8213/23.0T8LRS.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Eduardo Marques de Oliveira
Processo: 8213/23.0T8LRS.L1-7
Acórdão
Descritores: Factos essenciais, Fundamentação de facto, Omissão, Anulação da decisão de facto, Ampliação da matéria de facto
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/08b7a5e5ed79b44980258e960054f34b
Sumário
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Verificou-se que foram alegados factos essenciais ao conhecimento do mérito da causa, que oportunamente foram alegados pela parte que deles tinha ónus de prova, mas que se encontram omissos na factualidade provada na sentença recorrida, sendo que esta última foi favorável à parte a quem esses factos omissos beneficiavam. 2. Nestas condições, tendo a contraparte interposto recurso da sentença, em que suscita questões jurídicas, cuja procedência pode ficar prejudicada se os factos omissos tivessem sido julgados por provados, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anular a sentença, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) e d) e n.º 3 al.s 1), b) e c) do C.P.C., com o propósito de ampliação da matéria de facto.
Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Super Bock Bebidas, S.A. intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra S…, Lda., AA e LA, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de €22.657,03, acrescida de juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais, desde a data de vencimento da obrigação, em 10 de setembro de 2022, até à data do efetivo e integral pagamento, estando já vencidos até 24 de julho de 2023 no valor de €1.572,40. Para tanto, alegou que entre as partes foi celebrado um acordo nos termos do qual a 1.ª R. se obrigou a comprar ininterruptamente 53.000 litros de produtos fornecidos pela A.. Mas a R., atingido o termo do contrato, apenas adquiriu 16.659,00 litros, incumprindo o mesmo. Os 2.º e 3.º R.R. constituíram-se fiadores, sendo responsáveis pelo correspondente incumprimento. Citados, os R.R. contestaram, invocando a exceção de não cumprimento, porquanto a A. não procedeu à entrega de vários barris a título gratuito, conforme havia sido acordado, não obstante as sucessivas interpelações que foram feitas nesse sentido. Deduziram ainda pedido reconvencional, fundado na circunstância de não terem sido fornecidos os 50 barris acordados, pedindo por isso a condenação da A. a pagar à R. a quantia de €10.376,53, acrescida de juros de mora à taxa legal vigente até seu integral pagamento. A A. replicou impugnando a matéria de exceção e reconvenção e concluindo pela sua improcedência. Findos os articulados, dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que admitiu o pedido reconvencional e fixou o objeto do litígio e os temas da prova. Admitidos os requerimento de prova, foi agendada audiência final. Realizado o julgamento, após a produção de prova e discussão da causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada, condenando os R.R. a pagar à A. a quantia global de €22.375,74, acrescida de juros comerciais, contados desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, mais julgando o pedido reconvencional improcedente, dele absolvendo a A.. É dessa sentença que os R.R. vem agora recorrer, constando do final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões: Genericamente, o Tribunal a quo , sobre cada um dos factos alegados pela Ré (Recorrente) «considerou tratar-se de matéria conclusiva, que assume natureza não essencial e instrumental ou é irrelevante, motivo pela qual não foi inscrita no rol dos factos provados e não provados» . Tal resulta de uma falta de análise crítica dos documentos apresentados pelas partes, nomeadamente, o contrato de compra exclusiva (Doc. 1 da petição inicial) e as comunicações juntas com a contestação (Doc. 1 e Doc.2). Também, ao ignorar e desconsiderar toda a prova testemunhal, o Tribunal a quo não contextualizou os documentos, nem interpretou as comunicações de acordo com o enquadramento feito pelos próprios signatários. No que diz respeito ao contrato de compra exclusiva (Doc.1 da petição inicial), as obrigações sub judice são: Compra de 53.000 litros de produtos em 5 anos, pela Ré à Autora (cláusula 9ª, nº1 e nº2); Entrega pela Autora à Ré de 3.000 litros de cerveja de oferta nos três primeiros anos de vigência do contrato, independentemente de qualquer volume de compra (cláusula 7ª, nº4). No que diz respeito à obrigação de compra, a Ré/Recorrente teria um prazo máximo de 5 anos para atingir esse consumo (cláusula 9ª, nº2), podendo a vigência do contrato ser reduzida em função da data em que os 53.000 fossem atingidos (cláusula 9ª, nº1). O Tribunal a quo deu como provado que «No final do acordo identificado no ponto 3, mais concretamente na data de 19 de dezembro de 2021, a 1.ª Ré S…, Lda. adquiriu à Autora a quantidade de 16.659,00 litros de produtos fornecidos pela última e elencados na cláusula quarta do referido acordo» . (Facto provado 4, da sentença) Assim, cumpre apurar os motivos que impediram a Ré/Recorrente de cumprir tal obrigação, o que não foi pelo Tribunal a quo . Desde logo, deveria o Tribunal a quo ter considerado um facto de conhecimento geral, a ocorrência de uma pandemia com efeitos mundiais, que determinou o encerramento da atividade da Ré/Recorrente em março de 2020. Não poderia o Tribunal a quo ignorar todos os diplomas governamentais que impossibilitaram a atividade da Ré/Recorrente, sendo o último a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro, que no seu artigo 12º, nº4 dispunha que «Até às 22:00 h do dia 14 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos» . Por isso, para além do mais, deveria o Tribunal a quo ter precisado que os 16.659,00 litros de produtos foram fornecidos até à data do encerramento obrigatório do estabelecimento da Ré/Recorrente, no âmbito das medidas de combate à pandemia Covid., ou seja, até março de 2020. O Doc. 2 da contestação não foi enquadrado com as explicações dadas pelo próprio signatário, caso contrário, deveria o Tribunal a quo ter apreendido que a Autora/Recorrida não pretendia dar continuidade à execução do contrato, e disso deu conhecimento à Ré/Recorrente, mesmo durante o período pandémico, quando, por sua iniciativa, contactou o legal representante desta, convocando-o para uma reunião. E tal resulta da prova testemunhal produzida, principalmente das palavras de FP, signatário daquele e- mail e trabalhador da Autora/Recorrida que, ao esclarecer o contexto da comunicação, referiu «havia a solução de comprarem os litros em falta até final do contrato, que não era viável, primeiro porque estávamos numa fase pandémica e não tínhamos o fluxo de clientes de outrora» (12:47 a 13:03) e, mais adiante, respondendo ao Sr. Dr. Juiz, confirmou que foi abordada a hipótese de celebração de um novo contrato, mas que tal não era viável porque demoraria muitos anos até atingir aquele valor, referindo que «sim, sim. Abordamos essa hipótese» (16:30 a 16:47). Sobre «essa hipótese» , AG (superior hierárquico de FP) referiu «um novo contrato exclusivo? Uma renovação do contrato? Não, acho que não, até porque não fazia senti… faltavam tantos litros, seria... seria difícil, não é?» (15:30 a 16:01). Então, se a Autora/Recorrida comunicou à Ré/Recorrente que no período pandémico não era viável continuar a execução do contrato e que a sua renovação ou a celebração de um novo contrato não faziam sentido, como poderia a Ré/Recorrente cumprir com a obrigação de compra dos produtos? Na verdade, a Autora/Recorrida, na reunião de janeiro de 2021, muito antes do final do prazo de vigência do contrato de compra exclusiva, e ainda no período pandémico, simplesmente resolveu-o e, dias depois, já em fevereiro, por e-mail , informou a Ré/Recorrente do valor a pagar pelo alegado «incumprimento de contrato» . E tanto mais que, ao reabrir o seu estabelecimento em fevereiro de 2022, a Ré/Recorrente manifestou interesse na aquisição de produtos à Autora/Recorrida e esta exigiu-lhe o pagamento de valores devidos pelo (alegado) incumprimento do contrato de compra exclusiva ou a celebração de um novo contrato (artigos 25º, 26º e 27º da réplica), o que permitiria à Ré continuar a adquirir os produtos em vista a regularização da situação (artigo 51º da réplica), mas, como demonstrado, foi a própria Autora/Recorrida quem recusou um novo contrato exclusivo ou uma renovação do contrato! E só, muito mais tarde, em agosto de 2022, a Autora/Recorrida decidiu remeter cartas à Ré/Recorrente e, estranhamente, na mesma data, aos responsáveis subsidiários, comunicando a todos um alegado “incumprimento e resolução do contrato de compra exclusiva por caducidade” ! No contexto acima descrito, a resolução contratual e a comunicação de incumprimento efetuada pela Autora/Recorrida constituem uma conduta desviante da boa-fé que, nos termos do artigo 762º , nº2, do Código Civil , se exige aos contraentes em todos os momentos da relação contratual, o que configura um exercício abusivo do direito (art.º 334º Código Civil). Ora, nos termos do art.