I- A cláusula n.20 das Condições Gerais da Apólice do Seguro de " Acidentes de Trabalho ", nos termos da qual - " Quando, o segurado não cumpra o disposto no n.4 da cláusula 5ª ( não envio atempado da folha de salários ou ordenados pagos no mês anterior aos seus empregados ), a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará, no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda a seguradora exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ser devido em função dos salários ou ordenados que, realmente deviam ter sido declarados " - não é nula por excessiva ou desproporcionada.
II- A indemnização de 30% é uma cláusula penal cujo significado não é apenas o de estabelecer uma sanção para quem não cumpra as suas obrigações contratuais, mas é, também uma forma de fixar previamente a maneira de cálculo da indemnização devida.