavimentos e Vias, S.A., (…), para serem pagos da seguinte forma:
A. Do produto da venda dos bens imóveis // 1.º rateadamente (…) – aqui se incluindo os trabalhadores // 2.º rateadamente // Créditos verificados como garantidos (…) – aqui se incluindo a CGD, SA // 3.º rateadamente // Créditos privilegiados da Segurança Social e da Fazenda Nacional // 4.º rateadamente // Créditos verificados como comuns // 5.º rateadamente // Créditos verificados como subordinados
B. Do produto de todos os bens móveis, valores e direitos apreendidos e a apreender para a massa insolvente // 1.º rateadamente // Os credores graduados em primeiro lugar quanto aos imóveis. // 2.º // Créditos privilegiados da Segurança Social e da Fazenda Nacional // 3.º rateadamente // Créditos verificados como comuns // 4.º // Créditos verificados como subordinados (…)”
Por requerimento de 10/10/2022, o AI veio informar os pagamentos efectuados no âmbito do primeiro rateio (rateio parcial de 2014).
Do mapa apresentado resulta que foram pagos os créditos laborais (com excepção dos créditos de …, …, …, …, …, … e de parte dos créditos de …, …, … e de …), o crédito do Fundo de Garantia Salarial, os créditos privilegiados do Autoridade Tributária (31.102,11€ + 248.203,72€), o crédito privilegiado da Segurança Social (496.913,05€) e os seguintes créditos garantidos:
- Eribro, S.A. – 274.399,74€;
- Sandalgreen (Banco Comercial Português, S.A.) – 878.135,37€;
- BTL Ireland Acquisitions II DAC (Banco BPI, S.A.) – 702.508,29€;
- Novo Banco, S.A. (BES) – 1.054.342,45€;
- XYQ Luxco, S.À.R.L (Caixa Geral de Depósitos, S.A.) – 353.493,86€.
Em 03/10/2024, o AI veio apresentar a proposta de rateio final, a qual foi precedida da seguinte exposição:
“1) – Em foi apresentada 30 de Maio de 2014 uma proposta de rateio que contemplou os credores garantidos ( hipotecas sobre terrenos de Alverca e Loulé) Papel Comercial. // 2) À data e com o parecer da Comissão de Credores foi considerado o credito garantido com hipoteca dos imóveis e concedido ao abrigo de um sindicato bancário ( Papel Comercial) papel comercial como o 1º a pagar, devido á garantia existente – Hipoteca das instalações - e devido ao facto de neles trabalharem um número reduzido de trabalhadores. Os restantes estavam distribuídos pela várias obras dispersas no país. // 3) Devemos referir que à data, Maio de 2014 ( há dez anos) foi entendimento que se devia pagar, em primeiro lugar , 50% dos valores dos créditos reclamados no âmbito do sindicato bancário – Papel Comercial.( Garantia Real - hipoteca dos imoveis) // 4) Nessa proposta de rateio parcial (30/05/14) foi proposto e , com o parecer favorável da Digníssima Comissão de Credores, ratear o montante de 6.300.00.00€ pelos credores garantidos e pelo trabalhadores. Este valor foi rateado da seguinte forma: (…) // 5) Ora, em 28/09/2022 o Meritíssimo Juiz elaborou a sentença de graduação de créditos, à luz da atual legislação, o que implicou que , AGORA, os trabalhadores têm prioridade no rateio dos valores relativos à venda dos imoveis e só depois os créditos garantidos donde resulta que ao aplicar a sentença no Rateio Final, verificamos que alguns credores ( bancos) terão de devolver à Massa Insolvente valores que, segundo a legislação atual receberam a mais. // 6) Assim os bancos/credor, abaixo mencionados, terão de entregar à Massa Insolvente os seguintes Valores : // Bancos // Millennium/ BCP 47. 624.18 // Banco BPI 202.658.05 // Novo Banco 222.648.38 // Caixa Geral de Depósitos 126.098.58 // ERIBRO SA 97.884.07 // (…)” (sublinhado nosso).
Em 18/10/2024, pela credora habilitada XYQ LUXCO, S.À.R.L foi apresentada reclamação ao mapa de rateio final, requerendo que fosse o mesmo retificado, não lhe devendo ser exigido que procedesse à devolução da quantia de 126.098,58€.
Para tanto alegou: “4. No âmbito da insolvência da Pavia Pavimentos e Vias, S A, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. reclamou o montante global de 2.282.404,13€, dos quais 687.355,03€ garantidos por hipotecas a incidir sobre os imóveis que foram apreendidos para a massa insolvente, nomeadamente: (…) // 6. A 30/05/2014 foi apresentada Proposta de Rateio Parcial no montante de 6.300.000,00€ pelos credores reconhecidos pela ordem e na proporção graduada, (…) // (…) 8. À data, e com o parecer da Comissão de Credores, da qual a que Caixa Geral de Depósitos, S.A. integrava, foi considerado o crédito garantido com hipoteca dos imóveis supra identificados e concedido ao abrigo de um sindicato bancário (do qual, conforme supra explanado, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. fazia parte) como o 1º a pagar, devido à garantia existente (instalações da Insolvente), considerando-se o facto de nelas trabalharem um número reduzido de trabalhadores., sendo que os restantes trabalhadores estavam distribuídos pelas várias obras dispersas no país. // 9. Assim, naquela data, há cerca de 10 anos, o Sr. Administrador de Insolvência e a Comissão de Credores enveredou pelo entendimento que se devia pagar, em primeiro lugar, 50% dos valores dos créditos reclamados no âmbito do sindicato bancário (…) // 11. Acontece que, em 2022, foi proferida pelo douto tribunal sentença de verificação e graduação de créditos, a qual graduou à frente dos créditos hipotecários, no estrito cumprimento da disposição legal, os créditos laborais. // (…) 17. Assim resulta claro que, quando a Credora Originária aceitou financiar a sociedade insolvente, bem como quando a aqui Credora celebrou a referida cessão de créditos, estavam ambos seguros que, em caso de insolvência da financiada, o seu crédito, garantido por hipoteca, seria pago com prioridade dos demais, incluindo os dos trabalhadores. // 18. Pelo que, o Código do Trabalho, designadamente o seu artigo 377º, atual 333.