º 576º nº3 do Código de Processo Civil , o abuso de direito uma exceção perentória de direito material e de conhecimento oficioso, que não foi verificada pelo Tribunal a quo e cujo reconhecimento se suscita. Ficou demonstrado que Ré/Recorrente não cumpriu a obrigação de compra de 53.000 litros de produtos da Autora/Recorrida, primeiro, por motivo de força maior que originou uma impossibilidade temporária e, depois, por decisão da própria Autora/Recorrida que não quis dar continuidade ao fornecimento, nem celebrar um novo contrato. Assim, a prestação de compra tornou-se impossível por causa não imputável à Ré/Recorrente, pelo que, aquela obrigação extinguiu-se, nos termos do artigo 790º , nº 1, do Código Civil e, por isso, a Ré/Recorrente nada tem a pagar à Autora/Recorrida. De referir que, do contrato sub judice , resulta ainda que o valor pago pela Autora/Recorrida (indicados nos artigos 8 e 9 da petição inicial e do qual a Autora/Recorrida exige a devolução, ainda que parcial, por um alegado incumprimento da Ré/Recorrente) corresponde à contrapartida da exclusividade conferida pela Ré/Recorrente (cláusula 7ª, nº1 do contrato), ou seja, esta não poderia vender no seu estabelecimento cervejas em barril e sidra em barril, de marcas não comercializadas pela Autora/Recorrida (cláusula 4ª, nº1, do contrato). Ora, durante a vigência do contrato, essa obrigação de exclusividade foi cumprida pela Ré/Recorrente, não podendo a Autora/Recorrida exigir a devolução daquela contrapartida, nem mesmo parcialmente. Quanto à obrigação de entrega pela Autora à Ré de 3.000 litros de cerveja de oferta nos três primeiros anos de vigência do contrato, independentemente de qualquer volume de compra (cláusula 7ª, nº4). Trata-se de uma das contrapartidas da exclusividade conferida pela Ré/Recorrente (cláusula 7ª, nº1 do contrato), ou seja, esta não poderia vender no seu estabelecimento cervejas em barril e sidra em barril, de marcas não comercializadas pela Autora/Recorrida (cláusula 4ª, nº1, do contrato). Ora, durante a vigência do contrato, essa obrigação de exclusividade foi cumprida pela Ré/Recorrente e, por isso, a Autora/Recorrida nada alegou em contrário. A este propósito, o Tribunal a quo considerou provado que a «Autora forneceu à 1.ª Ré cerca de 700 litros de cerveja a título gratuito, nos termos da cláusula 7.ª n. º4 do acordo» (Facto provado nº13). Assim, foi a Autora/Recorrida quem incumpriu com o fornecimento gratuito de 20 barris de 50 litros de cerveja em cada um dos 3 primeiros anos de vigência do contrato, contrapartida da exclusividade prevista na cláusula 7ª, nº4 Incumprimento esse que se manteve, apesar das sucessivas reclamações apresentadas e reuniões realizadas sobre o assunto. Após a contestação com pedido reconvencional da Ré/Recorrente, tentou a Autora/Recorrida justificar o incumprimento através de uma alegada alteração do contrato. Mas, em sentido contrário, existem nos autos documentos não impugnados, que traduzem factos relevantes e concretos que mereceram o acordo das partes, nomeadamente as comunicações enviadas pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente. Não podia o Tribunal a quo , injustificadamente e sem referir expressamente o fundamento para tal, desconsiderar partes importantes de tais elementos probatórios. Ora, «livre apreciação da prova» ( artigo 607º , n.º 5, do C.P.C .) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova» . A Autora/Recorrida sustenta a alteração contratual no Doc. 1 da contestação, quando o mesmo não é mais do que uma proposta, conforme se comprova pelas expressões utilizadas «… propomos que as ofertas sejam parceladas…» e «ficaremos a aguardar o vosso parecer para bloquearmos este tema» , à qual a Ré/Recorrente não deu qualquer resposta. O próprio signatário da comunicação, AG, trabalhador da Autora/Recorrida, à pergunta sobre se recebeu resposta àquele e-mail , respondeu «não tenho de cabeça, mas julgo que não» (9:16 a 9:22) e «tenho ideia que nunca houve nenhuma resposta. Nem que sim, nem que não» . (26:10 a 26:28) Ora, de acordo com o artigo 218º do Código Civil , o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não se verifica. E, nos termos do artigo 234º do Código Civil , não se alcança que pudesse haver dispensa da declaração de aceitação, pois a Ré continuou a exigir a entrega dos 3.000 litros de cerveja de oferta, conforme se demonstrou através da prova testemunhal, em especial, FP, trabalhador da Autora/Recorrida desde março de 2020, que disse «soube a posteriori quando foi passado pelo meu colega (AG) que tínhamos que fazer ofertas anuais do contrato» (18:09 a 18:19), saliente-se, anuais e do contrato. Provando-se assim que não houve qualquer alteração ao contrato e por isso a Autora/Recorrida incumpriu a obrigação de entrega gratuita de 3.000 litros de cerveja, prevista no contrato. Ou seja, a Autora/Recorrida incumpriu com a aquela obrigação, mas não se compreende que, desse incumprimento, não tenha o Tribunal a quo retirado qualquer consequência para a decisão da causa. Por este incumprimento, deve a Autora/Recorrida pagar à Ré/Recorrente uma indemnização de €10.376,53 (dez mil, trezentos e setenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos), prevista na cláusula 8ª, nº3 do contrato, conforme o pedido reconvencional. O Tribunal a quo , após sumarizar o objeto da ação, elencou o conjunto dos factos que considerou provados e não provados, por referência e transcrição dos documentos juntos pelas partes, apresentando depois em lacónicas página e meia a fundamentação para a globalidade das decisões relativas à matéria de facto, sem nada de concreto referir quanto ao contributo, para a formação da decisão, dos documentos juntos, do acordo das partes, das posições processuais assumidas e dos depoimentos concretamente prestados quanto aos factos elencados. O Tribunal a quo desconsiderou os temas de prova previamente fixados e ignorou as posições assumidas pelas partes quanto a determinados factos ou documentos, razão pela qual, com violação de lei, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, que merece ser reapreciada. O Tribunal a quo deveria ter analisado cuidadosamente toda a prova documental, explicitando os motivos pelos quais neles não baseou ou formou uma convicção positiva. Deveria, também, explicitar os motivos pelos quais a prova testemunhal, por si só, ou conjugada com a prova documental, não logrou permitir tal convicção positiva. Não o tendo feito, existe deficit de fundamentação e de justificação da convicção quanto à decisão de facto. Há também deficit quanto à própria factualidade relevante alegada pela Ré/Recorrente, por não constar na lista dos factos provados, tal como dos não provados, toda matéria sobre o incumprimento do contrato por parte da Autora/Recorrida, o tempo e ao modo como esta resolveu o contrato, os factos que impossibilitaram a Ré/Recorrente de cumprir a obrigação de compra, nem qualquer referência às circunstâncias e limitações decorrentes do período pandémico, o que, tratando-se de materialidade essencial e indispensável com vista à boa decisão da causa, obriga à ampliação da matéria de facto. Estas omissões violam o disposto no nº4 do artigo 607º do Código de Processo Civil e constituem causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d), do mesmo Código, pelo que, ao abrigo do estabelecido nos nº 2, alíneas c) e d), e nº 3, alínea c), do art.º 662º , do C.P.C . se requer a anulação da decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, com vista a apurar, afinal, o incumprimento do contrato por parte da Autora/Recorrida, o tempo e ao modo como esta resolveu o contrato, os factos que impossibilitaram a Ré/Recorrente de cumprir a obrigação de compra, e os efeitos e as consequências das medidas governamentais implementadas no combate à pandemia na atividade da Ré/Recorrente e na execução do contrato, tendo em conta as provas produzidas, designadamente o contrato de compra exclusiva (Doc. 1 da p.i.) e as comunicações enviadas pela Autora/Recorrida (Doc. 1 e Doc. 2 da contestação), na sua conjugação com a prova pessoal. Pede assim que seja reapreciada a matéria de facto e, em consequência, que a sentença seja anulada e substituída por acórdão que julgue improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando-se a Recorrida na quantia aí peticionada. A A. respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: A sentença recorrida observou rigorosamente o artigo 607.º , números 4 e 5 do Código de Processo Civil , apreciando criticamente toda a prova e motivando de forma clara e suficiente a decisão sobre a matéria de facto. O Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento, tendo valorado corretamente os meios probatórios, com respeito pelos princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova ( artigos 396.º , do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Os Recorrentes cumprem formalmente o ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil , mas não satisfazem o ónus material, porquanto nenhuma das passagens invocadas tem força probatória para impor decisão diversa da que foi proferida. A impugnação apresentada é marcada por leituras fragmentadas, descontextualizadas e contraditórias da prova, incapazes de contrariar a convicção construída pelo Tribunal a quo . A sentença é coerente, metódica e integralmente suportada nos elementos de prova, devendo ser mantida nos seus exatos termos. Foi corretamente julgado que o e-mail de 06 de novembro de 2017 reflete os novos termos das ofertas, previamente abordado em reunião entre as partes, como expressamente testemunhado por AG. O depoente esclareceu que o e-mail representava “o que saiu da reunião” , sendo um ato de confirmação e não uma proposta sujeita a aceitação futura. Este acordo surgiu da necessidade objetiva de ajustar o modelo de ofertas à baixíssima performance contratual da Recorrente, que executou apenas cerca de 31% do volume previsto. Ainda que o e-mail fosse qualificado como proposta, a aceitação deve considerar-se tacitamente verificada, nos termos dos artigos 217.º e 218.º do Código Civil , porque a Recorrente continuou a executar o contrato sem qualquer oposição ou reserva. Nenhuma prova demonstra que a Recorrente tenha recusado o acordo. Pelo contrário, beneficiou da sua aplicação e nunca interpelou a Recorrida para contestá-lo. O Tribunal a quo julgou acertadamente ao não dar como provados os factos relativos à alegada não aceitação da Recorrente, inexistindo suporte documental ou testemunhal fidedigno. A Recorrente admite expressamente que nunca reclamou por escrito. Essa omissão impede a demonstração de qualquer diferendo ou oposição à Recorrida durante a execução contratual. Os alegados contactos informais são vagos, não datados e inconsequentes, não constituindo prova de incumprimento ou fundamento para alteração da matéria de facto. A jurisprudência é clara ao rejeitar a eficácia probatória de “reclamações genéricas”, sem elementos concretos ou objetivamente comprováveis. O Tribunal a quo valorizou corretamente a falta de prova documental e a imprecisão das declarações do Recorrente, que variam consoante a pergunta e carecem de credibilidade. As reuniões de acompanhamento ( “status” ), referidas por AA, demonstram precisamente o contrário do que alegam os Recorrentes: havia contacto, diálogo e acompanhamento normal. O Tribunal concluiu corretamente que as ofertas constituíam obrigação acessória, dependente da execução contratual e da performance, cuja conclusão está alinhada com a doutrina dominante (Menezes Cordeiro; Almeida Costa). A tese de que as ofertas eram “condição essencial” para contratar é incompatível com o contrato e não é confirmada por qualquer prova. A própria Recorrente reconhece ter recebido pelo menos “720 litros de cerveja” , o que destrói a narrativa de incumprimento total. As testemunhas da Recorrida foram unânimes e consistentes: as ofertas existiram e foram ajustadas à performance, seguindo as práticas comerciais habituais. O Tribunal a quo deu correta prevalência à prova documental e testemunhal fiável sobre versões interessadas e não corroboradas. A prova demonstra que a Recorrente mantinha um ritmo de aquisição de número de litros muito abaixo daquilo que seria expectável para garantir o cumprimento do contrato. Tal discrepância estrutural motivou a necessidade de renegociação em 2017. A baixa performance é objetiva, anterior à pandemia e reconhecida pelas testemunhas da Recorrida. A Recorrente nunca apresentou causa justificativa válida para o seu incumprimento, nem invocou impossibilidade objetiva ou subjetiva, muito menos a comunicou à Recorrida. A sentença recorrida aplicou corretamente o princípio do cumprimento pontual ( artigo 406.º do Código Civil ) e o regime do incumprimento obrigacional. A alegação de que a Recorrida deixou de fornecer a Recorrente após janeiro de 2021 é totalmente infundada. Não existe prova documental de qualquer pedido de fornecimento recusado. Não existe e-mail , carta ou comunicação que relate interrupção de fornecimentos. A Recorrida, durante a situação pandémica, continuou a apoiar comercialmente a Recorrente. A pandemia e o estado de emergência são factos notórios, que não carecem de prova ( artigo 412.º do Código Civil ). A sentença não ignorou tais factos, tendo apenas considerado que não eram relevantes para a decisão do litígio. O encerramento entre março de 2020 e janeiro de 2022 não explica, nem justifica, o incumprimento da Recorrente, cuja causa deriva de momento anterior. A Recorrente nunca relacionou a pandemia com qualquer incumprimento, nem comunicou dificuldades ou interpelações. Não existe nexo de causalidade entre as medidas pandémicas e qualquer facto essencial do litígio. O Tribunal a quo julgou com inteira correção ao não inserir na matéria de facto elementos irrelevantes para a decisão. As testemunhas da Autora revelaram conhecimento direto, experiência profissional e coerência. As declarações da Recorrente revelaram contradições, imprecisões e ausência total de suporte documental. A prova documental juntada pela Recorrida é clara, objetiva e confirma integralmente a versão acolhida pelo Tribunal. Os excertos da transcrição citados pelos Recorrentes não demonstram erro evidente, nem impõem decisão diversa. Mesmo que alguns dos factos alegados fossem verdadeiros (como o encerramento pandémico), seriam juridicamente irrelevantes para a decisão da causa. A alteração da matéria de facto não pode servir para introduzir factos desconexos, irrelevantes ou incapazes de influenciar a subsunção jurídica. A jurisprudência é constante ao rejeitar o aditamento de factos que não afetem o julgamento. A matéria de facto deve manter-se integralmente, por ausência total de erro de julgamento. A decisão de direito é correta, coerente e adequada aos factos provados, respeitando o regime das obrigações, da modificação contratual, do incumprimento e da boa-fé. Deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, com consequente confirmação integral da sentença recorrida. Pede assim que o recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença, quer quanto à fixação da matéria de facto, quer quanto à sua correta subsunção jurídica, devendo ser rejeitados todos os aditamentos, ampliações e alterações pretendidos pelos Recorrentes, por absoluta falta de prova, incorreção ou deturpação factual, irrelevância jurídica e manifesta desconformidade com o acervo probatório produzido, além de violarem os limites impostos pelos Art.s 635.º, 639.º e 662.º do C.P.C.. O Tribunal a quo , pronunciando-se sobre as alegadas nulidades da sentença deixou consignado que: «Lendo a sentença recorrida e a referida norma legal, sem prejuízo da discordância legítima que a Ré tem quanto ao seu teor, não identificamos na sentença qualquer circunstância que possa enfermar a mesma de nulidade no que toca à omissão de pronúncia de factualidade que a Ré entende ser essencial. «Pelo contrário, a factualidade dada como provada e não provada foi idónea a permitir a apreciação da exceção de não cumprimento do contrato de fornecimento celebrado entre as partes bem como a apreciação do pedido reconvencional deduzido pela Ré. «Assim, nos termos do disposto no artigo 617.º do CPC , entende o tribunal de 1.ª instância, sem prejuízo daquilo que for superiormente decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que foi apreciada toda a factualidade essencial à resolução do litígio» - (Cfr. “Despacho” de 17-09-2026 – Ref.ª n.º 171000986 - p.e.). QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes: A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificariam a decisão e por omissão de pronúncia; A anulação da sentença por insuficiência de fundamentação e necessidade de ampliação da matéria de facto; A impugnação da matéria de facto e sua eventual rejeição; A improcedência da ação; A procedência do pedido reconvencional. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: A A. é uma sociedade comercial que se dedica à produção, comercialização e distribuição de bebidas e outras atividades conexas. A 1.ª R. explorava o estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas destinadas a serem que consumidas no local denominado «K…», sito na Rua …, Lisboa. No exercício das citadas atividades comerciais, a A. e os R.R. celebraram, através de documento escrito e assinado, em 20 de dezembro de 2016, um acordo intitulado “contrato de compra exclusiva”, onde constam para além do mais, as seguintes cláusulas: «3.ª Pelo presente contrato, o FORNECEDOR obriga—se a fornecer ao REVENDEDOR os produtos objeto da atividade comercial daquele diretamente, mediante o seu centro de distribuição direta, ou através do distribuidor. mencionados na alínea a) ou b), respetivamente, do nº 1 da cláusula 6.ª. ficando, por seu turno, o REVENDEDOR obrigado a comprar ao FORNECEDOR esses produtos, ininterruptamente durante o período de vigência deste contrato, visando atingir, com as suas compras, a quantidade fixada na cláusula 9.ª, n.º 1. 1. O REVENDEDOR obriga-se a não vender no estabelecimento, durante a vigência deste contrato, cervejas em barril e sidra em barril, de marcas não comercializadas pelo FORNECEDOR. Se, além dos produtos identificados no número antecedente, o REVENDEDOR ainda adquirir ao FORNECEDOR vinhos engarrafados das marcas "Mazouco" e "Planura", comercializadas pelo FORNECEDOR, essas aquisições concorrerão para o cômputo do total de litros indicados na cláusula 9.ª, n.º 1, infra. Os produtos do FORNECEDOR serão vendidos ao REVENDEDOR a pronto pagamento e pelo preço das tabelas em vigor, à data do fornecimento. 1. Para fins de revenda no estabelecimento, o REVENDEDOR obriga-se a comprar os produtos produzidos e/ou comercializados pelo FORNECEDOR e objeto deste contrato apenas das duas a seguir indicadas, na modalidade que se encontra mencionada com a identificação: fornecimento direto, através do seguinte Centro de Distribuição Direta do FORNECEDOR: CENTRO OPERACIONAL LISBOA Rua 1 b) fornecimento pelo seguinte Distribuidor: NÃO APLICAVEL. Para o cumprimento da obrigação de fornecimento prevista na cláusula 3.ª e da obrigação de compra exclusiva estabelecida no antecedente número um desta cláusula, o FORNECEDOR poderá alterar livremente, uma ou mais vezes, o estabelecido no número antecedente, nos seguintes termos: por designação quer doutro seu Centro de Distribuição Direta, no caso da alínea a), quer doutro seu Distribuidor, no caso da alínea b); ou por substituição da modalidade do fornecimento direto pela modalidade de fornecimento através de Distribuidor ou desta por aquela. Essa alteração deverá ser objeto de comunicação ao REVENDEDOR, 7.ª 1. Como contrapartida da exclusividade conferida pelo REVENDEDOR, o FORNECEDOR pagar-lhe-á a quantia de € 25.000,00. acrescida do IVA à taxa legal em vigor, quantia essa que é paga por compensação, conforme descrito nos considerandos a) e b) supra, no montante aí indicado de €3.165,28, IVA já incluído; o remanescente, no montante de € 27.584,72, IVA já incluído, é pago, mediante cheque do FORNECEDOR emitido à ordem do REVENDEDOR. Se, no final da vigência do presente contrato, com a sua duração máxima de cinco anos, computando os litros dos produtos adquiridos, o REVENDEDOR não tiver atingido, com as suas compras, o total de litros referido na cláusula 9.', n.º 1, ficará obrigado a proceder à devolução do valor da contrapartida concedida pelo FORNECEDOR, no montante de €25.000,00, nos termos do antecedente nº 1. deduzida da quantidade proporcional aos litros efetivamente adquiridos pelo REVENDEDOR, quantia essa que constitui um crédito a favor do FORNECEDOR, o qual, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, o REVENDEDOR lhe deverá pagar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação que o FORNECEDOR lhe remeter por carta registada, acompanhada da correspondente nota de débito. Em alternativa ao pagamento do crédito referido no número anterior, o FORNECEDOR poderá propor ao REVENDEDOR a celebração, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, de um novo contrato de compra de exclusiva, em condições análogas às do presente contrato, no qual aquele crédito do FORNECEDOR será compensado com a contrapartida proposta para o novo contrato, tornando—se aquele crédito automática e imediatamente exigível se o REVENDEDOR não aceitar a proposta do FORNECEDOR dentro daquele prazo. Ainda como contrapartida da exclusividade conferida pelo REVENDEDOR, o FORNECEDOR fornecer-lhe-á gratuitamente 20 barris de 50 litros de cerveja da marca "Super Bock", sujeito a IVA à taxa legal em vigor em cada um dos 3 primeiros anos de vigência do contrato. 