1. Por determinação do COJ procedeu-se a inspecção ordinária ao Tribunal de S. João da Pesqueira, abrangendo o período compreendido entre 09/7/99 a 26/4/00.
2. Elaborado relatório relativos ao desempenho funcional do recorrente, que era escrivão de direito na referida comarca, foi sobrestada a classificação de "suficiente".
3. Decidido o processo disciplinar o COJ deliberou em 15/5/2002 atribuir ao inspeccionando a classificação de suficiente.
4. Naquele processo disciplinar o recorrente, por deliberação do COJ de 23/10/2001, foi sancionado com a pena de 120 dias de suspensão.
5. Tal deliberação foi anulada, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/2000, de 16 de Março, mas foi renovada pela deliberação de 19/9/2002.
6. Por acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, o Conselho Superior da Magistratura (Plenário) alterou a pena de 120 dias de suspensão, deliberando "sancionar o arguido A, escrivão de direito, com a multa no montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros.
7. Por acórdão de 16 de Setembro de 2002 o Plenário do Conselho Superior da Magistratura indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo aludido oficial de justiça da deliberação do COJ de 15 de Maio de 2002 que lhe atribuiu a classificação de "suficiente".
8. É daquele acórdão do CSM, de 16/9/2002, que vem interposto para este STJ o presente recurso contencioso.
O que está em causa no presente recurso é saber se a deliberação do Plenário do CSM, de 16/9/2002, "aplicou normas que ... ferem a CRP, o que origina ilegalidade do acto praticado", no entendimento do recorrente.
Tais normas, na sua perspectiva, são os constantes do D.L. 96/2002, que procedem à alteração do Estatuto dos Funcionários Judiciais, bem como os arts. 94, 97 a 99 e 111 deste Estatuto, após aquela alteração.
Poderemos já adiantar que tal resposta terá de ser negativa.
A questão que ora se coloca foi já objecto de apreciação e decisão proferida no acórdão de 12/6/2003 (Recurso Contencioso nº 195/03 em que também é recorrente o ora recorrente e recorrido o CSM, diz de igual modo respeito a uma classificação de serviço - "suficiente" - atribuída ao recorrente, pelo seu desempenho funcional, como Secretário de Justiça, interino, no Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, abrangendo o período compreendido entre 19/5/2000 e 19/6/2001.
O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art. 95 e da alínea a) do art. 107 do Dec-Lei 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça) e do art. 98 e da alínea a) do art. 111 do EFJ, aprovado pelo Dec-Lei 343/99, de 26 de Agosto, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas proferido em três casos concretos, por violarem o nº 3 do art. 218 da CRP.
Deixou-se, por isso, assinalado ao preâmbulo do Dec-Lei 96/2002, de 12 de Abril, que "independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional, a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, impõe a imediata redefinição de competência quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do Conselho Superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram".
Como corolário lógico da posição assumida no preâmbulo daquele diploma legal o artigo 1 do mesmo veio alterar os artigos 6, 70, 72, 94, 97, a 99, 111 e 118 do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo Dec-Lei 343/99, de 26 de Agosto, que passaram a ter a redacção dele constante; o artigo 2 aditou ao Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo citado Dec-Lei nº 343/99, de 26/8, o artigo 97-A; e o artigo 3, e último, revogou o artigo 119 do aludido EFJ aprovado pelo Dec-Lei 343/99, de 26/8.
Estabelece o nº 3 do art. 218 da CRP que a lei poderá prever que do CSM fazem parte funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários.
O Acórdão 73/2002, do TC, invocado pelo recorrente, deixou vincado que, face à referida norma constitucional, não é constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de toda a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre aquelas matérias.
Deste modo, a inconstitucionalidade decretada refere-se apenas à total exclusão do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
Acontece, porém, que, em função das alterações introduzidas ao EFJ pelo citado Dec-Lei nº 96/2002, (que) o CSM passou a ser o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício dos aludidos poderes.
Na verdade, o CSM goza agora do poder de avocar e do poder de revogar as deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional e exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça que dependem funcionalmente de Magistrados Judiciais (art. 111, nº 2, do EEJ), como tem também o poder de, por via hierárquica, apreciar os recursos das deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional ou exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependam funcionalmente de Magistrados Judiciais (art. 118, nº 2 do EEJ).
Importa, aliás, sublinhar que após as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 96/2002, o TC teve já oportunidade de se pronunciar, no seu acórdão nº 469/2002, de 26 de Setembro, sobre os novos preceitos, nos seguintes termos:
"A consideração conjunta destas diferentes alterações permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de Justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura; não é, pois, mais possível, continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no nº 3 do art. 218º da Constituição.
É que não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal, competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, "já que" o julgamento de inconstitucionalidade anteriormente efectuado assentou apenas na incompatibilidade entre o nº 3 do art. 218 da Constituição e a completa exclusão de qualquer competência do Conselho Superior da Magistratura, no que agora releva, para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de Justiça".
No que concerne às restantes inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, foram elas, como já se disse, apreciadas também no acórdão de 12/6/2003 (Rec. Cont. 195/03), cujos fundamentos se sufragam e para os quais se remete, concluindo-se, pois, não ocorreram tais inconstitucionalidades.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo escrivão de direito A, do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de Setembro de 2002,que indeferira o recurso hierárquico relativo á deliberação do COJ, de 15/5/2002, que lhe atribuiu a classificação de "Suficiente".
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Vítor Mesquita
Pinto Monteiro
Abílio Vasconcelos
Azevedo Ramos
Carmona da Mota
Neves Ribeiro
Henrique Gaspar
Nunes da Cruz