0296/09.2BEBJA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0296/09.2BEBJA
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista Excepcional
Nr Convencional: JSTA00071170
Nr Documento: SA1202106090296/09
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/644d52c53e603be3802586f60027a094
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1. A………….., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [de ora em diante TAF de Beja], em 27 de Agosto de 2009, acção administrativa especial , contra a Caixa Geral de Aposentações (de ora em diante apenas CGA), na qual peticionou: a anulação parcial do despacho de 24/04/2009, na parte que decidiu sobre o montante da pensão; a condenação da CGA a praticar o acto administrativo devido com o seguinte conteúdo: Contar todo o tempo de trabalho até 30/06/2009- 34 anos e 6 meses; Considerar na parcela P1 da pensão, como remuneração base, pela al. a) do n.º 1 do artigo 47.º do EACGA, 1/12 da remuneração base anual- 2.763,40€ (2.368,63x14:12), de forma a que os base anual- 2.763,40€ (2.368,63x14:12), de forma a que os subsídios de férias e de Natal também contribuam para o montante da pensão; Considerar, na parcela P1 da pensão, pelos artigos 2.º n.º 2 do DL 485/99 , 48.º e 47.º n.º 1 b) do EACGA, a média mensal do Suplemento, no período de 01/07/2007 a 30/06/2009, no montante de 231,27; Considerar, como remuneração mensal, o montante de 2994,67€ (2.763,40 + 231,27) para cálculo da Parcela P1 da Pensão; Considerar, na parcela P2, o período de tempo de 01/01/2006 a 30/06/2009 - 3 anos e 6 meses; A fixar a pensão devida em 1.964,85 €. Condenação da CGA a pagar ao autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos que lhe causou com o cálculo matematicamente errado e ilegal. Por sentença do TAF de Beja, de 16 de Maio de 2018, foi a acção julgada parcialmente procedente e a CGA condenada a recalcular o valor da pensão de aposentação do Autor, considerando o valor do subsídio de férias e de natal na Parcela 1, para efeitos de determinação da remuneração relevante. Inconformada, a CGA interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. É dessa decisão que a CGA veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 21 de Janeiro de 2021, essencialmente, pelas seguintes razões: «[…] O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o cálculo da sua pensão de aposentação. E obteve um parcial ganho de causa, já que as instâncias convieram na condenação da CGA a recalcular tal pensão de modo a considerar os subsídios de férias e de Natal, recebidos pelo autor nos últimos dois anos, no apuramento da «remuneração mensal» atendível (arts. 6.° e 47.° do Estatuto da Aposentação). Na sua revista, a CGA questiona essa pronúncia condenatória, defendendo que a «remuneração mensal» corresponde ao vencimento que, em cada mês, o autor auferia no activo; até porque as pensões de aposentação são pagas catorze vezes por ano. Ora, o modo como as instâncias solucionaram a «quaestio juris» colocada na revista parece logo controverso - à luz das normas sobreditas e, até, do conceito corrente de «remuneração mensal. E como se trata de um problema recolocável inúmeras vezes, impõe-se que o STA clarifique o assunto. Justifica-se, portanto, que quebremos «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas. […]». 5 – A Entidade Demandada e aqui Recorrente, apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] A presente Revista deve ser admitida porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, é de importância fundamental e porque a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se, nos que respeita ao cálculo da P1 da pensão de aposentação, o subsídio de férias e o subsídio de natal devem, ou não, seguir o regime da remuneração base previsto no artigo 47º, nº1, alínea a) do Estatuto da Aposentação. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista. A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, mantém a sua interpretação de que, na base de cálculo da pensão, não são de considerar autonomamente as importâncias percebidas título de subsídio de férias e de subsídio de natal, uma vez que estes abonos seguem, pela sua natureza, o regime do ordenado ou da retribuição-base a que se refere a alínea a) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, não se tratando, pois, de remunerações acessórias ou complementares, mas sim de mensalidades da remuneração base. Tal é o que resulta claramente do disposto no artigo 150.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho, disposição que estabelece o conceito de remuneração base nos seguintes termos: 1 - A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. 