1. No caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação escrita que, para o efeito dirigir à contraente faltosa, poderá, a outra contraente. resolver o contrato. A resolução não terá efeito retroativo. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pela contraente faltosa. de uma indemnização que, por acordo, se fixa na quantia de €10.376,53. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento por parte do REVENDEDOR dará lugar: à devolução da contrapartida concedida pelo FORNECEDOR nos termos do n.º 1 da cláusula 7.ª, deduzida da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, a redução proporcional da contrapartida global prevista no nº 4 da cláusula 7.ª, em função do período do contrato entretanto já decorrido, devendo o REVENDEDOR devolver o diferencial entre o valor das ofertas já efetivadas pelo distribuidor e o valor das contrapartidas reduzidas nos termos deste número, deixando de ser devidas as ofertas porventura vincendas. Considerando-se para este efeito o preço de €102,16 por barril de 50 litros. Para os efeitos previstos no número antecedente, considerar-se-á a vigência com a duração máxima estabelecida no n.º 2 da cláusula seguinte. As contrapartidas a devolver nos termos do número antecedente serão acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559.º , 559.º A e 1146.º . n.º 2, do Código Civil e computados, desde a data do pagamento até à data da efetiva devolução. O contrato terá início na presente data e durará até que hajam sido adquiridos, pelo REVENDEDOR ao Distribuidor referido na cláusula 6.ª, pelo menos 53.000 litros dos produtos discriminados na cláusula 4.ª. salvo o disposto no número seguinte. O contrato terá a duração mínima de 3 anos e máxima de 5 anos. Para o cômputo do total de litros referido no n.º 1 desta cláusula, serão consideradas as aquisições dos produtos feitas pelo REVENDEDOR desde 14 de Março de 2016. Se, durante a vigência deste contrato o REVENDEDOR trespassar ou ceder por qualquer outro título o estabelecimento mencionado na cláusula 2.ª, ou a sua exploração, deverá o respetivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário ficando, porém, o REVENDEDOR, solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução. A transmissão do estabelecimento ou a cessão da sua exploração deverá ser comunicada, por carta registada, dirigida ao FORNECEDOR. Não se verificando a transmissão dos direitos e obrigações conforme o convencionado no n.º 1 da presente cláusula e ainda nos casos de encerramento do estabelecimento, cessação do contrato de cessão de exploração do estabelecimento ou mudança do seu ramo para outro incompatível com as finalidades do presente contrato, este considerar-se-á imediata e automaticamente resolvido pelo REVENDEDOR, sem necessidade de qualquer interpelação a este ou ao novo proprietário ou cessionário do estabelecimento, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 da antecedente cláusula 8.ª. Para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio, fica convencionado como locais onde o REVENDEDOR e os FIADORES se consideram domiciliados os que constam da respetiva identificação no proémio deste contrato. Os FIADORES responsabilizam-se solidariamente com o REVENDEDOR pelo cumprimento de todas as obrigações que se encontram previstas no presente contrato, bem como pelas consequências do não cumprimento dessas obrigações, renunciando ao benefício da prévia. No final do acordo identificado no ponto 3, mais concretamente na data de 19 de dezembro de 2021, a 1.ª R., S…, Lda., adquiriu à A. a quantidade de 16.659,00 litros de produtos fornecidos pela última e elencados na cláusula quarta do referido acordo. Por comunicação via e-mail datada de 6 de novembro de 2017, AA, comercial da A. comunicou ao R. AA o seguinte: “Boa tarde AA, Como falado por telefone, e no seguimento da reunião que tivemos no passado dia 19/Nov, venho dar-vos feedback sobre as ofertas contempladas no contrato celebrado entre a Unicer e o K…. O status do contrato que vos apresentei com o fecho a Setembro (e que partilho em anexo) revela litragens muito aquém do espectável ao final de um ano de contrato (Real/ano: 2350L vs Previsto/ano: 17700L), tal como vos transmiti na nossa reunião. As soluções que apresentaram como forma de revertermos esta situação, inclusive, as parcerias com universidades às 5ªfeiras, acreditamos que possa haver um aceleramento nos consumos sendo que para tal é fundamental continuarem fomentarem esses momentos com públicos mais “cervejeiros”. Assim, e de maneira a ser confortável para ambas as partes, propomos que as ofertas sejam parceladas e diretamente relacionadas com as vossas litragens. Abaixo encontram o plano de pagamento de ofertas em barril SB que totalizam os 3000L acordados para o efeito. (…)” Por comunicação via e-mail de 5 de fevereiro de 2021, FB, comercial da A. comunicou aos R.R. o seguinte: “Olá AA, Conforme falado na nossa reunião segue em anexo um status do teu Contrato Exclusivo que terminará no dia 19-12- 2021. Tal como solicitado da tua parte, enviamos os valores de incumprimento de contrato ao dia de hoje onde não estão contabilizados os juros e o valor da cláusula de incumprimento de contrato. 17141,98 euros + IVA que perfaz o montante de 21084,64 euros. Alguma duvida, estou ao dispor Obrigado, Cumprimentos.” Por carta datada de 12 de agosto de 2022, a A. comunicou à 1.ª R., S…, Lda., o seguinte: Senhores, Nos termos do disposto na Cláusula 9.ª n.os 1 e 2 do Contrato de Compra Exclusiva (Com FIANÇA) celebrado em 20 de dezembro de 2016, entre esta sociedade (SBB), anteriormente denominada por Unicer Bebidas, S.A., e V. Exas., a SBB pagou a quantia de € 25.000,00, acrescida do IVA, para que fosse promovida a venda, em regime de exclusivo e de forma ininterrupta de cervejas em barril e sidra em barril, durante um período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos, no pressuposto de que as compras para o(s) seu(s) estabelecimento(s), durante a vigência do contrato, atingissem, pelo menos, 53.000 litros. Como sabem, o contrato supra identificado atingiu a sua duração máxima de 5 anos, no dia 19 de dezembro de 2021, tendo V. Exas. adquirido apenas 16.659,00 litros dos produtos discriminados na clausula 4.ª do Contrato, estando em falta 36.341,00. Em consequência e uma vez que V. Exas não atingiram a quantidade mínima estabelecida no nº 1 da cláusula 9.ª do Contrato, a contrapartida fixada no n.º 1 da cláusula 7.ª será reduzida para o valor proporciona! aos litros efetivamente adquiridos por V. Exas em função dessa quantidade, conforme previsto no n.º 2 da mencionada cláusula. Deste modo, o diferencial em relação ao pagamento que foi efetuado nos termos do n.º 1 da cláusula 7.ª, no montante de € 25.000,00, constitui um crédito a favor da SBB no montante de € 14.141,98 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, crédito que, nos deverá ser pago por V. Exas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente comunicação, para o que juntamos a correspondente nota de débito, como documento retificativo emitido sobre a v/fatura. Certos da boa atenção de V. Exa. a este assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos (…)” A carta identificada no ponto 7 veio devolvida e não foi reclamada. Por carta datada de 12 de agosto de 2022, a A, comunicou ao 2.º R. AA o seguinte: Exmo. Senhor, Dado que V. Exa., nos termos da cláusula 12.ª, do contrato de compra exclusiva com fiança que o cliente S…, LDA., celebrou com esta Empresa em 20 de dezembro de 2016 é solidariamente responsável pelo cumprimento desse contrato e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução, vimos remeter a V. Exa., cópia da carta que, nesta data e sob correio registado com aviso de receção, endereçamos ao referido cliente. Certos da boa atenção de V. Exa. a este assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos, (…) sendo que em anexo à referida comunicação juntou-se a carta identificada no ponto 7. A carta identificada no ponto 9 veio devolvida e não foi reclamada. Por carta datada de 12 de agosto de 2022, a A. comunicou ao 3.º R., LA, o seguinte: Exmo. Senhor, Dado que V. Exa., nos termos da cláusula 12.ª, do contrato de compra exclusiva com fiança que o cliente S…, LDA., celebrou com esta Empresa em 20 de dezembro de 2016 é solidariamente responsável pelo cumprimento desse contrato e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução, vimos remeter a V. Exa., cópia da carta que, nesta data e sob correio registado com aviso de receção, endereçamos ao referido cliente. Certos da boa atenção de V. Exa. a este assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos, (…) sendo que em anexo à referida comunicação foi junta a carta identificada no ponto 7. A carta identificada no ponto 11 veio devolvida e não foi reclamada. A A. forneceu à 1.ª R. cerca de 700 litros de cerveja a título gratuito, nos termos da cláusula 7.ª n. º4 do acordo identificado no ponto 3. Resultam ainda da sentença recorrida como não provados os seguintes factos: i) Após a retoma gradual da atividade, em janeiro de 2021, por iniciativa própria e surpreendentemente, a Autora deixou de fornecer a Ré. A sentença deixou ainda consignado que: “A restante matéria é conclusiva, assume natureza não essencial e instrumental ou é irrelevante, motivo pela qual não foi inscrita no rol dos factos provados e não provados”. Tudo visto, cumpre apreciar. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade da sentença. Os Recorrentes construíram as suas alegações de recurso fundamentalmente na invocação de que existe um conjunto de factos que por si foram alegados na contestação que se mostram completamente omissos na seleção da factualidade provada. No final, concluíram que a factualidade mencionada na sentença recorrida assentou apenas na transcrição de documentos, apresentando uma fundamentação lacónica, sem nada de concreto referir quanto ao contributo, para a formação da decisão, dos documentos, do acordo das partes, das posições processuais assumidas e dos depoimentos concretamente prestados quanto aos factos elencado. Sustentaram, portanto, que havia um deficit de fundamentação e de justificação da convicção sobre a decisão da matéria de facto, para além de omissão de factos relevantes para o conhecimento da matéria de defesa dos R.R.. Por outro lado, concluíram também que foram desconsiderados os temas de prova previamente fixados e ignorada a posição das partes quanto a determinados factos ou documentos. Em resumo, considerou que essas omissões, não só violam o Art. 607.º n.º 4 do C.P.C ., como constituem causa de nulidade da sentença, nos termos do Art. 615.º n.º 1, al.s b) e d) do C.P.C .. Deve ainda dizer-se que, em todo o caso, os Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto, indicando quais os factos que alegadamente estão omissos e deveriam passar a constar da matéria de facto. Sendo que, cumulativamente, requerem a anulação da sentença por insuficiência de fundamentação de facto e com o propósito de ser ampliada a matéria de facto (cfr. Art. 662.º n.º 2 al.s c) e d) e n.º 3 al. c) do C.P.C .). É todo um caldeirão, confuso, de alegados vícios, que se sobrepõe uns aos outros, todos assentes nos mesmos fundamentos, mas com alegados enquadramentos jurídicos diversos, aos quais correspondem consequências jurídicas igualmente distintas. Sendo que, em abono da verdade, gastam pouco latim na especificação das situações de invalidade da sentença, gastando todos os seus esforços na impugnação da matéria de facto. Sem prejuízo, por evidentes razões metodológicas, importa antes de mais apreciar a questão na perspetiva, estrita e prévia, da nulidade da sentença, começando por referir que os vícios estabelecidos no Art. 615.º do C.P.C . não se podem confundir com erros de julgamento. Como escreveu a este propósito Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil A Anotado”, Vol. V, pág. 122): «Temos (…) dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula . A primeira enferma de erro de julgamento ; a segunda de erro de atividade (erro de construção ou formação)». Em complemento desta singela, mas muito importante distinção, realçava Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., revista e atualizada, pág. 686) que: «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento , a injustiça da decisão , a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário». Portanto, que fique claro que só as situações que caem no “erro de atividade” ou “erro de construção ou formação” da sentença podem ser reconduzidas às invalidades hoje previstas no Art. 615.º do C.P.C .. O “erro de julgamento” é vício de sorte diferente, pois tem a ver com o acerto do julgamento de mérito, tendo como consequência, não a nulidade formal do ato decisório, mas sim a eventual revogação, ou alteração da decisão recorrida, conformando-a com o direito aplicável. Especificando de forma mais pormenorizada, no caso da al. b) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C ., a sentença é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Mas, como ensinava a este propósito Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. / Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». Nas palavras de Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, pág. 39): «a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão». Conforme se refere de forma lapidar no acórdão do S.T.J. de 26/4/1995 (Relator: Raul Mateus, in CJ 1995 – Tomo II, pág. 58): «(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância». O mesmo Supremo Tribunal já precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Cfr. Ac. de 15/12/2011, Relator: Pereira Rodrigues, Proc. n.º 2/08). Em suma, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do Art. 615.º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (cfr. Ac. do S.T.J. de 2/6/2016, Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Proc. n.º 781/11). Quanto à al. d) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C ., a nulidade reporta-se, na parte que ora interessa, à ausência de pronuncia sobre questões que o tribunal deveria apreciar. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608.º n.º 2, 1.ª parte, do C.P.C ., segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». Já Albertos dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 143) referia que deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se é diferente de deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Como então escrevia: «o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». A omissão de pronúncia circunscreve-se pois às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. O que é realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Ora, no caso, o que os Recorrentes pretendem fazer valer é a ideia de que o tribunal não se debruçou sobre todos os argumentos, e correspondentes factos, que foram invocados na contestação, sendo que o Tribunal a quo , no contexto do Art. 617.º n.º 1 do C.P.C ., já esclareceu que julgou que toda a factualidade relevante é a que se mostra expressa na sentença. Assim sendo, o problema não é de absoluta falta de fundamentação, ou omissão de pronúncia, porque houve fundamentação e houve pronúncia sobre as questões que tinha de apreciar, só que numa perspetiva discordante com a posição dos Recorrentes. Nestes termos, só resta referir que a questão da eventual insuficiência da matéria de facto é suprível, por via recursiva, através da impugnação da decisão da matéria de facto, cumpridos que sejam os ónus estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C ., ou, não existindo elementos para proferir decisão, pela anulação do julgamento, com vista à ampliação da matéria de facto ou da especificação e esclarecimento da fundamentação que se possa mostrar efetivamente omissa, obscura ou contraditória, nos termos do Art. 662.º n.º 2 e n.º 3 do C.P.C .. Em conformidade, só nos restas julgar improcedente as alegadas nulidades da sentença e as correspondentes conclusões. Da anulação da sentença. Como vimos os Recorrentes também suscitam a questão da anulação da sentença, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al.s c) e d) e n.º 3 al. c) do C.P.C ., quando, simultânea e previamente, impugnam a decisão sobre a matéria de facto. Considerando que foram impugnados factos provados e não provados, com fundamento em prova gravada e documental, sendo apresentada uma alegação, mais ou menos atomística, das alegadas deficiências da sentença, sempre cumprirá conhecer dos termos da impugnação e, em função da constatação de eventuais falhas insupríveis, poderá ser decidida a questão da anulação, que se afigura residual, nos termos alegados. Cumpre assim apreciar a impugnação da decisão de facto, ponto por ponto. impugnação da matéria de facto e sua eventual rejeição. Os Recorrentes pretendem impugnar a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos provados 4 e 5, sugerindo novas redações relativamente a cada um deles, e pretendeu aditar aos factos provados a matéria do por si articulada na contestação em 1.º, 3.º, 4.º, 7.º a 13.º e 15.º, indicando pontualmente os meios de prova, gravada ou documental, que do seu ponto de vista permitiram a prova dos factos na redação proposta. A Recorrida veio contrapor que os Recorrentes não cumpriram os ónus de impugnação, por fazerem uma apreciação fragmentária da prova produzida, não fazendo uma apreciação crítica de toda a prova produzida. Sem prejuízo, pugnam pela improcedência da impugnação, reproduzindo igualmente meios de prova, gravada e documental, que, no seu entender, infirmam a posição defendida pelos Recorrentes, concluindo que a sentença deveria manter-se nessa parte. Estabelece o Art. 662º n.º 1 do C.P.C . que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documentos superveniente, impuserem decisão diversa. Nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C ., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ora, em função do que sucintamente resumimos ser a alegação dos Recorrentes, à partida não existem razões para rejeitar liminarmente a impugnação na sua totalidade. Pelo que, cumprirá apreciar a bondade dessa pretensão, facto por facto. Dos factos provados no ponto 4. No ponto 4 dos factos provados da sentença recorrida está julgado por provado que «4. No final do acordo identificado no ponto 3 [ou seja do “contrato de compra e venda exclusiva” celebrado em 20 de dezembro de 2016, a que os autos se reportam] , mais concretamente na data de 19 de dezembro de 2021, a 1.ª R., S…, Lda., adquiriu à A. a quantidade de 16.659,00 litros de produtos fornecidos pela última e elencados na cláusula quarta do referido acordo». Os Recorrentes entendem que deverá ser dado por provado que: «Até março de 2020, a 1.ª Recorrente S…, Lda. adquiriu à Recorrida a quantia da de 16.659,00 litros de produto referido pela última e elencados na cláusula quarta do referido acordo». Sustenta esta alteração na alegada relevância de terem ocorrido sucessivos diplomas legais com medidas restritivas para o combate à pandemia que impediram a atividade comercial da Recorrente, complementado pelos depoimentos das testemunhas FP e AG. O primeiro quando referiu que não era viável comprar os litros em falta, por estarmos numa fase de pandemia (cfr. gravação aos minutos 12:47 a 13:03) e que a hipótese de celebrar um novo contrato para atingir esses consumos era inviável devido ao tempo que tal demoraria (cfr. gravação aos minutos 16:30 a 16:47), o que foi igualmente referido pela segunda mencionada testemunha (cfr. gravação aos minutos 15:30 a 16:01). Apreciando, em bom rigor, as alterações propostas na redação do ponto 4 não evidenciam que esse facto tenha redação incorreta. A única coisa que a pretendida nova redação acrescenta de novo é que os 16.659 litros adquiridos até ao fim do contrato, mais concretamente até 19 de dezembro de 2021, já haviam sido adquiridos até março de 2020. Simplesmente, não é a prova testemunhal indicada pelos Recorrentes, tal como transcrita, que habilita a demonstração efetiva dessa precisão. Pelo que, não vemos motivo algum para alterar a redação do ponto 4 dos factos provados, pois em substância não foi demonstrado ter existido qualquer erro de julgamento. 