Cumpre decidir.
2. – Como é sabido, e de acordo com o art. 43°, n° 1 CPP a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A recusa pode ser requerida pelo MP, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (n.º 3 do mesmo preceito).
O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições do n°.1 e 2 deste artigo (n° 4 do preceito).
No caso concreto foi a Mm.ª Juiz quem deduziu o incidente de escusa.
É certo que se não for contestada a imparcialidade pessoal dos Juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que " a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6°, § 1º) – v. Ac. do STJ de 6.11.96, in CJ - Acs. do STJ -, ano IV, 3, 1996, 187 e segs.
E bem se compreende esta exigência, a fim de não se cair em excesso de garantismo. Como bem se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/12/2000, in C.J. Ano XXV, tomo V, pag. 284, o excesso de garantismo conduziria a que qualquer cidadão que quisesse afastar o juiz da sua função em determinado processo e em determinado tribunal bastava-lhe questionar a justiça administrada nesse tribunal.
É que, como alerta Maia Gonçalves (CPP Anotado, 9ª edição, p. 163), "os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz."
Mas, no caso concreto, como se disse, é a própria Magistrada a deduzir o incidente.
Relativamente ao julgador, «Não se trata de confessar uma fraqueza, a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...» (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo penal, 1, 237-239).
Como é obvio e a jurisprudência tem assinalado, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério. (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, CJ 4/96-62).
O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial.
Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, do ponto de vista do cidadão médio, face aos laços familiares existentes, susceptíveis de gerar na opinião pública deste país (por certo com algum fundamento) sentimentos de favorecimento pessoal, pese embora, no caso concreto, tais relações não sejam de grande intimidade, é de admitir a susceptibilidade de ocorrer suspeita sobre a imparcialidade da Mm.ª Juiz, O presente incidente é, pois, de deferir.
3. – Face ao exposto, defere-se o requerido pedido de escusa da Senhora Juiz de Direito, em prosseguir nos mesmos autos, que deverão ser remetidos ao Senhor Juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-la – art. 46° do CPP.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2004
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista