I- Numa causa em que se pede a declaração de invalidade , por extemporânea, da denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho, bem como que se declare vigente e aplicável o referido Acordo de Empresa o seu valor deve ser fixado em € 30.000,01 , o sempre lhe permite , sendo caso disso, recurso até ao STJ .
II- A nota de rodapé n.º 252, do Livro Verde sobre as Relações Laborais (Ed. Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, acessível em cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs2/LIVRO_VERDE_2016.pdf
- segundo a qual “Exceto se a denúncia for apresentada pelo destinatário da proposta negocial, acompanhada da resposta à proposta, em que o prazo legal supletivo para responder é de 30 dias a contar da receção da proposta (artigo 487.º, n.º 1) – não deve ser interpretada no sentido de o prazo de 30 dias referido no nº 1º do artigo 496º do CT/2009 constituir um prazo de caducidade em relação a um dos outorgantes de convenção colectiva, tanto mais que , em bom rigor , a proposta negocial até pode bem ser mais embrionária do que a comunicação de denúncia, visto que esta última , ao contrário da primeira, tem de ser acompanhada de proposta negocial global.
III- Tal como dirimiram dois arestos do STJ, de 11 de Dezembro de 2019, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
[proferidos;
- no processo nº 404/17.0T8STB.E1.S1, Nº Convencional , 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes ;
- no processo nº 4752/16.2T8PRT.P1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção , Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, sendo certo que ambos lograram sumário idêntico:]
A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma.
(Elaborado pelo relator)