ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. BB e AA intentaram, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA), acção administrativa comum, onde pediram a condenação da R. a:
“a) Reconhecer que o Estado, pelo legislador, empreendeu comportamentos capazes de gerar nos AA. expectativas de continuidade, sendo estas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões e, com este cenário de certeza e segurança jurídica, decidiram passar à situação de reserva sabendo que o caminho para a reforma era irreparável e irreversível no sentido de regressar à situação de ativo, fechando e concluindo a carreira das armas, no pressuposto que o quadro legal vigente à data da tomada da decisão seria de continuidade do comportamento estadual na proteção do regime de reforma dos militares, incluindo a aplicação da fórmula de cálculo “pura” sem cortes prévios na remuneração ilíquida percebida no último cargo no ativo;
b) Reconhecer que o disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 e 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 30.12, operam uma ilegal alteração à fórmula de cálculo inscrita no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, com a alteração introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15.01, fórmula essa que foi garantida como posição jurídica adquirida pela norma especial do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23.09, vigente antes da entrada em vigor daquelas leis orçamentais;
c) Reconhecer que as normas orçamentais em causa reduzem, para o futuro, o valor das pensões que resulta da aplicação de fórmulas de cálculo fixadas no passado por lei válida e vigente ao tempo em que foi definido o direito à pensão e ao seu “quantum”, consequentemente, são portadoras de retroatividade inautêntica – inadmissível face ao disposto no artigo 2.º da CRP - que afetam retrospetivamente as expectativas de continuidade de fruição de um direito social já constituído (a aquisição concreta do direito à segurança social, constante do artigo 63.º da CRP);
d) Reconhecer o direito dos AA. a uma pensão de reforma calculada nos termos vigentes a 31.12.2005;
e) Reconhecer que a remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão de reforma dos AA. é o somatório do valor ilíquido da remuneração base, suplemento de condição militar e outros suplementos remuneratórios vencidos à data do último posto ou cargo no ativo;
f) Reconhecer o direito dos AA. a merecerem tratamento jurídico diverso dos restantes destinatários dos artigos 20.º da Lei n.º 64- B/2011, de 30.12 e 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 30.12, que operam reduções nas remunerações para o cálculo das pensões de reforma;
g) Reconhecer que a interpretação das normas dos artigos 20.º da Lei n.º 64- B/2011, de 30.12 e 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 30.12, no sentido de se aplicar aos titulares dos direitos subjetivos do direito à pensão de reforma calculada com as regras garantidas em momento irreversível de passagem da situação de ativo para a reserva com efeitos irreparáveis, é ilegal por violar o princípio constitucional que emana do artigo 2.º da CRP - da proteção da confiança, certeza e segurança jurídicas - e o princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º da CRP;
h) Reconhecer o direito dos AA. de serem ressarcidos das quantias que viram reduzidas nas suas pensões de reforma desde 31.12.2012 e 31.12.2013, para o 1.º e o 2.º Autor respetivamente, acrescidas dos juros à taxa legal em vigor;
i) Reconhecer que aos AA. foram impostos sacrifícios por interesse público e o respetivo direito ao ressarcimento do sacrifício imposto”.
Depois de, no despacho saneador, se ter absolvido a R. da instância “quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), f) e g)”, foi proferida sentença a reconhecer o direito dos AA. ao cálculo da sua pensão de reforma, “sem se considerar a referida redução remuneratória”, condenando-se “a Entidade Demandada a repor as parcelas das referidas pensões de reforma retidas por efeito da referida redução, acrescidas dos juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Tendo a CGA apelado para o TCA-Sul, foi, por decisão sumária, concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença e julgando-se a acção improcedente.
Desta decisão os AA. reclamaram para a conferência, a qual veio a ser indeferida por acórdão datado de 13/07/2023.
É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância social da questão de saber se os militares na reforma têm direito ao recálculo da sua pensão sem consideração das reduções remuneratórias determinadas pelas leis orçamentais a partir do ano de 2011, face à repercussão que a mesma tem sobre um grande universo de subscritores da CGA que se aposentaram durante os anos em que vigoraram tais reduções e à divergência jurisprudencial que tem existido na matéria, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por a afirmação que dele consta que os AA. em 31/12/2010 não reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária ser contraditória com os factos provados – e erro de julgamento, por violação dos artºs. 53.º, do Estatuto da Aposentação, 3.º, do DL n.º 166/2005, de 23/9 e dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da boa-fé e da igualdade, em virtude de as respectivas pensões não terem sido calculadas na forma vigente em 31/12/2005, sem qualquer redução.
A alegada nulidade – que, aliás, parece configurar um erro de julgamento – não justifica a admissão da revista, por não existir, aparentemente, qualquer vício lógico na construção da decisão.
No que concerne à questão de saber qual a remuneração a considerar para a base de cálculo das pensões de reforma quando no momento determinante para a sua fixação os militares estão a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei do Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 30/12), mantida para os anos seguintes pela sucessivas leis orçamentais e que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, o acórdão recorrido parece estar em conformidade com aquela que tem sido a jurisprudência deste STA (cf. Acs. de 7/9/2023 – Proc. n.º 1482/17.7BEPRT, de 2/5/2024 – Proc. n.º 1254/17.9BEAVR e de 16/5/2024 – Proc. n.º 02377/14.1BESNT).
Finalmente, importa atentar que eventuais inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente no Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 1/2/2024 – Proc. n.º 2278/23.2BELSB, de 21/3/2024 – Proc. n.º 1200/22.8BEPRT, de 18/4/2024 – Proc. n.º 2637/13.9BELSB e de 17/10/2024 – Proc. n.º 2442/16.0BELSB).
Assim, porque aparentemente a revista não tem viabilidade, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrentes.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.