2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. Ou seja, o subsídio de férias e o subsídio de natal correspondem à 13ª e à 14ª mensalidade da retribuição base anual, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência administrativa e laboral. Esta a orientação que decorre claramente da lei e que sempre foi aplicada pela CGA, e que tem merecido o acolhimento desse Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nas seguintes decisões que, a título meramente exemplificativo, se indicam: Acórdão de 1996-05-09, proferido no processo 036041; Acórdão de 1995-09-26, proferido no processo n.º 036048; Acórdão de 1995-003-14, proferido no processo n.º 034934. Pelo que, salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que não há qualquer suporte legal para o entendimento constante do Acórdão recorrido para concluir que “tais subsídios [subsídio de férias e subsídio de natal] não são considerados no artigo 47.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto da Aposentação, por nesse preceito apenas ser considerado o vencimento ou outra retribuição base de carácter mensal ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano”. Importa ainda esclarecer que, na qualidade de aposentado, o Autor, ora Recorrido, aufere o 14º mês e o subsídio de Natal, pois, à semelhança da retribuição base, as pensões de aposentação são pagas em 14 mensalidades no ano, e não em 12 mensalidades. Todavia, o que o resulta do Acórdão é que a remuneração anual (14 meses) é dividida por 12 mensalidades na pensão e paga 14 vezes, isto é: se no ativo recebe no ano € 14.000 (€1.000/mês + €1.000 de subsídio de férias + €1.000 de subsídio de Natal), na pensão receberia no ano €16.333,33 (€14.000/12 x 14), o que, é evidente, não faz sentido. Assim, é entendimento da ora Recorrente que o subsídio de férias e o subsídio de natal, atribuídos pelas entidades empregadoras aos seus funcionários enquanto se encontram no ativo, correspondem a mensalidades da retribuição base anual, pelo que, no momento em que esse funcionário passe à situação de aposentação, esses subsídios seguem, pela sua natureza, o regime da retribuição-base que se refere a alínea a) do artigo 47º do Estatuto da Aposentação, não acrescendo à remuneração de referência para efeitos de cálculo da pensão. Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exªs deve a presente Revista ser admitida e julgada procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências. […]». 6 – O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais, no essencial, pugnou pela inadmissibilidade da revista e pela manutenção do julgado. 7 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado, pronunciou-se no sentido de “ ser concedido provimento ao recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido do TCAS e, na parte respeitante, julgar improcedente a acção intentada no TAF de Beja” . Cumpre apreciar e decidir . FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º , n.º 6, do CPC . De direito A única questão que vem suscitada no presente recurso é a de saber se existe erro de julgamento do TCA Sul na interpretação e aplicação in casu do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, al. a) e 48.º, todos do Estatuto da Aposentação, a respeito do modo de cálculo da remuneração mensal para efeitos de determinação do valor da pensão. 2.2. A questão controvertida centra-se, fundamentalmente, na determinação do conceito legal de remuneração mensal, previsto no artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 , de 9 de Dezembro, na sua redacção actualizada para efeitos de cálculo do valor da “parcela 1” da pensão de aposentação. Nele se dispõe o seguinte: Artigo 47.º - Remuneração mensal 1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte. […] Com interesse para o esclarecimento daquele conceito importa ainda atentar no teor dos artigos 48.º e 6.º do referido Estatuto da Aposentação: Artigo 48.º - Remunerações a considerar As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos. Artigo 6.º - Incidência da quota 1 - Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2. […] No que respeita à factualidade controvertida, a questão centra-se no facto de a Entidade Demandada (a CGA) ter tomado em consideração para afeitos da “parcela 1” da pensão de aposentação o valor da remuneração base do Autor de € 2.301,91, que correspondia ao valor da remuneração por ele auferida em 30 de Dezembro de 2008, nos dez meses anteriores e no mês de Janeiro de 2009. E não, como pretendia o autor, aquele valor acrescido do percentual correspondente ao subsídio de férias e de natal (13.ª e 14.