3.2 Do facto provado no ponto 5. No ponto 5 dos factos provados da sentença recorrida está essencialmente transcrito o teor de um email datado de 6 de novembro de 2017. O que os Recorrentes pretendem é que seja transcrita também a parte final do email, quando aí se diz: «Ficaremos a aguardar o vosso parecer para bloquearmos este tema. Obrigado, AG». Pretendem com esse aditamento que ficasse evidenciado que a comunicação carecia de um parecer favorável da Recorrente, sendo uma mera proposta. Apreciando, não vemos motivo para não dar por reproduzido o documento na íntegra, com essa especificação final, que consta do teor de verso de fls. (não numeradas) dos autos. Julgamos mesmo que a sonegação dessa parte do documento altera em substância o sentido literal aparente dessa comunicação. Pelo que deve ser aditado ao ponto 5 a redação da parte final desse email, com o seguinte teor: «Ficaremos a aguardar o vosso parecer para bloquearmos este tema. «Obrigado, «AG». 3.3 Dos factos omissos do artigo 1.º da contestação. Os Recorrentes iniciam depois uma impugnação da decisão da matéria de facto assente na constatação da omissão na seleção dos factos provados de matéria por si alegada na contestação, começando pelo artigo 1.º, onde disseram que: «Em 2016 a Ré procedeu à abertura de estabelecimento de diversão noturna em Lisboa». O propósito deste aditamento, segundo alegam, é demonstrar a natureza da atividade da R. e que à mesma se vieram a aplicar as medidas restritivas decorrentes da situação de pandemia. Na verdade, no ponto 2 dos factos provados já consta que a 1.ª R. explorava um estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no local. As testemunhas FP (cfr. gravação aos minutos 5:41 a 5:53) e AP (cfr. gravação aos minutos 16:53 a 16:59), referem, direta ou indiretamente, que o estabelecimento em causa seria de diversão noturna. A Recorrida, nas contra-alegações, também não parece verdadeiramente pôr em causa esse facto, embora sustente que os R.R. não o alegaram na sua contestação. Ocorre que, na verdade, os R.R. referiram-se ao encerramento dos estabelecimentos de diversão noturna, o que afetou a sua atividade, invocando mesmo que a “K…” era uma discoteca (cfr. artigos 36.º a 41.º da contestação). Não parece que sequer haja discussão que a R. explorava um estabelecimento de diversão noturno, mais precisamente uma discoteca, que é logo identificada na cláusula 2.ª do contrato dos autos. Deve assim ser aditado à parte final do ponto 2 dos factos provados que: «esse estabelecimento era uma discoteca, um local de diversão noturna». 3.4 Dos factos omissos do artigo 3.º da contestação. Pretendem os Recorrentes que seja ainda aditado aos factos provados a matéria por si alegada no artigo 3.º da contestação, nomeadamente que: «Durante as negociações, a Ré informou a Autora que, independentemente do volume de vendas e da Autora comprometer-se a pagar-lhe uma quantia fixa para a venda exclusiva dos seus produtos, seria essencial e condicionante para o acordo que a Autora lhe fornecesse, gratuitamente, 3.000 litros de cerveja, como forma de apoio no início da atividade». Entendem que esta matéria não é conclusiva, ao contrário do que resultaria do exposto na sentença recorrida, porque dela resulta que houve um incumprimento do contrato pela A. que afetou a sua normal execução. Desde logo, porque essa obrigação consta da cláusula 7.ª n.º 4 do contrato, não resultando do seu teor que esses fornecimentos gratuitos dependessem de qualquer condição. Por outro lado, realça que essa cláusula resultou de imposição feita por BB, legal representante da Recorrente (cfr. gravação aos minutos 9:40 a 10:02), sendo esse facto confirmado pela testemunha AG (cfr. gravação aos minutos 5:08 a 5:16). Apreciando, julgamos que o aditamento proposto é completamente irrelevante, porque o que ficou consignado na cláusula 7.ª n.º 4 do contrato já está provado no ponto 3 dos factos provados, não havendo discussão sobre o facto de as partes terem negociado e acordado o que aí ficou escrito. Para mais, se dessa negociação resultasse estipulação acessória diversa do acordado, essas estipulações, anteriores ou contemporâneas à formalização do contrato, ficam sujeitas à regra do Art. 221.º n.º 1 do C.C.. Tudo o mais só pode resultar da interpretação objetiva do contrato (cfr. Art.s 236.º a 238.º do C.C.). Improcede, por isso, a impugnação nesta parte. Dos factos omissos do artigo 4.º da contestação. Na sequência da pretensão de aditamento do articulado em 3.º da contestação, os Recorrentes pretendem aditar a matéria do artigo 4.º seguinte, que se resume à alegada aceitação pela A. da condição exposta no artigo 3.º, mas ficando a oferta dos 3000 litros de cerveja de ser divida por 3 anos, ou seja 1000 litros por cada ano dos primeiros 3 de vigência do contrato. Apreciando, uma vez mais, a questão é a mesma. A cláusula 7.ª n.º 4 está reproduzida na íntegra no ponto 3 dos factos provados. Pelo que, não há qualquer omissão na seleção dos factos, improcedendo também nesta parte a impugnação. 3.6 Dos factos omissos do artigo 7.º da contestação. Na sequência os Recorrentes pedem também o aditamento relativo ao articulado em 7.º da contestação, onde alegaram que: «ao contrário do previsto no contrato celebrado, a A. não procedeu à entrega dos 20 barris de 50 litros de cerveja da marca “Super Bock” em nenhum dos 3 primeiros anos de vigência do contrato, incumprindo o estipulado na Cláusula 7ª nº 4». Repetem que não se pode considerar essa matéria como conclusiva, tal como decorre da sentença recorrida, nem como irrelevante, porque dela decorre que a A. incumpriu o contrato de compra exclusiva. Referem para tanto, que a própria A., no artigo 15.º da réplica, confessa esse facto, quando reconhece que no primeiro ano de vigência do contrato (2016-2017), só forneceu 22 barris de 30 litros, ou seja, 660 litros de cerveja; no segundo ano (2018), só forneceu 30 litros; e no terceiro ano (2019) só forneceu 30 litros. Em suma, a A. forneceu apenas 720 dos 3.000 litros previstos na cláusula 7.ª nº 4, devendo esta confissão ser valorada, nos termos e efeitos do Art.º 358.º n.º 1 do C.C.. Pelo que deveria ficar nos factos provados que: «Ao contrário do previsto no contrato celebrado, a Autora não procedeu à entrega dos 20 barris de 50 litros de cerveja da marca “Super Bock” em nenhum dos 3 primeiros anos de vigência do contrato, incumprindo o estipulado na Cláusula 7ª, nº4». A Recorrida não concorda com esta pretendida alteração, porque foram fornecidos 720 litros ao longo da duração do contrato, como o legal representante da R. reconheceu (cfr. gravação aos minutos 11:50 a 11:54), sendo que a posição da A. foi que verificou que a “performance” da R. era muito inferior ao expectável e, por isso, propôs a indexação da oferta de litros aos consumos, para nenhuma das partes ficar prejudicada, como decorreu do depoimento de AG (cfr. gravação aos minutos 6:11) e resulta do email provado no ponto 5, que foi enviado por essa testemunha para o Sr. AA, legal representante da R., como resultado duma reunião que havia sido tida a este propósito (cfr. gravação aos minutos 27:15). Apreciando, diremos que, por um lado, o facto pretendido aditar contém apreciações de natureza conclusiva, mas, por outro, também contém factos objetivos. Não pode deixar de se considerar que é facto que: «a A. não entregou 20 barris de 50 litros de cerveja da marca “Super Bock” nos 3 primeiros anos de vigência do contrato». Mas tudo o mais é conclusivo. No entanto, o facto correspondente consta provado no ponto 13 da matéria de facto provada na sentença recorrida. Pelo que, não existe omissão na seleção da matéria de facto dos factos alegados pelos R.R. a este propósito. Bem pelo contrário, o que se verifica é que existe omissão na matéria de facto provada, ou não provada, relativamente ao facto alegado no artigo 18.º da réplica, quando aí se alega que a alteração ao contrato, decorrente do email agora provado no ponto 5, foi consentida pela R.. E esse é, a nosso ver, um facto essencial omisso na factualidade provada, ou não provada. Em todo o caso, nesta parte, também improcede a impugnação apresentada pelos Recorrentes. Dos factos omissos do artigo 8.º da contestação. Os Recorrentes pretendem ainda aditar aos factos provados a matéria do artigo 8.º da contestação, onde se alegou que: «o referido incumprimento foi, por diversas vezes, e durante meses, comunicado à Autora que ignorou sempre os pedidos da Ré para a resolução da situação». Entendem que este facto é relevante na medida em que possibilita demonstrar que a A. teve conhecimento de que estava a incumprir o contrato de compra exclusiva e nada fez. Suportam a prova deste facto no depoimento de parte do legal representante da R., AA, quando disse: «nós tivemos vários contactos. Eu falava, eu falei com JG, AG, JS, o vendedor, o PN, com o MG, que fizeram os contratos, com o H, que era o chefe, com o Sr. AG. Eu conheço eles todos, falei com eles todos. Nós íamos falando sempre disto das ofertas, que eu estava sempre constantemente a reclamar com todos eles» (cfr. gravação aos minutos 18:17 a 18:38), acrescentando mais à frente que as reclamações foram sempre feitas por telefone ou em reuniões (cfr. gravação aos minutos 30:04 a 30:10). Realçam ainda que a testemunha AG, comercial da A., também mencionou a marcação duma reunião em que um dos temas seria esse (cfr. gravação aos minutos 5:08 a 5:39), que a reunião ocorreu em setembro, outubro de 2017 (cfr. gravação aos minutos 5:48 a 5:53) e que aí foi dito que a R. queria receber as ofertas que estavam contempladas no contrato (cfr. gravação aos minutos 6:08 a 6:17). Invocaram ainda que a testemunha FP, comercial da A., também referiu que sabia «tínhamos de fazer ofertas anuais do contrato» (cfr. gravação aos minutos 17:40 a 17:18) e AP, comercial da R. e gerente do estabelecimento, também mencionou que pressionou o vendedor da A. sobre as ofertas (cfr. gravação aos minutos 4:39 a 5:08) inclusivamente depois da reunião (cfr. gravação aos minutos 6:26 a 6:47, 7:38 a 8:24 e 18:20 a 18:39). Pretendem assim que seja dado por provado que: «o referido incumprimento foi, por diversas vezes, e durante meses, comunicado à Autora que ignorou sempre os pedidos da Ré para a resolução da situação». A Recorrida contrapôs que o próprio legal representante da R. confirmou que nunca fez essa reclamações por escrito, sustentando que não tinha de o fazer (cfr. gravação aos minutos 29:03), sendo que as testemunhas da A. não reconheceram nenhuma reclamação apresentada pela R.. Apreciando, com todo o devido respeito, este “facto” pretendido assenta uma vez mais numa alegação conclusiva de que existe um “incumprimento”. Por outro lado, a questão colocada relativamente ao período de tempo anterior ao email datado de 6 de novembro de 2017 (v.g. facto provado 5) e à reunião a que o mesmo se refere, tem subjacente a questão de facto de se saber se houve ou não acordo sobre a alteração do contrato relativamente às ofertas, que já vimos não resultar evidenciada da matéria de facto provada. Provando-se que houve acordo sobre a alteração do contrato quanto aos fornecimentos gratuitos, deixam de fazer sentido as alegadas reclamações sobre essas ofertas. Em suma, o facto essencial é se houve acordo sobre a alteração do contrato em matéria de ofertas, sendo irrelevante se a A. ignorou, ou não, reclamações sobre esse “incumprimento”, desde logo por não se saber se se tratou efetivamente dum “incumprimento”. Deste ponto de vista, o comportamento da A., relativamente às hipotéticas reclamações, é um facto meramente instrumental, tendente a pôr em dúvida que tivesse existido um acordo sobre a alteração efetiva do acordado em matéria de ofertas. Neste pressuposto, entendemos que a matéria de facto selecionada na sentença não se mostra omissa dos factos essenciais alegados na contestação, nomeadamente, porque o que de “matéria de facto” se possa extrair do artigo 8.º da contestação, trata-se apenas de matéria meramente instrumental e não decisiva para o conhecimento do mérito da causa, improcedendo por isso a impugnação apresentada nesta parte. Dos factos omissos do artigo 9.º da contestação. Na sequência da impugnação apresentada relativamente à alegada omissão da matéria do artigo 8.º da contestação, pretendem os Recorrentes ainda aditar aos factos provados a matéria do artigo 9.º da contestação, que se reporta precisamente ao email de 6 de novembro de 2017, provado no ponto 5 da sentença recorrida. Com o devido respeito, o que releva é saber de esse email importou numa efetiva alteração do acordado e não se a resposta da A. às reclamações da R. foi a “proposta” constante dessa comunicação eletrónica, tal como agora se pretende ver provado. É evidente que esse email estabelece condições diversas para os fornecimentos gratuitos de litros de cerveja. Mas, a questão central é se ele corresponde à vontade efetiva das partes. O que importa apurar é se o aí referido passou a regular para o futuro as relações entre as partes em matéria de fornecimentos gratuitos e não o estabelecido na cláusula 7.ª n.º 4 do contrato. Estamos, como no ponto anterior, no domínio de factualidade instrumental alegada pela R. que é irrelevante, perante uma evidente omissão nos factos provados, ou não provados, de factos que são os essenciais ao conhecimento do mérito da causa (v.g. se houve acordo entre as partes sobre a “proposta” constante do email mencionado no ponto 5 dos factos provados). A conclusão é a mesma que expressámos no ponto anterior: não existe omissão na seleção da matéria de facto dos factos essenciais alegados pelos R.R., o que há é omissão na matéria de facto provada, ou não provada, relativamente ao facto alegado no artigo 18.º da réplica. Por isso, julgamos que também nesta parte improcede a impugnação apresentada pelos Recorrentes. 3.9 Dos factos omissos do artigo 10.º da contestação. A matéria do artigo 10.º da contestação vem na sequência dos artigos 8.º e 9.º do mesmo articulado, mas, desta feita, o facto é essencial, porque nele se pretende que seja dado por provado que a proposta constante do email de 6 de novembro de 2017 nunca foi aceita pela R.. O facto é essencial, simplesmente quem tem o ónus de prova de que o acordo foi alterado nessa parte é o A., porque se trata de facto que visa demonstrar que houve uma modificação do contrato que obsta ao exercício do direito invocado pela R. em sede de pedido reconvencional. Foi a R. quem invocou no artigo 29.º da contestação que a A. incumpriu a obrigação constante da cláusula 7.ª n.º 4 do contrato, nele assentando a exigência do pedido de pagamento de indemnização prevista na cláusula 8.ª n.º 3 do mesmo contrato. Em rigor, basta conjugar a cláusula 7.º n.º 4 do contrato com o facto provado no ponto 13, para poder ser acionada a indemnização prevista na cláusula 8.ª n.º 3. Pelo que, a questão de facto controvertida relevante não é saber se não houve acordo à alteração do contrato (facto negativo alegado pela R. no artigo 10.º da contestação), mas sim se houve acordo a essa alteração (facto positivo alegado pela A. no artigo 18.º da réplica), por este constituir a comprovação duma modificação objetiva operada a posteriori no contrato, que obsta ao funcionamento da cláusula indemnizatória em menção. Ocorre que a A. não impugnou a matéria de facto e, por isso, não poderá ser alterada a matéria de facto omissa, oficiosamente, pelo Tribunal da Relação em sentido que as partes objetivamente não contavam. Até, porque, em bom rigor, o Tribunal a quo não decidiu esse facto essencial, na versão de quem dele tem o ónus de prova, seja para o julgar por provado, seja para o julgar não provado. Na prática há uma certa omissão de pronúncia sobre factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, mas de sentido completamente diverso do alegado pelos Recorrentes. A configuração processual dessa concreta situação, porque não está em causa a concreta nulidade que os Recorrentes invocaram e porque os nulidades previstas no Art. 615.º do C.P.C . não são de conhecimento oficioso, só pode ser encontrada no âmbito do Art. 662.º n.º 2 al.s c) e d) do C.P.C ., por deficiência ou obscuridade da decisão sobre a matéria de facto relativa ao articulado em 18.º da réplica, pois desconhece-se por completo qual a apreciação que o Tribunal a quo possa ter da prova produzida sobre essa matéria, que comporta um concreto facto que é essencial para o julgamento da causa, mas que se mostra omisso, sendo que o real interessado na sua prova não impugnou essa decisão, até porque a sentença lhe foi integralmente favorável. Neste pressuposto, a impugnação apresentada também improcede, porque os Recorrentes não tinham de provar desse facto, que é mera impugnação antecipada da exceção oposta pela A. ao pedido reconvencional. 3.10 Dos factos omissos do artigo 11.º da contestação. Pretendem ainda os Recorrentes aditar aos factos provados o alegado no artigo 11.º da contestação, onde invocaram que: «Desde essa data, a Autora não mais abordou o assunto, continuando a fornecer a Ré que foi liquidando as faturas para o efeito». Apreciando, o que está em causa é um alegado comportamento posterior da A. à alegada não aceitação da proposta constante do email, que em abono da verdade é completamente irrelevante para o conhecimento do mérito da causa e, por isso, julgamos que não existe qualquer omissão na seleção da matéria de facto ao não contemplar esta matéria. Improcedendo também nesta parte a impugnação. 3.11 Dos factos omissos do artigo 12.º da contestação. De seguida os Recorrentes reclamam da não inclusão nos factos provados da matéria do 12º da contestação, onde alegaram que: «no início do ano 2020, foi decretado o primeiro estado de emergência para fazer face à situação pandémica gerada pelo SARS-Cov2, com uma obrigação legal de paralisação total da generalidade dos estabelecimentos comerciais, na área de atividade onde a R. opera». Entende que esse facto é notório, nos termos do Art. 412.º do C.P.C ., e decorre: da declaração em 18 de março de 2020 do estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com o consequente encerramento obrigatório dos estabelecimentos comerciais; das medidas extraordinárias de restrição aos direitos de circulação e às liberdades económicas; do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março, pelo qual o Governo decretou o encerramento das discotecas, que é a atividade da R.; do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, que renovou a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, continuando as discotecas encerradas; situação que se manteve até 7 de janeiro de 2021, por anuncio do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro. Mais alega ainda que, esse facto resultou também do depoimento de AA, legal representada da R., que mencionou que em fevereiro de 2021 teve uma reunião em que o espaço estava fechado (cfr. gravação aos minuto 15:15 a 15:35); e da testemunha FP, comercial da A., que iniciou funções na empresa em março de 2020 e começou a acompanhar a R. a partir de setembro (cfr. gravação aos minutos 27:21 a 27:44), referindo que a solução de comprarem os barris em falta até ao final do contrato era inviável, por estarem numa fase pandémica (cfr. gravação aos minutos 12:47 a 13:00). As discotecas continuaram encerradas por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que alterava as medidas aplicáveis em situação de calamidade e assim continuaram até ao ano seguinte, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro, até às 22:00h do dia 14 de janeiro de 2022. A Recorrida contrapôs apenas com a irrelevância desse facto pretendido aditar, porque no momento em que foi decretado o encerramento o nível de incumprimento da R. já não permitiria a esta cumprir as metas de consumo estabelecidas no contrato, como decorre do depoimento da testemunha FP (cfr. gravação aos minutos 26.26). Apreciando, independentemente doutras considerações, este foi um meio de defesa foi apresentado pela R. que tem a virtualidade de poder justificar, em alguma medida, a impossibilidade de cumprimento do contrato. Por isso, deve a factualidade provada refletir estes factos, com vista a oportunamente ser apreciada a sua efetiva relevância, como causa justificativa. Na verdade, temos de reconhecer que se trata de facto público e notório, que nem sequer carecia de prova (cf. Art. 412.