I- As despesas confidenciais ou não documentadas não constituem custo do exercÍcio nos termos do art. 26 do
CCI, por desde logo não ser possível ajuizar da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora.
II- Não podem como tal considerar-se despesas efectivamente comportadas pelo contribuinte, devidamente contabilizadas e documentalmente justificadas na respectiva escrita, referente, a pagamentos por prémios de produtividade, gratificações de férias e de Natal e de serviços prestados pela generalidade dos respectivos trabalhadores.
III- Tais despesas, e não sendo posta em causa a sua razoabilidade, devem considerar-se custos, nos termos e para os efeitos do aludido normativo.