ª prestações remuneratórias anuais), sobre os quais também tinham incidido os descontos para a CGA. 2.3. A tese sufragada pelo TAF de Beja e reiterada pelo acórdão recorrido defende, no essencial, que os montantes auferidos pelo Impugnante a título de subsídio de férias e de subsídio de natal deviam integrar o montante da remuneração anual, correspondendo depois a remuneração mensal a 1/12 (um doze avos) daquele valor. E retiram esta solução da seguinte interpretação normativa: «[…] Assim, considerando que: sobre o subsídio de férias e do subsídio de Natal incide o desconto para a Caixa Geral de Aposentações; tais subsídios não são considerados no artigo 47.º, n.º 1, a) do Estatuto da Aposentação, por nesse preceito apenas ser considerado o vencimento ou outra retribuição base de caráter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano; determinando o disposto no artigo 48.º do Estatuto da Aposentação que as remunerações a considerar para efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no Ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos; que nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de ferias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2, deve entender-se que, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, b) e 48.º, todos do Estatuto da Aposentação, além do ordenado ou vencimento, também o subsídio de férias e o subsídio de Natal devem ser considerados para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º do Estatuto da Aposentação . Todas as remunerações – vencimento, subsídio de férias e o subsídio de Natal – estão sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, pelo que todas relevam para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação . […]». (sublinhados nossos) Infere-se do trecho do acórdão recorrido antes transcrito que o Tribunal a quo (sufragando o entendimento que já havia sido defendido pelo TAF de Beja) interpretou as disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, b) e 48.º, todos do Estatuto da Aposentação, no sentido de que, para o cálculo da “parcela 1” da pensão, os montantes auferidos pelo A. a título de subsídios de férias e de natal deviam ser somados ao valor das 12 retribuições mensais auferidas no ano, devendo depois esse valor global ser dividido por 12 para obter o valor da retribuição mensal . Esta interpretação foi de resto consignada no último ponto do sumário do aresto recorrido, da seguinte forma: “Todas as remunerações – vencimento, subsídio de férias e o subsídio de Natal – estão sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, pelo que todas relevam para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação” . Em contraposição, a Entidade Demandada e aqui Recorrente alega que uma tal interpretação do modo de cálculo da “parcela 1” da pensão de reforma não pode manter-se, porquanto, sendo certo que o subsídio de férias e de natal constituem parcelas da remuneração base de um trabalhador– como resulta do artigo 150.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – e sobre elas incide a contribuição para a CGA, sendo por isso tomadas em conta para efeitos do cálculo da referida parcela da pensão (artigos 6.º, n.º 1 e 48.º do Estatuto da Aposentação); também é certo que estas prestações, que constituem a 13.ª e 14.ª prestações da remuneração anual (artigo 150.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) do trabalhador, têm o seu “equivalente” no pagamento ao pensionista do mesmo número de 14 remunerações anuais. E tem razão a Recorrente. Com efeito, a interpretação sufragada pelo acórdão recorrido não pode manter-se, pois redundaria, como alega a Entidade Demandada num “duplo benefício” para o A., atribuído sem base legal. A solução veiculada no acórdão recorrido só teria sentido se o A., após passar à condição de pensionista, apenas recebesse 12 retribuições anuais. Aí é que teria sentido promover o cálculo da “parcela 1 da pensão” a partir do valor de 1 doze avos da soma das 14 remunerações mensais que ele auferia a título de salário base e sobre o qual incidia o pagamento da quota para a CGA. Porém, como ele, enquanto pensionista, continuará a auferir 14 remunerações anuais [12 prestações mensais (pensões), acrescidas do subsídio de Natal ( ex vi do artigo 1.º , n.º 2 do Decreto-Lei n.º 496/80 , de 20 de Outubro) e de uma 14.ª prestação de igual montante, paga em Julho ( ex vi do disposto, por último, no artigo 23.º da Portaria n.º 28/2020 , de 31 de Janeiro)], aquela “operação” não tem sentido, nem é isso que resulta das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, b) e 48.º, todos do Estatuto da Aposentação. Tem, por isso, que revogar-se o decidido no acórdão do TCA Sul e na sentença do TAF de Beja e julgar improcedente a acção interposta pelo A., também quanto a esta questão. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Beja e julgar improcedente a acção interposta pelo A., também quanto ao modo de determinação da remuneração base. Custas pelo Recorrido. A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Fonseca da Paz. Suzana Tavares da Silva Lisboa, 9 de Junho de 2021