º, que institui o privilégio que possibilitou a graduação dos créditos dos trabalhadores à frente do crédito da Credora, aplicado pelo mapa de rateio final apresentado nos presentes autos viola, de forma grave, o princípio da segurança jurídica, que se explanará mais à frente. // (…) 20. E, portanto, por forma a que o rateio final esteja de acordo com o estabelecido na referida sentença de verificação de créditos, o Sr. Administrador de Insolvência determinou que os credores hipotecários que receberam valores em sede de rateio parcial terão de devolver à Massa Insolvente os valores recebidos em excesso. // 21. Assim, de acordo com o mapa de rateio final, que aqui se vem impugnar, os bancos/credores, infra mencionados, terão de entregar à Massa Insolvente os seguintes valores: (…) d. Caixa Geral de Depósitos 126.098.58€ (…) // (…) 26. Por outro lado, sem prescindir, nunca poderá ser sobre a ora Credora que pode pender o ónus de devolver à massa, em nome da Credora Originária Caixa Geral de Depósitos, um valor que nunca recebeu. // 27. Tanto mais que a ora Credora nunca foi ressarcida com qualquer montante, advindo da venda dos imóveis, rateios parciais ou pagamentos no âmbito do artigo 174º do CIRE no âmbito dos presentes autos. // (…) 29. In casus, o preço pelo qual o crédito foi objeto de venda em Dezembro de 2018, considera não só o valor existente em virtude do incumprimento dos contratos celebrados com a Sociedade Insolvente e reclamados nos presentes autos, como também o abatimento/imputação das adjudicações que tiveram lugar ao longo dos presentes autos, antes da cessão. // 30. Pelo que, e pese embora a ora Credora não tenha sido ressarcida de qualquer montante nos autos de insolvência quanto ao incumprimento dos contratos reclamados, pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. foi imputado ao valor atribuído aquando da cessão de créditos o montante relativo ao valor das adjudicações. // (…) 36. Portanto, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu os seus créditos à ora Credora em 2018, e, portanto, quando cedeu os seus créditos à ora Credora, este crédito já não estava incluído na cessão. // (…) Através do mapa de rateio apresentado, a ora Credora é colocada numa posição extrema de ter de “pagar duas vezes”, sem ser ressarcida de qualquer montante, e sem nunca ter sido notificada pelo douto tribunal para se pronunciar quanto à devolução de um valor recebido, há mais de 10 anos, pela Credora Originária: i. Num primeiro momento, pela aquisição do crédito incumprido aquando da cessão de créditos (onde se encontra imputado das adjudicações); ii. Num segundo momento, aquando da devolução de um montante advindo de um rateio parcial em que não foi parte e no qual não teve benefício. (…)” (sublinhados nossos).
Na mesma data, a CGD, SA veio aos autos requerer:
“CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., (…), relativamente ao contido na proposta de mapa de distribuição e mapa de rateio final, verifica que o Sr. Administrador de Insolvência no ponto 6) do seu requerimento explicita, certamente por lapso, que a Caixa Geral de Depósitos terá de entregar à Massa Insolvente a importância de 126.098,58 €. // Ora, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., apenas mantém a sua posição de credora nos presentes autos relativamente aos créditos que foram reclamados junto do Sr. Administrador de Insolvência pela Caixa Leasing e Factoring, Instituição de Crédito, S.A., a quem a CGD sucedeu por via da supra mencionada fusão, por incorporação. // Relativamente aos créditos que foram reclamados pela CGD junto do Sr. Administrador de Insolvência estes foram cedidos à XYQ Luxco, S.A. R.L., a qual se encontra relativamente aos mesmos habilitada no apenso BH. // Por via dessa habilitação nos créditos reclamados pela CGD junto do Sr. Administrador de Insolvência, foi a XYQ Luxco, S.A. R.L., que recebeu a verba de 353.493,86 € no primeiro rateio efetuado no processo, conforme se retira no requerimento do Sr. Administrador de Insolvência junto aos autos em 02/12/2019, nada tendo a CGD recebido relativamente ao crédito reclamado pela Caixa Leasing e Factoring, Instituição de Crédito, S.A. // Termos em que respeitosamente requer a V. Ex.ª que seja determinado que qualquer verba a restituir à conta da massa insolvente tem de ser entregue pela cessionária, habilitada, XYQ Luxco, S.A.R.L , relativamente aos créditos reclamados pela CGD junto do Sr. Administrador de Insolvência.” (sublinhados nossos)
O AI respondeu em 21/10/2024, argumentando, em síntese, ter dado cumprimento ao decidido na sentença de graduação de créditos de 28/09/2022, pelo que os créditos dos trabalhadores “são prioritários à hipoteca existente sobre os imóveis”.
E, no dia 24 do mesmo mês, o AI apresentou novo requerimento:
“Vem, respeitosamente, apresentar o seu parecer às impugnações apresentadas por três credores da Insolvente : // -XYQ Luxco, S A R L; // -Novo Banco SA; // - Caixa Geral de Depósitos.
1- Em 28/09/2022 foi elaborada a sentença de graduação de Créditos – Nenhum credor a impugnou;
2- O Administrador da Insolvência ao preparar a proposta de rateio final, cumpriu rigorosamente a sentença de graduação; (…) Afigura-se-nos não existirem argumentos suficientemente poderosos que justifiquem a alteração da sentença de graduação dos créditos. Datada de 28/09/2022 que, e meu entender cumpre regra expressa no artº 333 do CT. Logo os créditos dos trabalhadores são prioritários à hipoteca existente sobre os imoveis.”
Em 08/04/2025, a credora habilitada XYQ LUXCO, S.À.R.L veio comunicar aos autos manter o teor da sua impugnação, tendo a CGD, SA, em 09/04/2025, assumido igual postura.
Tendo sido notificada para se pronunciar quanto a este último requerimento (cfr. despacho de 12/05/2025), em 11/06/2025, a credora habilitada XYQ LUXCO, S.À.R.L, reiterando o já por si defendido, impugnou o constante da resposta da CGD, SA. Mais reconheceu ter sido paga pelo montante de 353.493,86€ em Dezembro de 2019.[2] [3]
Em 26/06/2025, a CGD, SA reiterou igualmente a sua posição.[4]
A Secretaria elaborou o termo de apreciação da proposta de rateio, para efeitos do artigo 183.º, n.º 4, do CIRE, no dia 25/11/2025, no mesmo se podendo ler: “ (…) Quanto às demais reclamações, assentam basicamente na interpretação do n.º 1 do artigo 175.º do CIRE, bem como o facto de o senhor Administrador de Insolvência ter efetuado o pagamento dos créditos laborais apenas pelo produto da venda dos imoveis. Ou seja, não efetuou esse pagamento, pelo menos, de forma proporcional em relação aos bens imóveis e bens móveis, ficando assim prejudicados os credores hipotecários com garantia real. (…)”.