º do C.P.C .). Em conformidade, deve ser aditado aos factos provados que: «Em 18 de março de 2020, foi decretado o primeiro estado de emergência para fazer face à situação pandémica gerada pelo SARS-Cov2, com uma obrigação legal de paralisação total da generalidade dos estabelecimentos comerciais, na área de atividade onde a R. opera». 3.12 Dos factos omissos do artigo 13.º da contestação. Pretendem os Recorrentes que se adite também aos factos provados o alegado no artigo 13.º da contestação, donde consta que: «Após a retoma gradual da atividade, em janeiro de 2021, por iniciativa própria e surpreendentemente, a Recorrida deixou de fornecer a Recorrente.» A testemunha FP confirmou que foi realizada uma reunião na fase da remota da atividade pela R. (cfr. gravação aos minutos 30:00 a 30:10); o legal representante da R. afirmou que essa reunião foi em fevereiro de 2021, quando o espaço estava fechado devido ao Covid e que no afinal a reunião concluíram que iam rescindir o contrato (cfr. gravação aos minutos 15:20 a 15:38); do conjunto dessa prova também resulta que se colocou a hipótese de prorrogar o contrato, mas logo se afastou por objetivamente impossível à R. cumprir esses objetivos em curto espaço de tempo, ainda que as testemunhas AG e FP tivessem esclarecido que não havia uma obrigatoriedade de consumo de litros por ano (cfr. gravações aos minutos 25:00 a 25:28 e 25:30 a 25:37, respetivamente. Tudo isto para sustentar que a A. impediu a R. de dar continuidade ao consumo e executasse todo o plano de festas que era do seu conhecimento, devendo relevar-se também neste contexto o documento n.º 2 da contestação. A Recorrida, veio sustentar que os Recorrente deturpam a realidade, pois o documento n.º 2 da contestação foi remetido pela testemunha FP, na sequência da tal reunião, sendo que aí não fui invocado qualquer incumprimento do contrato, mas apenas que o contrato terminava pelo decurso do seu termo em 19/12/2021, limitando-se a testemunha a partilhar os valores que seriam aplicáveis ao caso de cessação do contrato nessa data (cfr. gravação aos minutos 12:49) e que, se houve recusa de fornecimento, ela só se poderia dever ao atraso no pagamento de faturas (cfr. gravação aos minutos 18:58 a 19:28). Tudo visto, a prova produzida e transcrita pelas partes nas alegações de recurso não permite ter por certo que em janeiro de 2021 a R. retomou atividade, pois no mês de fevereiro seguinte o seu legal representante ainda se lamentava que estava fechado. Por outro lado, o documento n.º 2 da contestação, que está reproduzido no ponto 6 dos factos provados, literalmente não constitui qualquer resolução do contrato por incumprimento da R.. Por outro ainda, apenas o legal representada da R. concluiu que o contrato estava resolvido pela A., as demais testemunhas presentes limitaram-se a veicular as dificuldades que a R. teria em cumprir os consumos acordados, sendo certo que também disseram que não fazia sentido a renovação do contrato com vista regular situação. Em suma, não se provou a retoma da atividade e não se provou que tivesse havido efetiva encomenda da R. que tivesse sido recusada pela A.. Pelo que, nessa parte improcede a impugnação. Dos factos omissos do artigo 15.º da contestação. Finalmente, pretendem ainda os Recorrentes que se adite aos factos provados o alegado no artigo 15.º, segundo o qual: «por determinação e imposição do Governo, os estabelecimentos de diversão noturna ficaram encerrados desde 20 de março de 2020 a 14 de janeiro de 2022». Encurtando razões, este facto é consequente do alegado no artigo 12.º da contestação, que já foi apreciado no ponto 3.11 do presente acórdão. A temática é a mesma e assenta fundamentalmente na legislação aplicável ao setor de atividade considerado, nomeadamente que só com a Resolução do Conselho de Ministros 2-A/2022, de 7 de janeiro, os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos e de espaços de dança, foram encerrados até às 22:00h do dia 14 de janeiro de 2022. Já nos pronunciámos sobre a eventual relevância destes factos e sobre a prova em que assenta, ou mais propriamente da desnecessidade dela, em face do disposto no Art. 412.º do C.P.C .. Por tanto, só nos resta determinar o aditamento aos factos provados do seguinte facto: «Por imposição do Governo, os estabelecimentos de diversão noturna, com espaços de dança, ficaram encerrados desde 18 de março de 2020 até 14 de janeiro de 2022». Da conclusão da impugnação da matéria de facto. Em função de todo o exposto, são ordenadas as seguintes alterações à matéria de facto provada: O ponto 2 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: A 1.ª R. explorava o estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas destinadas a serem que consumidas no local denominado «K…», sito na Rua … Lisboa. Esse estabelecimento era uma discoteca, um local de diversão noturna». O ponto 5 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: «5. Por comunicação via e-mail datada de 6 de novembro de 2017, AG, comercial da A. comunicou ao R., AA, o seguinte: “Boa tarde AA, Como falado por telefone, e no seguimento da reunião que tivemos no passado dia 19/Nov, venho dar-vos feedback sobre as ofertas contempladas no contrato celebrado entre a Unicer e o K…. O status do contrato que vos apresentei com o fecho a Setembro (e que partilho em anexo) revela litragens muito aquém do espectável ao final de um ano de contrato (Real/ano: 2350L vs Previsto/ano: 17700L), tal como vos transmiti na nossa reunião. As soluções que apresentaram como forma de revertermos esta situação, inclusive, as parcerias com universidades às 5ªfeiras, acreditamos que possa haver um aceleramento nos consumos sendo que para tal é fundamental continuarem fomentarem esses momentos com públicos mais “cervejeiros”. «Assim, e de maneira a ser confortável para ambas as partes, propomos que as ofertas sejam parceladas e diretamente relacionadas com as vossas litragens. «Abaixo encontram o plano de pagamento de ofertas em barril SB que totalizam os 3000L acordados para o efeito. «Ficaremos a aguardar o vosso parecer para bloquearmos este tema. «Obrigado, «AG». É aditado um ponto 14 aos factos provados, com a seguinte redação: Em 18 de março de 2020, foi decretado o primeiro estado de emergência para fazer face à situação pandémica gerada pelo SARS-Cov2, com uma obrigação legal de paralisação total da generalidade dos estabelecimentos comerciais, na área de atividade onde a R. opera.». É aditado um ponto 15 aos factos provados, com a seguinte redação: Por imposição do Governo, os estabelecimentos de diversão noturna, com espaços de dança, ficaram encerrados desde 18 de março de 2020 até 14 de janeiro de 2022». Das demais questões. Em função do que já fomos expondo, muito em particular no ponto 3.9 do presente acórdão (mas não só), a sentença debruçou-se sobre o mérito da causa, sem se pronunciar sobre factualidade relevante para o conhecimento do mérito da causa, nomeadamente sobre o pedido reconvencional, que deveria ter sido julgada por provada, ou não provada, em função da convicção com que sobre esse facto (v.g. artigo 18.º da réplica) deveria ter ficado, por força da prova que a seu respeito foi produzida em audiência. Esse facto foi alegado pela A., que dele tinha ónus de prova, como já referimos, sendo que da sua prova, ou não, estará dependente o julgamento do mérito do pedido reconvencional. Ocorre que a A. não recorreu da sentença, até porque lhe foi integralmente favorável, não tendo impugnado a decisão da matéria de facto. Nessa medida, constituiria certamente uma surpresa a reapreciação (oficiosa) pelo Tribunal da Relação dessa matéria de facto, omissa na sentença recorrida, em termos que agora seriam sempre inesperados para a Recorrida. Em todo o caso, a sentença recorrida foi deficiente e obscura quanto ao julgamento desse facto, julgando-se indispensável que o Tribunal a quo amplie a matéria de facto, por forma a incluir na sentença o julgamento sobre o que foi articulado em 18.º da réplica, fundamentando, com base na prova produzida, em que meios de prova sustenta a sua convicção para julgar esse facto por provado, ou não provado. Sem prejuízo de, se entender necessário, ordenar a repetição da prova ou a produção de prova sobre essa concreta matéria, o que sempre deverá ser feito pelo mesmo Juiz de Direito que presidiu à audiência final, por forma a suprir o vício verificado, diligenciando por evitar eventuais contradições com outros factos já provados. Assim, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) e d) e n.º 3 al. a), b) e c) do C.P.C ., anulamos o julgamento sobre a matéria de facto, para efeitos de necessária ampliação da matéria de facto que se mostra omissa, com a consequente anulação da sentença, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do presente recurso (cfr. Art. 608.º n.º 2 “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C .). As custas da apelação são pela Recorrida, por força do decaimento, uma vez que sustentou a validade da sentença recorrida (cfr. Art. 527.º do C.P.C .). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determinando-se as alterações na matéria de facto provada que foram resumidamente fixadas no ponto 3.15 do presente acórdão. Mas, no mais, ao abrigo do Art. 662.º n.º 2 al.s c) e d) e n.º 3 al.s a), b) e c) do C.P.C ., julgamos anular o julgamento e, consequentemente a sentença, com vista à ampliação da matéria de facto, por forma a ser aditada aos factos provados, ou não provados – conforme a convicção que o tribunal a quo devidamente julgar e fundamentar –, a matéria alegada pela A. no artigo 18.º da réplica, respeitando o que sucintamente foi supra exposto. - Custas do presente recurso pela Recorrida (cfr. Art. 527.º do C.P.C .). Lisboa, 13 de outubro de 2026 (Carlos Oliveira) (Paulo Ramos Faria) (Ana Rodrigues da Silva)