1. Impugna o recorrente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 25 de Setembro de 2007, que confirmou a decisão recorrida despacho de fls. 62, datado de 07.02.2007, proferido pelo Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra – a qual julgou extinta a instância com fundamento em impossibilidade da lide, nos termos do art. 287°, alínea e) do C.P.C., por considerar verificada a oposição ao decretamento do divórcio prevista na al. b) do art. 1781° do CC.
2. O recorrente instaurou, em 8.09.2006, no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, a acção de Divórcio nº 735/06.4TMCBR, na qual foi proferido o despacho confirmado pelo acórdão ora recorrido, aí figurando o recorrente como A. e a recorrida como R. e que tem como causa de pedir a separação de facto existente entre os cônjuges há mais de um ano (materialidade subsumível na alínea b) do art. 1781° do CC).
3. Posteriormente, em 20.11.2006, veio a recorrida instaurar nova acção de divórcio litigioso acção que, com o nº 4687/06.2TBVIS, corre os seus termos no 1° Juízo Cível de Viseu figurando aí o ora recorrente como R. e tendo como causa de pedir a violação culposa dos deveres conjugais por parte deste.
4. Sucede que, na acção instaurada pelo ora recorrente, veio a recorrida, em 6.12.2006, declarar opor-se a que seja decretado o divórcio.
5. Ora, ao recorrente afigura-se presente no caso concreto, sem qualquer dúvida, o requisito da alínea b), in fine, do art. 1781° do Código Civil, uma vez que não se pode entender existir oposição da recorrida ao divórcio se também ela, no entretanto, pediu o divórcio numa nova acção por si instaurada!
6. A única forma de a recorrida deduzir oposição ao decretamento do divórcio pedido na acção instaurada pelo recorrente seria a de vir alegar (e posteriormente provar) não se verificar a separação de facto por um ano por aquele invocada ou alegar não ser sua vontade pôr termo à relação conjugal, o que não se verificou no caso sub judice, na medida em que ela, por um lado, não colocou em causa a verificação da separação de facto por um ano e, por outro lado, ela própria instaurou acção de divórcio litigioso contra o ora recorrente, assim demonstrando inequivocamente também pretender o decretamento do divórcio.
7. Nas duas acções de divórcio litigioso que se encontram pendentes uma instaurada previamente pelo recorrente e outra instaurada pela recorrida ambos os cônjuges formularam o pedido de dissolução do seu casamento.
8. O requisito de falta de oposição deve entender-se como significando que o cônjuge requerido não se opõe à dissolução do casamento, não pretendendo manter o vínculo conjugal.
9. Não faz sentido algum a recorrida, por um lado, instaurar acção de divórcio litigioso e, por outro lado, vir deduzir oposição à acção de divórcio previamente instaurada pelo recorrente como se não pretendesse a dissolução do vínculo conjugal!
10. Tal entendimento é sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2007 (in www.dgsi.pt) onde se pode ler: A modalidade curta da separação de facto (alínea h) do artigo 17810 CC) exige um acordo tácito do demandado que consiste na não oposição ao divórcio. Tal satisfaz-se com o cônjuge faltoso ter pedido também o divórcio, apenas divergindo na imputação da culpa.
11. Ambos os cônjuges, recorrente e recorrida, querem divorciar-se, pondo termo a uma relação irremediavelmente comprometida.
12. Ao instaurar a referida acção de divórcio litigioso contra o ora recorrente, manifestou a recorrida, inequivocamente, ser seu propósito divorciar-se daquele, razão pela qual não podia depois a recorrida vir opor-se ao divórcio previamente pedido pelo recorrente, sob pena de contrariamente ao entendimento sufragado no douto acórdão recorrido incorrer em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334° do CC).
13. Por outro lado, também não colhe o argumento de que, embora a recorrida tenha proposto acção de divórcio, é legítima a sua oposição ao divórcio pedido pelo recorrente, por a mesma pretender ver imputada a culpa a este e requerer indemnização, uma vez que, na acção previamente instaurada pelo recorrente, a recorrida poderia ter deduzido pedido reconvencional nesse sentido (cfr. arts. 1782°, nº 2 e 1792°, nº 1 do CC).
14. Assim, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente da norma contida na alínea b) do artigo 1781º do CC, a qual deve ser interpretada no sentido de que a oposição deve entender-se como significando que o cônjuge requerido não aceita a dissolução do casamento por pretender manter o vínculo conjugal.
15. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos (acção de Divórcio Litigioso nº 735/06.4TMCBR do 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra) com vista à declaração do divórcio entre recorrente e recorrida com fundamento na separação de facto por um ano (art. 1781°, ai. b) do CC), por se entender que não existe oposição da recorrida, uma vez que esta, ao instaurar acção de divórcio litigioso contra o recorrente, manifestou inequivocamente ser seu propósito divorciar-se daquele e que, por tal razão, ao vir depois opor-se ao divórcio previamente pedido pelo recorrente, incorreu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
A recorrida respondeu em defesa do acórdão censurado.
4 –
Cumpre decidir.
A verdadeira questão que é colocada à nossa consideração é tão-somente esta: saber se instaurada de uma acção de divórcio com base no disposto na al. b) do art. 1781º do CC deve a mesma ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide pelo facto de a R. ter, entretanto, intentado uma outra acção de divórcio com fundamento diferente.
Ora bem.
A al. b) do art. 1781º do CC permite que o divórcio seja decretado com base na separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem a oposição do outro.
Ora, o certo é que o simples facto de a R.-agravada ter instaurado uma outra acção com vista à obtenção do divórcio permite tirar a conclusão de que está de acordo com o aqui A. recorrente quanto ao objectivo, id est, com a destruição do vínculo contratual que os une por enquanto.
A mesma interpretação teria de ser dada caso a R., em vez de intentar num tribunal diferente uma outra acção, viesse a esta acção defendendo-se por via reconvencional, pugnando pelo decretamento do divórcio fosse qual fosse o motivo justificativo.
Com isto queremos dizer que a notícia que a R. trouxe a estes autos terá de ser interpretada neste sentido, único possível, de que ela está efectivamente de acordo com o divórcio (nesta linha, vide o acórdão citado pelo agravante, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas).
Se o motivo invocado pelo A. separação por um ano corresponde ou não à verdade é cousa que depende da instrução que vier a ser feita face à posição que a R. vier a tomar perante a petição inicial.
Posto de lado este requisito, de natureza puramente objectiva, dependente de prova a cargo do A., a R. só poderia opor-se ao divórcio com fundamento no preceito legal invocado (art. 1781º, al. b) do CC) se, por qualquer forma, manifestasse intenção de continuação de vida em comum, o que significaria o mesmo que discordância com a posição do A. em relação à relação contratual que os une.
Ao intentar em Viseu uma outra acção de divórcio, sem dúvida que manifestou a concordância com o objectivo, sendo contudo diferentes as causas.
Dest’arte, nada justifica que seja decretada a extinção da instância: o A., por força até da posição da R., passou a ter a sua vida processual mais facilitada na medida em que, para almejar o objectivo que persegue, apenas tem de provar que a separação dura há um ano.
Temos, desta forma, que dar inteira razão ao recorrente no que diz respeito à primeira questão colocada nas conclusões da sua minuta.
Tudo o mais aí invocado, nomeadamente no que tange à aplicação do instituto do abuso de direito, fica, naturalmente, prejudicado.
Não há motivo algum que justifique a extinção da instância, pelo que se impõe a continuação da lide em conformidade com a tramitação normal.
5 –
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, dá-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão posta em crise.
Custas pela agravada.
Lisboa, aos 15 de Janeiro de 2008
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz