280/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 355/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 280/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 355/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210280.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 280/2021 Processo n.º 355/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. Lda. (a ora reclamante) intentou uma ação declarativa contra a Junta de Freguesia de Ramalde, pedindo a declaração de que é proprietária de certo imóvel e a condenação da ré na sua restituição ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, por sentença da qual a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto. Foi tal recurso atendido, julgando-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos. A autora recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 19/06/2019 , decidiu julgar o recurso “[…] parcialmente procedente e, consequentemente, [declarar] parcialmente nulo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto na parte em que julgou a ação totalmente improcedente, mantendo-se a declaração, constante da decisão, de que o terreno referido em A) é propriedade da Autora, com exceção da parcela referida em L) [e manter] tudo o mais decidido pelo Tribunal da Relação do Porto ”. Desse acórdão, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo neste Tribunal sido proferida a Decisão Sumária n.º 756/2019, que não conheceu do objeto do recurso, a qual foi confirmada pelo Acórdão n.º 39/2020 da 3.ª secção. Regressados os autos ao STJ, ainda inconformada, a autora interpôs “[…] recurso para Uniformização de Jurisprudência […]” do acórdão desse Tribunal de 19/06/2019 (item 1.1.1., supra ), “[…] nos termos do artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil e, nos termos do disposto no artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil […]”. Por decisão singular de 12/10/2020, foi este recurso liminarmente rejeitado “ por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a sua admissibilidade ”. 1.2.1.1. A autora reclamou para a conferência desta decisão. A reclamação foi indeferida por acórdão de 02/12/2020, notificado à autora em 04/12/2020 . 1.3. A autora pretendeu então recorrer do acórdão de 02/12/2020 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por requerimento apresentado em 08/01/2021 . Por despacho de 01/03/2021, o recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão objeto da presente reclamação –, em suma, por não ter sido observado o prazo de recurso de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Desta decisão reclamou a autora para o Tribunal Constitucional, alinhando os fundamentos seguintes: “[…] [Não] pode a Reclamante aquiescer com tal não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional na medida em que, na verdade, os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, incluindo a tempestividade do recurso, estão integralmente preenchidos, impondo-se, portanto, a admissão do mesmo. De acordo com a LTC, concretamente com o preceituado no art.º 76.º, cuja epígrafe é “Decisão sobre a admissibilidade”, prescrevendo o n.º 1 que “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”, dispõe, por seu turno, o n.º 4 que ‘Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional’. Destarte, nos termos do comando legal supratranscrito, vem a Reclamante reclamar do Despacho indeferiu o Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo que seja julgada a presente Reclamação, de acordo com o prescrito no art.º 77.º da LTC, deferindo-se a mesma e admitindo-se o recurso interposto, pelas razões que infra se escalpelizarão. Da tempestividade do recurso A Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através do Requerimento enviado aos autos a 08 de janeiro de 2021 , sob a ref.a Citius 37652182, ao abrigo da al. b) do art.º 70º da LTC, que prescreve ‘1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, durante o processo foram suscitadas as seguintes inconstitucionalidades: […]. Neste seguimento, dispõe o art.º 75º-A, nos seus n.ºs 1 e 2 que ‘1 – O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie’ e que ‘2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade’. Ora, e em cumprimento do preceituado no comando legal transcrito, a Reclamante observou todos os requisitos necessários à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Por seu turno, e no que in casu realmente importa, prescreve o art.º 75º da LTC, sob a epígrafe ‘Prazo’, que: ‘1 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2 – Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ’ (destaque nosso). Por conseguinte, e estando em causa a não admissão da interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, ‘o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso’ . Assim, e diversamente do que é exarado no Despacho de que ora se reclama, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional inicia a sua contagem com a definitividade da decisão que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência intentado pela Reclamante . Ora, a decisão que não admitiu o recurso – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a Decisão Singular –, torna-se definitiva 10 dias após ter sido notificada às partes , porquanto em tal prazo podem aquelas invocar a nulidade do Acórdão, peticionar a reforma do mesmo ou a retificação de erros materiais, tudo nos termos do art.º 685.º do Cód. Proc. Civil que dispõe ‘É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º’, preceituando este normativo, no seu n.º 1, que ‘É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento’, estando prevista a retificação de erros materiais no art.º 614.º da Lei adjetiva, as causas de nulidade no art.º 615º, e a reforma da decisão no art.º 616º do mesmo diploma legal. Por seu turno, o prazo de 10 dias pata a invocação de nulidades, reforma da decisão ou a retificação de erros materiais, contado desde a notificação às partes, encontra-se consagrado no art.º 149º do Cód. Proc. Civil que prescreve ‘1 – Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária’ e ‘2 – O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde’. Destarte, o que sucedeu no caso concreto, traçando-se uma linha temporal, foi o seguinte: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a Decisão Singular de não admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência foi proferido a 02 de dezembro de 2020 e notificado às partes com “certificação Citius” de 04 de dezembro de 2020, pelo que se considera notificado no dia 07.12.2020 (cfr. art.º 248º do Cód. Proc. Civil). Como é referido no Despacho objeto da presente, por ter sido dada tolerância de ponto dia 07 de dezembro de 2020, as partes consideraram-se notificadas dia 09 de dezembro de 2020 (art.º 138º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) - porque dia 8 de dezembro de 2020 foi feriado pelo que a Decisão torna-se definitiva 10 dias depois, ou seja, dia 21 de dezembro de 2020, porquanto o dia 19 de dezembro de 2020 foi um sábado, transferindo-se o termo do prazo para o dia útil seguinte, conforme resulta do art.º 138º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil; De acordo com o disposto no art.º 28º da Lei da Organização do Sistema judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, doravante designada por LOSJ), ‘as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro’, pelo que o primeiro dia do prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional foi o dia 04 de janeiro de 2021; Assim, o prazo terminaria dia 13 de janeiro de 2021, tendo o ato sido praticado a 08 de janeiro de 2021, ou seja, tempestivamente (o que, aliás, sempre ocorreu mesmo que se considerasse que a Reclamante foi notificada do Acórdão no dia 7 de dezembro de 2020). Face a tudo o que supra se expende, deve ser dado provimento à presente reclamação, admitindo-se o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Reclamante por se mostrarem verificados todos os requisitos de que tal admissibilidade depende, designadamente o prazo para a prática do ato, revogando- se o Despacho de que se reclama com as legais consequências . […] III – Conclusões Considerando o que ficou alegado supra, conclui-se o seguinte: […] III. Tendo sido proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência, a 02 de dezembro de 2020, considerando-se as partes notificadas a 09 de dezembro de 2021, a Decisão apenas se tornou definitiva 10 dias depois, ou seja, a 21 de dezembro de 2020 . IV. Por conseguinte, o prazo para interpor o Requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apenas terminaria a 13 de janeiro de 2021, tendo sido o mesmo interposto a 08 de janeiro de 2021, ou seja, tempestivamente (o que, aliás, sempre ocorreu mesmo que se considerasse que a Reclamante foi notificada do Acórdão no dia 7 de dezembro de 2020) . […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, porquanto “[…] o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contando-se da data da notificação da decisão recorrida […] ”, pelo que, “ […] quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto o prazo [já se encontrava] ultrapassado ”, tendo em conta que “[…] o acórdão recorrido não era impugnável na ordem dos tribunais judiciais – nem tal alega a recorrente – pelo que, apenas se a recorrente tivesse utilizado qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, o prazo não se contaria da forma como descrevemos, mas sim iniciando-se a contagem da data em que a recorrente fosse notificada da decisão que que apreciasse o incidente (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) ”. Fundamentação Apreciando a reclamação, há que determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretende recorrer do acórdão do STJ de 02/12/2020, que confirmou decisão singular de não admissão de recurso para Uniformização de Jurisprudência, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), por ser extemporâneo. Estabelece o artigo 75.º da LTC: Artigo 75.º Prazo 1 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2 – Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso. A reclamante entende, em síntese: (i) que se aplica ao caso dos autos a regra do n.º 2 do artigo 75.º da LTC; e que (ii) essa regra deve entender-se com o sentido de que o “momento em que se torna definitiva” a decisão é o momento do respetivo trânsito em julgado, só depois se iniciando o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Porém, nenhum dos pressupostos é válido. 2.1.1. A regra do n.º 2 do artigo 75.º da LTC só poderia, eventualmente , relevar se a recorrente, ora reclamante, pretendesse interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 19/06/2019, pois só em relação a este se poderia dizer que atos posteriores de tentativa de recurso dentro da ordem dos tribunais comuns se poderiam enquadrar no n.º 2, por referência à decisão recorrida . No entanto, a reclamante pretendeu recorrer do acórdão do STJ de 02/12/2020 . Ora, neste caso, o prazo conta-se nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, pois, relativamente à decisão recorrida , não foi interposto recurso (nem, de resto, arguida nulidade ou suscitado qualquer outro incidente pós-decisório apto a retardar o trânsito em julgado). Ainda que a tentativa de recurso para uniformização de jurisprudência relevasse para preencher a previsão “ para uniformização de jurisprudência ” do n.º 2 do artigo 75.º da LTC ( como vimos, não releva ), esta regra não teria aplicação por outro motivo adicional: o recurso que a reclamante pretendeu interpor não é ordinário , pois pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (cfr. artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Como decorre do próprio teor literal do preceito, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC só teria aplicação se o recurso para uniformização de jurisprudência fosse ordinário (como foi no Código de Processo Civil, antes da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – cfr. artigos 732.º-A e 732.º-B), mas não no caso de ser, como é atualmente, extraordinário: “[…] este regime de ‘prorrogação’ legal do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não é aplicável quando o recurso, interposto em certa ordem jurisdicional – e em que nela seja tido por não admissível – se configure como ‘extraordinário’ – importando alertar para que, com a nova configuração processual dos recursos de uniformização de jurisprudência, é o que passou a verificar-se […] também em processo civil […], já que a utilização deste meio impugnatório pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida […]” (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 197/198, sublinhado acrescentado). Por fim, a “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC (que, como vimos, não é aplicável) não poderia ser invocada pela reclamante, ora recorrente, pois ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta …, cit., pp. 199/200), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado . Trata-se, aliás, da mesma “definitividade” que se prevê sem que assim seja expressamente nomeada, no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 2.1.4. Vale o exposto por dizer – em suma, pelas razões constantes do item 2.1.1. supra , já que as demais constituem apenas um obiter dictum destinado a clarificar a incorreta interpretação que a reclamante fez do artigo 75.º da LTC –, que a aplicação do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC no despacho reclamado foi correta e não merece reparo algum. 2.2. Resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor nos presentes autos por A. Lda.. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de maio de 2021 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete