ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., LDA. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE, acção administrativa, onde pediu que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 52.453,50, acrescida dos juros de mora contados até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 52.453,50, “acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal e devidos desde 23/10/2015 e até integral pagamento”.
O R apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/03/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento da sentença, considerou que a Lei n.º 8/2012, de 21/2, não era aplicável ao caso, por à data do contrato celebrado entre as partes ainda não estar em vigor, e que, estando provada a efectiva prestação de serviços e o não pagamento destes, tinham de proceder os pedidos formulados pela A.
O R. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão da aplicação das regras de repartição do ónus da prova, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 342.º, n.º 1, do C. Civil e 414.º, do CPC, por ter invertido as regras do ónus da prova quando considerou que lhe incumbia provar que os serviços contratados não haviam sido prestados.
O acórdão recorrido deu por provado que as facturas cujo pagamento estava em causa na acção não foram efectivamente pagas e que os serviços a que elas respeitavam haviam sido prestados.
Perante esta matéria de facto, não se vê que se possa entender que houve violação das regras da repartição do ónus da prova que só poderia ocorrer se não se tivesse demonstrado a prestação dos serviços e o tribunal considerasse, perante essa não prova, que era de condenar o R. por recair sobre este o ónus da prova da não prestação de serviços.
Questão diferente, em que não se coloca um problema de repartição do ónus da prova, é o da avaliação probatória efectuada pelo tribunal que, no âmbito da livre apreciação da prova, é, em princípio, insindicável pelo Supremo em recurso de revista.
Assim, considerando a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido e o erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, tudo indica que a revista é inviável, não havendo, por isso, motivo para quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 UC´s. de taxa de justiça.
Lisboa, 2 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.