I- Tendo havido reclamação contra a impossibilidade de reclamar contra a inexactidão da descrição de bens e falta de intervenção na conferência de interessados, que foi decidida por despacho transitado, não é possível, posteriormente, decidir de forma diferente, sob pena de ofensa do caso julgado
- artigo 672, do Código de Processo Civil.
II- A emenda da partilha por "erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro" só pode fazer-se pelo processo previsto nos artigos 1386 e seguintes do Código de Processo Civil, bem diferente do recurso da sentença homologatória da partilha, pois implica acordo dos interessados ou recurso aos meios comuns.
III- A anulação da partilha por preterição de herdeiro está prevista no artigo 1388, do Código de Processo Civil, também por recurso aos meios comuns.
IV- Salvo casos excepcionais, o recurso de sentença homologatória da partilha destina-se a impugnar o modo como deve ser organizada a partilha - artigo 1373, n. 3, do Código de Processo Civil.