0131171 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Ramalho
Processo: 0131171
ACORDAO
Descritores: Arrolamento, Tribunal competente
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00032868
Nr Documento: RP200110110131171
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7b3fefd7c1e0fed680256b130037a919
Sumário
I - O arrolamento de bens sem depósito, referido no artigo 70 §2 do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, visa apenas a substituição dos obrigados à descrição e avaliação dos bens deixados pelo "de cujus", tudo com vista a possibilitar, a administração fiscal a decidir se há ou não lugar à liquidação de imposto sucessório. II - É competente para conhecer desta providência cautelar o Juízo Cível, nos termos do artigo 99 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, em virtude de o procedimento requerido não ser pressuposto de qualquer tipo de acção a intentar após ser decretado.