Em 22/12/2025, para além do mais, e no que aqui releva, o tribunal a quo julgou improcedente a reclamação que a ora apelante apresentou ao mapa de rateio final, mais tendo julgado procedente a reclamação da CGD, SA, nessa medida tendo determinado que incumbia à primeira (credora cessionária) proceder à devolução da quantia paga em excesso aquando do primeiro rateio.
Para tanto defendeu-se: “(…) Reclamações da BTL Ireland Acquisitions II DAC, XYQ Luxco, S.A.R.L., Novo Banco, S.A., Sandalgreen, Assets, S.A. e Eribro, S.A. // Em 3.06.2014, o Administrador da Insolvência apresentou mapa de rateio, no qual previa o pagamento de: (…) Em 31.07.2018, o Administrador da Insolvência apresentou mapa de rateio no qual previa o pagamento de: (…) // Em 22.10.2019, foi proferido despacho com o seguinte teor: (…) // Por requerimento de 10.10.2022, o Administrador da Insolvência veio informar os pagamentos efectuados no âmbito do 1.º rateio. (…) // Os pagamentos efectuados pelo Administrador da Insolvência foram os previstos no mapa de rateio parcial de 2014 e não no mapa de rateio parcial de 2018. // Os dois mapas de rateio parcial foram elaborados antes da prolação da sentença de verificação e graduação dos créditos e tiveram como pressuposto que o produto da liquidação dos imóveis seria afecto exclusivamente ao pagamento dos créditos hipotecários. // Sucede que, na sentença de verificação e graduação de créditos, foi reconhecido aos créditos dos trabalhadores o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis e privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis. Os créditos laborais foram graduados em primeiro lugar quanto aos bens imóveis e quanto aos bens móveis. Relativamente ao produto da liquidação dos bens imóveis, os créditos laborais estão graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca. // No mapa de rateio final, o Administrador da Insolvência considerou que os créditos laborais deviam ser pagos pelo produto da liquidação dos imóveis e não dos móveis. Significa isto que, os créditos hipotecários (graduados em 2.º lugar quanto aos imóveis) apenas teriam direito ao remanescente do valor dos imóveis e entrariam como credores comuns no rateio do produto da venda dos bens móveis. Esta imputação implica que os credores hipotecários tenham de devolver parte das quantias que receberam no rateio parcial. // Antes de mais, refira-se que a reclamação ao mapa de rateio não é o momento processual para impugnar a graduação dos créditos. No caso vertente, a sentença de verificação e graduação de créditos transitou em julgado sem que qualquer credor tivesse interposto recurso. // O contraditório subsequente à apresentação do mapa de rateio destina-se a assegurar que este foi elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos e a lei, designadamente que é distribuída a totalidade do resultado líquido da liquidação, que a imputação das dívidas da massa no produto da liquidação de cada um dos bens foi efectuada de acordo com o disposto no artigo 172.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que a distribuição é efectuada de acordo com a graduação e que não é omitido nenhum crédito. // Salvo melhor opinião, o mapa de rateio está, nesta parte, elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos, as regras legais e a jurisprudência dos tribunais superiores. // (…) Na data da elaboração dos mapas de rateio, os créditos laborais já beneficiavam do privilégio imobiliário especial, sendo que a jurisprudência maioritária já nessa altura entendia que este privilégio abrangia os imóveis onde a insolvente exercia a sua actividade, independentemente do local concreto em que o trabalhador tinha trabalhado. A prevalência do privilégio especial sobre hipoteca ainda que anterior decorre do artigo 751.º Código Civil desde a sua redacção originária. // Acresce que os acórdãos do Tribunal Constitucional citados pela XYQ Luxco, S.A.R.L são todos eles referentes à relação entre a hipoteca e os privilégios imobiliários gerais. Ora, conforme sublinhado os créditos laborais beneficiam de privilégio imobiliário especial e não geral. // A questão verdadeiramente em discussão prende-se com a determinação dos bens que respondem em primeira linha pelo pagamento dos créditos laborais, os bens imóveis ou os bens móveis. // No caso vertente os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos e privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis. Pese embora estejam em causa dois privilégios creditórios, estes têm natureza distinta. Os créditos que beneficiam de privilégio especial são créditos garantidos, enquanto os créditos que beneficiam de privilégio geral são créditos privilegiados (artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). // Ora, os primeiros créditos a serem pagos são os créditos garantidos nos termos do artigo 174.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mesmo quando esses créditos são simultaneamente créditos privilegiados. // (…) Deste modo, os trabalhadores são pagos em primeiro lugar pelo produto da venda dos bens sobre os quais incide o respectivo privilégio imobiliário especial e apenas se este não for suficiente pelo produto dos bens móveis. // É certo que foi autorizado um rateio parcial, que terá sido elaborado com base num pressuposto distinto: o pagamento dos créditos laborais pelo produto da liquidação dos bens móveis e o pagamento dos créditos hipotecários pelo produto da liquidação dos bens imóveis. // Contudo, o rateio parcial foi efectuado antes da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, estando, por isso, sujeito à possibilidade da decisão quanto à graduação dos créditos poder vir a ser distinta da que serviu de base à elaboração do mapa de rateio parcial. Os pagamentos efectuados no âmbito de rateio parcial sem que os créditos estejam reconhecidos e graduados são, por isso, necessariamente condicionais. // Não há assim qualquer violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança. Não há que tutelar quaisquer expectativas dos credores hipotecários. Entendimento contrário, violaria as legítimas expectativas dos restantes credores que veriam as quantias a que têm a receber serem reduzidas ou mesmo eliminadas. // Deste modo, mais não resta do que julgar improcedente, nesta parte, a reclamação apresentada pelos credores BTL Ireland Acquisitions II DAC, XYQ Luxco, S.A.R.L., Novo Banco, S.A., Sandalgreen, Assets, S.A. e Eribro, S.A..”
E, ainda:
“Reclamação da XYQ Luxco, S.A.R.L e da Caixa Geral de Depósitos, S.A. // Compulsado o mapa de rateio apresentado, verifica-se que um dos credores que deverá devolver quantias à massa insolvente está identificado como “Caixa Geral de Depósitos, S.A. – cedeu XYQ Luxco”. // Entende a Caixa Geral de Depósitos, S.A. que, havendo quantias a devolver, estas devem ser devolvidas pela XYQ Luxco, S.A.R.L., não só por lhe ter cedido o crédito, mas também por ter sido a esta que foram efectuados pagamentos no âmbito do rateio parcial. // A XYQ Luxco, S.A.R.L. reconheceu ter recebido em Dezembro de 2019 a quantia de 353.493,86 € no âmbito do rateio parcial, entendendo, contudo, os valores a devolver advêm das operações detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. e pela Caixa Leasing e Factoring, pelo que haverá que distinguir o valor referente a cada um dos créditos. // Na sentença de verificação e graduação de créditos foram verificados, além do mais: - um crédito no montante de 687.355,03 € de natureza garantida, reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. e cedido à XYQ Luxco, S.A.R.L.., - dois créditos no montante de 475.909,45 € e de 324.037,24 € de natureza comum, reclamados pela Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Credito S.A.. // A Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Credito S.A. foi incorporada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.. // No mapa de rateio prevê-se que os credores que receberam quantias no rateio parcial tenham de devolver parte dos valores recebidos. // Compulsado o mapa de rateio parcial, verifica-se que apenas foram pagos os trabalhadores, a Autoridade Tributária e a Segurança Social e os credores hipotecários. Não houve qualquer pagamento aos credores comuns, pelo que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., nada tem a devolver quanto ao crédito reclamado pela Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Credito S.A.. // Por outro lado, quando um credor é habilitado em substituição de outro, aceita os autos no estado em que se encontram. A partir desse momento, para todos os efeitos, o credor que reclamou/viu reconhecido um determinado crédito é o credor habilitado. Significa isto que, havendo valores a devolver para o processo o responsável é sempre o credor habilitado, independentemente de quem recebeu e de posteriormente poderem discutir, entre si e noutra sede, quem deve suportar essa devolução. // De todo modo, no caso vertente, o pagamento foi efectuada à habilitada XYQ Luxco, S.A.R.L, sendo esta quem está onerada com a devolução. // Procede assim a reclamação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. e improcede, nesta parte, a da XYQ Luxco, S.A.R.L.. // Notifique, sendo o Administrador da Insolvência para apresentar novo mapa de rateio.“
Não se conformando com tal despacho, dele interpôs RECURSO a credora XYQ LUXCO, S.À.R.L, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“I. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a XYǪ Luxco S.À, R.L., ora Recorrente, em 31 de dezembro de 2018 uma escritura pública de “cessão de créditos e garantias”, contrato ao abrigo do qual foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira, entre os quais os créditos detidos sobre a Insolvente, sendo que, em face da cessão dos créditos, a aqui Recorrente sucedeu nos direitos e obrigações transferidos, habilitando-se nos autos para o mesmo efeito.
II. A 30/05/2014 foi apresentada Proposta de Rateio Parcial no montante de 6.300.000,00€ pelos credores reconhecidos pela ordem e na proporção, que contemplou os credores garantidos (através do valor da venda dos prédios com hipoteca) e os credores privilegiados, nos quais se incluiu a credora originária, Caixa Geral de Depósitos, S.A., tudo com o parecer da Comissão de Credores e do Administrador de Insolvência, pagando-se 50% dos valores dos créditos reclamados no âmbito do sindicato bancário, o que sucedeu 4 anos antes da cessão de créditos.
III. Em 2022, foi proferida pelo douto tribunal sentença de verificação e graduação de créditos, a qual graduou à frente dos créditos hipotecários os créditos laborais, colocando em crise o entendimento que serviu de base à distribuição do mapa de rateio de 2014 deixou de se verificar.
IV. Há que ter presente a data da hipoteca constituída a favor da Credora Originária, em junho de 2003 e data da declaração de insolvência, 27/06/2007, para que não restem dúvidas sobre o tipo de privilégio de que gozam os créditos laborais reclamados e reconhecidos em relação ao imóvel apreendido para a massa insolvente, considerando, ademais, que o Código de Trabalho que esteve na base deste entendimento entrou em vigor a 01/12/2003, ou seja, em data posterior à data do registo das hipotecas supras referidas.
V. Quando a Credora Originária aceitou financiar a sociedade insolvente, bem como quando a aqui Recorrente celebrou a referida cessão de créditos, estavam ambos seguros que, em caso de insolvência da financiada, o seu crédito, garantido por hipoteca, seria pago com prioridade dos demais.
VI. Este circunstancialismo gera insegurança jurídica, que resulta do facto de o artigo 377º do Código do Trabalho, atual 333.º, ter vindo instituir um ónus surpresa que põe em causa a fiabilidade que o registo predial merece, afetando as legitimas e fundadas expectativas dos credores hipotecários.
VII. A aplicação do art. 333.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre hipotecas registadas antes da sua entrada em vigor, viola o princípio da não retroatividade das leis, porquanto, à data da constituição e registo da hipoteca (anterior a dezembro de 2003), o ordenamento jurídico português não conferia aos créditos laborais um privilégio imobiliário especial com a amplitude atual.
VIII. A aplicação retroativa de uma norma que cria um ónus oculto, ou seja, uma preferência superveniente, o que altera a regra do ex post facto, violando o artigo 12.º do Código Civil, o qual tem necessariamente de ser conjugado com o artigo 18.º, n.º 3 da CRP, por restringir direitos, liberdades e garantias de forma desproporcional.
IX. Não será despiciendo recordar que, nos autos, quando a proposta do mapa de rateio surgiu nos autos, a mesma já vinha com o beneplácito da Comissão de Credores, na qual se inseriu o sindicato bancário, formado antes da insolvência, na qual a ora Recorrente não teve qualquer participação, não fazendo, também, nessa altura, parte da Comissão de Credores.
X. A douta sentença ora recorrida não apreciou estes factos patentes dos autos, nem teve em consideração o facto de o mapa de rateio parcial anterior ter resultado de uma partição entre credores, com o apoio do Administrador de Insolvência e verificado pelo despacho judicial que veio a recair sobre tal mapa, conferindo-lhe validade.
XI. Ao deixar patente da decisão que “Não há que tutelar quaisquer expectativas dos credores hipotecários. Entendimento contrário, violaria as legítimas expectativas dos restantes credores que veriam as quantias a que têm a receber serem reduzidas ou mesmo eliminadas.”, o Tribunal a quo considera que há credores da insolvência cujas expetativas não merecem tutela, independentemente da posição que ocupam nos autos, o que é uma violação do princípio da igualdade entre credores, que norteia todo o processo de insolvência, conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 1º e 172º e seguintes do CIRE.
XII. Há que ter em consideração que no mapa de 2014, pago posteriormente em 2018, não foram somente os credores hipotecários e os credores integrantes do sindicato bancário que foram ressarcidos: os credores privilegiados, com créditos laborais, também receberam quantias por conta dos produtos das vendas, não havendo alguns credores ressarcidos, enquanto os demais credores nada receberam.
XIII. No entendimento do Tribunal a quo, a posição da Recorrente, de redução do seu crédito com a devolução das quantias, é aceitável, mas a aplicação do mesmo raciocínio para a Recorrente não tem lugar, o que consubstancia uma do princípio da igualdade entre credores, o que faz com que a ora Recorrente seja tratada, nos autos, como um credor menos válido, o que é atentatório das disposições conjugadas do artigo 1º e 172º e seguintes do CIRE.
XIV. Desde 2022 que a ora Recorrente nunca foi notificada para devolver qualquer valor à massa insolvente, o que criou a convicção e a expetativa na Recorrente de que a sua posição estava, senão garantida, pelo menos, apaziguada nos autos.
XV. A douta decisão ora recorrida afronta o princípio da confiança e da segurança jurídica, que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
XVI. Através da douta sentença ora Recorrida, a ora Recorrente é colocada numa posição extrema de ter de “pagar duas vezes” pelo crédito adquirido, quando num primeiro momento, a Recorrente pagou pela aquisição do crédito incumprido aquando da cessão de créditos e, num segundo momento, aquando da devolução de um montante advindo de um rateio parcial em que não foi parte e não participou nesse processo decisório.
XVII. A douta decisão ora recorrida, ao determinar a devolução dos montantes por banda da Recorrente, ofende s princípios da equidade e segurança jurídica, o que, como supra, é passível de ser enquadrado como atentatório da prudência e não assegura uma decisão equitativa.
XVIII. O rateio parcial foi autorizado por despacho judicial à data, em que expressamente se autorizam os pagamentos, pagamentos esses que se encontram consolidados há anos, sendo que a Recorrente, enquanto cessionária, adquiriu o crédito protegida pela confiança depositada no registo e na estabilidade das decisões judiciais anteriores, nomeadamente a que homologou o rateio parcial.
XIX. Ao adquirir o crédito, em 2018, a Recorrente baseou o seu valor de investimento na existência de uma hipoteca e num histórico processual onde um rateio parcial já havia sido homologado judicialmente, pelo que determinar agora a devolução de montantes recebidos há anos constitui uma "decisão surpresa" e uma agressão ao princípio da proteção da confiança.
XX. Com esta douta decisão, ora recorrida, que legitima o teor do mapa de rateio e determina a devolução à Massa por parte da ora Recorrente, legitima também a alteração drástica de critérios no rateio final, com a obrigação de devolução, o que fere a confiança legítima, violando, assim, a douta sentença ora recorrida o princípio da confiança e segurança Jurídica, cfr. artigo 2.º da CRP, conjugado com o artigo 178.º do CIRE.
XXI. Os créditos laborais gozam, cumulativamente, de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, mas tal não significa que possam esgotar sucessivamente os recursos da Massa para que somente estes créditos possam ser satisfeitos.
XXII. Ao determinar que o pagamento deve ser feito primeiro pelos imóveis apreendidos à ordem da Massa, o Tribunal a quo aniquila a garantia hipotecária, ainda que o produto de bens móveis tenha sido usado para amortizar os créditos laborais, ao abrigo do privilégio mobiliário geral, foi distribuído aos credores privilegiados,.
XXIII. Todavia, tal não significa que tenha de consumir a integralidade do produto da venda dos imóveis, negando, assim, a possibilidade dos credores hipotecários, como a Recorrente, de obterem também ressarcimento, padecendo o douto despacho, ora recorrido, de uma interpretação errónea do disposto no artigo 175º, nº 1 do CIRE.
XXIV. A interpretação do artigo 175.º, n.º 1 do CIRE deve ser feita de forma a harmonizar os interesses de todos os participantes (credores) na insolvência, o que a douta sentença ora recorrida não alcançou, porquanto se um credor privilegiado, advindo de créditos laborais, tem duas garantias, no fundo, dois privilégios, um credor hipotecário (como a Recorrente) dispõe de apenas um: a hipoteca sobre o imóvel.
XXV. Deverá este artigo ser interpretado no sentido em que deve ter-se em consideração que um detentor de um crédito laboral tem outras ‘fontes’ dentro da liquidação de onde pode provir o seu ressarcimento, contrariamente ao contrário do credor hipotecário, cujo ressarcimento tem apenas uma única origem: a hipoteca sobre o imóvel, devendo, nesta senda, o pagamento onerar primeiro o património que não serve de garantia exclusiva.
XXVI. Os créditos laborais devem ser satisfeitos prioritariamente por bens não onerados com garantias reais de terceiros, preservando a única garantia do credor hipotecário, porquanto o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores não é, nem pode ser absoluto, no sentido de permitir o arbítrio na escolha da fonte de pagamento em prejuízo de outros credores.
XXVII. Ora, se os créditos laborais gozam de privilégio mobiliário geral e os bens móveis da massa foram suficientes para o seu ressarcimento parcial (como demonstrado no rateio de 2014), a interpretação do Art. 175.º, n.º 1 do CIRE deve ser feita à luz da equidade, já que esgotar o produto da venda dos imóveis quando existiam outros ativos disponíveis para os trabalhadores constitui um erro na imputação do pagamento e uma violação do princípio da igualdade entre credores, tratando a Recorrente como um credor de segunda categoria.
XXVIII. Ao afirmar que os pagamentos, previstos no mapa de rateio anterior, haviam sido feitos antes da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos e que, por isso, são meramente condicionais, é um entendimento que esvazia a utilidade dos rateios parciais e esvazia, por completo, o normativo contido no artigo 174º do CIRE, sendo que, em última análise, nos termos deste entendimento, nunca nenhum credor hipotecário possa obter pagamento nos termos do artigo 174º do CIRE.
XXIX. Da mesma forma, seguindo este entendimento da douta sentença recorrida, não poderiam realizar-se rateios parciais, ficando os pagamentos em sede do processo de insolvência relegados e limitados ao mapa de rateio final, obrigando os credores a aguardar, por vezes anos, pelo final da liquidação para poderem obter pagamento, o que gera uma instabilidade intolerável no comércio jurídico.
XXX. Termos em que o douto despacho ora recorrido violou as disposições normativas contidas nos artigos 333º do Código do Trabalho, artigos 12º e 751º do Código Civil, artigos 1º, 172º, 174º, 175.º, 178.º, 182.º e 194º do CIRE e artigos 2.º, 18º e 62.º da CRP, pelo que deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro e não determine a devolução dos montantes por parte da Recorrente.
V- DO PEDIDO
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença, ora recorrida, tudo com as legais consequências, fazendo assim Vs. Exas. a já acostumada JUSTIÇA!!!.”
A credora CGD, SA apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, propugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído:
“1. A XYQ é a única titular habilitada do crédito.
2. A XYQ confessou ter recebido todas as quantias em causa.
4. A CGD não recebeu qualquer montante, sendo impossível qualquer restituição por sua parte.
5. A restituição compete exclusiva e integralmente à XYQ.
6. A tese da XYQ é contraditória, abusiva e desprovida de fundamento jurídico.
7. O despacho recorrido é juridicamente irrepreensível.”
O recurso foi admitido por despacho de 28/04/2026, tendo subido a esta Relação em 19/06/2026.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, importa decidir se o mapa de rateio final deve ou não ser rectificado e se a apelante tem ou não que proceder à devolução de alguma quantia.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como expressamente previsto no n.º 1 do artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estando em causa o rateio efectuado no processo, importa desde logo referir que, como decorre do artigo 173.º do CIRE, “[o] pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado”. Daqui decorre que o produto obtido com a liquidação apenas poderá ser distribuído após o trânsito em julgado de tal sentença.
Citando João Labareda e Carvalho Fernandes[5], este artigo “limita, sem dúvida, de modo expresso e inequívoco, os pagamentos dos créditos sobre a insolvência que estejam definitivamente reconhecidos pela respetiva sentença de verificação e graduação transitada em julgado proferida, segundo os casos, em consonância com os arts. 128º e seguintes, máxime os arts. 130º nº 3, 140º e 146º. E isto tem por necessário corolário não poder haver lugar a pagamentos aos titulares de créditos reclamados que, todavia, não estejam ainda confirmados de forma insuperável.”
No caso, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a qual já transitou em julgado[6] (nessa medida, constituindo caso julgado “nos precisos limites e termos em que julga”, como estatui o artigo 621.º do CPC).
Dúvidas inexistem quanto ao facto de o mapa de rateio ter que ser elaborado de acordo com o decidido no apenso de reclamação de créditos.
Os cálculos terão que ser feitos ponderando e articulando três factores: a) o produto da liquidação não distribuído, b) as custas do processo, e c) a graduação dos créditos. Trata-se, com efeito, de proceder a meras operações aritméticas, que não envolvem “a formulação de qualquer juízo de legalidade, oportunidade ou probabilidade, pelo que a secretaria está em condições de as fazer”[7].
Logo, o mapa de rateio apenas terá que respeitar o que na sentença de verificação e graduação de créditos tenha sido fixado/decidido (credores e respectivos créditos aí identificados e inerente graduação).
Aqui chegados, desde já se adiantará não assistir razão à apelante, como se demonstrará.
Sendo certo que, uma vez apresentada a proposta de rateio pelo AI[8], a apelante dele reclamou, também é verdade que o rateio efectuado respeitou o decidido no apenso de reclamação de créditos.
Como resulta da sentença aí proferida, os créditos laborais dos credores trabalhadores (que foram verificados) beneficiam, não apenas de privilégio mobiliário geral, mas também de privilégio imobiliário especial, razão pela qual foram graduados em primeiro lugar, com preferência no pagamento sobre os créditos hipotecários (como é o caso do crédito do qual é titular a apelante).
Analisada a proposta apresentada pelo AI, com base na qual o rateio final foi efectuado, constata-se ter sido integralmente respeitado o decidido em sede de verificação e graduação de créditos.
Tanto basta para que a pretensão da apelante tenha que improceder.[9]
Porém, dir-se-á ainda que também esta Relação secunda os demais fundamentos invocados no despacho recorrido para que a reclamação da apelante ao mapa de rateio final tivesse sido julgada improcedente.
Sendo certo que não é este o momento processual para discutir a graduação dos créditos que tenham sido verificados (o que sempre teria que ter sucedido no apenso de reclamação de créditos), há a assinalar que o CIRE classifica os créditos sobre a insolvência como sendo garantidos e privilegiados, subordinados ou comuns - artigo 47.º, n.º 4, als. a), b) e c) -, sendo os primeiros aqueles que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e os segundos os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente (até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes).
Como se escreveu no acórdão desta Secção de 28/10/2025 (Proc. n.º 34/12.2TBTVD-E.L1, da aqui relatora), no que concerne à graduação dos créditos reclamados, prescreve no n.º 2 do artigo 140.º do CIRE que a mesma é geral para os bens da massa insolvente e especial para os bens associados a direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
Enquanto a graduação geral respeita aos créditos cuja garantia se reporta à generalidade dos bens da massa insolvente, a graduação especial reporta-se aos créditos garantidos por direito real de garantia ou privilégio creditório que onerem alguns dos bens existentes na massa insolvente. Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garantia real e, após estes, aos créditos privilegiados, sendo estes últimos pagos “à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes” – artigos 172.º, 174.º e 175.º do CIRE.
Sucede que, pese embora os créditos garantidos por direitos reais de garantia (como é o caso do crédito hipotecário) beneficiem de preferência de pagamento sobre os bens integrantes da massa insolvente, tal regra comporta a excepção atinente aos créditos laborais que gozem de privilégio imobiliário especial (como aqui sucede).
Em reforço de tal entendimento, entre outros, vejam-se os acórdãos convocados no despacho recorrido, a saber: o acórdão do STJ de 15/02/2018 (Proc. n.º 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3, relatora Ana Paula Boularot) - “(…) II- Como decorre do artigo 175º, nº1 do CIRE «O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.». III - Embora possa existir um montante suficiente pela venda dos bens móveis, para dar pagamento ao crédito privilegiado dos trabalhadores, a satisfação destes não poderá começar por aí se a sentença de verificação e graduação tiverem sido graduados com prevalência sobre o crédito hipotecário do Recorrente, nos termos do normativo supra apontado, a serem pagos pelo produto dos bens imóveis sobre os quais incide o privilégio daqueles. IV - O rateio a efectuar deverá de ter como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida, pelo que, tratando-se de uma mera operação matemática da secretaria judicial, a mesma terá de obedecer ao que ali se decidiu, (…)” - e o acórdão desta Secção de 12/11/2024 (Proc. n.º 9074/21.0T8SNT-G.L1-1, relatora Paula Cardoso) - “(…) – II – O rateio deverá ter como base a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos e transitada em julgado, devendo obedecer ao que ali se decidiu, ditando a mesma a forma como os pagamentos se irão proceder. III- Resultando da aludida sentença, em primeiro lugar, a graduação sobre o produto obtido com a venda dos imóveis apreendidos nos autos, de que o credor/trabalhador goza de privilégio imobiliário especial, o mesmo deverá ser primeiramente pago pelo produto assim apurado. IV- Ainda que tenham sido apreendidos bens móveis e o aludido credor goze também de privilégio mobiliário geral, tal facto não significa que o mesmo deva ser pago também pelo produto da venda dos bens móveis em detrimento dos imóveis, porquanto o privilégio imobiliário especial prefere na sua prioridade ao mobiliário geral como se infere da sentença proferida. V- Beneficiando o crédito do trabalhador de ambos os privilégios - imobiliário especial e de mobiliário geral - o seu pagamento deverá realizar-se pela ordem indicada na sentença de verificação e graduação de créditos, ou seja, através do produto apurado com a venda dos imóveis (privilégio imobiliário especial), e só na eventualidade de não ser possível obter a total satisfação desse crédito através dos ditos imóveis (como foi), poderia completar-se esse pagamento através do valor apurado com os bens móveis (privilégio mobiliário geral), nada podendo assim ser apontado ao mapa junto aos autos, elaborado que foi de acordo com a sentença proferida e não objeto de qualquer recurso, para onde remeteu o despacho que indeferiu a reclamação apresentada contra o mapa de rateio.”[10]
Igualmente se subscreve o entendimento da 1.ª instância quanto a ter que ser a apelante a restituir o montante que recebeu em excesso, seja porque a mesma assumiu a posição da primitiva credora CGD, SA (por efeito da habilitação – que nem sequer era obrigatória -, a apelante/cessionária assumiu a posição processual anteriormente ocupada pela CGD, SA/cedente, nessa medida adquirindo todos os direitos e deveres processuais que a mesma detinha), seja por ter sido a ela que foi efectuado o pagamento referente ao primeiro rateio.
Se, em face do decidido em sede de graduação de créditos, se apura que a apelante recebeu no rateio parcial um valor superior àquele que lhe caberia no rateio final, tal excesso deverá ser pela mesma restituído à massa insolvente, porquanto os pagamentos que possam ocorrer no âmbito do primeiro não constituem qualquer obstáculo a que, no âmbito do segundo, se proceda a um acerto final, em observância ao que foi determinado na referida sentença de graduação de créditos.
Por pertinente, veja-se o acórdão desta Secção de 29/04/2025 (Proc. n.º 13612/14.6T8LSB-I.L1-1, relatora Fátima Reis Silva): “Que os rateios podem e devem, quando verificados os respetivos requisitos, determinar a obrigação de pagamento/devolução de valores aos credores, resulta, desde logo do regime legal da dispensa do depósito do preço – cfr. art.º 815º nº4 do CPC, aplicável ex vi art.º 165º do CIRE (…) Não pode, assim, o tribunal censurar um procedimento de liquidação, nem afastar a regra geral de que o rateio deve ser elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos e não de acordo com as eventuais entregas monetárias que tenham ocorrido nos autos. Essas entregas devem ser tidas em conta no rateio e não limitar o mesmo.”
Como bem se refere no despacho recorrido, os pagamentos efectuados em sede de rateio parcial são condicionais, e assim se terão que considerar por respeitarem a créditos cuja verificação e graduação ainda não foi efectuada (logo, créditos que ainda não se mostram definitivamente consolidados). Tudo é processado dentro de um “panorama” que poderá assumir-se como juridicamente provisório, nessa medida podendo implicar que, em sede de rateio final, tenham que ser efectuados acertos, com vista à estrita observância do que tenha sido decidido na sentença de graduação final, assim como que tenham que ser restituídos os montantes que tenham sido pagos em excesso.
Por fim, importa também afastar a violação de qualquer preceito constitucional nos moldes invocados na apelação, sendo que tão pouco ocorre violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança (desde logo em face do que se referiu no parágrafo anterior).
Recorrendo, uma vez mais, ao já citado acórdão desta Secção de 29/04/2025, cujas considerações assumem plena validade para o presente caso:
“Estabelece o nº 1 do artigo 18º da CRP que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. O nº 2 estabelece como regra para a restrição de direitos, liberdades e garantias que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» // Este nº2, na sua parte final consagra o denominado princípio da proporcionalidade que, de acordo com os melhores ensinamentos, se desdobra em três vetores ou subprincípios: necessidade, adequação e racionalidade. // O princípio da proporcionalidade é um dos pressupostos da restrição dos direitos fundamentais cuja aplicação no caso concreto demanda, antes de mais, da identificação e delimitação dos direitos fundamentais em causa. // O processo de insolvência “é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” – cfr. art.º 1º nº1 do CIRE. // O processo de insolvência, resulta com clareza desta regra e das demais (…) “tem sempre como finalidade a satisfação dos credores e que essa finalidade norteia todo o processo.”, na medida do possível, já que por definição estaremos numa situação de quebra ou da sua iminência ou proximidade. // Constitucionalmente podemos identificar no funcionamento do instituto a proteção do direito de propriedade, relativamente aos credores, no caso instrumental da liberdade de iniciativa económica privada daqueles. // (…) O direito à propriedade privada, o direito dos credores a proteger, é um direito económico, previsto no art.º 62º da CRP, considerado um direito fundamental de natureza análoga, ao qual se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.º 17º da CRP. // No fundo o que se contrapõe é o interesse comum dos credores e do devedor ao interesse particular de um dos credores, que entende que deve ser postergado, devido aos seus interesses, o princípio da segurança jurídica. // Muito sinteticamente, o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso desdobra-se nos subprincípios da necessidade (ou indispensabilidade, ou do meio menos restritivo), da adequação (idoneidade ou aptidão) e da proporcionalidade em sentido estrito, a que se pode acrescentar um quarto, o controlo da razoabilidade. // A necessidade exige que as medidas restritivas previstas na lei sejam as medidas a aplicar porque os fins visados na lei não podiam ser obtidos por outro modo menos oneroso para os direitos liberdades e garantias; a adequação implica que a providência é adequada ao objetivo e fim visados pela norma; e a proporcionalidade em sentido estrito significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos se devem posicionar em “justa medida”, avaliados quantitativa e qualitativamente. // (…) sendo a regra legal a de que o rateio é efetuado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos, nenhum excesso ou desproporcionalidade se pode assinalar à obrigação resultante do mapa de rateio de entrega de dinheiro por um dos credores quando: a) este mesmo credor teve oportunidade de influir no conteúdo dessa sentença: // i) impugnando a lista; // ii) recorrendo da sentença; // não o tendo feito, teve ainda a hipótese de, no prazo previsto no nº 3 do art.º 182º do CIRE impugnar esse mesmo mapa de rateio, (…)”.
