IIIO direito
O objecto do recurso prende-se com o disposto no artigo 42.º do DL n.º 143/99, de 30.04, que respeita à conversão da incapacidade temporária em permanente.
Nos termos daquele artigo, a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade (n.º 1), podendo aquele prazo ser prorrogado pelo Ministério Público até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, se se verificar que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário (n.º 2).
O disposto no citado normativo é quase idêntico ao do artigo 48.º do Decreto n.º 360/71, de 03.08, que visava, tal como se dizia no n.º 7 do preâmbulo daquele Decreto, evitar o protelamento excessivo da atribuição de pensões em consequência da dilação do tratamento do sinistrado, sem prejuízo do direito de os interessados requerem a revisão das pensões assim fixadas (cfr., num caso semelhante ao dos autos, o acórdão desta Secção Social, datado de 19.04.2004 e relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro, Sousa Peixoto, cuja fundamentação acompanharemos de perto).
Como é dito no citado acórdão, o que o artigo 42.º do DL n.º 143/99 estipula é que o perito médico do tribunal deve reavaliar o grau da incapacidade (no artigo 48.º do Dec. 360/71 dizia-se "devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau"), decorridos os 18 meses consecutivos ou os 30 meses, se tiver havido prorrogação desse prazo.
Assim, se o perito médico do tribunal deve reavaliar o sinistrado, significa isso que a conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente não é automática, pelo menos no que ao grau de incapacidade respeita, como parece ser o entendimento de Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 225. A conversão será automática apenas relativamente à natureza da incapacidade (de temporária passa a permanente, apesar de ainda não existir cura). O grau de incapacidade será o que vier a ser fixado pelo perito médico do tribunal, na referida reavaliação, se as partes estiverem de acordo com o laudo do perito, ou será o que vier a ser fixado pelo juiz, após a eventual realização de junta médica, se alguma das partes não concordar com aquele laudo (cfr. Ac. STJ de 24.3.1999. CJ - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, I, 302).
A tramitação das acções de acidentes de trabalho, neste tipo de situações, devia processar-se, em regra, do seguinte modo:
Decorridos 18 meses após o acidente, se a entidade responsável não vier requerer a prorrogação do prazo ou se esta for indeferida, o sinistrado, se ainda não estiver curado, deve ser submetido a exame pelo perito médico do tribunal, a fim de lhe ser atribuído um grau de incapacidade permanente (a conversão reside aqui) que poderá ser igual ou não ao grau de incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído pela entidade responsável. Seguidamente, o M.º P.º promoverá a tentativa de conciliação, seguindo-se os demais termos do artigo 108.º e seguintes do CPT.
Fixada a incapacidade e o montante da pensão, por acordo das partes ou por decisão do juiz, a situação só poderá ser alterada por via do incidente de revisão (cfr. artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 e artigo 145.º do CPT).
No entanto, tudo se complica quando o procedimento normal não for respeitado, como aconteceu no caso em apreço.
Na verdade, quando o acidente foi participado ao tribunal (02.09.2003), já tinham decorrido quase dois anos sobre a data do acidente (17.09.2001) e quando a sinistrada foi submetida a exame pelo perito médico do tribunal (05.11.2003), já tinha sido dada como curada, pela seguradora, em 25.08.2003.
Verifica-se, assim, que o mecanismo da conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente não foi accionado e que tal aconteceu por culpa da seguradora que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do DL n.º 143/99, devia ter participado o acidente e não participou, no prazo de oito dias após a incapacidade temporária ter ultrapassado os 12 meses.
Acontece, porém, que a sinistrada não pode ser penalizada por isso.
Assim, estando provado que a sinistrada estava com incapacidade temporária parcial - ITP - de 10%, na data em que se completaram os 18 meses após o acidente, ou seja, em 17.03.2003 (é a própria seguradora quem o reconhece na nota discriminativa, junta a fls. 2 dos autos) e não tendo a seguradora requerido, sequer, a prorrogação daquele prazo, temos de concluir que bem andou a Mma Juíza ao ter convertido aquela ITP de 10% em incapacidade permanente parcial - IPP - do mesmo grau, ao ter reconhecido à sinistrada o direito a uma pensão anual e vitalícia calculada com base naquela IPP de 10%, a partir de 18.03.2003.
Já não estamos, porém, de acordo com a Mma Juíza quando fez tábua rasa da real situação em que a sinistrada se encontrava quando foi proferida a decisão, ou seja, quando não atribuiu qualquer relevância ao facto da sinistrada já se encontrar curada das lesões sofridas no acidente desde 25.08.2003 e à incapacidade permanente parcial de 4% que a seguradora lhe tinha atribuído e que o perito médico do tribunal confirmou e que as partes não puseram em causa (cfr. os docs. de fls. 19 e 38 dos autos).
Como supra referido, a conversão da incapacidade temporária em definitiva, por força do disposto no artigo 42.º do DL n.º 143/99, não obsta a que a incapacidade resultante dessa conversão seja objecto de revisão (cfr. artigo 145.º do CPT).
Ora, assim sendo, a Mma Juíza não podia deixar de levar em conta a data da alta médica e a IPP de que realmente ficou afectada a sinistrada após a cura, de modo a que a decisão correspondesse efectivamente à situação existente no momento em que foi proferida (cfr. artigo 663.º do CPC) - [vide, em situação muito semelhante, o Ac. do STJ, de 17.01.2001, proferido no processo n.º 2860/00, de que foi relator o Sr Juiz Conselheiro José A. Mesquita].
Dito de outro modo: a Mma Juíza devia ter fixado em 4% a IPP da sinistrada, a partir de 25.08.2003 (data da cura) e devia ter alterado o valor da pensão arbitrada na sentença, para o valor correspondente àquela incapacidade de 4%, com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta médica (26.08.2003), pois, tinha todos os elementos no processo para tal solução (cfr. Boletim de Alta e Auto de Exame Médico a fls. 19 e 38 dos autos, respectivamente).
Assim, atenta a retribuição auferida pela sinistrada à data do acidente - € 356,60 x 14 meses + € 542,08; a desvalorização funcional de 4% e o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, o montante da pensão anual e vitalícia é de € 154,97 a partir de 26.08.2003, sendo € 139,79 a cargo da seguradora e € 15,18 a cargo da entidade patronal.