Se a apelante se sente injustiçada – alegando estar a pagar “duas vezes” (aquando da celebração da cessão de créditos e com a devolução que agora lhe é exigida) – não será no âmbito do processo de insolvência que poderá obter resposta.
Carece, pois, de fundamento a pretensão da apelante, nenhuma violação existindo com respeito ao preceituado nas normas invocadas na conclusão XXX - artigo 333.º do CT, artigos 12.º e 751.º do CC, artigos 1.º, 172.º, 174.º, 175.º, 178.º, 182.º e 194.º do CIRE e artigos 2.º, 18.º e 62.º da CRP.
Por assim ser, terá a presente apelação de improceder.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo-se o decidido pela 1.ª instância.
Custas pela apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Lisboa, 14 de Julho de 2026
Renata Linhares de Castro
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes
[1] Cfr. escritura pública de cessão de créditos e garantias realizada em 31/12/2018 entre a CGD, SA e a XYQ LUXCO S.À.R.L, junta ao apenso BH.
[2] Para tanto tendo alegado: “(…) se é verdade que a ora Credora recebeu, em dezembro de 2019, a quantia de €353,493.86 advinda de rateio parcial, não é menos verdade que tal rateio foi feito no pressuposto do acordo que o Credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. e outros Credores, enquanto membros da Comissão de Credores estabeleceram com o Sr. Administrador de Insolvência, em 2014. // 4. Não se podendo, também, olvidar que tal mapa de rateio parcial foi publicado em 2018, tendo sido pago apenas em dezembro de 2019 // 5. Em 2014, como já consta dos autos, a ora Credora não tinha qualquer intervenção nos autos, já que só viria a adquirir (parte dos) créditos que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. em 2018. // 6. Como também consta dos autos, a ora Credora apenas adquiriu os créditos previamente detidos pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. e não os detidos pela Caixa Leasing e Factoring, Instituição de Crédito, S.A. (ainda que, presentemente tenha ocorrido fusão por incorporação destas duas entidades, fusão essa que ocorreu depois da cessão). // 7. É patente da proposta de mapa de rateio que o valor a devolver advém de créditos pagos pelas operações detidas pela Caixa Geral de Depósitos e pela Caixa Leasing, sendo certo que, caso se venha a verificar a necessidade de devolver montantes, há que fazer a distinção entre os créditos da Caixa Geral (agora na titularidade da ora Credora) e os da Caixa Leasing (ainda na titularidade da Caixa Geral de Depósitos, S.A.), // 8. E, dessa forma, determinar-se o que, havendo montantes a restituir, quais os que advêm de créditos da Caixa Geral ou créditos da Caixa Leasing. // 9. Acresce que os presentes autos contam com quase 18 anos de existência, podendo ter havido outros rateios parciais, // 10. Dos quais a ora Credora não participou e nada recebeu, por não estar, de forma alguma, associada ao processo. // 11. Sendo que tais rateios deveriam estar patentes na proposta de mapa de rateio, por forma a ser visível o somatório de todos os montantes recebidos.“
[3] O que voltou a fazer por requerimento de 09/07/2025.
[4] O que fez nos seguintes moldes: “(…) vem requer a V. Ex.ª que seja tida em consideração a confissão da XYQ LUXCO, S.A.R.L, de que foi ela que recebeu, em dezembro de 2019, a verba de 353.493,86 €., proveniente de rateio parcial realizado no processo de insolvência, onde foi dado pagamento a créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., no processo de insolvência. // Una vez que, através de sentença proferida, em 27/05/2020, no apenso BH, a XYQ LUXCO, S.A.R.L., foi habilitada, enquanto cessionária, para prosseguir no processo no lugar ocupado pela credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., terá de ser ela a devolver à conta da massa insolvente qualquer verba que seja determinada pelo Tribunal (…) // Uma vez que nenhum dos créditos reclamados pela Caixa Leasing e Factoring Instituição de Crédito, S.A. foi cedido a quem quer que seja, terá a verba apurada no rateio final, a favor daquela credora, de ser entregue à Caixa Geral de Depósitos, S.A., por via da supra mencionada incorporação que teve lugar em 31.12.2020. (…)”.
[5] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 647.
[6] Cfr. artigo 628.º do CPC.
[7] Nesse sentido, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, págs. 670/671.
[8] Não obstante o processo se tenha iniciado em 2007, a actual redacção introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, é-lhe aplicável por força do estatuído no artigo 10.º, n.º 1, desta última (regime transitório).
[9] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 15/04/2021 (Proc. n.º 668/19.4T8STS.P1, relator Carlos Portela) – “I - A operação de rateio final constitui uma operação a ser realizada, pela secretaria, depois de elaborada a conta, o que a distingue dos rateios parciais, os quais são realizados pelo Administrador da Insolvência e aprovados pelo tribunal. II - O rateio final traduz-se em operações aritméticas, que não envolvem juízos de legalidade, oportunidade ou probabilidade. III - Deve ser indeferido o pedido de alteração à forma como no mapa de rateio se organizaram os pagamentos, quando na sua elaboração se procedeu em estrita obediência ao decidido na sentença de verificação e graduação de créditos já transitado em julgado por não ter sido objecto de qualquer impugnação por parte de nenhum dos credores/reclamantes.”, disponível in www.dgsi, como os demais que vierem a ser citados.
[10] Mais se podendo ler neste último: “não obsta à satisfação dos créditos privilegiados e garantidos o facto de o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa não ser suficiente para satisfazer todos os créditos graduados. Se, segundo a graduação, aqueles puderem ser integralmente pagos assim o terão que ser, pois que aquela insuficiência não determina que seja feito qualquer pagamento proporcional de todos os créditos graduados, não dando assim lugar a qualquer rateio. // Do que dali resulta, pois, é que o legislador entendeu dar prioridade aos créditos garantidos e aos créditos privilegiados, e, como tal, determinados bens (sobre os quais incidem as garantias reais ou privilégios creditórios) devem ser afetos ao pagamento dos créditos garantidos ou privilegiados, só podendo ser afetados ao pagamento dos créditos comuns depois de satisfeitos os créditos que usufruem daquelas garantias ou privilégios. // Donde, e sem mais, o rateio apenas terá que existir no que concerne ao pagamento dos créditos que gozem da mesma garantia e tenham sido graduados a par e, naturalmente, quanto aos créditos comuns, quando a massa insolvente se mostrar insuficiente para a respetiva satisfação integral; aí sim, o pagamento deverá fazer-se por rateio, segundo o princípio da proporcionalidade. // Essencial é que os pagamentos aos credores e o rateio a fazer-se se opere de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos. É esta que dita a forma como os pagamentos se irão processar.”